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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876
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| PROCESSO: | 00010535.989.25-5 |
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| EMBARGANTE: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Embargos de declaração |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| RECURSO AÇÃO DO(S): | 00002531.989.23-4 |
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JALES – IMPS. EXERCÍCIO DE 2023. PROVIMENTO. CONVERSÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE EM REGULAR COM RESSALVAS E DETERMINAÇÕES.
Decisão singular acostada no evento 87 (TC-2531/989/23) julgou irregular as contas do Instituto de Municipal de Previdência Social de Jales– IMPS, quanto aos seguintes aspectos:
“EMENTA: SENTENÇA. BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO. 2023. INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JALES - IMPS. IRREGULAR. DETERMINAÇÕES.
IRREGULARIDADES:
- Ausência de CRP válido em decorrência da negativa de emissão do Certificado por falhas em função também de atos da alçada exclusiva do gestor do regime previdenciário local.
- Irregular enquadramento de bem imóvel como Ativo Garantidor do Plano de Benefícios em desacordo com o disposto nos artigos 55 e 63, caput, §§ 1º e 2º da Superportaria, do Pronunciamento Contábil CPC-28 e art. 9º, § 1º da EC n. 103/2019.
- Inadequada apropriação contábil das receitas do plano de amortização a título de Ativo, nos moldes previstos pelo MCASP-2023. No caso concreto, os repasses se deram em patamar abaixo do previsto para o exercício em exame.
- Regime de Previdência opera, na prática, sob o regime de repartição simples. Desvio de finalidade de recursos que deveriam ser destinados à capitalização para o pagamento da folha de benefícios. Afronta aos princípios da subsidiariedade dos entes federativos na cobertura das insuficiências financeiras do respectivo RPPS (art. 2º, § 1º da Lei Federal n. 9.717/2014) e da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário (art. 40 CF c/c art. 9º, § 1º da EC n. 103/2019).
- Plano de amortização vigente insuficiente para a cobertura das necessidades de financiamento do RPPS. Subfinanciamento do Regime Previdenciário local. Postergação da solução do passivo atuarial. Infração ao disposto no artigo 56, inciso I da Superportaria. Mecanismo atualmente adotado compromete o pilar financeiro do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40, CF c/c art. 9º, § 1º da EC n. 103/2019).
- Inadequada apropriação contábil das informações relativas às provisões matemáticas do ano anterior, mesclando-as àquelas do exercício em exame.
- Emprego direto e irregular do escalonamento do plano de amortização – à razão de 1/3, 2/3 e 3/3 – previsto na redação originária do artigo 45, inciso I do Anexo VI da Superportaria. Não demonstração da condicionante contida no § único, inciso II do mesmo dispositivo.
DETERMINAÇÕES:
- Sejam excluídas das próximas reavaliações atuariais anuais os bens móveis e/ou imóveis, classificados como Ativos Garantidores do Plano de Benefícios, que não observem ao regramento disposto nos artigos 55 e 63, caput e §§ 1º e 2º da Superportaria, no CPC-28 e no artigo 9º, § 1º da EC n. 103/2019.
- Adotar estratégia de amortização do déficit atuarial consentânea com as suas necessidades de financiamento, de maneira a não só garantir a solvência e liquidez do plano de benefícios, como à arrecadação de receitas compatíveis com os seus fluxos de desembolso, dentre elas um plano efetivo de amortização do déficit atuarial.
- Enquanto não atendidas as condicionantes dos incisos I e II do parágrafo único do artigo 45 do Anexo VI da Superportaria, deverá o Instituto amortizar integralmente o valor dos juros, abstendo-se de lançar mão da gradação autorizada no citado dispositivo.
- Desreconhecimento necessário, nos demonstrativos contábeis, dos valores ligados ao Plano de Amortização vigente, em razão da natureza assumida de Ativo Contingente.”
A sentença foi publicada no Diário Oficial do Estado de 02/06/2025.
O IMPS opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da citada decisão, alegando, em síntese, que durante todo o exercício de 2023 o Instituto era detentor de Certificado de Regularidade Previdenciário válido.
Pugna, pois, pelo acolhimento dos embargos e o consequente provimento do petitório.
É o relatório.
DECIDO.
Em preliminar, atendidos os pressupostos legais, os embargos foram opostos por partes legítimas, com interesse no agir e no prazo legal, portanto, CONHEÇO DOS EMBARGOS.
No mérito, prosperam as razões apresentadas.
A Fiscalização, em seu relatório, trouxe notícia de que o RPPS de Jales não era detentor do Certificado de Regularidade Previdenciária, acostando cópia do extrato externo de irregularidades (doc. 43, evento 15 do TC-2531.989.23).
A defesa se limitou a reconhecer que, à época da inspeção in loco, o CRP estava vencido, encontrando-se impossibilitada a sua renovação. Atribuiu o bloqueio da emissão do documento única e exclusivamente à falta de repasses das contribuições pela municipalidade e, neste sentido, a falha não poderia ser imputada ao gestor. Nada mais acrescentando.
O Ministério da Previdência Social disponibiliza anualmente o Índice de Situação Previdenciária[01], uma base de dados a partir da qual é possível averiguar internamente, dentre outros exames, as razões que levaram à negativa de emissão do CRP. Esta foi a análise realizada, conforme constou da sentença originária, e que fundamentou a conclusão de que o IMPS não era detentor do Certificado, não só pelos motivos trazidos pela defesa, mas também em razão de atos cuja atribuição era da alçada exclusiva do gestor do regime previdenciário local.
Pois bem. Os novos elementos trazidos pela defesa, embora não tivessem composto a instrução do feito no momento adequado do trâmite processual, me permitem constatar que, de fato, o Instituto Municipal de Previdência Social de Jales foi detentor de CRP, que vigeu durante todo em exercício em análise.
Ante o exposto, CONHEÇO e PROVEJO, na extensão recorrida, os Embargos de Declaração opostos em face da referida sentença. Afasto a irregularidade combatida dos fundamentos da decisão e, por economia processual, converto as demais falhas em ressalvas. Julgo, portanto, as contas do exercício de 2023 do Instituto Municipal de Previdência Social de Jales REGULARES COM RESSALVAS E DETERMINAÇÕES, com fundamento no artigo 33, inciso II c/c art. 35, ambos da LCE n. 709/1993. Quito o responsável.
O julgado passará, então, a ter o seguinte ementário:
EMENTA: SENTENÇA. BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO. 2023. INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JALES - IMPS. REGULAR COM RESSALVAS. DETERMINAÇÕES.
RESSALVAS:
- Irregular enquadramento de bem imóvel como Ativo Garantidor do Plano de Benefícios em desacordo com o disposto nos artigos 55 e 63, caput, §§ 1º e 2º da Superportaria, do Pronunciamento Contábil CPC-28 e art. 9º, § 1º da EC n. 103/2019.
- Inadequada apropriação contábil das receitas do plano de amortização a título de Ativo, nos moldes previstos pelo MCASP-2023. No caso concreto, os repasses se deram em patamar abaixo do previsto para o exercício em exame.
- Regime de Previdência opera, na prática, sob o regime de repartição simples. Desvio de finalidade de recursos que deveriam ser destinados à capitalização para o pagamento da folha de benefícios. Afronta aos princípios da subsidiariedade dos entes federativos na cobertura das insuficiências financeiras do respectivo RPPS (art. 2º, § 1º da Lei Federal n. 9.717/2014) e da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário (art. 40 CF c/c art. 9º, § 1º da EC n. 103/2019).
- Plano de amortização vigente insuficiente para a cobertura das necessidades de financiamento do RPPS. Subfinanciamento do Regime Previdenciário local. Postergação da solução do passivo atuarial. Infração ao disposto no artigo 56, inciso I da Superportaria. Mecanismo atualmente adotado compromete o pilar financeiro do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40, CF c/c art. 9º, § 1º da EC n. 103/2019).
- Inadequada apropriação contábil das informações relativas às provisões matemáticas do ano anterior, mesclando-as àquelas do exercício em exame.
- Emprego direto e irregular do escalonamento do plano de amortização – à razão de 1/3, 2/3 e 3/3 – previsto na redação originária do artigo 45, inciso I do Anexo VI da Superportaria. Não demonstração da condicionante contida no § único, inciso II do mesmo dispositivo.
DETERMINAÇÕES:
- Sejam excluídas das próximas reavaliações atuariais anuais os bens móveis e/ou imóveis, classificados como Ativos Garantidores do Plano de Benefícios, que não observem ao regramento disposto nos artigos 55 e 63, caput e §§ 1º e 2º da Superportaria, no CPC-28 e no artigo 9º, § 1º da EC n. 103/2019.
- Adotar estratégia de amortização do déficit atuarial consentânea com as suas necessidades de financiamento, de maneira a não só garantir a solvência e liquidez do plano de benefícios, como à arrecadação de receitas compatíveis com os seus fluxos de desembolso, dentre elas um plano efetivo de amortização do déficit atuarial.
- Enquanto não atendidas as condicionantes dos incisos I e II do parágrafo único do artigo 45 do Anexo VI da Superportaria, deverá o Instituto amortizar integralmente o valor dos juros, abstendo-se de lançar mão da gradação autorizada no citado dispositivo.
- Desreconhecimento necessário, nos demonstrativos contábeis, dos valores ligados ao Plano de Amortização vigente, em razão da natureza assumida de Ativo Contingente.
Consigno que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para as providências cabíveis e prosseguir no cumprimento das determinações impostas pela r. sentença.
GCSA., em em 10 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
GCSA., em 10 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
[01] https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/indice-de-situacao-previdenciaria