TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS


Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: TC-001574.989.24-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAQUARA (CNPJ 45.276.128/0001-10)
    • ADVOGADO: JONAS VISENTAINE COGO (OAB/SP 347.862)
RESPONSÁVEL(IS):
  • EDSON ANTONIO EDINHO DA SILVA – Ex-Prefeito
  • CLÉLIA MARA DOS SANTOS - Secretário da Educação à Época (Autoridade que celebrou o ajuste)
INTERESSADO(S):
  • LUIS CLAUDIO LAPENA BARRETO – Prefeito Atual
CONTRATADO(A):
  • GATHI - GESTÃO TRANSPORTES E SERVIÇOS AMBIENTAIS EIRELI – ME (CNPJ 28.667.948/0001-14)
INTERESSADO(A):
  • THIAGO APARECIDO BENTO DE BRITO
EM EXAME: (1º) TERMO ADITIVO Nº 001/2024, DE 02/01/2024
OBJETO: PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO Nº 001/2023 POR MAIS 12 (DOZE) MESES, ATÉ 02/01/2025
VALOR: R$ 2.280.000,00
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE ARARAQUARA (UR-13) / DSF-I
PROCESSO PRINCIPAL: TC-001911.989.23-4
PROCESSO: TC-000787.989.25-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAQUARA (CNPJ 45.276.128/0001-10)
RESPONSÁVEL(IS):
  • LUIS CLAUDIO LAPENA BARRETO – Prefeito Atual
  • FERNANDO DIANA - Secretário da Educação (Autoridade que celebrou o ajuste)
CONTRATADO(A):
  • GATHI - GESTÃO TRANSPORTES E SERVIÇOS AMBIENTAIS EIRELI – ME (CNPJ 28.667.948/0001-14)
INTERESSADO(A):
  • THIAGO APARECIDO BENTO DE BRITO
EM EXAME: (2º) TERMO ADITIVO Nº 001/2025, DE 02/01/2025
OBJETO: PRORROGAÇÃO DO PRAZO CONTRATUAL POR MAIS 12 MESES, ATÉ 02/01/2026, E APLICAÇÃO DE REAJUSTE DE PREÇOS DE 3,71% (IPCA ACUMULADO)
VALOR: R$ 2.364.588,00
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE ARARAQUARA (UR-13) / DSF-I
PROCESSO PRINCIPAL: TC-001911.989.23-4

 

EMENTA: TERMO ADITIVO PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. LICITAÇÃO E CONTRATO IRREGULARES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PRÓPRIO. ACESSORIEDADE. IRREGULARIDADE.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de contratação realizada entre a Prefeitura Municipal de Araraquara e a empresa GATHI - Gestão Transportes e Serviços Ambientais EIRELI – ME.

O Contrato nº 001/2023, ajuste inicial decorrente do Pregão Presencial nº 060/2022, destinou-se à locação de oito veículos especiais com plataforma elevatória para transporte escolar de estudantes com mobilidade reduzida, incluindo condutor e monitor, no âmbito da rede pública de ensino. O instrumento inicial foi celebrado em 03/01/2023, com valor de R$ 2.280.000,00 e vigência até 03/01/2024.

Cabe consignar que referido pregão e o contrato decorrente foram julgados irregulares por sentença proferida[1] no processo TC-001911.989.23-4. DOE de 26/02/2024.

Inconformada, a Prefeitura Municipal interpôs Recurso Ordinário, autuado sob o nº TC-008292.989.24-1, o qual pende de julgamento por este E. Tribunal de Contas.

 

Em exame, nesta oportunidade, 2 (dois) processados que tramitam em conjunto:

1) TC-001574.989.24-0 – 1º Termo Aditivo

Processo autuado para análise do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 001/2023, celebrado em 02/01/2024 (evento 1.10, fls. 01/03), com a finalidade de prorrogar a vigência contratual por mais 12 (doze) meses, até 02 de janeiro de 2025, mantendo-se o valor contratual de R$ 2.280.000,00.

A instrução da matéria foi realizada pela Unidade Regional de Araraquara (UR-13), que não apontou outras impropriedades formais diretamente relacionadas ao termo aditivo firmado (evento 14.1).

Contudo, concluiu pela irregularidade da matéria em razão da incidência do princípio da acessoriedade, uma vez que a licitação e o ajuste originário foram julgados irregulares, o que comprometia, por extensão, o termo aditivo analisado.

Anotou, ainda, que o termo aditivo foi autorizado em 14/12/2023, pela então Secretária Municipal de Educação, Sra. Clélia Mara dos Santos (evento 1.8). A publicação do ajuste ocorreu em 17/01/2024, tanto no Diário Oficial do Estado como em periódicos locais (“Folha da Cidade” e “Gazetasp”), conforme evento 1.14.

 

As conclusões do órgão técnico motivaram a notificação dos interessados, com prazo para que apresentassem justificativas. (eventos 17.1, 34.1, 51.1). DOE de 08/03/2024, 05/04/2024 e 13/05/2024.

 

A Empresa Contratada foi notificada por todos os meios (eventos 45.1, 61.1, 64.1 e 68.1), contudo não apresentou justificativas.

 

Após sobrestamento dos autos, foi assinado novo prazo para a Prefeitura Municipal (evento 91.1 -DOE de 25/04/2025).

No evento 104.1, o Município de Araraquara, por seu Procurador, juntou razões de defesa.

Sustentou que a única observação feita pela Fiscalização em relação ao termo aditivo examinado dizia respeito à aplicação do princípio da acessoriedade, tendo em vista o julgamento pela irregularidade da licitação e do contrato originário.

Aduziu que tal fundamento não poderia, por si só, ensejar a reprovação do aditivo, uma vez que o julgamento da matéria principal ainda se encontrava pendente no âmbito deste Tribunal.

Ressaltou que eventual antecipação de juízo sobre a prejudicialidade do aditivo comprometeria o direito ao contraditório e à ampla defesa, porque o Tribunal de Contas ainda não fixou posição final a respeito da irregularidade da licitação e do contrato.

Por fim, requereu o julgamento pela regularidade do termo aditivo, diante da inexistência de vício próprio, ou, alternativamente, o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado do recurso interposto no feito principal.

 

2) TC-000787.989.25-0 – 2º Termo Aditivo

Processo autuado para análise do 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 01/2023, celebrado em 02/01/2025 (evento 1.16, fls. 01/03), com a finalidade de prorrogar a vigência contratual por mais 12 (doze) meses, até 02 de janeiro de 2026, e reajustar o valor contratual em 3,71%, totalizando R$ 2.364.588,00.

A instrução da matéria (evento 14.1), realizada pela Unidade Regional de Araraquara (UR-13), apontou as seguintes ocorrências:

a) Incidência do princípio da acessoriedade, dado o julgamento pela irregularidade da licitação e do contrato inicial; e

b) Descumprimento da cláusula 4ª do Termo Aditivo e do art. 104, IX, das Instruções nº 01/2024, pois a garantia contratual foi insuficiente, fixada em R$ 22.800,00 quando deveria atingir R$ 23.645,88; além disso, a vigência da apólice iniciava-se em 02/01/2026, não abrangia o início do novo período contratual (03/01/2025), comprometendo a efetividade da cobertura.

Anotou, ainda, que as justificativas para a prorrogação e o reajuste foram consideradas aceitáveis (eventos 1.2 e 1.6), com base na Cláusula 3.2 do contrato original e no art. 57, II, da Lei nº 8.666/1993, sendo o índice aplicado o IPCA acumulado no período contratual anterior (3,71%).

 

As conclusões do órgão técnico motivaram a notificação dos interessados, com prazo para que apresentassem justificativas. (eventos17.1). DOE de 10/02/2025.

 

O Município de Araraquara, por seu Procurador, apresentou defesa no evento 48.

Administração sustentou que não era possível reconhecer ainda qualquer irregularidade por acessoriedade, pois o julgamento da matéria principal estava pendente de julgamento final (Recurso Ordinário autuado sob o nº TC-008292.989.24).

Defendeu que o reconhecimento antecipado de irregularidade configuraria afronta ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que não existiam fundamentos definitivos sobre suposta irregularidade do contrato base.

No tocante ao apontamento sobre a insuficiência da garantia contratual, informou que, tão logo identificada a falha foi solicitado à Contratada que a regularizasse a questão.

Esclareceu que a situação foi devidamente sanada, anexando aos autos os respectivos comprovantes (evento 48.2).

Ao final, requereu o reconhecimento da regularidade do termo aditivo, diante da ausência de vícios materiais persistentes, ou, alternativamente, que o julgamento do feito fosse sobrestado até a decisão definitiva no processo principal.

 

A Empresa Contratada foi notificada por todos os meios (eventos 50.1 e 53.1), contudo não apresentou justificativas.

 

Encaminhados os autos ao d. Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica (eventos 118.1 do TC-001574.989.24-0 e 62.1 do TC-000787.989.25-0).

É a síntese necessária.

 

DECISÃO

 

Em julgamento, nesta oportunidade, o 1º e o 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 001/2023, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Araraquara, por meio da Secretaria Municipal da Educação, e a empresa Gathi Gestão Transportes e Serviços Ambientais EIRELI – ME.

Conforme relatado, os atos administrativos que deram origem ao ajuste, consubstanciados no Pregão Presencial nº 060/2022 e no referido contrato, foram julgados irregulares por decisão proferida nos autos do TC-001911.989.23-4, em razão de preços contratados acima dos preços de mercado (CADTERC) e da contratação por preço fixo mensal, em detrimento da contratação por quilômetro rodado.

Ressalte-se, contudo, que pende de julgamento por esta Corte o Recurso Ordinário, que tramita no TC-008292.989.24-1, interposto pela Prefeitura Municipal em face da decisão de primeiro grau mencionada acima.

O processo de acompanhamento da execução contratual, autuado no processo TC-005283.989.23-4, encontra-se em fase de instrução processual e, portanto, não é alcançado pelos termos da presente decisão.

A instrução da matéria foi regularmente conduzida pela Unidade Técnica desta Corte, em conformidade com as normas regimentais aplicáveis.

A defesa apresentada pela municipalidade arguiu, de modo geral, que o julgamento dos aditivos em exame estaria prejudicado por cerceamento de defesa, sob o argumento de que ainda se encontra pendente de julgamento recurso ordinário interposto contra a decisão que declarou a irregularidade da licitação e do contrato originário (TC-001911.989.23).

Entretanto, essa alegação não prospera.

Verifico, dos autos, que foram devidamente observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal.

As partes, os responsáveis e os demais interessados foram regularmente notificados mediante despachos próprios, sendo-lhes assegurada plena oportunidade para apresentação de justificativas e defesas, tanto no âmbito do TC-001574.989.24-0 quanto no TC-000787.989.25-0.

Conforme dispõe o art. 10 do Código de Processo Civil, o juízo não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha sido oportunizada a manifestação das partes — exigência plenamente observada nos presentes autos.

Eventual pendência de julgamento do recurso interposto no processo principal não constitui óbice à apreciação autônoma dos termos aditivos, uma vez que cada instrumento é submetido a exame individualizado por esta Corte.

Além disso, conforme previsão do art. 282, §1º, do CPC, não há nulidade sem demonstração de prejuízo, o que não foi verificado ou sequer alegado de forma concreta pela defesa.

Superada a questão processual, passo ao exame do mérito.

Verifico, quanto ao 2º Termo Aditivo, que a falha inicialmente identificada sobre a insuficiência da garantia contratual foi sanada pela Administração, conforme documentos trazidos aos autos.

Recomendo, todavia, maior rigor quanto ao atendimento das exigências previstas nas Instruções vigentes desta Corte, por ocasião da celebração de futuros aditivos.

Contudo, a matéria em apreciação não comporta juízo de regularidade.

A despeito da inexistência de falhas intrínsecas nos aditivos, os vícios registrados no procedimento licitatório e no contrato inicial maculam as prorrogações, posto que, no caso concreto, o acessório segue a mesma sorte do principal.

Sobre a acessoriedade de termos aditivos, destaco a jurisprudência consolidada do Tribunal Pleno desta E. Corte de Contas, tal como decidido nos processos TC-002512/010/00, TC-001186/007/07, TC-004735.989.21-2, TC-012306.989.18, TC-012308.989.18, TC-012311.989.18[2], notadamente o disposto no Boletim de Jurisprudência (Edição N.º 08 - Setembro/2021)[3], a saber:

 

“Processos n.ºs TC-023452.989.20-5, TC-023453.989.20-4, TC-023538.989.20-3, TC-023540.989.20-9, TC-023541.989.20-8, TC-023542.989.20-7 e TC-023543.989.20-6 (Sessão Plenária de 15/09/2021, relatoria: Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues)

EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. LICITAÇÃO, CONTRATO E TERMOS ADITIVOS. EDIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTO HABITACIONAL. IRREGULARIDADES NO PROCESSAMENTO DO CERTAME. CONTAMINAÇÃO DOS ADITAMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SUBSCRITOR DOS AJUSTES ACESSÓRIOS E DE NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO JULGAMENTO REJEITADAS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE. DESPROVIMENTO.

1. Regularidade e adequação de decisão conjunta dos processos que examinam atos derivados de procedimento licitatório, desde a fase interna do certame até a conclusão do objeto.

2. Responsabilidade do gestor público é inerente aos instrumentos em que consta como signatário.

3. Impossibilidade jurídica de apartar juízo de regularidade a termos aditivos tendentes a acrescer despesas ao contrato desaprovado pela Corte.” (grifei)

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO IRREGULARES o 1º e o 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 001/2023, analisados, respectivamente, nos autos dos processos TC-001574.989.24-0 e TC-000787.989.25-0.

Após o trânsito em julgado, acionem-se as disposições dos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas.

Registro, por fim, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório, para:

a) Publicar e certificar o trânsito em julgado; e

b) Oficiar à Prefeitura e à Câmara Municipal, nos termos do art. 2º, XV e XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

2. Após, ao Arquivo.

 

São Paulo, 10 de Junho de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 
 
 

 

[1] Evento 52.1 do TC-001911.989.23-4

[2] “A decretação de irregularidade da licitação e do contrato original se estende aos aditamentos, uma vez que são acessórios da avença primitiva, não podendo dela ser desvinculados.

A jurisprudência, em condições análogas à vertente, é densa, a propósito do decidido nos TC- 218/003/11, TC-166/003/11, TC-1165/008/09, TC-36398/026/09, TC- 2018/003/07, TC- 11898/026/08, TC-34073/026/08, TC1390/009/08, TC-1561/007/08, TC-3688/026/08, TC-325/010/07 e TC- 000554/002/07.

Anoto que é incabível a análise autônoma dos aditivos, vez que são extensões do pacto inicial, devendo ter o mesmo destino do que aquele, que foi considerado irregular em 1ª e 2ª instâncias.

A alegada presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública e o fato de serem anteriores à reprovação do certame e Contrato principal não implicam em regularidade dos aditamentos. Dessa forma, considerando a natureza das decisões proferidas por esta Corte de Contas, a superveniente declaração de irregularidade da avença originária estende-se àquelas que lhe são acessórias.

Os julgados da Corte são fartos ao defenderem a irrelevância do momento da celebração destes termos aditivos, valendo aqui lembrar decisão proferida nos autos do TC-2018/003/076 (relator Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues) de que ‘qualquer argumento no sentido da presunção de legitimidade dos aditivos porque celebrados em momento anterior ao julgamento, pela Corte, de irregularidade da licitação e contrato, presta-se apenas para efeitos de apuração das devidas responsabilidades, não para formação de juízo de ilegalidade, especialmente dos acessórios...’.

Trago à colação trecho de interesse, no sentido de que a aplicação do aludido princípio independe do momento em que os aditivos foram celebrados, se antes ou depois do julgamento do contrato antecedente, posto que, consoante o v. voto do Eminente Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga, em sessão da Segunda Câmara, de 08/05/2012 (TC-4827/026/08), ‘a decisão do Tribunal de Contas não é constitutiva da irregularidade; apenas a declara’.

Logo, o decisório combatido não merece reparo.” (destaquei).

[3] Tribunal Pleno Julgamentos – Aspectos relevantes - Termo Aditivo - Acessoriedade – Boletim n. 08 - TC-023452.989.20 (e outros)

Disponível em: < www.tce.sp.gov.br/boletim-de-jurisprudencia/publicacoes/boletim-jurisprudencia-edicao-08-setembro2021 >.

 

 

 

 

PROCESSO: TC-001574.989.24-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAQUARA (CNPJ 45.276.128/0001-10)
    • ADVOGADO: JONAS VISENTAINE COGO (OAB/SP 347.862)
RESPONSÁVEL(IS):
  • EDSON ANTONIO EDINHO DA SILVA – Ex-Prefeito
  • CLÉLIA MARA DOS SANTOS - Secretário da Educação à Época (Autoridade que celebrou o ajuste)
INTERESSADO(S):
  • LUIS CLAUDIO LAPENA BARRETO – Prefeito Atual
CONTRATADO(A):
  • GATHI - GESTÃO TRANSPORTES E SERVIÇOS AMBIENTAIS EIRELI – ME (CNPJ 28.667.948/0001-14)
INTERESSADO(A):
  • THIAGO APARECIDO BENTO DE BRITO
EM EXAME: (1º) TERMO ADITIVO Nº 001/2024, DE 02/01/2024
OBJETO: PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO Nº 001/2023 POR MAIS 12 (DOZE) MESES, ATÉ 02/01/2025
VALOR: R$ 2.280.000,00
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE ARARAQUARA (UR-13) / DSF-I
PROCESSO PRINCIPAL: TC-001911.989.23-4
PROCESSO: TC-000787.989.25-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARAQUARA (CNPJ 45.276.128/0001-10)
RESPONSÁVEL(IS):
  • LUIS CLAUDIO LAPENA BARRETO – Prefeito Atual
  • FERNANDO DIANA - Secretário da Educação (Autoridade que celebrou o ajuste)
CONTRATADO(A):
  • GATHI - GESTÃO TRANSPORTES E SERVIÇOS AMBIENTAIS EIRELI – ME (CNPJ 28.667.948/0001-14)
INTERESSADO(A):
  • THIAGO APARECIDO BENTO DE BRITO
EM EXAME: (2º) TERMO ADITIVO Nº 001/2025, DE 02/01/2025
OBJETO: PRORROGAÇÃO DO PRAZO CONTRATUAL POR MAIS 12 MESES, ATÉ 02/01/2026, E APLICAÇÃO DE REAJUSTE DE PREÇOS DE 3,71% (IPCA ACUMULADO)
VALOR: R$ 2.364.588,00
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE ARARAQUARA (UR-13) / DSF-I
PROCESSO PRINCIPAL: TC-001911.989.23-4

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, com fundamento no art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO IRREGULARES o 1º e o 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 001/2023, analisados, respectivamente, nos autos dos processos TC-001574.989.24-0 e TC-000787.989.25-0. Após o trânsito em julgado, acionem-se as disposições dos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas. Registro, por fim, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.

 

São Paulo, 10 de Junho de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 
 
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