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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00002728.989.22-9 |
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| FUNDO DE PREVIDÊNCIA: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Tomada de Contas - Exercício de 2022 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-20 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos das contas do exercício de 2022, do Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão - FUNPREVI, instituído pela Lei Municipal nº 2.006, de 02/12/1991, reformulado pela Lei Municipal nº 2.505, de 16/06/1998, reestruturado pelas Leis Municipais nº 2.797, de 02/12/2002; nº 2.881, de 05/12/2003; nº 3.039 e nº 3.040, de 02/12/2005; nº 3.316, de 26/05/2009; nº 3.975, de 28/02/2019 e nº 4.073, de 17/03/2020. Em 2022, por meio da Lei Municipal nº 4.172, de 27/01/2022, foi instituído o regime de previdência complementar.
Competiu à 20ª Unidade Regional de Santos - UR-20 proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório (evento 11.65).
O Órgão e os responsáveis foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de 30 (trinta) dias tomassem conhecimento do Relatório de Fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 15.1), conforme publicação no DOE de 27/11/2023 (evento 18.1).
A Entidade e os responsáveis compareceram aos autos, apresentando suas alegações, acostadas nos eventos 21.1 e 23.1. Á exceção do responsável: Diego Bezerra Pereira, que se omitiu quanto à prestação de esclarecimentos.
Resumimos, a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu Relatório, bem como os esclarecimentos ofertados pelo Fundo:
• O Município não possui unidade gestora e regime próprio único, conforme definição dada pelo artigo 2º, inciso V, da Orientação Normativa SPS nº 02/2009 (reincidência);
JUSTIFICATIVAS:
A Origem informa que a Lei Complementar nº 130, de 25/07/2023, teria instituído a Unidade Gestora Única no Município de Cubatão, centralizando as três funções essenciais destacadas na Orientação Normativa SPS nº 02/2009 em uma nova Autarquia denominada "Cubatão Previdência", ação que soluciona o apontamento em questão.
• Fragilidade no relatório das atividades desenvolvidas no exercício de 2022, uma vez que tais atividades, embora se coadunem com os objetivos legais do Fundo, foram descritas de forma excessivamente genérica e sucinta. Além disso, para o acompanhamento da realização dessas atividades foram adotadas metas (quantidade estimada em termos percentuais) que pouco esclarecem ou evidenciam a que grandezas se referem, dificultando o controle sociopolítico da entidade;
JUSTIFICATIVA:
O Fundo alerta que as Atividades constantes no respectivo Relatório (evento 11.7) são decorrentes do Plano Plurianual, o qual tem suas ações definidas em conjunto com a Secretaria de Planejamento.
• Não nos foi apresentada, e tampouco se encontra disponível no site do Órgão, a aprovação das Demonstrações Financeiras referentes ao exercício de 2022 pelo Conselho Fiscal, em desatendimento ao artigo 76 da Lei Municipal nº 3.039/2005;
JUSTIFICATIVA:
O Conselho Fiscal deliberou pela reprovação das contas do exercício 2022, conforme Ata do dia 08/08/2023 (evento 21.5). A reprovação foi decorrência da utilização ilegal do Fundo de Reserva Previdenciário, ocorrência melhor analisada no Item B.1.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS.
• Descumprimento das atribuições do Conselho Fiscal definidas no artigo 76 da Lei Municipal nº 3.039/2005, especialmente no que se refere à realização de reuniões ordinárias mensais;
• Durante boa parte do exercício de 2022 o Conselho Fiscal ficou com a composição de apenas 2 membros (de 20/05 a 19/09/2022), inclusive sem suplentes, em desacordo com o artigo 75 da Lei Municipal nº 3.039/2005;
JUSTIFICATIVAS:
O Fundo alerta quanto à inexistência de membros do Conselho Fiscal no biênio 2022/2023 e o impacto da vacância destes cargos frente às deliberações regulamentares atreladas ao respectivo Conselho, tendo em vista a dificuldade em respeitar o quórum mínimo previsto na legislação. Afirmando ainda a falta de interesses de potenciais candidatos à ocupação destes cargos.
• Os membros do Conselho Fiscal eleitos para o biênio 2021/2023 possuem experiência profissional e conhecimentos técnicos, em princípio, incompatíveis com as atividades que exercem na gestão de investimentos do Órgão (Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, Resolução CMN n° 4.963, de 25 de novembro 2021, art. 1º §2º e Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022), por não possuírem a certificação exigida nos normativos legais;
JUSTIFICATIVAS:
A Entidade alega que a legislação municipal ainda não se adaptou às determinações da Portaria MTP nº 1.467, de 02/06/2022, no que diz respeito à qualificação dos membros do Conselho Fiscal e demais instâncias. E que edital para contratação de empresa especializada em promover a obtenção da Certificação exigida na Portaria Ministerial de 2022 foi instaurado em 2023.
• A apreciação das contas do exercício de 2022 pelo Conselho de Administração, apesar de requisitada, não nos foi apresentada, e tampouco se encontra disponível no site do Órgão, a ata com a apreciação pelo referido Conselho, em desatendimento aos incisos IV e XII do artigo 72 da Lei Municipal nº 3.039/2005;
JUSTIFICATIVAS:
A Ata em que o Conselho Administrativo aprecia as contas do exercício 2022 segue indisponível.
• Os membros do Conselho possuem experiência profissional e conhecimentos técnicos compatíveis com as atividades que exercem na gestão de investimentos do Órgão, entretanto, não estão de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022, por não possuírem a certificação exigida pelos normativos legais;
JUSTIFICATIVAS:
A Entidade alega que a legislação municipal ainda não se adaptou às determinações da Portaria MTP nº 1.467, de 02/06/2022, no que diz respeito à qualificação dos membros do Conselho Administrativo e demais instâncias. E que edital para contratação de empresa especializada em promover a obtenção da Certificação exigida na Portaria Ministerial de 2022 foi instaurado em 2023.
• De 29/10/2022 a 31/12/2022, o Comitê de Investimentos ficou composto por apenas 01 (um) componente;
JUSTIFICATIVAS:
No exercício 2022 houve exoneração do Superintendente, acompanhada pela renúncia de outros integrantes do Comitê de Investimentos, restando apenas o membro responsável pelas assinaturas autorizativas das aplicações e resgates de investimentos (APR). O pleno funcionamento do Comitê em sua integridade foi retomado em 07/06/2023. A saída massiva de pessoas chaves de seus respectivos cargos decorreu da indignação frente à liberação ilegal de uso do Fundo de Reserva Previdenciário, fato melhor analisado no Item B.1.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS.
• Os investimentos realizados no exercício em exame não estão aderentes à política de investimentos traçada;
JUSTIFICATIVAS:
A Origem lembra que a Política de Investimentos tem como propósito ser um indicativo podendo ser revista a qualquer tempo. Ressaltando que aplicação realizada em 2022 cujo retorno esperado não se observou naquele exercício logrou êxito em 2023.
• Não existe legislação municipal com definição específica quanto à responsabilidade pela assinatura das autorizações para as movimentações financeiras e aplicações de recursos (APR) – reincidência;
JUSTIFICATIVAS:
A Entidade reconhece a ausência na legislação municipal em consonância às responsabilidades atribuídas à denominação APR. No entanto, frisa que o escopo de tal atribuição foi melhor delineado no art. 116 da Portaria MTP nº 1467/2022, a qual foi publicada em 02/06/2022.
• Uso do Fundo de Reserva Previdenciário mediante determinação por meio de Decreto Municipal, sem a necessária avaliação atuarial que indicasse sua necessidade ou demonstrasse que foi alcançado o equilíbrio financeiro-atuarial, em desacordo com o artigo 7º, § 1º, da Lei Municipal nº 3.316/2009, no montante de R$ 29.258.789,26;
• Além dos valores resgatados do Fundo de Reserva (R$ 29.258.789, 26), ao longo do exercício de 2022, a Prefeitura repassou valores a menor relativos à insuficiência financeira da Segunda Massa, no total de R$ 6.874.303,81, que foram cobertos pelo próprio Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão;
JUSTIFICATIVA:
O Decreto Municipal nº 11.767, expedido em 28/10/2022, autorizou a utilização de parte do patrimônio componente do Fundo de Reserva Previdenciária entre os meses de agosto e dezembro daquele exercício. Segundo a defesa, a flagrante ilegalidade de tal ato do poder executivo levou à exoneração do Superintendente à época, Sr. Mauricio Garcia Simonato, a qual foi acompanhada pela vacância de parte dos membros do Comitê de Investimento, incluindo o Sr. Igor Matthaus Miranda Leite, o qual havia ocupado em substituição a Superintendência em Junho daquele mesmo ano. A ilegalidade foi reconhecida judicialmente, por meio de ação impetrada pelo Sindicato dos Servidores, e o município impelido a restituir os valores irregularmente resgatados do Fundo de Reserva.
• Constatamos divergências no valor inicial da parcela utilizada para cálculo dos saldos, denotando fragilidade no controle, de tal forma que foi necessário realizar um ajuste;
JUSTIFICATIVAS:
A divergência se deve a erro de registro, no qual a parcela foi contabilidade por R$ 172.728,85 quando o valor correto era de R$ 173.041,19. Já devidamente corrigido, conforme apresentado no site do CADPREV.
• Servidores públicos que não prestaram concurso e não são estáveis e servidores estabilizados pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias indevidamente vinculados ao RPPS, consoante Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em relação ao tema (repercussão geral), ensejando providências imediatas;
JUSTIFICATIVAS:
Em autos próprios, a situação dos servidores, cujo vínculo ao RPPS encontrava-se sob questionamento, foi julgada no TC-20182.989.22, que sentenciou pela regularidade.
• O Fundo de Previdência não possui o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB do imóvel-sede (reincidência);
JUSTIFICATIVAS:
Foi expedido AVCB válido em 23/10/2023, cuja expiração ocorrerá em 05/10/2026 (evento 21.34).
• Os investimentos realizados ao longo do exercício não estão devidamente lançados no Balanço Patrimonial (renda fixa e renda variável);
JUSTIFICATIVAS:
Foi solicitada regularização dos lançamentos dos investimentos junto ao Departamento Financeiro.
• Foram constatadas divergências entre os dados informados pela Origem e aqueles apurados no Sistema Audesp.
JUSTIFICATIVA:
A Origem reconhece a falha nos registros dos investimentos e também no valor dos parcelamentos.
• Não localizamos um Portal da Transparência do Fundo., com informações financeiras, receitas e despesas em tempo real, recursos humanos (aposentadorias e pensões pagas, entre outras;
JUSTIFICATIVAS:
A Entidade reconhece as deficiências na disponibilidade de informações por meio do seu site na Internet e se compromete a sanear este apontamento.
• A rentabilidade positiva da carteira de investimentos do Regime no exercício em exame foi da ordem de 5,94%, inferior à meta atuarial estabelecida para os investimentos de 2022, de 11,68% (rentabilidade real de 5,45% + variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC) – reincidência;
• A rentabilidade real obtida da carteira de investimentos (expurgado o índice inflacionário considerado para o exercício, de 5,93% - INPC acumulado em dez/22) foi de 0,01%;
JUSTIFICATIVAS:
Na defesa, a Origem argumentou que a política de investimentos foi elaborada para maximizar os resultados dentro das limitações legais e conjunturais. O período de baixa rentabilidade foi atribuído a condições de mercado adversas, como crises econômicas e alta volatilidade. Contudo, ressaltou-se que medidas foram tomadas para melhorar a performance da carteira, com resultados positivos observados em 2023.
• Aplicação no Fundo CONSTÂNCIA INVESTIMENTO FIA, no montante R$ 5.000.000,00, destinado a investidor qualificado sem que o RPPS atenda aos respectivos requisitos;
• O Fundo CONSTÂNCIA INVESTIMENTO FIA teve rentabilidade negativa de 9,74% no ano, encerrando com saldo de R$ 4.513.125,11;
JUSTIFICATIVA:
O Comitê de Investimentos, em reunião ordinária de 24/08/2022 (evento 11.16 - p.19/21), aprovou aplicação no fundo CONSTÂNCIA INVESTIMENTO FIA, no montante de R$ 5.000.000,00. O Conselho de Administração, em reunião realizada em 26/08/2022 (evento 11.13 - p. 26/27), questionou a referida aplicação, pois o parecer da consultoria financeira classificou o fundo como inapto para receber aplicações, em razão do mesmo não respeitar os limites e determinações vigentes na Política de Investimentos (evento 11.57 – p. 16).
Segundo a Origem, a aplicação supostamente questionável recebeu aportes após a própria empresa de consultoria financeira alterar seu parecer e classificar o referido fundo como apto (evento 75.4 – p.16). Após a mudança de entendimento, o investimento em questão foi aprovado pelo Conselho Administrativo, em 29/09/2022 (evento 75.3).
No que se refere à rentabilidade do fundo, os demonstrativos apresentam resultados acumulados positivos desde que a aplicação foi realizada (evento 75.1).
• Verificamos que nos últimos 5 (cinco) exercícios a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em 03 exercícios (2020 a 2022), e sequer atingiu o índice da inflação nos períodos de 2020 e 2021, demonstrando, assim, que a política de investimentos não está contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial de que trata o caput do art. 40 da Constituição Federal c/c art. 1º da Lei Federal nº 9.717/1998, devendo ser revista;
JUSTIFICATIVAS:
O cenário pandêmico repercutiu sobre o mercado financeiro, tendo impactos negativos sobre os investimentos de forma generalizada.
• Órgão não vem observando os critérios e o cumprimento das exigências estabelecidas na Lei Federal nº 9.717/1998 e na Portaria MTP nº 1.467/2022;
JUSTIFICATIVAS:
O CRP foi emitido em 23/09/2022 e foi válido até 22/03/2023. Até então, o último CRP válido perdurou entre 10/02/2014 e 09/08/2014.
• Desatendimento às recomendações desta E. Corte de Contas.
2015 – Recomendações:
• Comprovação, por parte do Dirigente, da adoção de um plano de equacionamento visando à imperiosa necessidade de unificação da gestão administrativa do RPPS do Município de Cubatão, vez que a variedade de unidades gera uma sobreposição de funções na operacionalização no regime próprio de previdência, e traz, inclusive, dificuldade no funcionamento das próprias unidades, acabando por dificultar o acesso às informações, podendo impedir que as projeções atuariais sejam realizadas com precisão, e que as decisões e o planejamento das políticas previdenciárias sejam realizadas de maneira uniforme (item A.2.);
JUSTIFICATIVAS:
As já apresentadas no Item A.2. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO.
2015 e 2017 – Recomendações:
• Buscar a profissionalização dos Conselhos Deliberativo e Fiscal do Fundo, de forma a proporcionar maior eficiência, transparência e controle, devendo imprimir uma maior participação desses conselhos nas tomadas de decisões nos investimentos e resgates (itens A.4.1. e A.4.2.).
• Em reuniões do Conselho de Administração que apreciem as contas prestadas haja a deliberação consignada em ata acerca da matéria avaliada (item A.4.2.).
JUSTIFICATIVAS:
As já apresentadas nos Itens A.4.1. CONSELHO FISCAL, A.4.2. APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e A.4.3. COMITÊ DE INVESTIMENTOS.
Por fim, requer que sejam julgadas legais as contas da Autarquia, bem como acolhidos os esclarecimentos prestados.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas (evento 28.1), o processo foi selecionado para análise específica nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014. Para manifestação fundamentada, o representante do MPC encaminhou os autos à Assessoria Técnico-Jurídica – ATJ (eventos 34.1 e 39.1) que, por sua vez, apresentou seu parecer (evento 71.1). Com base no qual, por fim, o MPC concluiu pela irregularidade, em consonância ao concluído pela ATJ (evento 76.1).
As contas dos últimos exercícios analisados encontram-se na seguinte conformidade:
2023 – TC-002938.989.23-3: Regulares com Ressalvas. Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia, publicada no DOE de 15/05/2025, aguardando trânsito em julgado.
2021 – TC-003330.989.21-1: Regulares com Ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Josué Romero, publicada no DOE de 01/07/2024, com trânsito em julgado em 24/07/2024.
2020 – TC-004845.989.20-1: Regulares com Ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE de 18/09/2023, com trânsito em julgado em 09/10/2023.
2019 – TC-003323.989.19-4: Irregulares. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Saquis, publicada no DOE de 21/02/2022, a qual foi alvo de recurso (TC-017303.989.22), com alteração de sentença, passando a Regulares com Ressalvas, cujo trânsito em julgado ocorreu em 31/03/2023.
2018 – TC-002989.989.18-1: Regulares com Ressalvas. Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia, publicada no DOE de 17/04/2023, com trânsito em julgado em 10/05/2023.
É o relatório.
DECISÃO
Preliminarmente, certifico a regularidade e adequação do andamento processual, uma vez que as partes interessadas tiveram a oportunidade de fornecer os esclarecimentos necessários sobre as falhas identificadas durante a instrução, apesar de um dos responsáveis pela gestão da Entidade, no exercício em análise, o Sr. Diego Bezerra Pereira, não ter prestados diretamente suas alegações.
No mérito, considero que as contas do Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão - FUNPREVI, relativas ao exercício de 2022, merecem receber o beneplácito desta Corte de Contas, vez que as falhas relatadas pela Fiscalização foram justificadas pela defesa. Desta forma, os desacertos constatados não são suficientes para macular a totalidade da gestão fiscal, sobretudo, quando os elementos inseridos nos autos não refletem má-fé na conduta do gestor, podendo, assim, ser relevados e remetidos ao campo das ressalvas e recomendações, sem embargos de que se afira, quando das próximas fiscalizações, a efetividade das medidas anunciadas.
À favor do juízo de regularidade, atenho-me, à seguir, a discorrer sobre os aspectos sujeitos a ressalvas e recomendações de minha parte.
Com relação à ausência de unidade gestora e de regime próprio, atenho-me ao reportado pela ATJ em seu posicionamento, o qual também foi acolhido pelo MPC. Portanto, a despeito do alegado pela Entidade em sua defesa, o saneamento das falhas se sucedeu em 25/07/2023, sendo o apontamento recorrentemente constante nos Relatórios da Fiscalização desde o exercício 2012, tendo sido alvo, inclusive, de determinações expressas nas sentenças que se sucederam. Deste modo, vez que a falha foi solucionada em exercício posterior ao do julgamento ora em questão, reconheço a adequação regulamentar. Porém, não há o que se questionar quanto ao lapso temporal significativo e ao desrespeito ao princípio da anualidade, visto tratar-se de julgamento de contas do exercício 2022, cuja solução instaurou-se em 2023.
Quanto ao conteúdo do Relatório de Atividades, entendo que o que foi encaminhado pela Origem ao sistema Audesp está de acordo com o que consta no respectivo Plano Plurianual. No entanto, em paralelo a este demonstrativo generalizado, a Origem deve elaborar Relatório de Atividades analítico, de modo que todas as ações implementadas possam ser objetivamente mensuradas e as que não guardam consonância a aspectos quantitativos sejam devidamente representadas, a fim de que não reste dúvidas quanto à sua implementação quando da análise da Fiscalização. Sendo que a Fiscalização também deve em suas requisições solicitar com clareza o Relatório de Atividades que se pretende analisar.
Quanto às falhas na composição de membros do Conselho Fiscal, tanto em termos de quantidade de ocupantes quanto à capacitação dos mesmos, passando ainda pelas consequências deliberativas de tais ausências, determino que a legislação municipal se adeque inteiramente às normas previstas no art. 76 da Portaria MTP nº 1.467/2022, e alterações estipuladas na Portaria MPS nº 1.499/2024.
Em que pese o Conselho Administrativo apresentar completude em termos de número de membros e suplentes, a qualificação deixa a desejar, tendo consequências sobre o desempenho de suas atribuições, conforme observado pelo Parquet. A exemplo da ausência de ata de reunião do Conselho Administrativo em que o mesmo aprove ou não as contas do exercício 2022. Diante do exposto, reforço a determinação de que a legislação municipal se adeque às normas do Ministério da Previdência e adiciono a necessidade de esforço em cumpri-las para resguardar a existência do Regime.
Ainda em se tratando de quantitativo de membros de instâncias estratégicas na condução das atividades e recursos do RPPS, ressalto o impacto prejudicial decorrente da ausência de membros em exercício na composição do Comitê de Investimentos. Entendo as razões pelas quais a transitoriedade e vacância dos cargos se deu mas ressalto a importância de que os poderes competentes criem incentivos para que pessoas capacitadas tenham interesse em se imbuírem das responsabilidades atinentes ao exercício das funções de membro de qualquer das instâncias que compõem o funcionamento do Regime de RPPS.
No que se refere à figura do APR (Autorização de Aplicação e Resgate), considero ser aspecto garantidor da integridade da operacionalização das movimentações dos investimentos a sequência de assinaturas exigidas por responsáveis devidamente identificados em cargos estratégicos para gestão dos recursos do RPPS. Tendo isso em vista, determino adequação legislativa e sua aplicação prática em consonância à norma contida no art. 116 da Portaria MTP nº 1467/2022.
Apesar de tratar-se de situação já transitada em julgado no âmbito judiciário, saliento a importância em zelar pela integridade do Fundo de Reserva Previdenciária e a necessidade de vigilância constante sobre a ingerência de seus recursos.
Atento ainda ao fato de que os registros contábeis devem guardar total correspondência com os eventos que tenham ensejo sobre as movimentações patrimoniais. Neste ínterim, faz-se necessário acompanhamento constante de tais registros por instâncias diferenciadas, a fim de preventivamente captar erros e evitar a concentração dessa atividade sob responsabilidade única.
Em relação à indisponibilidade de informações no Portal de Transparência do Fundo, determino que sejam empreendidas ações para que se tornem públicos os dados relacionados no art. 148 da Portaria MTP nº 1.467/2022.
Art. 148. A unidade gestora do RPPS deverá disponibilizar aos segurados e beneficiários, no mínimo, os seguintes documentos e informações:
I - a política de investimentos, suas revisões e alterações, no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da data de sua aprovação;
II - as informações contidas nos formulários APR, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da respectiva aplicação ou resgate;
III - a composição da carteira de investimentos do RPPS, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do mês;
IV - os procedimentos de seleção das eventuais entidades autorizadas e credenciadas e de contratação de prestadores de serviços;
V - as informações relativas ao processo de credenciamento de instituições para receber as aplicações dos recursos do RPPS;
VI - a relação das entidades credenciadas para atuar com o RPPS e respectiva data de atualização do credenciamento; e
VII - as datas e locais das reuniões dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos e respectivas atas.
Quanto ao investimento realizado em fundo inicialmente considerado inapto a receber aplicações e, posteriormente, após parecer retificado pela consultoria financeira, reclassificado para apto. Acolho os argumentos da defesa, os quais foram providos de documentação comprobatória, à qual a ATJ não teve acesso quando de sua conclusão pela irregularidade das contas de 2022. O esclarecimento prestado decai o argumento de falta de aderência entre as aplicações e a Política de Investimento. Nessa perspectiva, saliento a importância norteadora da Política de Investimentos e os impactos negativos decorrentes de sua negligência, cujas ações podem comprometer os recursos previdenciários e a sustentabilidade do custeio dos benefícios.
Em se tratando do não atingimento da meta atuarial nos últimos cinco anos, as justificativas apresentadas pela defesa são pertinentes, considerando que o resultado dos investimentos está em conformidade com a média observada em outros RPPS, conclusão a que também chegou a ATJ em sua análise e foi acompanhada pelo MPC.
No que tange à falta de Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) até 23/09/2022, ressalto que a ausência de CRP constitui razão suficiente para tornar irregular as contas de entidade gestora de RPPS. Vez que, tal circunstância, por si só, demonstra descumprimento de preceitos da Lei Federal nº 9.717/98 e das Portarias do Ministério da Previdência.
Vale lembrar que a ausência do Certificado de Regularidade Previdenciária onera injustamente a população, vez que o poder público se vê impedido, conforme art. 246 da Portaria MTP nº 1.467/2022, para:
I – recebimento de transferências voluntárias de recursos da União;
II - celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como recebimento de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta da União; e
III - liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.
Em consulta ao sítio na Internet do Ministério da Previdência Social, constato que o Certificado de Regularidade Previdenciária expedido em 23/09/2022 esteve válido até 22/03/2023. Portanto, em se tratando exclusivamente do exercício ora em julgamento, considero regular a validade do CRP ainda que expedido após a primeira metade de 2022.
Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e dos esclarecimentos apresentados, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, § 4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão - FUNPREVI, relativas ao exercício de 2022, com fundamento no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, determino à Origem que:
- Elabore Relatório de Atividades detalhado com metas bem delineadas;
- Incite o poder competente a adequar a legislação local às normas previstas no art. 76 da Portaria MTP nº 1.467/2022, e alterações estipuladas na Portaria MPS nº 1.499/2024;
- Crie incentivos para atrair pessoas capacitadas aos cargos de responsabilidade na gestão do RPPS;
- Incite o poder competente a adequar a legislação local à norma contida no art. 116 da Portaria MTP nº 1467/2022;
- Atente-se à integralidade dos registros contábeis;
- Inclua no portal da transparência da Entidade os dados relacionados no art. 148 da Portaria MTP nº 1.467/2022.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) Publicar e certificar o trânsito em julgado;
b) Após, ao arquivo.
C.A., 09 de junho de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
| PROCESSO: | 00002728.989.22-9 |
|---|---|
| FUNDO DE PREVIDÊNCIA: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Tomada de Contas - Exercício de 2022 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-20 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES com ressalvas as contas do Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão - FUNPREVI, relativas ao exercício de 2022, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, determino à Origem que: i) Elabore Relatório de Atividades detalhado com metas bem delineadas; ii) Incite o poder competente a adequar a legislação local às normas previstas no art. 76 da Portaria MTP nº 1.467/2022, e alterações estipuladas na Portaria MPS nº 1.499/2024; iii) Crie incentivos para atrair pessoas capacitadas aos cargos de responsabilidade na gestão do RPPS; iv) Incite o poder competente a adequar a legislação local à norma contida no art. 116 da Portaria MTP nº 1467/2022; v) Atente-se à integralidade dos registros contábeis; vi) Inclua no portal da transparência da Entidade os dados relacionados no art. 148 da Portaria MTP nº 1.467/2022. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
C.A., 09 de junho de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
acsg