TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00001774.989.24-8
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PAULINIA - PAULINIA PREV (CNPJ 04.882.772/0001-55)
    • ADVOGADO: RAFAEL GONCALVES DE SOUZA (OAB/SP 406.982) / PAULA FERREIRA DOS SANTOS (OAB/SP 432.210)
RESPONSÁVEIS:
  • MARCOS ANDRE BREDA (CPF ***.031.708-**)
  • BEATRIZ DE LOURDES NASCIMENTO BORLINA BERNARDI (CPF ***.267.448-**)
ASSUNTO: APOSENTADORIA E APOSTILA RETIFICATÓRIA
INTERESSADO: ROGÉRIO AUGUSTO MOREIRA DA COSTA
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-03

RELATÓRIO

 

Examino atos concessório de aposentadoria e retificatório, mediante apostilamento, do ex-servidor acima identificado, praticados no âmbito do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia – Paulínia Prev, nos exercícios de 2022 e 2024, respectivamente.

Submetido o ato inicial de concessão de aposentadoria ao exame preliminar da repartição competente (UR-03), esta entendeu que ele não estava em condição de ser considerado legal para fins de registro, em virtude da inclusão de verbas indenizatórias e transitórias no cálculo da média salarial do ex-servidor (o auxílio alimentação, o auxílio saúde, o adicional de insalubridade, as horas extras, o adicional noturno, o adicional de hora escala, as médias da remuneração de férias e as "horas Lei 3457/2015), por carecer de respaldo legal, bem como a inobservância do artigo 1º, §5º, da Lei Federal nº 10.887/20042 c.c. artigo 40, §2º, da Constituição Federal (redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019) e do artigo 74, incisos XIII a XV, das Instruções nº 01/2020, propondo, assim, a aplicação do inciso XIII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.

Em resposta a notificação expedida, veio a Origem, por meio de seu Diretor Presidente, em conjunto com os representantes legais, alegar que nos cálculos dos proventos a Origem observa o disposto nos §§ 3º e 17 do artigo 40 da CF, esclarecendo que o Instituto recebe tão somente as contribuições descontadas pelo ente empregador e repassadas mensalmente sem especificação alguma sobre quais verbas incidiu a contribuição previdenciária.

Quanto a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores que recebem remuneração variável e aposentam-se conforme a regra da integralidade, a Origem argumentou que tal método é adotado pela ausência de legislação municipal que disponha sobre a matéria, com o cálculo dos proventos das aposentadorias de que tratam as Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, serem realizadas de acordo com a Lei Federal nº 10.887, de 2004, por meio da média aritmética simples das maiores remunerações, sendo despicienda o cálculo pela média da carga horária cumprida pelo interessado.

Sobre a inobservância da regra que determina que o valor do benefício não pode ser superior a sua remuneração no cargo efetivo em que ocorre a aposentadoria, a defesa sustentou a sua regularidade, sustentada no princípio da contributividade decorrentes de aposentadorias fundadas no artigo 40 da CF (média contributiva).

Em relação a suposta infringência ao disposto no artigo 74, incisos, das Instruções nº 01/2020, assegurou que consta, no processo administrativo, a Certidão de Tempo de Contribuição, emitida pela Prefeitura de Paulínia, o Registro de Empregados, o último holerite e as fichas financeiras do interessado, documentos estes que possuem a informação do número do PIS e demonstram toda a evolução remuneratória, com discriminação de todas as verbas percebidas pelo servidor.

Para a defesa, considerando que os processos administrativos são regidos pelo princípio do formalismo moderado, não obstante a falta dos documentos apontados, e diante das informações  contidas nos referidos documentos, não se revela razoável negar o registro da aposentadoria..

Ao final requereu, antes da declaração de sentença, nova notificação, informando que a Origem está finalizando a minuta de projeto de lei visando promover o ajuste da legislação de Paulínia de modo a permitir a opção pelo recolhimento sobre verbas transitórias, declarando legais as contribuições já realizadas, e, subsidiariamente, o sobrestamento do processo pelo prazo de 60 dias para que sejam tomadas as medidas necessárias para implantação do valor retificado dos proventos e demais providencias.

Notificados, veio a Origem, por seus responsáveis, informar que foi alterado o benefício do ex-servidor, acostando aos autos a Apostila Retificatória publicada no Semanário Oficial do Município, e que o novo valor do benefício já teria sido incluído na folha de pagamento, requerendo, assim, a regularidade e consequente homologação de registro do ato concessório de aposentadoria.

Analisando a questão frente às medidas retificatórias prestadas, a unidade de instrução entendeu que o ato de aposentadoria está em condição de ser apreciado e considerado legal para fins de registro, diante da retificação dos proventos de aposentadoria constante da nova memória de cálculo, indicando a exclusão das verbas transitórias impugnadas, verificando, ainda, que o valor dos proventos iniciais após a apostila retificatória é menor que a última remuneração do cargo efetivo, atendendo ao disposto no artigo 1º, § 5º da Lei Federal nº 10.887/2004 c/c o artigo 40, § 2º da CF/88 (redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019).

O d. MPC opinou pela legalidade e registro do ato de concessão de aposentadoria e a respectiva apostila retificatória.

É a síntese do necessário.

 

DECISÃO

 

Verifico que foram respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme despachos publicados na imprensa oficial do estado.

Em face da documentação encartada e das correções efetuadas pela Origem, não vejo razões para discordar da manifestação da Fiscalização no sentido da legalidade do ato de concessão de aposentadoria com a consequente averbação da apostila retificatória do ex-servidor, visto que as inconsistências levantadas foram prontamente acatadas e pontualmente sanadas, com o valor dos proventos  atendendo ao disposto no artigo 1º, § 5º da Lei Federal nº 10.887/2004 c/c o artigo 40, § 2º da CF/88 (redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019), podendo a falha remanescente ficar no campo da recomendação.

Diante do exposto, nos termos do art. 73, § 4º, da CF/88 c/c o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e Resolução TCE/SP nº 02/2021, acompanho a manifestação da Fiscalização e o posicionamento do d. representante do MPC, e JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria em exame, determinando seu registro, averbando-se o ato retificatório, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, com recomendação a Origem para a fiel observância da apresentação de toda a documentação  exigida no artigo 74 das Instruções nº 01/2020 (atualmente o artigo 75 das Instruções nº 01/2024).

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

Ao Cartório para:

 

a) publicar e certificar o trânsito em julgado;

 

2. Em seguida, ao DSF-2.1 para providências cabíveis, arquivando-o.

 

 

GCSSCMM., em 09 de junho de 2025.

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta - Auditora

 

 

PROCESSO: 00001774.989.24-8
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PAULINIA - PAULINIA PREV (CNPJ 04.882.772/0001-55)
    • ADVOGADO: RAFAEL GONCALVES DE SOUZA (OAB/SP 406.982) / PAULA FERREIRA DOS SANTOS (OAB/SP 432.210)
RESPONSÁVEIS:
  • MARCOS ANDRE BREDA (CPF ***.031.708-**)
  • BEATRIZ DE LOURDES NASCIMENTO BORLINA BERNARDI (CPF ***.267.448-**)
ASSUNTO: APOSENTADORIA E APOSTILA RETIFICATÓRIA
INTERESSADO: ROGÉRIO AUGUSTO MOREIRA DA COSTA
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-03

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria em exame, determinando seu registro, averbando-se o ato retificatório, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, com recomendação a Origem para a fiel observância da apresentação de toda a documentação exigida no artigo 74 das Instruções nº 01/2020 (atualmente o artigo 75 das Instruções nº 01/2024). Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

 

 

GCSSCMM., em 09 de junho de 2025.

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta - Auditora

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