TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

 
S E N T E N Ç A
 
PROCESSO: TC-00002788.989.23-4
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL ROBERTO AURELIO LEONARDO - COINTER
RESPONSÁVEIS:
  • KATIUSCIA DE PAULA LEONARDO MENDES, Prefeita do Município de Cristais Paulista – Membro do COINTER (Período: 01/01 a 08/06/2023)
  • ELSON GOMES DOS SANTOS, Prefeito do Município de Cristais Paulista – Membro do COINTER (Período: 09/06 a 31/12/2023)
  • DIRCEU POLO FILHO, Prefeito do Município de Pedregulho - Membro do COINTER (Período: 01/01 a 31/12/2023)
  • ANA LOURINETE COSTA LOBO MONTANHER, Prefeita do Município de Ribeirão Corrente – Membro do COINTER (Período: 01/01 a 31/12/2023)
INTERESSADOS: 
  • Elson Gomes dos Santos, Atual Prefeito do Município de Cristais Paulista – Membro do COINTER – 2025
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREGULHO
    • ADVOGADO: JULIO CESAR MACHADO (OAB/SP 330.136)
  • Carlos Eduardo Barbosa Teixeira, Atual Prefeito do Município de Pedregulho - Membro do COINTER – 2025
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CORRENTE
  • Ana Lourinete Costa Lôbo Montanher, Atual Prefeita do Município de Ribeirão Corrente – Membro do COINTER – 2025
EXERCÍCIO: 2023
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-17 - Unidade Regional de Ituverava

 

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos do Balanço Geral - Contas anuais de 2023 do Consórcio Intermunicipal Roberto Aurélio Leonardo - COINTER, inicialmente constituído da reunião entre representantes de 7 (sete) municípios, a saber: Cristais Paulista (município-sede), Jeriquara, Pedregulho, Restinga, Ribeirão Corrente, Rifaina e São José da Bela Vista.

A partir de 27/12/2007 os municípios de Jeriquara, Restinga, Rifaina e São José da Bela Vista deixaram de integrar o Consórcio Intermunicipal. Atualmente, a constituição do Consórcio provém da reunião de representantes dos 03 (três) municípios consorciados remanescentes: Cristais Paulista (município-sede), Pedregulho e Ribeirão Corrente.

Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a UR-17 - Unidade Regional de Ituverava procedeu à fiscalização da Entidade, com o relatório de seu trabalho inserido no evento nº 15.9, embasado pelos documentos inseridos nos eventos nº 15.1 a 15.8.

O Órgão e os responsáveis no exercício de 2023 foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, para que no prazo de 30 (trinta) dias, tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito – evento nº 19, publicado no DOE-TCESP de 07/11/2024, evento nº 27.

Diante da ausência de manifestações dos integrantes do Conselho de Prefeitos e responsáveis pelo COINTER sobre o relatório do exercício de 2023, com os respectivos apontamentos, determinei suas notificações nos termos do artigo 91, inciso I, da Lei Complementar Paulista nº 709/1993, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomassem conhecimento do relatório e apresentassem suas alegações a respeito.

Da mesma forma, determinei a notificação, nos termos do artigo 91, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, dos atuais Prefeitos dos Municípios integrantes da Entidade, que até a efetiva extinção, compõem o Conselho de Prefeitos[1] para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias tomassem ciência da situação de inatividade do Consórcio, há aproximadamente 10 (dez) anos, apresentassem manifestações a respeito e promovessem reunião do atual Conselho de Prefeitos (AGE), visando a escolha de qual dos Prefeitos seria o Presidente do Conselho de Prefeitos e responsável pelas providências necessárias para baixa no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e também, baixa junto à Receita Federal do Brasil do CNPJ nº 04.724.129/0001-01, que continua na situação cadastral “Inapta”, desde 21/12/2018 e acompanhasse a situação até a efetiva extinção do COINTER.

O despacho no evento nº 38 foi publicado no DOE-TCESP de 07/02/2025, evento nº 52.

As notificações, nos termos do artigo 91, inciso I, da Lei Orgânica desta Casa foram efetivadas, mediante ofícios e respectivas contrafés, da seguinte forma:

Houve pedidos de prorrogação de prazo pela Prefeitura Municipal de Pedregulho (eventos nº 79 e 113) e pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Corrente (eventos nº 80 e 112), concedidos mediante despachos nos eventos nº 84 e 116, com publicação no DOE-TCESP de 07/04/2025 e 16/05/2025 – eventos nº 94 e 126.

Assim, compareceram aos autos:

Mesmo tendo sido notificados na forma do artigo 91, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, a Sra. Katiuscia de Paula Leonardo Mendes, prefeita do município de Cristais Paulista e Membro do COINTER no período de 01/01 a 08/06/2023 e o Sr. Elson Gomes dos Santos, prefeito do município de Cristais Paulista e Membro do COINTER no período de 09/06 a 31/12/2023 e atual prefeito, deixaram o prazo concedido transcorrer in albis, ficando sujeitos à penalidade prevista no artigo 104, inciso III da já citada Lei Complementar.

 

Os autos foram entregues ao Ministério Público de Contas para vista nos termos regimentais (eventos nº 106 e 133), conforme despacho de encaminhamento no evento nº 116.

Por sua vez, o Ministério Público de Contas não selecionou este processo para avaliação nos termos do artigo 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/2014 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, restituindo os autos para prosseguimento - eventos nº 107 e 135.

 

O julgamento das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:

2022:  TC-002577/989/22, Arquivado sem Exame de Mérito – DOE-TCESP de 23/10/2024, trânsito em julgado em 14/11/2024;

2021:  TC-003178/989/21, Regulares com Ressalva - DOE-TCESP de 13/02/2023, trânsito em julgado em 09/03/2023;

2020:  TC-004694/989/20, Regulares com Ressalva - DOE de 25/02/2022, trânsito em julgado em 23/03/2022.

 

 

É a síntese do relatório.

 

DECISÃO

 

Preliminarmente, esclareço que o Órgão e os responsáveis no exercício de 2023 foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE-TCESP de 07/11/2024, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Esclareço ainda, que ao postarem suas assinaturas no Ofício n° 112/2023 — TCE-SP.GUR-17 inserido no evento nº 15.1, se deram por NOTIFICADOS para acompanharem todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando fosse o caso, e o que mais fosse do interesse.

Ainda em preliminar, observo que não houve a prestação de contas, mesmo que composta por Declarações Negativas, deixando de atender o prazo estabelecido no artigo 59, caput, das Instruções nº 01/2020[2], ressaltando que não cabe à esta Corte, através de sua Fiscalização, colher a documentação necessária para instrução de seus processos através de requisições.

Adentrando na análise específica dos autos, vejo que restou comprovada a inatividade do Consórcio, com a propositura de ação judicial visando a extinção e baixa da Entidade, diante da impossibilidade pela via administrativa.

Advirto os atuais Prefeitos dos municípios de Cristais Paulista, Pedregulho e Ribeirão Corrente, membros do COINTER que continuam obrigatórias as prestações de contas junto à esta Corte, nos prazos estabelecidos nas Instruções nº 01/2025, ora vigentes, sujeitando-se às penalidades pelo não cumprimento.

Assim, ante a ausência de matéria a ser apreciada, com fundamento no artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, DETERMINO O ARQUIVAMENTO destes autos sem apreciação de mérito.

Determino à Unidade de Fiscalização responsável que acompanhe o deslinde do processo judicial nº 101255555.2025.8.26.0196 no foro de Franca.

Por fim, ficam todos os Chefes dos Executivos dos municípios integrantes do Consórcio alertados de que, até a efetiva extinção, permanecem todas as obrigações, inclusive o atendimento dos prazos estabelecidos nas Instruções deste Tribunal, sujeitando-se ao julgamento pela irregularidade devido à ausência na prestação de contas e que a inação implica em responsabilização solidária, sujeita à penalidade prevista no artigo 104, inciso III da já citada Lei Complementar.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para:

a) Aguardar o decurso do prazo recursal;

b) Certificar;

2. Após, ao Arquivo.

GSCAJR, 05 de junho de 2025.

 

JOSUÉ ROMERO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

 

JR-12

 

 

[1]

Município

Prefeito Atual (2025)

Cristais Paulista

Sr. Elson Gomes dos Santos

Pedregulho

Sr. Carlos Eduardo Barbosa Teixeira

Ribeirão Corrente

Sra. Ana Lourinete Costa Lôbo Montanher

 

[2] Art. 59 – Os consórcios intermunicipais personalizados juridicamente deverão encaminhar a este Tribunal, na forma definida no art. 57 destas Instruções, até 31 (trinta e um) de março, a seguinte documentação, assinada digitalmente, relativa ao exercício anterior, via web, diretamente no processo eletrônico previamente autuado para exame das contas:

...

 

 

 

 

PROCESSO: TC-00002788.989.23-4
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL ROBERTO AURELIO LEONARDO - COINTER
RESPONSÁVEIS:
  • KATIUSCIA DE PAULA LEONARDO MENDES, Prefeita do Município de Cristais Paulista – Membro do COINTER (Período: 01/01 a 08/06/2023)
  • ELSON GOMES DOS SANTOS, Prefeito do Município de Cristais Paulista – Membro do COINTER (Período: 09/06 a 31/12/2023)
  • DIRCEU POLO FILHO, Prefeito do Município de Pedregulho - Membro do COINTER (Período: 01/01 a 31/12/2023)
  • ANA LOURINETE COSTA LOBO MONTANHER, Prefeita do Município de Ribeirão Corrente – Membro do COINTER (Período: 01/01 a 31/12/2023)
INTERESSADOS: 
  • Elson Gomes dos Santos, Atual Prefeito do Município de Cristais Paulista – Membro do COINTER – 2025
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREGULHO
    • ADVOGADO: JULIO CESAR MACHADO (OAB/SP 330.136)
  • Carlos Eduardo Barbosa Teixeira, Atual Prefeito do Município de Pedregulho - Membro do COINTER – 2025
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CORRENTE
  • Ana Lourinete Costa Lôbo Montanher, Atual Prefeita do Município de Ribeirão Corrente – Membro do COINTER – 2025
EXERCÍCIO: 2023
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-17 - Unidade Regional de Ituverava

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, DETERMINO O ARQUIVAMENTO destes autos sem apreciação de mérito. Determino à Unidade de Fiscalização responsável que acompanhe o deslinde do processo judicial nº 101255555.2025.8.26.0196 no foro de Franca. Por fim, ficam todos os Chefes dos Executivos dos municípios integrantes do Consórcio alertados de que, até a efetiva extinção, permanecem todas as obrigações, inclusive o atendimento dos prazos estabelecidos nas Instruções deste Tribunal, sujeitando-se ao julgamento pela irregularidade devido à ausência na prestação de contas e que a inação implica em responsabilização solidária, sujeita à penalidade prevista no artigo 104, inciso III da já citada Lei Complementar. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-0W9J-JNF6-7FAK-8274