TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
(11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcseb@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00006843.989.25-2
ÓRGÃO:
  • GABINETE DO SECRETARIO - CASA CIVIL (CNPJ 10.979.446/0005-97)
RESPONSÁVEL:
  • LUIS PINHEIRO DE LIMA (CPF ***.767.478-**)
INTERESSADO(A):
  • ARTHUR LUIS PINHO DE LIMA (CPF ***.777.568-**)
  • FRANCISCO RONALD ROCHA FERNANDES (CPF ***.315.707-**)
ASSUNTO: Prestação de Contas de Adiantamento referente ao mês de FEVEREIRO/2025. Nota de Empenho: 2025NE00005. Origem: PROT 29763.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-05

 

1. RELATÓRIO

1.1. Em exame a prestação de contas de adiantamento da Casa Civil – Gabinete do Secretário, sob a responsabilidade de Luis Pinheiro de Lima, destinado ao pagamento de despesas com representação, no valor de R$ 80.000,00, referente ao período de fevereiro de 2025.

1.2. Para a cobertura das despesas, foi emitida a nota de empenho nº 2025NE00005, de 03-02-25, onerando a classificação econômica 33.90.39.93. Do total empenhado foi gasta a quantia de R$ 46.556,28, consoante balancete de despesas (evento 1.11), e o valor restante, de R$ 33.443,72, foi devidamente recolhido aos cofres públicos (eventos 1.4/1.6).

1.3. Constatada a boa ordem da documentação, a Fiscalização (evento 10) concluiu pela regularidade da prestação de contas, propondo a consequente quitação do ordenador da despesa e a liberação do responsável pelo adiantamento, referente ao período em análise.

1.4. A Procuradoria da Fazenda do Estado e o Ministério Público de Contas (eventos 19 e 23) se manifestaram pela regularidade.

É o relatório.

 

2. DECISÃO

2.1. A instrução dos autos demonstra a adequação da matéria à legislação de regência e a inexistência de elementos que comprometam sua regularidade.

2.2. Diante do exposto e à vista das manifestações convergentes da Fiscalização, PFE e MPC, julgo regular a prestação de contas referente ao adiantamento em análise, com a consequente quitação do Ordenador da Despesa e liberação do Responsável.

Observo, ainda, que, nos termos da Resolução TCESP nº 01/2011, a íntegra da presente decisão e demais documentos poderão ser consultados, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para as providências cabíveis, inclusive quanto à certificação do trânsito em julgado e posterior arquivamento dos autos.

 

GCSEB, 9 de junho de 2025.

 

SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
CONSELHEIRO
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