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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA MONTEIRO
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00002714.989.22-5 |
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| FUNDO DE PREVIDÊNCIA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | Tomada de Contas - Exercício de 2022 (01/01 a 31/12/2022) |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 - Unidade Regional de Marília |
Relatório
Em exame as contas anuais de 2022 do Fundo de Aposentadoria e Pensões de Júlio Mesquita, criado pela Lei Municipal nº 753, de 30 de abril de 1992, com posteriores alterações introduzidas pelas Leis Municipais nºs 1.001/2000, 1.058/2002, 1.059/2002, 1.173/2006, 1.303/2010, 1.390/2015, 1.465/2021 e 1.477/2021, devidamente aprovadas, juntamente com as demais alterações.
A Fiscalização apontou ocorrências abaixo citadas, sintetizadas na conclusão de seu laudo (evento. 16.42).
Os responsáveis e o órgão foram regularmente notificados a tomar conhecimento do relatório de fiscalização e apresentarem alegações de interesse (evento.19.1), publicada no DOE de 06/03/2024 (evento 26).
O órgão, por meio de seu procurador requereu dilação de prazo, por mais 15 (quinze) dias, conforme evento 32. Deferi o referido pedido conforme consta do despacho de evento 36, publicado no DOE de 19/06/2024. Por fim o órgão, por meio de seu procurador apresentou justificativas conforme consta do evento 49.
Resumo a seguir os apontamentos da inspeção e a alegação defensória:
A.1. DA ORIGEM E CONSTITUIÇÃO
− Incongruência entre o certificado pela Origem (inexistência de leis alteradoras da lei de criação do Fundo), e o constatado pela Fiscalização.
Justificativa: A incongruência entre o certificado pela Origem, que declarou inexistência de leis alteradoras da lei de criação do Fundo, e o constatado pela Fiscalização, deve-se a um equívoco da servidora responsável pela elaboração das declarações, que não se atentou ao que foi requisitado pela fiscalização. Apesar da falha, não houve prejuízo ao trabalho da fiscalização, pois a própria Presidente do FAPEN forneceu as leis mencionadas para análise do servidor da Corte.
A.2. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO
− Unidade de medida utilizada não confere acurácia para análise da meta pretendida.
Justificativa: A origem concorda com a crítica levada a efeito pela fiscalização e, tão logo cientificada do relatório, solicitou que o responsável contábil pelo preenchimento do relatório de atividades se atente quanto à necessidade de correção da impropriedade em tela.
A.4. ÓRGÃOS DIRETIVOS
− Inexistência atuação do Sistema de Controle Interno no que tange às atividades do Fundo.
Justificativa: A Origem argumentou que a ausência de atuação do Sistema de Controle Interno nas atividades do Fundo deve ser alçada às contas do Poder Executivo Municipal, pois compete ao Prefeito Municipal deflagrar o processo legislativo para alteração da Lei Municipal nº 1.482/22. Relatou que o FAPEN não possui servidores em seu quadro, contando com o apoio de terceiros e dos próprios servidores do Poder Executivo Municipal, como no caso do Controlador Interno, que é ocupante de cargo efetivo na Prefeitura Municipal de Júlio Mesquita. Informou também que o apontamento será levado ao conhecimento do Prefeito Municipal para providências.
A.4.1. CONSELHO FISCAL
− Composição do Colegiado em desacordo com o estabelecido pela Legislação Municipal.
Justificativa: A Origem argumentou que, visando atender recomendações exaradas nas contas pretéritas, a responsável elaborou minuta de projeto de lei visando a reestruturação do FAPEN, conforme segue anexo, cujo material foi entregue ao Chefe do Poder Executivo para análise e consequente encaminhamento ao Poder Legislativo, o que regularizará as impropriedades apontadas. Além da regularização dos conselhos fiscal e de administração, a proposição acima informada também sanará a impropriedade referente ao comitê de investimentos. Destacou-se que, apesar das críticas efetuadas, o próprio Agente da Fiscalização atestou que os membros possuem experiência profissional para o desempenho das funções, bem como as demonstrações financeiras foram analisadas pelo conselho fiscal e comitê de investimentos, demonstrando a efetiva atuação nesse mister.
A.4.2. APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
− Falta de aprovação das contas do exercício por parte desse Colegiado.
− As aplicações não contam com prévia aprovação por parte do Conselho Administrativo.
− Composição do Colegiado quanto ao quantitativo de membros em desacordo com o estabelecido na Legislação Municipal.
Justificativa: Assim como no item anterior, argumentou que visando atender recomendações exaradas nas contas pretéritas, a responsável elaborou minuta de projeto de lei visando a reestruturação do FAPEN, conforme segue anexo, cujo material foi entregue ao Chefe do Poder Executivo para análise e consequente encaminhamento ao Poder Legislativo, o que regularizará as impropriedades apontadas. Relatou que, apesar das críticas efetuadas, o próprio Agente da Fiscalização atestou que os membros possuem experiência profissional para o desempenho das funções, bem como as demonstrações financeiras foram analisadas pelo conselho fiscal e comitê de investimentos, demonstrando a efetiva atuação nesse mister. Informou que, no tocante à falta de aprovação das contas e das aplicações pelo Conselho Administrativo, bem como à composição do colegiado em desacordo com a legislação, tais questões serão sanadas com a aprovação da nova legislação proposta. Com isso, pugna-se que as impropriedades sejam relevadas ao campo das recomendações.
A.4.3. COMITÊ DE INVESTIMENTOS
− Ausência de segregação de função na composição do Comitê.
− Inexistência de legislação municipal versando quanto à regulamentação da composição, forma de representatividade, competências e parâmetros mínimos para o regular funcionamento do Comitê de Investimentos, instalado no exercício de 2021.
Justificativa: Assim como nos itens A.4.1 e A.4.2.
B.1.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS
− Alíquota efetiva de contribuição patronal, estabelecida pela Lei Municipal n° 1.465/2021, inferior à alíquota dos segurados, em desacordo com o art. 2°, da Lei n° 9.717/1998.
− Não percepção de receita decorrente de Compensação Previdenciária, face à ausência de emissão do CRP. B.1.3.1. PARCELAMENTOS
− Existência de parcelamento não adimplido pela Prefeitura.
Justificativa: A Origem argumentou que a alíquota efetiva de contribuição patronal inferior à dos segurados é uma questão que depende da iniciativa do Chefe do Poder Executivo, e não da gestora do órgão previdenciário municipal. Relatou que a não percepção de receita decorrente de Compensação Previdenciária se deve à ausência de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), causada pela inadimplência da Prefeitura Municipal de Júlio Mesquita no recolhimento das contribuições previdenciárias. Informou que, após ação judicial, o município obteve o CRP, regularizando a situação. Quanto ao parcelamento não adimplido, destacou que a Lei Municipal nº 1.485/2022 abrangeu o citado parcelamento, mas não foi possível o reparcelamento na época devido à falta de cadastro no Cadprev. A Origem ressaltou que a inadimplência do parcelamento, referente a um ajuste de 2001, não pode comprometer as contas em exame e que medidas corretivas já estão sendo adotadas.
D.5. ATUÁRIO
− Crescimento do déficit atuarial, passando de R$ 22.729.572,19 na data focal de 31/12/2021, para R$ 31.388.367,41 (data focal 31/12/2022).
− Atendimento parcial às recomendações do atuário.
− Não comprovação do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, exigência dos arts. 48 e 49 da Portaria MTP nº 1.467/2022.
− Divergências constatadas no DRAA 2023 (data focal 31/12/2022).
Justificativa: A Origem argumentou que o crescimento do déficit atuarial, passando de R$ 22.729.572,19 em 31/12/2021 para R$ 31.388.367,41 em 31/12/2022, ocorreu devido à repactuação de débitos de exercícios anteriores e à celebração de reparcelamentos, cujos valores foram devidamente corrigidos com a incidência de multa e juros. Relatou que o atendimento parcial às recomendações do atuário se deve às dificuldades enfrentadas na gestão do FAPEN, principalmente pela falta de regular recolhimento/pagamento por parte do Poder Executivo Municipal de Júlio Mesquita, o que impossibilitou o cumprimento integral das recomendações durante o exercício em tela. Informou que a responsável pela prestação de contas está analisando como efetivar e implantar as recomendações do atuário. Quanto à não comprovação do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, destacou que a ausência de regularidade previdenciária, causada pela inadimplência da Prefeitura, impediu a emissão do CRP, mas que após ação judicial, o município obteve o CRP, regularizando a situação. Em relação às divergências constatadas no DRAA 2023, informou que a empresa responsável já foi notificada para que tal situação não ocorra novamente e que as inconsistências sejam regularizadas.
D.6.2. RESULTADO DOS INVESTIMENTOS
− Não atingimento da meta atuarial.
− Fundos com retornos, para o Regime, significativamente inferiores aos seus índices de referência (benchmark).
Justificativa: A Origem argumentou que o não atingimento da meta atuarial e os retornos dos fundos significativamente inferiores aos seus índices de referência (benchmark) se devem aos anos atípicos no mercado financeiro, notadamente pelos reflexos provocados pela Covid-19, que afetaram todas as projeções nesse mister, estendendo seus efeitos para o ano de 2022. Relatou que, apesar das oscilações do mercado, a rentabilidade foi positiva, alcançando R$ 670.742,21, valor representativo considerando o porte do município de Júlio Mesquita. Informou que o percentual não atingido é diminuto, pois a meta previa 10,94% e foi atingido 10,10%, o que pode ser relevado no caso em tela.
D.6.3. COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS
− Não houve realização de reunião prévia do Conselho Administrativo e/ou do Comitê de Investimentos à realização das aplicações dos recursos financeiros.
Justificativa: Embora não tenha ocorrido a realização de reunião prévia do Conselho Administrativo e/ou do Comitê de Investimentos antes das aplicações dos recursos financeiros, as falhas elencadas não trouxeram qualquer dano ao erário ou dificuldade para elaboração do relatório de fiscalização. Relatou que as impropriedades são de cunho estritamente formal e que medidas corretivas já estão sendo adotadas, conforme poderá ser comprovado pela próxima fiscalização in loco. Informou que, apesar das críticas, o próprio Agente da Fiscalização constatou que, na análise por amostragem dos investimentos realizados no exercício, não foram encontradas situações atípicas em seus regulamentos/prospectos, demonstrando que a impropriedade não causou prejuízo ao órgão.
D.6.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS
− Não atingimento da meta atuarial em 04 dos últimos 05 exercícios e sequer atingiu a inflação em 2021.
Justificativa: O Órgão justificou que o não atingimento da meta atuarial em 04 dos últimos 05 exercícios, incluindo a não superação da inflação em 2021, se deve aos anos atípicos no mercado financeiro, notadamente pelos reflexos provocados pela Covid-19, que afetaram todas as projeções nesse mister, estendendo seus efeitos para o ano de 2022. Relatou que, apesar das oscilações do mercado, a rentabilidade foi positiva, alcançando R$ 670.742,21, valor representativo considerando o porte do município de Júlio Mesquita. Informou que o percentual não atingido é diminuto, pois a meta previa 10,94% e foi atingido 10,10%, o que pode ser relevado no caso em tela. Destacou que as dificuldades enfrentadas na gestão do FAPEN, principalmente pela falta de regular recolhimento/pagamento por parte do Poder Executivo Municipal de Júlio Mesquita, contribuíram para o não atingimento das metas atuariais, e que medidas corretivas já estão sendo adotadas.
D.7. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA
− CRP emitido em 25/06/2023 por determinação judicial. Anteriormente, o último CRP havia sido emitido tão somente em 17/03/2011, tendo sua validade expirada em 13/09/2011.
Justificativa: A Origem argumentou que a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) em 25/06/2023 por determinação judicial foi necessária devido aos constantes atrasos de pagamento das contribuições previdenciárias devidas pela Prefeitura Municipal de Júlio Mesquita, situação que não pode ser imputada ao gestor do fundo. Relatou que a última emissão do CRP havia ocorrido em 17/03/2011, com validade expirada em 13/09/2011, e que a ausência de regularidade previdenciária se deve à inadimplência do Poder Executivo Municipal. Informou que, após ação judicial, o município obteve o CRP, regularizando a situação até 18/12/2024, conforme documentação anexada. A Origem destacou que as falhas apontadas são de responsabilidade do ente patrocinador e não do gestor do regime próprio de previdência.
D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL
− Descumprimento às recomendações desta e. Corte de Contas.
Justificativa: Relatou que os supostos descumprimentos do relatório já foram devidamente justificados nos tópicos próprios desta justificativa, reiterando que se tratou de impropriedade que pode ser relevada e alçada ao campo das recomendações. Informou que a gestora responsável pelas contas em exame prontamente adotou as medidas de sua alçada para a devida regularização, conforme resta devidamente comprovado pela inclusa documentação. A Origem destacou que as falhas subsistentes são estritamente formais e não estão eivadas de dolo ou má-fé, não trazendo prejuízo algum aos cofres públicos.
E.1. ATENDIMENTO AOS DISPOSITIVOS DA EC Nº 103/2019
− Atendimento parcial aos dispositivos da EC n° 103/2019
Justificativa: No que se refere ao atendimento da Emenda Constitucional nº 103/2019, foram adotadas medidas corretivas nos exercícios de 2022 e 2023, as quais poderão ser verificadas por ocasião da próxima inspeção "in loco". Além disso, o próprio relatório de fiscalização já atesta algumas das medidas adotadas. A Origem destacou que a gestora responsável pelas contas em exame vem prontamente adotando as medidas de sua competência para a devida regularização, conforme resta devidamente comprovado pela documentação inclusa. Portanto, as falhas subsistentes são estritamente formais e não estão eivadas de dolo ou má-fé, não trazendo prejuízo algum aos cofres públicos.
O d. MPC certificou que teve vista regimental, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituindo os autos para prosseguimento. (evento 58.1).
As contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado encontram-se da seguinte forma:
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Julgamento dos 3 últimos exercícios |
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Exercício |
Processo |
Julgamento |
Trânsito em Julgado |
Relator |
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2021 |
TC-003316.989.21 |
Regular com Ressalvas |
27/06/2023 |
Alexandre Manir Figueiredo Sarquis |
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2020 |
TC-004831.989.20 |
Irregular |
30/05/2025 |
Antônio Carlos dos Santos |
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2019 |
TC-002974.989.18 |
Irregular |
31/05/2022 |
Valdenir Antônio Polizeli |
É o relatório necessário
Decisão
Tratam os presentes autos da Tomada de Contas de 2022 do Fundo de Aposentadoria e Pensões de Júlio Mesquita - FAPEN. O relatório de inspeção foi elaborado pela Unidade Regional de Marília (UR-04). Em relação aos apontamentos realizados, os responsáveis foram devidamente notificados nos termos do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
O Fundo de Aposentadoria e Pensões de Júlio Mesquita (FAPEN) apresentou um desempenho financeiro positivo no exercício de 2022, com um superávit orçamentário de 23,81%, superior aos 14,88% de 2021. As receitas correntes previstas foram de R$ 3.337.157,00, enquanto a realização alcançou R$ 3.786.584,50, representando um aumento de 13,47%. As despesas correntes fixadas em R$ 2.918.157,00 foram executadas em R$ 2.866.073,94, resultando em uma economia orçamentária de 1,78%. O resultado financeiro do exercício foi de R$ 7.803.740,76, um aumento de 24,87% em relação ao exercício anterior, enquanto o resultado econômico foi de R$ 7.568.491,48, um expressivo crescimento de 3178,08% comparado ao ano anterior.
Os gastos administrativos do FAPEN foram mantidos dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Em 2022, as despesas administrativas totalizaram R$ 149.815,40, representando 2,85% do somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores, que foi de R$ 5.254.484,04. Este percentual está abaixo do limite máximo permitido de 3,60%, conforme a Lei Municipal nº 1.477/2021. A taxa de administração foi fixada em 3,60% do valor total da remuneração de contribuição dos servidores ativos vinculados ao regime no exercício anterior, conforme a Portaria MTP nº 1.467/2022. A gestão dos recursos do RPPS foi realizada por servidora devidamente habilitada para esse fim, embora tenha sido constatada a ausência de normativo designando o responsável pelas autorizações para as movimentações financeiras e aplicações de recursos.
No exercício fiscalizado, foram implementadas melhorias significativas pelo órgão, conforme constatado pela fiscalização. Entre elas, destaca-se a adequação aos novos parâmetros para cálculo da taxa de administração dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022, com a taxa de administração fixada em 3,60%. Além disso, houve a promulgação de leis complementares municipais que instituíram o pró-labore aos dirigentes e membros dos conselhos e comitê de investimentos, a reforma da previdência no âmbito do município e a instituição do regime de previdência complementar. Essas ações demonstram um esforço contínuo para melhorar a gestão e a conformidade legal do Fundo de Aposentadoria e Pensões de Júlio Mesquita.
Considerando os apontamentos referentes ao Conselho Fiscal, de Administração e Comitê de Investimentos, e as justificativas ofertadas, acolho as explicações apresentadas pela gestão do Fundo de Aposentadoria e Pensões de Júlio Mesquita - FAPEN, especialmente em razão do porte do município e das dificuldades inerentes à obtenção de mão de obra qualificada para compor os referidos órgãos. Reconheço que, apesar das falhas formais apontadas, não houve prejuízo ao erário e que a gestora tem adotado medidas corretivas para regularização das impropriedades, demonstrando boa-fé e compromisso com a legalidade e a eficiência administrativa.
Referente ao Atingimento da Meta Atuarial e Resultado dos Investimentos relevo o apontamento tendo em vista a pequena margem de diferença entre a meta de 10,94% e o resultado atingido de 10,10%, porém recomendo que o Fundo de Aposentadoria e Pensões de Júlio Mesquita - FAPEN busque investimentos e estratégias que lhe permitam obtenção de resultados mais sólidos, visando garantir o equilíbrio financeiro e atuarial necessário para a sustentabilidade do regime previdenciário.
Sobre o item Atuário, observa-se que os apontamentos de exercícios anteriores indicavam um déficit atuarial defasado pelo não reconhecimento de dívidas da Prefeitura Municipal de Júlio Mesquita. A ausência de reconhecimento dessas dívidas resultava em uma subestimação do déficit atuarial, o que comprometia a precisão das avaliações atuariais e a transparência das contas do Fundo de Aposentadoria e Pensões de Júlio Mesquita (FAPEN). No exercício em exame, o Fundo realizou os parcelamentos e o reconhecimento dessas dívidas, o que explica o aumento significativo no déficit atuarial, passando de R$ 22.729.572,19 em 31/12/2021 para R$ 31.388.367,41 em 31/12/2022. Esse ajuste era necessário para refletir a real situação financeira do regime previdenciário e garantir a adequação das avaliações atuariais.
Entretanto, é imperativo que a Administração do FAPEN demonstre que efetivamente utilizou todos os meios legais e disponíveis para cobrar as dívidas da Prefeitura, incluindo a comunicação ao órgão legislativo municipal. A adoção dessas medidas é crucial para assegurar que o déficit atuarial não continue a crescer de forma descontrolada e que as responsabilidades financeiras sejam devidamente cumpridas. Apesar do aumento no déficit atuarial, entende-se que, neste caso específico, o apontamento deve ser considerado uma ressalva à aprovação das contas, uma vez que o reconhecimento das dívidas e os parcelamentos realizados foram passos necessários para a regularização da situação atuarial do Fundo. A Administração deve continuar a implementar as recomendações do atuário e buscar soluções para a sustentabilidade financeira do regime previdenciário.
A obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) por meio de decisão judicial deve ser relevada apenas se a responsabilidade pela não obtenção do certificado for exclusiva de outros órgãos da administração, como a inadimplência do Poder Executivo no recolhimento das contribuições previdenciárias. No entanto, quando há pendências que são de responsabilidade do próprio Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), a irregularidade permanece, mesmo que o CRP tenha sido obtido judicialmente. Portanto, é essencial que o RPPS esteja em conformidade com todas as obrigações legais e administrativas para que a regularidade das contas seja plenamente reconhecida. Neste sentido determino que a fiscalização verifique nas próximas inspeções se há itens não atendidos de responsabilidade do Órgão.
Diante do exposto, e nos termos da Constituição Federal, art. 73, § 4º c.c. parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e Resolução n° 3/2012, deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas do exercício de 2022 do Fundo de Aposentadoria e Pensões de Júlio Mesquita - FAPEN, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e determinações expostas no corpo desta decisão, dando quitação aos responsáveis nos termos do artigo 35 da mesma lei. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) Aguardar o decurso do prazo recursal;
b) Certificar;
2. Após, ao Arquivo.
CA, 09 de junho de 2025.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
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| PROCESSO: | 00002714.989.22-5 |
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| FUNDO DE PREVIDÊNCIA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | Tomada de Contas - Exercício de 2022 (01/01 a 31/12/2022) |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 - Unidade Regional de Marília |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas do exercício de 2022 do Fundo de Aposentadoria e Pensões de Júlio Mesquita - FAPEN, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e determinações expostas no corpo desta decisão, dando quitação aos responsáveis nos termos do artigo 35 da mesma lei. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
CA, 09 de junho de 2025.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA