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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
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SENTENÇA DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
| PROCESSO: |
00002292.989.23-3 |
| ÓRGÃO: |
- INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE RIO CLARO - IPRC (CNPJ 09.345.021/0001-13)
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| INTERESSADO(A): |
- LINEU VIANNA DE OLIVEIRA (CPF ***.829.948-**)
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| ASSUNTO: |
Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: |
2023 |
| INSTRUÇÃO POR: |
UR-10 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos das contas relativas ao exercício de 2023 do Instituto de Previdência do Município de Rio Claro - IPRC, criado pela Lei Municipal nº 023/2007, com alterações posteriores.
Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de Mogi Guaçu – UR.10 procedeu à fiscalização da matéria, consignando as ocorrências em seu relatório.
O órgão e os responsáveis no exercício de 2023 foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito.
O Instituto, representado por seu dirigente, compareceu aos autos apresentando suas justificativas.
Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu relatório, bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Instituto de Previdência:
REMUNERAÇÃO DO SUPERINTENDENTE, DOS MEMBROS DOS CONSELHOS E DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS:
- Ocorrência: A remuneração do superintendente equipara-se à de Secretário Municipal, o que possivelmente descumpre o art. 37, inciso XIII, da CF/88, que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
- Justificativa: A defesa esclareceu que, em atendimento às orientações deste Tribunal, a gratificação foi reduzida para R$ 115,09, conforme documentação inclusa.
CONSELHO FISCAL:
- Ocorrência: Nem todos os membros do Conselho Fiscal possuem experiência profissional ou conhecimentos técnicos compatíveis com as atividades que exercem na gestão de investimentos do órgão, em desacordo com a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, Resolução CMN n° 4.963, de 25 de novembro 2021, art. 1º §2º e Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
- Justificativa: Todos os membros do Conselho fiscal possuem nível superior de instrução, obtiveram qualificação em cursos específicos na área de finanças e investimentos e, por sua atuação no âmbito do Conselho, detêm a experiência necessária para desempenho das funções ínsitas ao órgão e atendem aos requisitos da Lei Complementar nº.023 que no seu artigo 74 Parágrafo 1º obrigam a possuir a condição de servidores efetivos e terem implementado o estágio probatório.
APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DELIVERATIVO:
- Ocorrência: Ausência de aprovação prévia das aplicações pelo Conselho.
- Justificativa: O referido Conselho não tem essa atribuição específica, visto que ela não consta da Lei Complementar Municipal nº 23/2007. Muito embora o Conselho Deliberativo não proceda à aprovação prévia das aplicações, ele é o órgão responsável pela aprovação dos planos de aplicação dos recursos da Autarquia, o que é feito anualmente, através da Política de Investimentos e do acompanhamento desses investimentos. Essa atribuição consta do artigo 761, inciso II, da Lei Complementar nº 23, que enumera as competências do Conselho Deliberativo.
COMITÊ DE INVESTIMENTOS:
- Ocorrências: Os membros do Comitê não possuem a Certificação de que trata o art. 78, III, da Portaria MTP Nº 1.467/2022;
- A designação/composição dos membros do Comitê de Investimentos durante o exercício de 2023 encontrava-se formalmente irregular; e
- Ausência de norma que preveja a forma de representatividade na composição do Comitê.
- Justificativas: Os membros do Comitê de Investimentos, assim como os membros do Conselho Fiscal, Conselho Deliberativo e outros servidores interessados, participaram de diversos cursos de certificação ao longo do tempo. O último curso oferecido em 2024 foi presencial, sendo oferecidas 40 vagas por 3 dias de curso na sede do Instituto com material apostilado, específico para auxiliar nas provas de certificação. Contudo, mesmo tendo a Autarquia oferecido diversos cursos, nem sempre há o interesse dos membros em incrementar suas qualificações. Com relação a composição formalmente irregular, esclarece que a Lei Complementar que trata do assunto estabelece que o Comitê de Investimentos será composto por 3 membros titulares de cargos efetivos ou de livre nomeação e exoneração da seguinte forma: a) 01 (um) membro indicado pelo Conselho Deliberativo; b) 01 (um) membro indicado pelo Conselho Fiscal; c) 01 (um) membro indicado pelo (a) Superintendente do IPRC. Tais membros supracitados deverão ter certificação e habilitação comprovadas no ato da designação, mas como não foi possível até o momento, apesar de todos os esforços, embora não possuam certificação já acumulam bastante experiência no referido cargo.
SUPERINTENDÊNCIA:
- Ocorrência: Nomeação do Superintendente do exercício em análise de forma irregular.
- Justificativa: Destaca que a reeleição para o cargo de superintendente do Instituto encontra respaldo na Lei 023/2007, principalmente após as alterações legislativas introduzidas pela Lei Complementar 156/2021.
FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS:
- Ocorrências: Valores divergentes referentes às receitas com recebimento de parcelamento de dívidas;
- No exercício em análise não houve o repasse de contribuições patronais no montante de R$ 11.722.497,20.
- Justificativas: As diferenças se referem ao Termo de Parcelamento nº 001/2021 da Fundação Municipal de Saúde, que foi classificada como receita extraorçamentária;
- Foi realizado um Termo de Parcelamento dos débitos em discussão, objetivando quitá-los em sua integralidade (Termo de Parcelamento 001/2024 e 002/2024) da Prefeitura Municipal e 003/2024 e 004/2024 da Fundação Municipal de Saúde.
PARCELAMENTOS:
- Ocorrências: Valores divergentes referentes às receitas com recebimento de parcelamento de dívidas;
- Com relação aos valores a receber, aumento no saldo final do exercício em relação ao exercício anterior, de R$ 320.105.045,15 para R$ 328.816.390,25;
- Encaminhamento de ofícios aos devedores como única providência adotada quanto aos direitos a receber dos órgãos municipais possivelmente está sendo insuficiente, visto que o saldo das dívidas de parcelamento aumentou durante o exercício de 2023;
- Nem todos os parcelamentos firmados com o Instituto de Previdência estão sendo cumpridos, havendo acordos que são objeto de processo judicial.
- Justificativas: Os valores divergentes se referem a atualização da dívida que é corrigida anualmente.
- O Instituto estaria adotando todas as providências no sentido de receber as importâncias devidas, tendo recebido um valor superior no exercício de 2023 se comparado com o exercício de 2022, inclusive tendo adotado medidas judiciais que foram incluídas no mapa do DEPRE para pagamento no exercício de 2025.
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS:
- Ocorrência: A origem não informou se as Leis que alteraram a regulamentação de carreiras de servidores municipais alteraram direitos previdenciários e se houve avaliação do impacto financeiro ou atuarial no RPPS.
- Justificativa: Esclarece que quando o Poder Executivo de Rio Claro não solicitou ao Instituto analise do impacto financeiro do projeto de Lei, mas que estão sendo tomadas providências junto à Administração para que não haja reincidência.
DESPESAS ADMINISTRATIVAS:
- Ocorrência: Não houve adesão ao Pró-Gestão RPPS do Ministério da Previdência Social – MTP.
- Justificativa: A defesa argumentou que a adesão ao Pró-Gestão RPPS é facultativa, conforme art. 3º da Portaria MTP nº 1.467/2022.
ENCARGOS SOCIAIS:
- Ocorrência: Recolhimento em atraso referente ao PASEP do mês de novembro, acarretando encargos no montante de R$ 172,15.
- Justificativa: A defesa alegou que se tratou de uma falha desimportante, que não pode servir de motivo para influenciar negativamente o juízo de convicção, conforme entendimento exposto na decisão proferida nos autos do processo TC 4662/989/20.
TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES:
- Ocorrência: O órgão mantém parcialmente página na Internet com as informações fiscais atualizadas, haja vista a ausência de dados sobre contratos, empenhos, peças contábeis, relatórios de investimento e atas dos conselhos; não possui ferramenta de pesquisa de conteúdo e não possibilita gravação de relatórios em formatos abertos e não informa os valores de receitas e despesas.
- Justificativa: A defesa esclareceu que já foram tomadas todas as providências necessárias para os ajustes mencionados pela fiscalização, de maneira que a questão já foi resolvida.
ATUÁRIO:
- Ocorrência: A Origem não apresentou estudo de viabilidade determinado nas contas de 2019.
- Justificativa: A defesa argumentou que o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio atestou a viabilidade na manutenção do Instituto e que foi constatado superávit atuarial para o exercício em exame.
COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS:
- Ocorrência: Sindicância para averiguar procedimento de análise e aprovação de investimento, instaurada por meio da Portaria nº 898, de 20 de julho de 2022, com o prazo de 60 dias para oferecer parecer conclusivo ainda não foi concluída.
- Justificativa: Informa que instaurou, por meio da portaria nº 898/2022, o processo administrativo para averiguar os procedimentos adotados, mas devido à dificuldade de se encontrar documentos da época e de atender às críticas desta Corte de Contas com o propósito de melhorar a apuração dos fatos, está havendo esse atraso na conclusão.
ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS:
- Ocorrência: Em quatro dos últimos cinco exercícios, a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial e sequer atingiu o índice de inflação nos períodos de 2021 e 2020, demonstrando assim que a política de investimentos pode não estar contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial de que trata o caput do art. 40 da Constituição Federal c/c art. 1º da Lei nº 9.717/1998.
- Justificativa: Esclarece que o desempenho aquém do esperado, em alguns anos, não pode ser atribuído exclusivamente à Política de Investimentos adotada, pois no exercício de 2022 o RPPS se manteve próximo à meta estabelecida e a ultrapassou em 2023. Além disso, ressalta que o não alcance das metas nos demais exercícios, também decorre dos desafios impostos pelo cenário global, notadamente pela progressão da Pandemia do COVID-19.
RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL:
- Ocorrência: Resultado econômico negativo.
- Justificativa: A defesa esclareceu que a queda observada se deu pela ausência de transferências de recursos oriundos da Prefeitura Municipal e pelas Variações Patrimoniais Diminutivas. Destacou que o resultado financeiro apresentou um desempenho positivo, atingindo o montante de R$ 523.813.211,77 (15,76%).
REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS:
- Ocorrência: No exercício em análise não houve o repasse de contribuições patronais no montante de R$ 11.722.497,20.
- Justificativa: A defesa consignou que não recebeu o repasse das contribuições patronais referente aos meses de agosto a dezembro de 2023 em sua integralidade.
CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA:
- Ocorrências: De acordo com o CRP a Entidade não vem observando os critérios e o cumprimento das exigências estabelecidas na Lei Federal n.º 9.717/98 e na Portaria MTP nº 1.467/2022, contudo, tais irregularidades estão suspensas por determinação judicial, motivo pelo qual o Certificado está sendo emitido.
- Justificativa: Esclarece que a Administração Direta e as Autarquias devedoras é que recorreram ao Judiciário para obter a emissão do CRP Judicial, recentemente uma Decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a legalidade da emissão do CRP determinou que as exigências para a emissão do CRP são legais, portanto, as decisões judiciais que liberavam os devedores de cumprirem com os requisitos para a obtenção do CRP deverão ser cassadas. Desta forma, os devedores serão obrigados a cumprirem todos os requisitos previstos para obtenção do CRP.
ATENDIMENTO AOS DISPOSITIVOS DA EC Nº 103/2019:
- Ocorrência: Ausência de lei municipal que vede a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, nos termos do artigo 39, § 9º da Constituição Federal.
- Justificativa: A Superintendência da Autarquia solicitou “elaboração de projeto de lei em função da necessidade de adequação da lei n°023/2007 do regime próprio de previdência municipal com a emenda constitucional n°103/2019.” Entretanto, em que pese a elaboração das LCMs nº 153/2021 e nº 167/2022, ainda resta a questão da incorporação de vantagens de caráter temporário à remuneração de cargos efetivos, mas, não obstante, o Instituto está cumprindo rigorosamente às determinações da referida emenda, não havendo incorporações.
Desta forma, a fiscalização manifestou-se pela regularidade com ressalvas das contas do exercício de 2023 do Instituto de Previdência do Município de Rio Claro e fez as seguintes recomendações à origem:
- Elaborar um estudo acerca da viabilidade do RPPS municipal, com vistas a propor a sua manutenção ou extinção, o qual deverá ser apresentado ao Chefe do Poder Executivo, bem como às autoridades legislativas locais;
- Continuar atuando perante as autoridades legislativas locais, no intuito de que a legislação municipal absorva todas as novas regras veiculadas na Emenda Constitucional n.º 103/2019, no que forem aplicáveis aos Municípios;
- Traçar efetivo plano de medidas saneadoras para aquisição e manutenção do CRP - não envolvendo medida judicial.
O Ministério Público de Contas obteve vistas dos autos, nos termos do Ato Normativo PGC n. 006/2014, de 23/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.
Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:

É o relatório necessário.
Decido.
Passo a analisar as contas do Balanço Geral do Exercício de 2023 do Instituto de Previdência do Município de Rio Claro – IPRC, que na mesma esteira dos exercícios passados podem receber o beneplácito desta Corte, pois, no caso ora examinado, sob a perspectiva econômico-financeira obteve um resultado favorável, com superávit de 17,96%, tendo apresentado a seguinte execução orçamentária:

Com relação às despesas, o Órgão realizou gastos administrativos dentro dos limites estabelecidos na legislação e o percentual estipulado em lei para a taxa de administração foi de 3%, bem como foram recolhidos os encargos sociais.
De acordo com o Certificado de Regularidade, emitido pela Secretaria de Previdência, o órgão não vem observando os critérios e o cumprimento das exigências estabelecidas na Lei nº 9.717/1998 e na Portaria MTP nº 1.467/2022, contudo, tais irregularidades estão suspensas por determinação judicial, o que é objeto de recomendação.
Com relação ao atingimento da meta atuarial, a Origem justificou que apesar dos enfrentamentos econômicos a Política de Investimentos adotada fez com que no exercício de 2022 o RPPS se mantivesse próximo à meta estabelecida, tendo a ultrapassado em 2023 e, além disso, o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio atestou a viabilidade na manutenção do Instituto.
Por fim, remanesce a questão da nomeação para o terceiro mandato da Superintendência que, conforme decisão pretérita desta Corte, está irregular, cujo trecho transcrevo[1]:
“Não há se falar no fato de que o primeiro mandato se deu sob a égide da LCM n. 23, de 20/09/2007, e que as mudanças trazidas pela LCM n. 107, de 11/12/2015, passaram a autorizar mais dois mandatos (o ordinário e a sua recondução).
Tal conclusão tem como ponto de partida o fato de que, mesmo aqueles que eventualmente tenham renunciado ao seu mandato anteriormente, possam ser reconduzidos uma única vez, pelo período de quatro anos.
Se adotada a premissa disposta pela defesa, poderia se cogitar a possibilidade de um detentor de mandato pretérito, que tivesse renunciado, poderia candidatar-se à reeleição, autorizando-se a sua recondução e, ainda, completar o tempo faltante da designação anterior. Da mesma maneira que tal hipótese possa soar absurda, no mesmo sentido se conduz a prática adotada de permitir ao atual gestor a continuidade de sua designação primária por mais dois quadriênios.
A lei vigente à época era clara e objetiva quando autorizava uma única recondução.”
Nesse compasso, determino novamente a expedição de ofício aos Exmos. Prefeito Municipal e Presidente da Câmara Municipal, bem como ao Ministério Público Estadual, dando-lhes ciência desta decisão e determinando ao Chefe do Executivo a adoção de medidas para realização de nova eleição, no prazo de 30 (trinta) dias.
Dessa forma, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS, as contas do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE RIO CLARO – IPRC do exercício de 2023, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, quitando os seus responsáveis.
DETERMINO à Origem que faça cumprir as recomendações propostas.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Oficie-se.
CA, 06 de junho de 2025
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
RAM
[1] Decisão proferida nos autos do TC-2681/989/21 e publicada no DOE em 25/09/2023 – Substituto de Conselheiro Auditor Antonio Carlos dos Santos
| PROCESSO: |
00002292.989.23-3 |
| ÓRGÃO: |
- INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE RIO CLARO - IPRC (CNPJ 09.345.021/0001-13)
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| INTERESSADO(A): |
- LINEU VIANNA DE OLIVEIRA (CPF ***.829.948-**)
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| ASSUNTO: |
Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: |
2023 |
| INSTRUÇÃO POR: |
UR-10 |
EXTRATO: Nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS, as contas do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE RIO CLARO – IPRC do exercício de 2023, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, quitando os seus responsáveis. DETERMINO à Origem que faça cumprir as recomendações propostas. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se e oficie-se.
CA, 06 de junho de 2025
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
RAM
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-0W8Z-2I96-6DDS-7AF7