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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00010270.989.25-4 |
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| REQUERENTE: |
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| ASSUNTO: | A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA, representada pela Presidente eleita do ano de 2021, Ana Alice Braga Vieira, em atenção ao V. ACÓRDÃO, Ação de Prestação de Contas, exercício de 2021, vem com respeito, interpor no prazo legal e de modo tempestivo: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - Lei Complementar 709/93, Art. 58 |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| RECURSO AÇÃO DO(S): | 00001225.989.24-3 |
Trata-se de Pedido de Reconsideração interposto por Ana Alice Braga Vieira contra o v. acórdão do E. Plenário, que negou provimento ao recurso ordinário interposto, mantendo, na íntegra, a decisão que julgou irregulares as contas da Câmara Municipal de Aparecida, referentes ao exercício de 2021.
A Lei Complementar Estadual nº 709/93, em seu artigo 58 estabelece que a interposição do pedido de reconsideração somente é cabível em face decisão de competência originária do Tribunal Pleno.
Na hipótese dos autos, as Contas do Legislativo de Aparecida, referentes ao exercício de 2021, foram originariamente apreciadas no TC-006608.989.20-8 pela Colenda Segunda Câmara, em sessão de 07/11/2023, e a decisão proferida foi objeto de Recurso Ordinário, pelo E. Tribunal Pleno, no TC-001225.989.24-3, na Sessão de 07/05/2025, pendendo ainda de publicação do competente Acórdão.
Diante do exposto, restando esgotada a via recursal hábil à revisão pretendida, com base no artigo 139-A, III, do Regimento Interno1, indefiro “in limine” o processamento do pedido de reconsideração.
Publique-se.
GC., 9 de junho de 2025.