TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
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SENTENÇA DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

 

PROCESSO: 00002292.989.23-3
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE RIO CLARO - IPRC (CNPJ 09.345.021/0001-13)
INTERESSADO(A):
  • LINEU VIANNA DE OLIVEIRA (CPF ***.829.948-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-10

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos das contas relativas ao exercício de 2023 do Instituto de Previdência do Município de Rio Claro - IPRC, criado pela Lei Municipal nº 023/2007, com alterações posteriores.

 

Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de Mogi Guaçu – UR.10 procedeu à fiscalização da matéria, consignando as ocorrências em seu relatório.

 

O órgão e os responsáveis no exercício de 2023 foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito.

 

O Instituto, representado por seu dirigente, compareceu aos autos apresentando suas justificativas.

 

Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu relatório, bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Instituto de Previdência:

 

REMUNERAÇÃO DO SUPERINTENDENTE, DOS MEMBROS DOS CONSELHOS E DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS:

 

CONSELHO FISCAL:

 

APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DELIVERATIVO:

 

COMITÊ DE INVESTIMENTOS:

 

SUPERINTENDÊNCIA:

 

 

FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS:

 

PARCELAMENTOS:

 

BENEFÍCIOS CONCEDIDOS:

 

DESPESAS ADMINISTRATIVAS:

 

ENCARGOS SOCIAIS:

 

TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES:

 

ATUÁRIO:

 

 

COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS:

 

ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS:

 

RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL:

 

 

REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS:

 

CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA:

 

ATENDIMENTO AOS DISPOSITIVOS DA EC Nº 103/2019:

 

Desta forma, a fiscalização manifestou-se pela regularidade com ressalvas das contas do exercício de 2023 do Instituto de Previdência do Município de Rio Claro e fez as seguintes recomendações à origem:

 

O Ministério Público de Contas obteve vistas dos autos, nos termos do Ato Normativo PGC n. 006/2014, de 23/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.

 

Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:


 

 

É o relatório necessário.

 

Decido.

 

Passo a analisar as contas do Balanço Geral do Exercício de 2023 do Instituto de Previdência do Município de Rio Claro – IPRC, que na mesma esteira dos exercícios passados podem receber o beneplácito desta Corte, pois, no caso ora examinado, sob a perspectiva econômico-financeira obteve um resultado favorável, com superávit de 17,96%, tendo apresentado a seguinte execução orçamentária:

 

 

Com relação às despesas, o Órgão realizou gastos administrativos dentro dos limites estabelecidos na legislação e o percentual estipulado em lei para a taxa de administração foi de 3%, bem como foram recolhidos os encargos sociais.

 

De acordo com o Certificado de Regularidade, emitido pela Secretaria de Previdência, o órgão não vem observando os critérios e o cumprimento das exigências estabelecidas na Lei nº 9.717/1998 e na Portaria MTP nº 1.467/2022, contudo, tais irregularidades estão suspensas por determinação judicial, o que é objeto de recomendação.

 

Com relação ao atingimento da meta atuarial, a Origem justificou que apesar dos enfrentamentos econômicos a Política de Investimentos adotada fez com que no exercício de 2022 o RPPS se mantivesse próximo à meta estabelecida, tendo a ultrapassado em 2023 e, além disso, o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio atestou a viabilidade na manutenção do Instituto.

 

Por fim, remanesce a questão da nomeação para o terceiro mandato da Superintendência que, conforme decisão pretérita desta Corte, está irregular, cujo trecho transcrevo[1]:

 

 

“Não há se falar no fato de que o primeiro mandato se deu sob a égide da LCM n. 23, de 20/09/2007, e que as mudanças trazidas pela LCM n. 107, de 11/12/2015, passaram a autorizar mais dois mandatos (o ordinário e a sua recondução).

Tal conclusão tem como ponto de partida o fato de que, mesmo aqueles que eventualmente tenham renunciado ao seu mandato anteriormente, possam ser reconduzidos uma única vez, pelo período de quatro anos.

Se adotada a premissa disposta pela defesa, poderia se cogitar a possibilidade de um detentor de mandato pretérito, que tivesse renunciado, poderia candidatar-se à reeleição, autorizando-se a sua recondução e, ainda, completar o tempo faltante da designação anterior. Da mesma maneira que tal hipótese possa soar absurda, no mesmo sentido se conduz a prática adotada de permitir ao atual gestor a continuidade de sua designação primária por mais dois quadriênios.

A lei vigente à época era clara e objetiva quando autorizava uma única recondução.”

 

Nesse compasso, determino novamente a expedição de ofício aos Exmos. Prefeito Municipal e Presidente da Câmara Municipal, bem como ao Ministério Público Estadual, dando-lhes ciência desta decisão e determinando ao Chefe do Executivo a adoção de medidas para realização de nova eleição, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Dessa forma, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS, as contas do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE RIO CLARO – IPRC do exercício de 2023, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, quitando os seus responsáveis.

 

DETERMINO à Origem que faça cumprir as recomendações propostas.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se, por extrato.

Oficie-se.

CA, 06 de junho de 2025

 

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

 

RAM

 

[1] Decisão proferida nos autos do TC-2681/989/21 e publicada no DOE em 25/09/2023 – Substituto de Conselheiro Auditor Antonio Carlos dos Santos

PROCESSO: 00002292.989.23-3
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE RIO CLARO - IPRC (CNPJ 09.345.021/0001-13)
INTERESSADO(A):
  • LINEU VIANNA DE OLIVEIRA (CPF ***.829.948-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-10

EXTRATO: Nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS, as contas do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE RIO CLARO – IPRC do exercício de 2023, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, quitando os seus responsáveis. DETERMINO à Origem que faça cumprir as recomendações propostas. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se e oficie-se.

CA, 06 de junho de 2025

 

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

 

RAM

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-0W8Z-2I96-6DDS-7AF7