TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A
 
PROCESSO: TC-00003986.989.25-9
REPRESENTANTE:
  • SPX SERVICOS DE IMAGEM LTDA
    • ADVOGADO: RICARDO ROSA FRAZAO PEREIRA (OAB/PA 16.321)
REPRESENTADO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAIBA

INTERESSADOS:

  • CARMELA CRISTINA LUCHETTA
  • ELVIS LEONARDO CEZAR
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / MURILO CESAR PAVEZI (OAB/SP 453.008)
OBJETO: Trata-se de licitação instaurada sob a modalidade pregão, forma eletrônica, nº 088/2024, cujo objeto cuida da contratação de empresa especializada na prestação de SERVIÇOS DE EXAMES DE MAMOGRAFIA DIGITAL COM EMISSÃO DE LAUDOS, incluindo a disponibilização de equipamentos, fornecimento de todos os insumos e materiais, além de profissionais técnicos habilitados para a realização dos exames e procedimentos, para atendimento às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Santana de Parnaíba.
EM EXAME: Representação (24)
INSTRUÇÃO: DF-2.1

 

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam os autos de representação formulada pela empresa SPX Serviços de Imagem Ltda., em face do Município de Santana de Parnaíba, em razão de supostas irregularidades no contrato nº 142/2024 celebrado com a empresa Ambrósio & Ambrósio Radiologia Ltda.

 

Em síntese, alega a subscritora da inicial (Arquivo: DENÚNCIA.pdf):

 

-  que a referida empresa não cumpriu obrigação substancial e indispensável ao início dos trabalhos, especificamente a obtenção de todas as licenças e alvarás de funcionamento necessários, conforme estipulado no edital do pregão eletrônico nº 088/2024 e no contrato firmado (ev. 1.3, fl. 40):

 

5.1.13.1.1. Caso a licitante não possua instalações estabelecidas em edificações prediais no município de Santana de Parnaíba, deverá providenciá-las em local próprio ou alugado, de fácil acesso à população, no prazo de até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, incluindo a obtenção de todas as licenças e alvarás de funcionamento necessários. (g.n.)

 

-  que tomou conhecimento de que a empresa Ambrósio & Ambrósio Radiologia Ltda. iniciou suas operações no estabelecimento "Clínica Lino – Consulta e Exames Médicos" sem as devidas autorizações legais e regulatórias, configurando infração grave e violação aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal.

 

-  que a flexibilização das regras editalícias após a contratação compromete a isonomia e a credibilidade do certame, podendo suscitar questionamentos legítimos por parte dos demais licitantes (Evento 1.1, fls. 04/06).

 

- que requereu vista ao processo no dia 22/01/2025, mas não obteve qualquer resposta. Sustenta, portanto, que a Administração Pública teria o dever de prestar informações conforme a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) (Evento 1.1, fl 08).

 

Solicita, ainda, a extinção do contrato firmado com a empresa Ambrósio & Ambrósio Radiologia Ltda., com base no art. 137, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, e a notificação da Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba para fornecimento das cópias e informações necessárias (Evento 1.1, fl. 09).

 

Encaminhei os autos à 2ª Diretoria de Fiscalização para instruir a matéria, manifestando-se quanto à procedência ou improcedência da presente Representação.

 

A DF-2.1, em seu bem elaborado relatório (Arquivo: TC-003986.989.25-9 PM Santana de Parnaíba x SPX (Repres).pdf),  entendeu que seria medida desproporcional a extinção do contrato firmado com a empresa Ambrósio & Ambrósio Radiologia Ltda, pelas razões seguintes:

 

- a contratada solicitou, em 27/01/2025, a prorrogação do prazo de 30 (trinta) dias previsto na cláusula 5.1.13.1.1 do Termo de Referência para obtenção das licenças e alvarás de funcionamento necessários. Posteriormente, foram efetivamente liberadas as documentações pendentes, incluindo a licença sanitária, datada de 28/02/2025 (arquivo 07), cujo protocolo de recebimento foi emitido em 05/02/2025 (arquivo 08), e o registro do Mamógrafo na ANVISA (arquivo 09);

- apesar de ter havido o atraso, de fato, o item 5.1.12.1.11 permite, excepcionalmente, a prorrogação do início dos serviços, quando solicitado pela contratada, durante o transcurso, desde que o motivo seja devidamente justificado, comprovado e aceito pelo Município. Cumpre destacar que a ordem de início dos serviços foi elaborada apenas em 03/02/2025 (arquivo 10);

- a extinção do contrato não estaria de acordo com o artigo 20 da LINDB - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que dispõe que "Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”. Este dispositivo exige que as decisões considerem os impactos reais e práticos, evitando medidas que possam ser desproporcionais ou prejudiciais ao interesse público.

 

Quanto à ausência de prestação de informações, entendeu que o fato feriu o artigo 5º, inciso XXXIII, no inciso II do § 3º do artigo 37 e no § 2º do artigo 216 da Constituição Federal de 1988, bem como regulamentado pela Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).

 

Concluiu pela procedência parcial da representação, exclusivamente quanto à questão atinente ao acesso à informação.

 

Assim sendo, à vista das falhas verificadas no relatório da Fiscalização, em especial a questão atinente ao acesso à informação, assinei, com fundamento no artigo 2°, inciso XIII da Lei Complementar Estadual nº 709/93, ao Contratante, ao Contratado, bem como aos responsáveis pela contratação em apreço acima nominados, o prazo de 15 (quinze) dias, para que apresentassem suas razões ou justificativas.

 

O despacho foi publicado no DOE de 17/03/2025.

 

O Senhor Elvis Leonardo Cezar, Prefeito de Santana do Parnaíba, solicitou habilitação de seus advogados e prorrogação de prazo. Em face do requerimento de prazo adicional para esclarecimentos, deferi o pedido por mais 30 (trinta) dias, a contar da publicação, que seu deu no DOE de 14/04/2025.

 

No evento 66, ELVIS LEONARDO CEZAR, Prefeito do Município de Santana de Parnaíba, por suas advogadas, apresenta suas justificativas:

 

“Em relação à alegação de descumprimento ao item 5.1.13.1.1 do Termo de Referência, tem-se por irretocável o entendimento da Fiscalização. Conforme apurado, embora a Contratada não tenha providenciado a instalação no Município com todas as licenças exigidas no prazo de trinta dias, foi solicitada a prorrogação do referido prazo, devidamente justificada, conforme se verifica nos documentos constantes dos eventos 15.1 a 15.7 dos autos.

Ademais, como também observou a Fiscalização, o item 5.1.12.1.1 do Termo de Referência admitia a prorrogação excepcional do prazo para início dos serviços, desde que devidamente solicitada e justificada pela contratada e aceita pela Administração.

A contratada, por sua vez, apresentou a competente Licença Sanitária, com data de deferimento de 28/02/2025, referente ao estabelecimento a ser utilizado para a prestação dos serviços, conforme documento constante no evento 15.8 dos autos.

Diante desses elementos, verifica-se que a contratada atendeu ao requisito previsto no item 5.1.13.1.1 do Termo de Referência, ainda que fora do prazo originalmente previsto, mas dentro do período prorrogado para o início da execução contratual, conforme autorizado pelo item 5.1.12.1.1 do instrumento convocatório.

Outrossim, como bem assinalado pela Fiscalização, a rescisão contratual com fundamento no não cumprimento do item 5.1.13.1.1, quando houve solicitação justificada de prorrogação de prazo, estaria em desacordo com o artigo 20 da LINDB, por configurar medida desproporcional e contrária ao interesse público. Em verdade, mostrou-se mais vantajoso aguardar o cumprimento das providências pela Contratada dentro de prazo razoável do que promover a anulação do contrato.

Dessa forma, não merece acolhimento a alegação de violação aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, uma vez que, conforme comprovam os documentos constantes dos autos, a Contratada deu pleno atendimento ao item 5.1.13.1.1 do Termo de Referência, após a prorrogação do prazo.

 Superado esse ponto, quanto à alegada violação ao princípio da transparência e ao descumprimento dos deveres previstos na Lei de Acesso à Informação, importa salientar que, poucos dias após a propositura da presente Representação, em atendimento ao pedido da representante, foi concedida vista ao processo relativo ao Pregão n.º 088/2024, conforme se comprova pela movimentação do requerimento (documento 01).

Do documento ora acostado aos autos, verifica-se que, na data de 26/02/2025, foi deferido o pedido de vista, sendo os autos do Processo n.º 24062603371800/2024 (Pregão n.º 088/2024) incluídos no processo de requerimento de informações formulado pela Representante.

Diante disso, tampouco merece acolhimento a alegação de ausência de prestação de informações ou de descumprimento da Lei de Acesso à Informação, visto que, conforme comprovado documentalmente, a Prefeitura Municipal atendeu integralmente ao pedido de vistas formulado.

Posto isso, resta evidenciado que as alegações formuladas pela Representante não merecem prosperar, uma vez demonstrado que não houve qualquer descumprimento ao Termo de Referência, tampouco violação à legislação aplicável ou aos princípios invocados na exordial. Assim, deve o expediente ser arquivado, nos termos do artigo 218, §1º, do Regimento Interno desta Colenda Corte de Contas.”

 

O douto MPC certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.

 

 

DECIDO 

 

 

Quanto aos fatos narrados na inicial, não merecem prosperar.

 

Cumpre esclarecer, quanto à prorrogação do início dos serviços contratados, que não houve irregularidade na referida prorrogação, conforme os seguintes fatores:

 

  1. A contratada solicitou, em 27/01/2025, a prorrogação do prazo de 30 (trinta) dias previsto na cláusula 5.1.13.1.1 do Termo de Referência para obtenção das licenças e alvarás de funcionamento necessários. Posteriormente, foram efetivamente liberadas as documentações pendentes, incluindo a licença sanitária, datada de 28/02/2025 (arquivo 07), cujo protocolo de recebimento foi emitido em 05/02/2025 (arquivo 08), e o registro do Mamógrafo na ANVISA (arquivo 09).
  2. Apesar de ter havido o atraso, de fato, o item 5.1.12.1.11 permite, excepcionalmente, a prorrogação do início dos serviços, quando solicitado pela contratada, durante o transcurso, desde que o motivo seja devidamente justificado, comprovado e aceito pelo Município. Cumpre destacar que a ordem de início dos serviços foi elaborada apenas em 03/02/2025 (arquivo 10).
  3. A extinção do contrato não estaria de acordo com o artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que dispõe que "Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”. Este dispositivo exige que as decisões considerem os impactos reais e práticos, evitando medidas que possam ser desproporcionais ou prejudiciais ao interesse público.

 

Diante dos fatos apresentados, conclui-se que a prorrogação do início dos serviços foi devidamente justificada e realizada em conformidade com as normas contratuais e legais aplicáveis, não havendo irregularidade.

 

Também não merece acolhimento a alegação da ora representante, de ausência de prestação de informações ou de descumprimento da Lei de Acesso à Informação, pois, conforme comprovado documentalmente (evento 66.2, Arquivo: Doc.01 Processo_250403047246900.pdf), a Prefeitura Municipal atendeu ao pedido de vistas formulado.

 

Não se vislumbram, assim, quaisquer irregularidades capazes de infirmar os atos praticados no caso concreto.

 

Diante do exposto, nos termos da Resolução 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021, que deu nova redação ao artigo 214 do Regimento Interno desta Corte,  JULGO IMPROCEDENTE a presente representação.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

1. Ao cartório para:

 a) vista e extração de cópias no prazo recursal;

b) certificar.

2. Após, ao arquivo.

GCSAJR, 9 de Junho de 2025.

 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-03

 

 

S E N T E N Ç A
PROCESSO: TC-00003986.989.25-9
REPRESENTANTE:
  • SPX SERVICOS DE IMAGEM LTDA
    • ADVOGADO: RICARDO ROSA FRAZAO PEREIRA (OAB/PA 16.321)
REPRESENTADO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAIBA

INTERESSADOS:

  • CARMELA CRISTINA LUCHETTA
  • ELVIS LEONARDO CEZAR
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / MURILO CESAR PAVEZI (OAB/SP 453.008)
OBJETO: Trata-se de licitação instaurada sob a modalidade pregão, forma eletrônica, nº 088/2024, cujo objeto cuida da contratação de empresa especializada na prestação de SERVIÇOS DE EXAMES DE MAMOGRAFIA DIGITAL COM EMISSÃO DE LAUDOS, incluindo a disponibilização de equipamentos, fornecimento de todos os insumos e materiais, além de profissionais técnicos habilitados para a realização dos exames e procedimentos, para atendimento às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Santana de Parnaíba.
EM EXAME: Representação (24)
INSTRUÇÃO: DF-2.1

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos da Resolução 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021, que deu nova redação ao artigo 214 do Regimento Interno desta Corte,  JULGO IMPROCEDENTE a presente representação.  Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.  Publique-se.

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-133H-1O1R-6ZVC-AL71