TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

 

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO:
  • TC-2367/989/23
ÓRGÃO:
  • Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cravinhos – SAAE
    • Advogado: Renato Chaves Busatta Pessini (OAB/SP 300.841)
RESPONSÁVEL:
  • Sr. Lauro Catapani Filho - Diretor Superintendente (01/01 a 14/03 e 25/03 a 31/12/2023)
  • Gilberto Damian – Substituto (15/03 a 24/03/2023)
EM EXAME: Balanço Geral
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO: UR-06

 

 

RELATÓRIO

 

O presente processo trata do exame do Balanço Geral do Exercício de 2023 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cravinhos – SAAE.

O SAAE é Autarquia criada pela Lei Complementar Municipal nº 24/1972, com estrutura jurídica, administrativa e econômica determinadas pela Lei Complementar Municipal nº 07/1993 e alterações introduzidas pelas Leis Complementares Municipais nº 85/1999 e nº 169/2009, não houve alterações em sua legislação de criação.

A fiscalização foi conduzida pela Unidade Regional de Ribeirão Preto – UR-06, que analisou as contas do exercício mencionado e apontou diversas ocorrências em seu relatório de auditoria.

Os ilustres agentes da UR-06, ao analisar as contas do exercício de 2023 do SAAE de Cravinhos, apontaram várias ocorrências, conforme consta do relatório de auditoria.

Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu relatório anual (evento 13), bem como a defesa ofertada pelo responsável no evento 56, quais sejam:

 

Item A.4. CONTROLE INTERNO

Irregularidade apontada: Embora constituído, os relatórios apresentados pelo Controle Interno evidenciam apenas análises automatizadas e superficiais realizadas por sistema de informática, de forma que não comprovam a atuação da Responsável (não indicam quais processos de licitação, adiantamentos, contratos e visitas em campo foram de fato analisados, por exemplo), além de não conter nenhuma ressalva quanto às falhas que já vêm sendo apontadas há anos por este Tribunal de Contas.

Justificativa: A defesa argumenta que o Sistema de Controle Interno está instalado no âmbito da Administração Indireta, conforme disposto no art. 31 da Constituição Federal. Alega que as falhas apontadas são de natureza qualificativa e que o sistema de controladoria está em fase de aperfeiçoamento. A autarquia informa que adotará medidas regulamentares para melhorar o sistema e solicita que a falha seja considerada no campo das recomendações.

 

Item B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Irregularidade apontada:  O SAAE não empenhou, no momento do fato gerador, parte de suas despesas com energia elétrica correspondentes a R$ 3.292.561,43, em desatendimento ao inciso II do art. 35 e artigo 60 da Lei 4320/64, bem como desrespeito ao princípio da transparência, contabilizando tais valores na Dívida de Longo Prazo apenas após assinado Termo de Parcelamento no final do exercício. Caso o SAAE tivesse empenhado e pago as referidas despesas, o resultado do exercício seria deficitário em R$ 2.843.616,13, equivalente a 19,23% da receita arrecadada no período, déficit este não amparado no Resultado Financeiro do exercício anterior.

Justificativa: A defesa esclarece que no próprio exercício de 2023 a Origem promoveu o parcelamento da dívida junto à CPFL, formalizando o passivo como dívida de longo prazo. Argumenta que, mesmo que as despesas fossem empenhadas, os empenhos seriam cancelados devido à formalização do acordo. Cita decisões anteriores do TCESP que relevam cancelamentos de empenhos decorrentes de acordos de parcelamento.

 

Item B.1.5. DÍVIDA DE LONGO PRAZO

Irregularidade apontada: Aumento de 198,05% em sua dívida fundada, devido, principalmente, a um Termo de Parcelamento assinado com a CPFL referente às competências das tarifas de energia elétrica de 03/2023 a 11/2023 não pagas no vencimento.

Justificativa: A defesa justifica que a dívida de longo prazo aumentou devido ao parcelamento das despesas com a CPFL. Informa que a Origem incluiu seus postos no projeto de implementação de energia fotovoltaica para otimizar os gastos e evitar novas ocorrências semelhantes.

 

Item B.2.3. DÍVIDA ATIVA

Irregularidade apontada: Não adoção de cobranças dos créditos inscritos em Dívida Ativa por meio de protesto extrajudicial.

Justificativa: A defesa informa que a autarquia adotou medidas na esfera administrativa e judicial para a cobrança da dívida ativa, contribuindo para a ausência de prescrições. A Origem se compromete a pactuar convênios com o cartório da comarca para implementar a medida de protesto extrajudicial.

 

Item B.7. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS

Irregularidade apontada: Ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros para a ETE e Sede da Autarquia.

Justificativa: A defesa informa que a ausência de AVCB se refere apenas ao imóvel onde se encontra a Administração e a Estação de Tratamento de Esgoto. As medidas administrativas para obtenção dos documentos estão em andamento, e solicita que a falha seja considerada no campo das recomendações.

 

Item B.9.1. QUADRO DE PESSOAL

Irregularidade apontada: Divergência entre o quadro de pessoal enviado ao Sistema Audesp (134 cargos efetivos informados) e o obtido in loco (07 cargos efetivos de fato criados para a Autarquia), caracterizando falta de fidedignidade nas informações encaminhadas a esta Corte. Insuficiência de cargos efetivos do quadro de pessoal da Autarquia, havendo necessidade de utilização da mão de obra de servidores cedidos pela Prefeitura Municipal para a realização de sua atividade fim. Ausência de estudo de viabilidade quanto à criação de cargos efetivos no quadro de pessoal da Autarquia. Ausência de legislação definindo as atribuições e requisitos para o provimento dos cargos em comissão (exceto para o cargo comissionado de Diretor de Serviços criado em 2023).

Justificativa: A defesa esclarece que a divergência apontada se deve aos servidores cedidos à autarquia. Informa que não há vínculo de dependência financeira entre a Prefeitura Municipal e a Autarquia, e que as atividades desempenhadas pelos servidores cedidos guardam pertinência com suas atribuições originais. Solicita que a falha seja afastada, citando decisões anteriores do TCESP que remetem a questão ao campo das recomendações.

 

Item B.9.1.1. HORAS EXTRAS

Irregularidade apontada: Pagamento de horas extras aos servidores da Autarquia de forma contínua, habitual e em quantitativo superior ao permitido na Consolidação das Leis de Trabalho, falha essa que já vem sendo criticada desde o relatório de fiscalização do Balanço Geral de 2010 e em desacordo com as recomendações proferidas sobre as últimas 5 contas julgadas.

Justificativa: A defesa destaca a ausência de apontamentos quanto à efetiva prestação dos serviços laborados de forma extraordinária. Informa que o SAAE regulamentou o pagamento de horas extras por meio da Resolução Administrativa n. 12/2018, evidenciando a motivação e a natureza da jornada extraordinária. Argumenta que as horas extras são necessárias devido ao reduzido número de servidores e à natureza inadiável das atividades da autarquia. Solicita o afastamento do apontamento, citando decisões anteriores do TCESP que relevam o pagamento de horas extras em situações excepcionais.

 

Item D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA

Irregularidade apontada: O site da Autarquia necessita de alguns ajustes a fim de atender plenamente à Lei de Transparência e permitir o amplo acesso a toda informação necessária ao acompanhamento de suas atividades.

Justificativa: A defesa informa que foi promovida uma reforma integral na estrutura do sítio eletrônico da entidade, atualizando ferramentas de acordo com a Lei Federal n. 14.133/2021 e disponibilizando informações sobre licitações públicas, dispensas de licitação e envio de propostas eletrônicas. Solicita o afastamento do apontamento.

 

Os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas nos termos do Ato Normativo PGC n. 006/2014, de 23/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014. O Ministério Público de Contas.

 

Como consta no relatório da fiscalização, os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:

 

Exercícios

Processos

Julgamentos

2020

TC-004265.989.20

Regular

2021

TC-002752.989.21

Regular, com ressalvas

2022

TC-002154.989.22

Regular, com ressalvas

 

 

É o relatório necessário.

 

Decisão

 

Preliminarmente, esclareço que o Órgão e os responsáveis foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 21/11/2024, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

A avaliação dos documentos possibilita um parecer positivo sobre as contas em exame, considerando que os principais requisitos legais e constitucionais foram atendidos.

A análise dos autos demonstra que as falhas apontadas pela fiscalização, em sua maioria, são decorrentes de vícios formais que não comprometem o conjunto das contas. Por sua vez, as ocorrências de maior relevo possuem justificativas suficientes para afastá-las, conforme restará demonstrado.

Durante o período analisado, 2023, o Serviço Autônomo de Água e Esgotos - SAAE - Cravinhos cumpriu de maneira satisfatória os objetivos para os quais foi legalmente estabelecido.

O resultado orçamentário foi deficitário no montante de R$ 2.843.616,13.

No exercício de 2022 e 2021, os resultados orçamentários haviam apresentado déficit nos valores de R$ 241.557,02 e superávit de R$ 359.868,54, respectivamente.

O superávit financeiro totalizou R$ 642.644,56, representando um crescimento de 231,77% em relação ao exercício anterior. O quadro evidencia a existência de recursos disponíveis para o pagamento total de suas dívidas de curto prazo.

O resultado econômico tornou-se deficitário, na importância de R$ 2.593.141,02 negativos, contribuindo para a redução do resultado patrimonial, que totalizou R$ 31.325.841,38.

Verifica-se que no exercício houve um aumento substancial na dívida de longo prazo da Entidade que passou de R$ 2.032.632,65 em 2022 para R$ 6.058.468,33 em 2023, um aumento de 198,05% tendo em vista que em 19/12/2023 houve a formalização de um acordo de negociação de débitos com a Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL, para ser quitado em 48 meses.

Quanto ao Sistema de Controle Interno do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cravinhos (SAAE) verifico que em 2023 apresentou uma série de desafios e falhas que necessitam de atenção e correção.

Embora o sistema esteja constituído, os relatórios apresentados evidenciam apenas análises realizadas por sistema de informática, sem comprovar a atuação efetiva da responsável pelo setor. Não há indicação de quais processos de licitação, adiantamentos, contratos e visitas em campo foram de fato analisados, além de não conter nenhuma ressalva quanto às falhas que já vêm sendo apontadas há anos por este Tribunal de Contas.

A ausência de empenhos das despesas com energia elétrica no momento do fato gerador, correspondentes a R$ 3.292.561,43, em desatendimento ao inciso II do art. 35 e artigo 60 da Lei 4320/64, bem como desrespeito ao princípio da transparência, contabilizando tais valores na Dívida de Longo Prazo apenas após assinado Termo de Parcelamento no final do exercício, é uma das principais ocorrências. Caso o SAAE tivesse empenhado e pago as referidas despesas, o resultado do exercício seria deficitário em R$ 2.843.616,13, equivalente a 19,23% da receita arrecadada no período, déficit este não amparado no Resultado Financeiro do exercício anterior.

As recomendações e determinações dos exercícios anteriores (2020, 2021 e 2022) não foram plenamente atendidas. Em 2020, foi recomendado que o SAAE implementasse efetivamente a Resolução nº 12/2018, evitando o trabalho extraordinário, que deveria ocorrer apenas para atender às situações excepcionais e temporárias. Em 2021, houve recomendação para a correção da ausência de revisão do quadro de pessoal no sentido de atender às necessidades da Autarquia. Em 2022, foi determinado que o SAAE promovesse a efetiva implantação do disposto na Resolução nº 12, de 25/10/2018, a fim de que as horas extras fossem devidamente justificadas e autorizadas previamente, e deixassem de ser generalizadas e habituais.

No exercício de 2023, as falhas verificadas podem ser conduzidas ao campo das ressalvas com determinações, com o alerta ao atual responsável de que a ausência de demonstração comprobatória da evolução das providências anunciadas poderá levar as próximas contas ao juízo de irregularidade. É necessário que o SAAE adote medidas concretas para o aperfeiçoamento do sistema de controle interno, incluindo a elaboração de relatórios periódicos de suas atividades, com a atribuição de responsabilidade a servidor do quadro efetivo da Câmara Municipal, conforme determina a legislação de regência.

Em conclusão, o Sistema de Controle Interno do SAAE em 2023 não funcionou a contento, necessitando de ajustes significativos para atender plenamente à legislação que norteia a matéria e para garantir a transparência e eficácia na gestão dos recursos públicos.

A análise do quadro de pessoal do Serviço Autônomo de Água e Esgotos (SAAE) de Cravinhos revela uma persistente necessidade de revisão e adequação. Em 2023, a Autarquia continua a depender significativamente da cessão de servidores pela Prefeitura Municipal, com 61 funcionários cedidos, cujas despesas são custeadas pela própria Autarquia. Esta situação evidencia uma insuficiência de cargos efetivos no quadro de pessoal da Autarquia, formado apenas por um efetivo, o que compromete a autonomia e a eficiência administrativa da entidade.

As decisões anteriores, especialmente as de 2020 (TC-004265.989.20), 2021 (TC-002752.989.21) e 2022 (TC-002154.989.22), já haviam apontado a necessidade de criação de um quadro de pessoal compatível com a realidade da Autarquia.

A ausência de legislação definindo as atribuições e requisitos para o provimento dos cargos em comissão permanece um problema, descumprindo recomendações e determinações desta Corte de Contas. A Origem alegou que promoveu o envio de minuta de lei ao Poder Executivo para regulamentar a questão, contudo, o projeto foi arquivado na Casa Legislativa.

Portanto, recomendo que o SAAE de Cravinhos proceda a revisão do Quadro de Pessoal, realizando um estudo de viabilidade para a criação de cargos efetivos no quadro de pessoal da Autarquia, com foco em reduzir a dependência de servidores cedidos pela Prefeitura Municipal e garantir a autonomia administrativa da entidade.

Ademais, recomendo também para que a Origem se esforce junto ao Poder Executivo e Legislativo para a aprovação de lei que regulamente os cargos comissionados, definindo claramente as atribuições e requisitos de escolaridade mínima para o provimento desses cargos.

Por fim, verifico a necessidade de implementar efetivamente o disposto na Resolução nº 12/2018, limitando o pagamento de horas extras a situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas e autorizadas previamente, evitando a habitualidade e respeitando os limites estabelecidos pela CLT.

Acolho as demais justificativas sendo que foram suficientes para sanar as falhas apontadas.

Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e os argumentos apresentados, nos termos do que dispõem a Carta Magna, artigo 73, § 4º e a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, julgo REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cravinhos – SAAE, referentes ao exercício de 2023, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, recomendando à Autarquia que adote as medidas necessárias para sanar as pendências verificadas e evitar a reincidência das falhas apontadas.

Quito os responsáveis, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal referido.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

 

1. Ao Cartório para:

a) Aguardar o decurso do prazo recursal;

b) Certificar;

2. Após, ao Arquivo.

CA, 05 de junho de 2025.

 

 

JOSUÉ ROMERO

AUDITOR

 

 

 

 

PROCESSO:
  • TC-2367/989/23
ÓRGÃO:
  • Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cravinhos – SAAE
    • Advogado: Renato Chaves Busatta Pessini (OAB/SP 300.841)
RESPONSÁVEL:
  • Sr. Lauro Catapani Filho - Diretor Superintendente (01/01 a 14/03 e 25/03 a 31/12/2023)
  • Gilberto Damian – Substituto (15/03 a 24/03/2023)
EM EXAME: Balanço Geral
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO: UR-06

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença à vista dos elementos que instruem os autos e os argumentos apresentados, nos termos do que dispõem a Carta Magna, artigo 73, § 4º e a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, julgo REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cravinhos – SAAE, referentes ao exercício de 2023, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, recomendando à Autarquia que adote as medidas necessárias para sanar as pendências verificadas e evitar a reincidência das falhas apontadas. Quito os responsáveis, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal referido. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-0WCI-1VTF-72W9-8C6L