TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00007392.989.22-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAIBA (CNPJ 46.522.983/0001-27)
CONTRATADO(A):
  • MIDIA PULL EDITORA E COMUNICACAO - EIRELI (CNPJ 05.846.737/0001-43)
    • ADVOGADO: TIAGO LUIS ARAKAKI (OAB/SP 310.269) / JOSE CARLOS LEAL DOS SANTOS JUNIOR (OAB/SP 394.185) / ELY GUEDES SALES (OAB/SP 409.059) / (OAB/SP 450.106)
  • ANTONIO MARCOS BATISTA PEREIRA (CPF ***.500.348-**)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889)
  • EUFROSINO SILVEIRA DOS SANTOS (CPF ***.203.748-**)
ASSUNTO: Concorrência nº 004/2021. Processo administrativo nº 263/2021. Contrato nº 128/2021, de 30/08/2021. 
OBJETO: Contratação de empresa de assessoria de imprensa visando à prestação de serviços de reportagem, redação, revisão de textos, diagramação eletrônica, fotografia, e desenho gráfico, destinados à elaboração do portal da Prefeitura, Imprensa Oficial e de assessoria de comunicação e imprensa.
INSTRUÇÃO POR: DF-02
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00008519.989.22-2, 00023400.989.22-4, 00019470.989.23-7, 00000256.989.24-5, 00022953.989.24-1
PROCESSO: 00023400.989.22-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAIBA (CNPJ 46.522.983/0001-27)
CONTRATADO(A):
  • MIDIA PULL EDITORA E COMUNICACAO - EIRELI (CNPJ 05.846.737/0001-43)
    • ADVOGADO: TIAGO LUIS ARAKAKI (OAB/SP 310.269) / JOSE CARLOS LEAL DOS SANTOS JUNIOR (OAB/SP 394.185) / ELY GUEDES SALES (OAB/SP 409.059)
  • ANTONIO MARCOS BATISTA PEREIRA (CPF ***.500.348-**)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / MURILO CESAR PAVEZI (OAB/SP 453.008)
  • EUFROSINO SILVEIRA DOS SANTOS (CPF ***.203.748-**)
ASSUNTO: ADITAMENTO DE CONTRATO
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: DF-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00007392.989.22-4
PROCESSO: 00019470.989.23-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAIBA (CNPJ 46.522.983/0001-27)
CONTRATADO(A):
  • MIDIA PULL EDITORA E COMUNICACAO - EIRELI (CNPJ 05.846.737/0001-43)
  • ANTONIO MARCOS BATISTA PEREIRA (CPF ***.500.348-**)
  • EUFROSINO SILVEIRA DOS SANTOS (CPF ***.203.748-**)
ASSUNTO: 2 ° TERMO DE ADITAMENTO .
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: DF-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00007392.989.22-4
PROCESSO: 00000256.989.24-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAIBA (CNPJ 46.522.983/0001-27)
CONTRATADO(A):
  • MIDIA PULL EDITORA E COMUNICACAO - EIRELI (CNPJ 05.846.737/0001-43)
  • ANTONIO MARCOS BATISTA PEREIRA (CPF ***.500.348-**)
  • EUFROSINO SILVEIRA DOS SANTOS (CPF ***.203.748-**)
ASSUNTO: 3° Termo de aditamento.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: DF-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00007392.989.22-4
PROCESSO: 00022953.989.24-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAIBA (CNPJ 46.522.983/0001-27)
CONTRATADO(A):
  • MIDIA PULL EDITORA E COMUNICACAO - EIRELI (CNPJ 05.846.737/0001-43)
  • ANTONIO MARCOS BATISTA PEREIRA (CPF ***.500.348-**)
  • EUFROSINO SILVEIRA DOS SANTOS (CPF ***.203.748-**)
ASSUNTO: 4 TERMO DE ADITAMENTO
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00007392.989.22-4

RELATÓRIO

Em exame, a Concorrência n.º 004/21, do tipo técnica e preço, e o consequente Contrato n.º 128/2021, assinado em 30/08/2021, entre Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba e a empresa Midia Pull Editora e Comunicação - Eireli, com prazo de vigência de 12 meses, contados a partir da expedição da Ordem de Serviço (25/10/2021), no valor inicial de R$ 1.401.684,00, tendo por objeto a prestação de serviços de assessoria de imprensa[1].

Examino, igualmente, os quatro primeiros termos aditivos, tratados nos TCs 23400.989.22-4 (1º TA); 19470.989.23-7 (2º TA); 0256.989.24-5 (3º TA); e 22953.989.24-1 (4º TA)

O Acompanhamento de Execução Contratual, instruído no TC 8519.989.22-2, não é objeto desse julgamento.

Na análise da matéria principal, a Fiscalização apontou as seguintes irregularidades como determinantes para comprometer o procedimento licitatório e o contrato:

a) Inclusão de serviços de assessoria de imprensa no contrato de publicidade licitado por melhor técnica e preço, em desacordo com o artigo 2º, §2º da Lei 23.232/2010.

b) Atribuição de fatores de ponderação distintos aos índices de técnica e preço, sem a devida justificativa.

c) Fixação de nota mínima para proposta técnica e posterior desclassificação da empresa licitante em desacordo com artigo 46, §2º, incisos I e II da Lei 8.666/93 e jurisprudência desta E. Corte.

 

No 1º Termo de Aditamento, de 27/10/2022 (TC 23400.989.22), que prorrogou a vigência contratual de 25/10/2022 a 25/10/2023, a Fiscalização identificou as seguintes irregularidades:

a) Aprimorar planejamento para evitar celebração de termo após o término da vigência contratual;

b) Segregar funções de gestor de contrato de autorizador para celebração de termo aditivo.

 

No 2° Termo de Aditamento, de 12/09/2023 (TC 19470.989.23-7), que teve por finalidade, notadamente, i) acrescer em 25% o valor inicial atualizado do contrato, totalizando R$ 350.421,00; e ii) notificar a contratada a realizar reforço na garantia no valor de R$ 10.512,63, correspondente a 3%, no prazo de 05 dias úteis, a Fiscalização propôs recomendação para a seguinte falha:

a) Justificativa apresenta informações genéricas sem comprová-las

 

No 3° Termo de Aditamento, de 23/10/2023 (TC 0256.989.24-5), que teve por finalidade, notadamente, i) prorrogar a vigência contratual de 25/10/2023 a 25/10/2024; e ii) estabelecer o valor total da contratação em R$ 1.752.105,00; a Fiscalização propôs recomendação para as seguintes falhas:

a) Valor empenhado é insuficiente para a cobertura das despesas previstas para o exercício, contrariando o disposto no Artigo 60 da Lei n° 4.320/64;

b) Justificativa apresenta informações genéricas sem comprová-las;

c) Não há manifestação da autoridade competente pela autorização prévia da celebração do Termo de Aditamento, estando em desacordo com artigo 57, § 2º da Lei nº 8.666/93.

 

No 4° Termo de Aditamento, de 24/10/2024 (TC 22953.989.24-1), que teve por finalidade, notadamente, i) prorrogar a vigência contratual de 25/10/2024 a 25/10/2025; e ii) atualizar valor total da contratação para R$ 1.752.105,00; a Fiscalização não apontou irregularidades.

Notificados os responsáveis, o Sr. Elvis Leonardo Cezar, Prefeito do Município de Santana de Parnaíba (evento 51.1, TC 7392.989.22-4), o Sr. Antonio Marcos Batista Pereira, ex-prefeito do Município (evento 55.1, TC 23400.989.22-4), e a empresa Midia Pull Editora e Comunicação LTDA (evento 66.1, TC 7392.989.22-4), compareceram aos autos com as respectivas razões defensórias.

Na sua defesa, o Sr. Elvis Leonardo Cezar encaminhou esclarecimentos elaborados pela Secretaria de Comunicação Social, que argumentou, a respeito da licitação na modalidade Concorrência n.º 004/21, que o processo em análise foi realizado com base na Lei n.º 8.666/93, e não na Lei n.º 12.232/10, a qual veda a inclusão de serviços de assessoria de imprensa e comunicação em contratos de serviços de publicidade.

Sobre a atribuição de fatores de ponderação distintos aos índices de técnica e preço, esclarece que o ente público optou por criar critérios mais elaborados que permitissem chegar à proposta mais vantajosa à municipalidade.

Conforme alega, o mecanismo criado leva em consideração um IP (índice de preço) que privilegia a licitante que oferecer a proposta com menor preço. Assim, defende que ocorreria estímulo a concorrência entre os licitantes, e, consequentemente, queda dos preços.

Afirma, ainda, que a valoração da nota da proposta técnica assume a mesma relevância que o preço.

Por fim, argumenta que ao se estabelecer pontuação mínima na avaliação da proposta técnica, se atende aos princípios das razoabilidade, moralidade e eficiência administrativa.

Por sua vez, a contratada, Midia Pull Editora e Comunicação LTDA, alega sinteticamente que após sagrar-se vencedora do certame, firmou o Contrato n.º 128/2021 com a municipalidade, passando a prestar os serviços de assessoria de imprensa. Quanto aos apontamentos realizados pela Fiscalização, entende que ultrapassam a alçada da peticionária, se colocando, contudo, à disposição caso em algo possa contribuir.

Já o Sr. Antonio Marcos Batista Pereira teceu justificativas pertinentes ao relatório elaborado sobre o primeiro termo aditivo, que prorrogou a vigência contratual de 25/10/2022 a 25/10/2023.

Quanto à celebração do aditamento, realizada após o vencimento inicial do contrato, afirma que houve equívoco do servidor que marcou à caneta o termo com a data de 27/10/2022. O correto seria, contudo, 24/10/2022, informação que pode ser confirmada pelos dados constantes da assinatura digital da empresa presentes no documento.

Esclarece, ainda, que para regularizar a questão foi elaborado o Termo de Apostilamento visando à retificação da data, conforme documento carreado aos autos.

No mais, quanto à segregação de funções, esclarece que “a requisição de renovação partiu da autoridade da Secretaria de Comunicação Social à Secretaria Municipal de Compras e, observada a tramitação para verificação da compatibilidade e regularidade do termo, o termo aditivo foi formalizado pelo Secretário e também pelo ora requerente enquanto Prefeito, não havendo, com o devido acatamento, falha no procedimento”.

Na sequência, remeti os autos à d. Assessoria Técnica (ATJ) desta e. Corte de Contas para se manifestar sobre os pontos indicados pela equipe técnica (DF 9.4). Nesses termos, após exame das justificativas da Origem, concluiu pela regularidade da Licitação, do Contrato, bem como dos termos subsequentes.

Por fim, o d. Ministério Público de Contas obteve vista regimental, restituindo os autos nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.

É o relatório.

DECISÃO.

Registro, por oportuno, que atuo nesses autos em razão das novas atribuições estabelecidas pela Resolução n.º 02/2021, publicada em 17.04.2021, que alterou a redação do artigo 57 do Regimento Interno do TCESP.

Em preliminar, observo que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que aos responsáveis pelo Órgão Público e pela Contratada foram assinalados prazos para, tomando conhecimento de todo o processado, apresentassem os esclarecimentos de interesse considerados oportunos.

Em julgamento, atos praticados pela Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba para contratação de empresa para prestação de serviços de assessoria de imprensa, visando serviços de reportagem, redação, revisão de textos, diagramação eletrônica, fotografia, e desenho gráfico, destinados à elaboração do Portal da Prefeitura de Santana de Parnaíba, Imprensa Oficial e de assessoria de comunicação e imprensa para os órgãos setoriais da Administração Municipal, bem como a produção de vídeos e de materiais destinados à comunicação digital.

A contratação ocorreu na esteira da Concorrência n.º 004/21, do tipo técnica e preço, com a empresa Midia Pull Editora e Comunicação - Eireli, conforme Contrato n.º 128/2021, assinado em 30/08/2021, com prazo de vigência de 12 meses, contados a partir da expedição da Ordem de Serviço (25/10/2021), no valor inicial de R$ 1.401.684,00.

Examino, ainda, os quatro primeiros aditivos, tratados nos TCs 23400.989.22-4 (1º TA); 19470.989.23-7 (2º TA); 0256.989.24-5 (3º TA); e 22953.989.24-1 (4º TA).

No que toca à matéria principal, cotejando as informações levantadas pela equipe técnica desta e. Corte de Contas com as justificativas apresentadas pela Origem e a análise realizada pela Assessoria Técnico Jurídica, entendo que a matéria comporta juízo de regularidade, com recomendações.

De início, a confirmação de que a licitação em comento seguiu as normas da Lei n.º 8.666/93 e da Lei Complementar n.º 123/2006 é capaz de afastar o apontamento referente ao desatendimento do previsto no art. 2º, §2º, da Lei n.º 12.232/2010.

Quanto à atribuição de fatores de ponderação distintos aos índices de técnica e preço, sem a devida justificativa, acompanho o entendimento da Assessoria Jurídica desta e. Corte de Contas, que considerou a explicação apresentada pela Origem aderente aos princípios e diretrizes estabelecidos pela nova lei de licitações e contratos (Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021), em especial ao dispositivo que trata da ponderação entre os aspectos técnicos e de preço na avaliação das propostas, concedendo maior peso à proposta técnica:

Art. 36. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.

(...)

§ 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.

 

A respeito da fixação de nota mínima para a proposta técnica, que resultou em desclassificação de empresa licitante, decisões desta Corte de Contas admitem tal situação, desde que com base em critérios previamente estabelecidos no edital, eis que no âmbito da discricionariedade do administrador público.

Por fim, no que se refere ao exame dos termos aditivos ao contrato em comento, notadamente aos três primeiros aditamentos, as falhas identificadas não são capazes de impor o juízo de irregularidade. Contudo, imperioso recomendar à Origem para que, em ajustes futuros, observe a necessidade de i) segregar funções de gestor de contrato de autorizador para celebração de termo aditivo; ii) evitar justificativas com informações genéricas e sem comprovação; e iii) observar o disposto no artigo 60 da Lei n° 4.320/64, quanto ao valor empenhado.

Diante do exposto, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal de 1988 e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com a redação dada pela Resolução n.º 02/2021, publicada no DOE em 17.04.2021, JULGO REGULARES a Licitação, na modalidade Concorrência (n.º 004/21), do tipo técnica e preço, o consequente Contrato n.º 128/2021, de 30/08/2021, assinado entre Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba e a empresa Midia Pull Editora e Comunicação - Eireli, com prazo de vigência de 12 meses, contados a partir da expedição da Ordem de Serviço (25/10/2021), no valor inicial de R$ 1.401.684,00, tendo por objeto a prestação de serviços de assessoria de imprensa[2], bem como os termos aditivos instruídos nos TCs 23400.989.22-4 (1º TA); 19470.989.23-7 (2º TA); 0256.989.24-5 (3º TA); e 22953.989.24-1 (4º TA), excetuando-se os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, com as recomendações constantes na Sentença.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução n.º 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.

2. Em seguida, cumpridas todas as providencias e determinações cabíveis, e verificada a inexistência de novos documentos, ao arquivo

 

GabSCMM, 10 de junho de 2025.

 

GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta - Auditora

 

SM-02

 

PROCESSO: 00007392.989.22-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAIBA (CNPJ 46.522.983/0001-27)
CONTRATADO(A):
  • MIDIA PULL EDITORA E COMUNICACAO - EIRELI (CNPJ 05.846.737/0001-43)
    • ADVOGADO: TIAGO LUIS ARAKAKI (OAB/SP 310.269) / JOSE CARLOS LEAL DOS SANTOS JUNIOR (OAB/SP 394.185) / ELY GUEDES SALES (OAB/SP 409.059) / (OAB/SP 450.106)
  • ANTONIO MARCOS BATISTA PEREIRA (CPF ***.500.348-**)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889)
  • EUFROSINO SILVEIRA DOS SANTOS (CPF ***.203.748-**)
ASSUNTO: Concorrência nº 004/2021. Processo administrativo nº 263/2021. Contrato nº 128/2021, de 30/08/2021. 
OBJETO: Contratação de empresa de assessoria de imprensa visando à prestação de serviços de reportagem, redação, revisão de textos, diagramação eletrônica, fotografia, e desenho gráfico, destinados à elaboração do portal da Prefeitura, Imprensa Oficial e de assessoria de comunicação e imprensa.
INSTRUÇÃO POR: DF-02
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00008519.989.22-2, 00023400.989.22-4, 00019470.989.23-7, 00000256.989.24-5, 00022953.989.24-1
PROCESSO: 00023400.989.22-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAIBA (CNPJ 46.522.983/0001-27)
CONTRATADO(A):
  • MIDIA PULL EDITORA E COMUNICACAO - EIRELI (CNPJ 05.846.737/0001-43)
    • ADVOGADO: TIAGO LUIS ARAKAKI (OAB/SP 310.269) / JOSE CARLOS LEAL DOS SANTOS JUNIOR (OAB/SP 394.185) / ELY GUEDES SALES (OAB/SP 409.059)
  • ANTONIO MARCOS BATISTA PEREIRA (CPF ***.500.348-**)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / MURILO CESAR PAVEZI (OAB/SP 453.008)
  • EUFROSINO SILVEIRA DOS SANTOS (CPF ***.203.748-**)
ASSUNTO: ADITAMENTO DE CONTRATO
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: DF-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00007392.989.22-4
PROCESSO: 00019470.989.23-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAIBA (CNPJ 46.522.983/0001-27)
CONTRATADO(A):
  • MIDIA PULL EDITORA E COMUNICACAO - EIRELI (CNPJ 05.846.737/0001-43)
  • ANTONIO MARCOS BATISTA PEREIRA (CPF ***.500.348-**)
  • EUFROSINO SILVEIRA DOS SANTOS (CPF ***.203.748-**)
ASSUNTO: 2 ° TERMO DE ADITAMENTO .
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: DF-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00007392.989.22-4
PROCESSO: 00000256.989.24-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAIBA (CNPJ 46.522.983/0001-27)
CONTRATADO(A):
  • MIDIA PULL EDITORA E COMUNICACAO - EIRELI (CNPJ 05.846.737/0001-43)
  • ANTONIO MARCOS BATISTA PEREIRA (CPF ***.500.348-**)
  • EUFROSINO SILVEIRA DOS SANTOS (CPF ***.203.748-**)
ASSUNTO: 3° Termo de aditamento.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: DF-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00007392.989.22-4
PROCESSO: 00022953.989.24-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAIBA (CNPJ 46.522.983/0001-27)
CONTRATADO(A):
  • MIDIA PULL EDITORA E COMUNICACAO - EIRELI (CNPJ 05.846.737/0001-43)
  • ANTONIO MARCOS BATISTA PEREIRA (CPF ***.500.348-**)
  • EUFROSINO SILVEIRA DOS SANTOS (CPF ***.203.748-**)
ASSUNTO: 4 TERMO DE ADITAMENTO
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00007392.989.22-4

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, e dentro das atribuições dispostas na Constituição Federal, artigo 73, §4º, e na Resolução n° 02/2021, publicada no DOE em 17.04.2021, que revogou a Resolução n.º 01/2021, de 23.03.2021, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, JULGO REGULARES a Licitação, na modalidade Concorrência (n.º 004/21), do tipo técnica e preço, o consequente Contrato n.º 128/2021, de 30/08/2021, assinado entre Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba e a empresa Midia Pull Editora e Comunicação - Eireli, com prazo de vigência de 12 meses, contados a partir da expedição da Ordem de Serviço (25/10/2021), no valor inicial de R$ 1.401.684,00, tendo por objeto a prestação de serviços de assessoria de imprensa, bem como os termos aditivos instruídos nos TCs 23400.989.22-4 (1º TA); 19470.989.23-7 (2º TA); 0256.989.24-5 (3º TA); e 22953.989.24-1 (4º TA), excetuando-se os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, com as recomendações constantes na Sentença.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução n.º 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

GabSCMM, 10 de junho de 2025.

 

GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta - Auditora

 


[1] visando à prestação de serviços de reportagem, redação, revisão de textos, diagramação eletrônica, fotografia, e desenho gráfico, destinados à elaboração do Portal da Prefeitura de Santana de Parnaíba, Imprensa Oficial e de assessoria de comunicação e imprensa para os órgãos setoriais da Administração Municipal, bem como a produção de vídeos e de materiais destinados à comunicação digital.
[2] visando à prestação de serviços de reportagem, redação, revisão de textos, diagramação eletrônica, fotografia, e desenho gráfico, destinados à elaboração do Portal da Prefeitura de Santana de Parnaíba, Imprensa Oficial e de assessoria de comunicação e imprensa para os órgãos setoriais da Administração Municipal, bem como a produção de vídeos e de materiais destinados à comunicação digital.
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-107F-F6T6-73IY-4EYU