TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00007328.989.25-6
ÓRGÃO:
  • FUNDO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSAO DE FERNAO (CNPJ 14.883.131/0001-79)
RESPONSÁVEIS:
  • ANDREA CRISTINA MOURAO ESTEVES DOS SANTOS (CPF ***.578.338-**)
  • JOSE VALENTIM FODRA (CPF ***.640.998-**)
ASSUNTO: PENSÃO 
EX-SERVIDORA: AIDÊ MARIA BIM ROMERO
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-04

RELATÓRIO

 

Em exame, ato concessório de pensão praticado no âmbito do Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão de Fernão – FUMAP, no exercício de 2024.

 

Submetido ao exame, a repartição competente (UR-4), responsável pela análise da matéria, verificou que a concessão de pensão relacionada encontrava-se em condição de ser considerada legal para fins de registro.

 

Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC, DOESP 8/2/2014.

 

É o relatório.

 

DECISÃO.

 

Decido com base nas novas atribuições estabelecidas no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal pela Resolução nº 02/2021, de 17.04.2021, que revogou a Resolução nº 01/2021, de 23.03.2021.

 

No mérito, a instrução processual não apontou imperfeições capazes de comprometer o ato concessório de pensão em exame.

 

Assim, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal de 1988 e nos termos do artigo 1º da Resolução nº 01/2021, publicada no DOE em 23.03.2021, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno desta E. Corte, acolho a manifestação favorável da Fiscalização, e JULGO LEGAL o ato de pensão, determinando o competente registro, nos termos do artigo 2º, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se, por extrato.

 

1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.

2. Ao DSF-2.1 para as providências cabíveis.

3. Cumpra-se, e quando oportuno, arquivem-se os autos.

 

 

GCSSCMM., 09 de junho de 2025.

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
                      Conselheira Substituta – Auditora

 

PROCESSO: 00007328.989.25-6
ÓRGÃO:
  • FUNDO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSAO DE FERNAO (CNPJ 14.883.131/0001-79)
RESPONSÁVEIS:
  • ANDREA CRISTINA MOURAO ESTEVES DOS SANTOS (CPF ***.578.338-**)
  • JOSE VALENTIM FODRA (CPF ***.640.998-**)
ASSUNTO: PENSÃO 
EX-SERVIDORA: AIDÊ MARIA BIM ROMERO
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-04

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal de 1988 e nos termos do artigo 1º da Resolução nº 01/2021, publicada no DOE em 23.03.2021, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno desta E. Corte, JULGO LEGAL o ato de pensão, determinando o competente registro, nos termos do artigo 2º, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

GCSSCMM., 09 de junho de 2025.

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
                    Conselheira Substituta – Auditora

 

 

Sm-01

 

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