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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUSBTITUTO – AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
Relatório
Em exame atos concessórios de pensão realizados pelo Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Funcionários Públicos Municipais de Igaraçu do Tietê, no exercício de 2024.
A Fiscalização concluiu que os atos estão em condições de ser apreciados e considerados legais para fins de registro.
Os Termos de Ciência e Notificação estão formalizados e arquivados na Origem conforme declaração inserta no evento 11.04.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas, retornando nos termos do Ato Normativo nº 06/2014.
É o relatório.
Decisão
Assim como exposto na instrução da matéria, entendo que os ato de concessão de Pensão em exame reúnem condições de serem considerados legais para fins de registro, porquanto não foram apontadas imperfeições que os comprometam.
Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e, por via de consequência, concedo o seu registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para publicar, aguardar o decurso do prazo recursal e certificar.
Ao DSF para providências cabíveis.
Após, ao Arquivo.
GabMMC, em 11 de junho de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUSBTITUTO – AUDITOR
SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUSBTITUTO – AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
EXTRATO: Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e, por via de consequência, concedo o seu registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GabMMC, em 11 de junho de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUSBTITUTO – AUDITOR