GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA
 
 
PROCESSO: TC-00017991.989.24-5
ÓRGÃO:

PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE GUARUJA - GUARUJA PREVIDENCIA

RESPONSÁVEL:

EDLER ANTONIO DA SILVA - SUPERINTENDENTE

MATÉRIA: APOSTILAS RETIFICATÓRIAS
EXERCÍCIO: 2023
EX-SERVIDORES: ADILSON DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: JOAO BATISTA ALEX SANDRO DE OLIVEIRA - OAB/SP 232.803
INSTRUÇÃO:

UR-20 – DSF – II

 

RELATÓRIO

 

Em exame, apostilas retificatórias efetivados no exercício de 2023, pelo (a) PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE GUARUJA - GUARUJA PREVIDENCIA, constantes das planilhas SisCAA (Eventos 12.5 e 71.2), que integram os presentes autos.

Verifico que o Departamento de Supervisão e Fiscalização - DSF (Evento 61.1) pontuou que, ao proceder à devida análise dos autos, constatou que o GUARUJA PREVIDENCIA, ao informar as apostilas retificatórias na planilha SisCAA (evento 12.5) informou, também, aposentadorias ocorridas de 2019 a 2022 que já possuem registros nos processos TC-9028.989.21-8, TC-15235.989.21-7, TC-20637.989.22-9, TC-23841.989.22-1 e TC-16878.989.23-5. 

Ato contínuo, A Fiscalização (Evento 71.3) esclareceu que as falhas apontadas pelo DSF foram sanadas.

Com efeito, a documentação juntada nos autos atesta a regularização dos referidos vícios (Eventos 71.1 e 71.2). 

Por fim, em relação à possível divergência nas datas das apostilas retificatórias informadas na planilha SisCAA, referentes às interessadas CELIA MARIA DE ALMEIDA BATISTA e MARIA CECILIA PAIVA MAGALHAES GARCEZ (Evento 61.1), já foram providenciadas as retificações necessárias, conforme se extrai do exame da planilha SisCAA (Evento 71.2). 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO PRELIMINAR

Preliminarmente, anoto fato relevante que escapou à minha atenção quando do julgamento originário, somente suscitado pelas diligências ordenadas pelos Diretores de Supervisão aos eventos 61.1 e 63.1. Dessa forma, não ignoro que as apostilas retificatórias por mim julgadas originalmente referiam-se a processos de outros relatores, consoante tabela a seguir, o que, de rigor, sugeriria a conveniência da anulação da decisão constante ao evento 46 com subsequente redistribuição para os diversos julgadores indicados.

 

TC (AUTUAÇÃO E REGISTRO DA APOSENTADORIA)

EXERCÍCIO

REGISTRO

DATA DA APOSTILA

RELATOR

020637.989.22

2021

02043/2023

06/04/2023

SAMY WURMAN

020637.989.22

2021

02043/2023

19/04/2023

SAMY WURMAN

020637.989.22

2021

02043/2023

12/04/2023

SAMY WURMAN

020637.989.22

2021

02043/2023

21/04/2023

SAMY WURMAN

023841.989.22

2021

02589/2023

16/06/2023

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

009028.989.21

2019

00934/2022

09/03/2023

SILVIA MONTEIRO

023841.989.22

2021

02589/2023

24/01/2023

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

023841.989.22

2021

02589/2023

16/06/2023

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

020637.989.22

2021

02043/2023

12/04/2023

SAMY WURMAN

020637.989.22

2021

02043/2023

16/06/2023

SAMY WURMAN

020637.989.22

2021

02043/2023

12/04/2023

SAMY WURMAN

020637.989.22

2021

02043/2023

20/01/2023

SAMY WURMAN

023841.989.22

2021

02589/2023

18/01/2023

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

023841.989.22

2021

02589/2023

07/03/2023

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

016878.989.23

2022

01158/2024

19/04/2023

SILVIA MONTEIRO

023841.989.22

2021

02589/2023

16/06/2023

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

020637.989.22

2021

02043/2023

12/04/2023

SAMY WURMAN

016878.989.23

2022

01158/2024

12/04/2023

SILVIA MONTEIRO

020637.989.22

2021

02043/2023

20/04/2023

SILVIA MONTEIRO

020637.989.22

2021

02043/2023

19/04/2023

SAMY WURMAN

015235.989.21

2020

03473/2022

09/03/2023

MARCIO MARTINS DE CAMARGO

020637.989.22 2021 02043/2023 19/04/2023 SAMY WURMAN

 

Percebo, entretanto, que o fenômeno da conexão, que bem se amolda ao acidente processual de que tratamos aqui, cuida de hipótese de incompetência relativa do juízo, a qual, conforme disciplina o artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, não acarreta, por si só, a nulidade dos atos processuais já praticados. A nulidade relativa é sujeita à preclusão caso não seja arguida pela parte interessada. Eventual vício processual decorrente da conexão não declarada pode ser convalidado pela ausência de impugnação específica ou pelo comparecimento espontâneo da parte ao feito - ambos observados aqui - , inexistindo nulidade automática dos atos processuais praticados.

Recruto, ademais, o consagrado princípio processual pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. Fulminar todo o arcabouço processual já praticado seria medida desproporcional e contrária à própria eficiência e razoabilidade do processo, principalmente quando tais atos vêm atendendo às pretensões dos interessados, sem causar prejuízo identificável a qualquer um deles. A preservação da eficácia dos atos processuais já praticados, portanto, alinha-se à função social do processo e ao imperativo da segurança jurídica.                 

 

DECISÃO MÉRITO

A instrução processual a não apontou imperfeições nos atos concessórios de aposentadoria em apreço realizados pelo (a) PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE GUARUJA - GUARUJA PREVIDENCIA, no exercício de 2023.

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, e ciência do d. Ministério Público de Contas, e conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAIS as apostilas retificatórias em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

a) aguardar o prazo recursal.

b) certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.

Arquivando-se em seguida.

 

GCSA-AMFS, 6 de Junho de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

  CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

 

PROCESSO: TC-00017991.989.24-5
ÓRGÃO:

PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE GUARUJA - GUARUJA PREVIDENCIA

RESPONSÁVEL:

EDLER ANTONIO DA SILVA - SUPERINTENDENTE

MATÉRIA: APOSTILAS RETIFICATÓRIAS
EXERCÍCIO: 2023
EX-SERVIDORES: ADILSON DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: JOAO BATISTA ALEX SANDRO DE OLIVEIRA - OAB/SP 232.803
INSTRUÇÃO:

UR-20 – DSF – II

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS as apostilas retificatórias em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 6 de Junho de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

  CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

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