TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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PROCESSO: TC-016072.989.24-7.
- Representante: Loc Rio Locadora de Veículos Ltda.
- Representada: Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba.
Autoridades Responsáveis: Antonio Marcos Batista Pereira (Prefeito) e Cleusa Carvalho (Secretária Municipal de Compras e Licitações).
- Advogados: Thiago Matiolli Kleinfelder (OAB/SP 269.289) e Benedito Abel de Jesus (OAB/SP 47.372).
OBJETO: Comunica possíveis irregularidades na condução do Pregão Eletrônico nº 256/2023, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba para contratar a locação de veículos.
FISCALIZADO POR: DF-09.

 

RELATÓRIO

Trata-se de representação formulada por Loc Rio Locadora de Veículos Ltda. contra o julgamento de habilitação promovido pela Prefeitura de Santana de Parnaíba no Pregão Eletrônico nº 256/23, certame promovido para contratar a locação de veículos.

Em suma, a alegação é de que a proponente vencedora Gomes Express – Transportes de Cargas e Serviços Ltda., posteriormente subscritora do termo contratual, não teria comprovado a qualificação técnica exigida no edital, especificamente no que se refere aos quantitativos mínimos em relação ao objeto.

Acrescentou ter obtivo provimento judicial, em sede recursal, para sustar os efeitos do ato coator, impedindo a adjudicação e assinatura do instrumento contratual (Agravo de Instrumento nº 1001810-21.2024.8.26.0529), embora tenha ocorrido a prestação do serviço.

Ao final, requereu a interrupção de pagamentos e a suspensão da execução contratual até decisão final do Poder Judiciário, com ulterior averiguação de dano e/ou violação aos princípios administrativos, incluindo imputação de débito aos responsáveis e demais sanções previstas na Lei Complementar nº 709/93.

Na instrução da matéria, a Fiscalização identificou haver resultado de mérito favorável à manutenção da contratação por parte do E. Tribunal de Justiça do Estado, acrescentando que a existência de cláusula do edital permissiva da somatória dos atestados de qualificação técnica tornou insubsistente a alegação da Representante, daí porque concluiu pela improcedência (ev. 28.6).

Notificados os Interessados (ev. 32 – DOE de 10/10/24), a Administração apresentou justificativas em defesa da regularidade dos atos praticados na licitação (ev. 48).

Com a vista regimental, o d. MPC declinou do ensejo de se manifestar.

É o relatório.

DECISÃO

A comprovação da qualificação técnica da licitante vencedora se aperfeiçoou com a apresentação dos respectivos atestados comprobatórios da aptidão operacional.

No caso, sem qualquer ilegalidade, a somatória desses documentos, expressamente autorizada no edital da licitação, permitiu o cumprimento dos quantitativos mínimos exigidos para efeito de habilitação, conforme regramento estabelecido nos itens 7.4.7 e 7.4.7.1, razão pela qual não procedem as críticas suscitadas pela Representante. 

Ante o exposto e sem oposição do d. MPC, acolho a manifestação da Fiscalização e julgo improcedente a representação formulada por Loc Rio Locadora de Veículos Ltda. em face da habilitação promovida pela Prefeitura de Santana de Parnaíba no âmbito do Pregão Eletrônico nº 256/23.

Adotem-se as providências que o caso requer, arquivando-se em seguida.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório.

GC., em 5 de junho de 2025.

RENATO MARTINS COSTA
CONSELHEIRO
 
 
ARPH
 
 
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