|
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | TC-00002929.989.23-4 |
|---|---|
| FUNDO DE PREVIDÊNCIA: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE FERNANDÓPOLIS - UR-11 / DSF-I |
RELATÓRIO
Abrigam os autos a prestação de contas do Fundo de Previdência Social do Município de Mira Estrela - FPSMME, referente ao exercício de 2023, apresentada em face do parágrafo único do artigo 27, da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993.
O Fundo é integrante da Administração Direta do Município de Mira Estrela, o qual contava em 2024 com uma população estimada em 3.199 habitantes, cuja renda per capita era de R$ 22.515,72. O Fundo, cujas contas do gestor são analisadas, é dotado de personalidade jurídica de direito público. Trata-se de órgão criado pela Lei Complementar Municipal (LCM) nº 4, de 9 de agosto de 1993, com alterações posteriores.
A equipe responsável pela fiscalização planejou e executou seus trabalhos utilizando-se, ente outros recursos, de documentos de prestação de contas do exercício em exame, da leitura analítica dos três últimos relatórios e da análise das informações obtidas nos sistemas informatizados à sua disposição.
A Fiscalização fez consignar ocorrências em relatório circunstanciado, conforme evento 14.50.
Notificados os responsáveis (evento 17.1), as justificativas foram apresentadas (evento 27.1).
Relacionei os itens destacados na conclusão dos trabalhos realizados pela Equipe Técnica do TCESP e, na sequência, em itálico, as respectivas justificativas.
A.1. DA ORIGEM E CONSTITUIÇÃO
− Inobservância da LC nº 95/1998 e da Lei nº 12.527/2011, devido à ausência de consolidação, compilação e publicação de toda a legislação previdenciária municipal, que resulta em significativas dificuldades para o conhecimento exato das leis vigentes e o acesso às informações de interesse coletivo.
A defesa argumenta que a consolidação, compilação e publicação de toda a legislação previdenciária municipal não é uma atribuição do gestor do RPPS, mas sim do Poder Executivo ou Legislativo municipal, conforme a Lei Federal nº 95/1998. A defesa também informa que a legislação previdenciária municipal já está disponível no portal da transparência do RPPS, sanando a inconsistência apontada.
A.3. REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES, MEMBROS DOS CONSELHOS E DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS
− O pagamento no valor de R$ 15.768,00 a dois servidores da Prefeitura Municipal de Mira Estrela carece de formalização legal necessária para respaldar a concessão das gratificações.
A defesa explica que a reestruturação administrativa do Fundo de Previdência, ocorrida em março de 2023, exigiu novas regras para a composição dos conselhos, resultando em atrasos na nomeação dos membros. Durante a fase de transição, servidores municipais qualificados foram solicitados para desempenhar funções específicas e receberam gratificações justificadas pela necessidade de valorizar e compensar os esforços adicionais.
A.4. ÓRGÃOS DIRETIVOS
− Não foram nomeados os membros para compor a nova estrutura administrativa do Fundo de Previdência aprovada pela LCM nº 137/2023.
A defesa esclarece que a nomeação dos membros do Comitê de Investimentos é de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal, e não do gestor do RPPS. Devido às dificuldades na alteração da legislação, o mandato do colegiado existente foi prorrogado até 31/12/2024.
A.4.2. APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DELIBERATIVO
− Nenhum membro do Conselho Deliberativo dispunha da certificação, previamente ao seu exercício, prevista na Portaria MTP nº 1.467/2022
− Desrespeito ao artigo 77, incisos I e II, da mesma Portaria, considerando que poucos membros apresentaram os atestados negativos de antecedentes criminais e nenhum deles evidenciou o cumprimento das demais situações de inelegibilidade.
A defesa se posicionou sobre esse item no item seguinte.
A.4.3. COMITÊ DE INVESTIMENTOS
− Nenhum membro do Conselho Deliberativo dispunha da certificação, previamente ao seu exercício, prevista na Portaria MTP nº 1.467/2022;
− Desrespeito ao artigo 77, incisos I e II, da Portaria MTP nº 1.467/2022, uma vez que somente um membro apresentou a certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Federal e nenhum deles evidenciou o cumprimento das demais situações de inelegibilidade;
− Descumprimento do artigo 91, inciso IV, da Portaria MTP nº 1.467/2022, em razão da ausência de previsão de acessibilidade às informações relativas aos processos de investimento e desinvestimento de recursos do RPPS aos membros do comitê;
− A responsável pela gestão dos recursos não está totalmente habilitada para o exercício de suas funções, conforme preceitua o artigo 78, inciso III, e artigo 76, § 2º, c/c o artigo 80, da Portaria MTP nº 1.467/2022;
− A Autorização de Aplicação e Resgate (APR) foi assinada pelo Tesoureiro da Prefeitura Municipal de Mira Estrela, cuja atribuição não foi regulamentada por lei.
A defesa informa que as exigências contidas na Portaria MTP nº 1.467/2022 foram prorrogadas até dezembro de 2025. Atualmente, a maioria dos membros dos Conselhos possui certificações profissionais, conforme demonstrado pelos documentos anexos.
B.1.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS
− Ausência de controle gerencial das informações fornecidas ao Sistema de Compensação Previdenciária (Comprev) para fins de compensação previdenciária.
A defesa afirma que a situação foi normalizada, com os responsáveis pelo gerenciamento das informações fornecidas ao sistema COMPREV devidamente capacitados. O recebimento da compensação financeira em fevereiro de 2025 é apresentado como prova do bom desempenho do gerenciamento do sistema.
B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
− Ao final de 2023, a proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas resultou em 3,39 contribuintes para cada beneficiário, situação desfavorável à sustentabilidade do sistema.
A defesa argumenta que a disparidade entre o número de servidores ativos e inativos é uma questão a ser equacionada na esfera política, não sendo responsabilidade do gestor do RPPS. A realização de concursos públicos para a contratação de novos servidores efetivos é sugerida como uma solução.
D.2.1. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES
− Ocorrências verificadas no portal eletrônico destinado à transparência do Fundo que prejudicam o atendimento ao princípio da transparência e à legislação correlata em vigor.
A defesa reitera que todas as informações relacionadas ao Fundo de Previdência do Município de Mira Estrela estão disponíveis para consulta pública no site oficial do Fundo, resolvendo a inconsistência apontada.
D.5. ATUÁRIO
− Déficit atuarial de R$ R$ 16.262.103,50, sem considerar o plano de amortização;
− Desatendimento do prazo entabulado no artigo 241, inciso III, alínea “b”, da Portaria MTP nº 1.467/2022, no tocante à entrega do DRAA de 2023 (data-base 31/12/2022) à Sprev/MTP;
− Déficit de R$ 185.537,87 em relação ao recebimento de aportes previstos na legislação municipal;
− Plano de custeio e de equacionamento do déficit atuarial não são, a princípio, adequados à capacidade orçamentária e financeira do ente federativo e aos limites de despesas de pessoal.
A defesa admite o atraso na entrega do Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial (DRAA) devido à reestruturação administrativa do Fundo de Previdência. No entanto, destaca que o DRAA foi entregue e que o RPPS está se profissionalizando para evitar futuras ocorrências. A defesa também contesta o apontamento de déficit de R$ 185.537,87, argumentando que os cálculos não consideraram corretamente as vigências das leis municipais.
D.6.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS CINCO EXERCÍCIOS
− A carteira de investimentos não atingiu a meta atuarial em três dos últimos cinco exercícios, o que demonstra que a política de investimentos não está contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo de Previdência.
A defesa reconhece que a carteira de investimentos não atingiu a meta atuarial em três dos últimos cinco exercícios, mas argumenta que isso se deve a fatores externos, como pandemia, guerra e eleições, e não à política de investimentos. Em 2023, a meta não foi atingida por apenas 0,12%. A gestão ativa do RPPS resultou em ganhos substanciais e crescimento patrimonial, demonstrando uma gestão financeira eficiente.
D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL
− Desatendimento das Instruções, em face do encaminhamento intempestivo de documentos ao Sistema Audesp;
− Descumprimento de parte das recomendações exaradas por esta Corte de Contas.
A defesa contesta a alegação de encaminhamento intempestivo de documentos ao Sistema Audesp, afirmando que não há indicação disso no relatório. As recomendações do Tribunal de Contas foram acatadas, conforme demonstrado por provas documentais.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014. (Evento 32.1)
As contas dos últimos exercícios encontram-se na seguinte conformidade:
|
Exercício |
Número do Processo |
Decisão |
Relator |
|
2020 |
TC-004836.989.20-2 |
Regular com ressalvas |
Valdenir Antonio Polizeli |
|
2021 |
TC-003321.989.21-2 |
Regular com ressalvas |
Josue Romero |
|
2022 |
TC-002719.989.22-0 |
Regular com ressalvas |
Samy Wurman |
DECISÃO
A nobre equipe que fiscalizou o Fundo anotou que as atividades desenvolvidas, confirmadas in loco, coadunam-se com os objetivos legais do órgão.
Em relação à crítica sobre ausência de consolidação da legislação previdenciária, acato a justificativa da defesa de que o peso da falta apontada cabe mais ao Executivo do que ao gestor do Fundo. A disponibilidade da referida legislação no portal da transparência do RPPS, ainda que ofertada após o exercício em escopo, mitiga a impropriedade apontada. Nada obstante, uma vez que é do interesse do gestor de um RPPS que todos os aspectos relativos ao Regime, inclusive sua legislação, sejam mantidos de forma organizada e transparente, vislumbro que pode e deve o dirigente interagir junto ao Executivo/Legislativo Municipal quando notar qualquer possibilidade de aperfeiçoamento nos elementos que integram o arcabouço dos referidos aspectos legais e elucidativos.
Apesar de que seja coerente o pagamento de gratificação a servidores que desempenham determinadas funções que exigem qualificações específicas, não é aceitável que tais gratificações sejam pagas sem lastro em legislação devidamente publicada. Nada obstante, uma vez que a presidente do Fundo reconheceu o erro e certificou que a interrupção dos pagamentos indevidos já foi providenciada, bem como o treinamento da equipe administrativa para evitar reincidência de erros interpretativos em relação às normas legais e administrativas, reafirmando seu compromisso com a transparência, legalidade e eficiência na gestão dos recursos previdenciários (evento 14.10), ressalvo a impropriedade.
Desconsidero a crítica de falta de nomeação de membros para a nova estrutura administrativa, uma vez que se trata de ato cuja competência cabe ao Executivo Municipal. Além disso, a defesa anotou que o mandato do colegiado existente foi prorrogado até 31/12/2024.
Os instrumentos de governança dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) são mecanismos que visam a transparência, a eficiência e a sustentabilidade do sistema. Entre estes instrumentos destacam-se o CRP (Certificado de Regularidade Previdenciária), o Pró-Gestão (Programa de aperfeiçoamento da gestão previdenciária), o ISP-RPPS (Índice de Situação Previdenciária). O quarto instrumento, e não menos importante, é a Certificação Profissional, conforme destaca Narlon Gutierre:
Os cerca de 2.144 entes subnacionais que possuem RPPS encontram-se espalhados por todo o território nacional, em Estados e Municípios com as mais diversas realidades administrativas, econômicas, sociais, culturais e políticas, o que acaba por se refletir em uma disparidade em suas capacidades institucionais, entendidas estas como as estruturas e os processos organizacionais e administrativos destinados a viabilizar o cumprimento dos objetivos e metas relacionados à gestão (FERNANDES, 2016).
Buscando suprir parcialmente a necessidade de fortalecimento dessas capacidades institucionais e aumentar o grau de profissionalização na gestão dos RPPS, a Lei nº 13.846/2019, acrescentou à Lei nº 9.717/1998 um art. 8º-B, que estabelece critérios de qualificação a serem observados na escolha de seus dirigentes:
Art. 8º-B Os dirigentes da unidade gestora do regime próprio de previdência social deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais;
III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
IV - ter formação superior.
Parágrafo único. Os requisitos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos da unidade gestora do regime próprio de previdência social.
Esse dispositivo contempla requisitos de idoneidade (“ficha limpa” - inciso I), de experiência profissional (inciso III) e de formação acadêmica (inciso IV). O inciso II, por sua vez, alcança habilidades e conhecimentos específicos para o exercício da atribuição, a serem aferidos por meio de “certificação e habilitação comprovadas”. O parágrafo único estende aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS a exigência dos requisitos de que tratam os incisos I e II. (NOGUEIRA, Narlon Gutierre. Instrumentos de governança, reformas e sustentabilidade: os RPPS dos entes subnacionais no contexto da Emenda Constitucional nº 103/2019. Brasília: ABIPEM, 2024, p. 52).
Destaco que, atualmente, o tema se encontra regulado pelos artigos 76 a 80 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, para o qual o RPPS deve atentar no prazo estabelecido pela legislação atualizada. Adicionalmente, a cada nova composição dos seus colegiados, a Fiscalizada deve proceder à verificação de atendimento, pelos agentes nomeados e eleitos, às demandas em comento, mediante regular procedimento de habilitação, o qual deve ser arquivado no setor competente e franqueado, sempre que requisitado, aos órgãos de controle.
Quanto à ausência de controle gerencial das informações fornecidas ao Sistema de Compensação Previdenciária, anotou a defesa que a situação foi normalizada.
A Compensação Previdenciária dar-se-á nos casos em que o servidor público averbou para sua aposentadoria períodos de atividade com recolhimento previdenciário a outro regime, mediante apresentação de certidão de tempo de contribuição emitida pelo INSS ou por outros RPPS, ou ainda, quando o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) certifica ao ex-servidor (através de CTC - certidão de tempo de contribuição) os períodos por ele trabalhado, e este utiliza na aposentadoria concedida pelo INSS ou outros RPPS, excluído período concomitante. (https://www.iprev.df.gov.br/documents/d/guest/manual_de_compensacao_previdenciaria_out2023-pdf pág. 5 em 24/03/25)
Ressalto que a Comprev é uma importante fonte de receita e, dessa forma, não deve o Fundo descuidar de manter sob controle e atualizada toda documentação necessária à obtenção dos recursos devidos ao RPPS, sob risco de negligência na arrecadação de receita e reprovação de contas futuras.
Sobre a falha apontada em relação ao portal eletrônico destinado à transparência do Fundo, anoto que, em consulta no sitio https://www.rppsmiraestrela.sp.gov.br/legislacao?type=239&number=138, em 24/03/25, foi possível obter, através de pesquisa, a informação do conteúdo da Lei apenas inserindo seu número, sem mencionar o ano. Assim, acolho a crítica da fiscalização, mas entendo que providências foram tomadas, estando sanada a inconsistência relatada.
|
DADOS ORÇAMENTÁRIOS |
||||||||
|
ITEM |
DESCRIÇÃO |
2023 - R$ |
2022 - R$ |
2021 - R$ |
2020 - R$ |
|||
|
B.1.1 |
Resultado Orçamentário |
1.389.658,13 |
2.150.744,18 |
1.360.575,79 |
663.829,20 |
|||
|
B.1.2 |
Resultado Financeiro |
26.471.878,00 |
25.082.219,87 |
23.696.691,93 |
21.907.462,07 |
|||
|
Resultado Econômico |
1.068.276,56 |
(2.386.934,09) |
(1.429.103,64) |
1.757.993,76 |
||||
|
Saldo Patrimonial |
1.034.976,41 |
(33.300,15) |
2.353.633,94 |
3.782.737,58 |
||||
|
B.1.3 |
Contribuição Patronal |
1.444.921,43 |
2.435.212,23 |
1.844.842,17 |
1.480.279,44 |
|||
|
▼ |
40,66% |
▲ |
32% |
▲ |
24,62% |
|
||
|
Contribuição Segurados |
1.030.987,97 |
915.109,80 |
738.410,94 |
580.495,75 |
||||
|
▲ |
12,66% |
▲ |
23,92% |
▲ |
27,2% |
- |
||
|
Total de contribuições |
2.475.909,40 |
3.350.322,03 |
2.583.253,11 |
2.060.775,19 |
||||
|
▼ |
26,09% |
▲ |
29,69% |
▲ |
25,35% |
- |
||
|
B.1.3.1 |
Parcelamento a Receber em 31/12 |
885.621,05 |
1.097.544,04 |
758.877,84 |
954.525,36 |
|||
|
B.2.1 e DRAA |
Servidores Ativos que financiam os Inativos e Pensionistas |
221 / (57 + 18) = 02,94 |
227 / (51 + 16) = 03,38 |
180 / (43 + 16) = 03,05 |
196 / (37 + 13) = 03,92 |
|||
|
B.2.2 |
Despesas Administrativas (máximo = 2,7%) |
149.679,15 |
114.460,33 |
35.289,50 |
34.585,01 |
|||
|
1,37% |
1,46% |
0,44% |
0,46% |
|||||
|
B.2.1 e Demonstrações Contábeis - Variações Patrimoniais Diminutivas |
Aposentadorias |
1.922.503,34 |
1.300.071,57 |
1.018.048,76 |
957.083,02 |
|||
|
Pensões |
374.367,05 |
276.316,42 |
271.604,06 |
230.594,14 |
||||
|
Outros benefícios previdenciários e assistenciais |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||||
|
Total |
2.296.870,39 |
1.576.387,99 |
1.289.652,82 |
1.187.677,16 |
||||
|
▲ |
45,7% |
▲ |
22,23% |
▲ |
8,58% |
- |
||
|
- |
Despesas Administrativas + Aposentadorias e Pensões e outros |
2.446.549,54 |
1.690.848,32 |
1.324.942,32 |
1.222.262,17 |
|||
|
▲ |
44,69% |
▲ |
27,61% |
▲ |
8,4% |
- |
||
|
- |
Contribuições (-) (despesas + proventos) |
29.359,86 |
1.659.473,71 |
1.258.310,79 |
838.513,02 |
|||
|
▼ |
98,23% |
▲ |
31,88% |
▲ |
50,06% |
- |
||
|
- |
ISF - Indicador de Solvência Financeira (contribuições/proventos) |
1,08 |
2,13 |
2,00 |
1,74 |
|||
O quadro dos dados orçamentários revela que foram superavitárias as rubricas orçamentária, financeira, econômica e patrimonial. Nada obstante, o Fundo regrediu 40,66% na arrecadação da contribuição patronal, acarretando também a diminuição no total de contribuições em 26,09%. Entendo que a falta deve ser atribuída ao Executivo. Além disso, percebo que este parcela suas obrigações para com o RPPS, o que acaba também prejudicando a avaliação do FPSMME em relação ao IEG-PREV.
Não bastasse a diminuição na arrecadação, ainda o órgão experimentou aumento nas despesas com aposentados e pensionistas em 45,7%. O reflexo dessas variações nas entradas e saídas de recursos empurrou o ISF – Indicador de Solvência Financeira para baixo, registrando 1,08, ficando próximo apenas à metade do resultado do mesmo indicador no ano anterior. Entendo que, ainda assim, ficando acima da marca unitária, denota-se que a arrecadação supera os dispêndios, mas dando já indícios de que o superávit dos anos anteriores começa a ser diluído. Recomendo diligenciamento junto ao Executivo para análise do quadro atual e esforço para evitar o parcelamento das obrigações previdenciárias e verificar possibilidade de aumento na contribuição patronal uma vez que os 16,5% incluem a taxa de administração de 2,7%.
Ainda dentro desse tema, percebo desalinhamento nos valores de aposentadorias e pensões, quando comparo o Demonstrativo de Receitas e Despesas Previdenciárias extraído do Audesp (evento 14.30) com o Demonstrativo das Variações Patrimoniais também extraído do Audesp (evento 14.25). Noto que os meses não se coadunam; enquanto este demonstrativo se refere ao mês 13, aquele faz referência ao mês 12. Advirto que, em contas futuras, deveriam referenciar o mesmo mês, o que permitiria verificar a compatibilidade dos valores, assegurando a transparência nas demonstrações.
Em relação à crítica de apenas 3,39 na proporção entre servidores ativos e beneficiários do RPPS, é fato que decorre da natural evolução da massa segurada, pouco restando ao gestor fazer. Se uma grande quantidade de ativos para inativos de fato propicia situação financeiramente favorável, atuarialmente pode não o ser. Cobrar a manutenção de tal relação significa impor um crescimento exponencial à massa ativa, única forma de assegurar que, a despeito do envelhecimento da população e inversão da curva de crescimento populacional, ainda tivéssemos relação ativo/inativo favorável.
Nem se cogite que favorece a previdência social a contínua realização de concursos públicos para admissão às carreiras seguradas. A decisão de aumentar, modificar ou diminuir a força de trabalho é política de recursos humanos do município que deve estar alheia às exigências de financiamento securitário. Os cálculos atuariais são realizados desconsiderando-se a geração futura e, portanto, devem manter-se de pé e saudáveis mesmo se não houver nenhum servidor ativo a contribuir - por meio das reservas matemáticas.
Em relação às despesas administrativas, observo que o Instituto se manteve no limite legal. Notei ao consultar o sitio (https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/indice-de-situacao-previdenciaria/indice-de-situacao-previdenciaria-divulgacao-de-resultados) que o Município foi enquadrado, de acordo com o ISP-RPPS, naqueles de pequeno porte, estando estas despesas limitadas, conforme artigo 84 da Portaria 1.467/2022, a 3,6% do somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ou de até 2,7% sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas, com base no exercício financeiro anterior. O artigo 39 da LCM nº 138/2023 do Município assegurou o que a norma geral prescreveu, sendo também confirmado pelo artigo 1º da Lei 1.177/2023.
Componente do ISP-RPPS, o indicador de suficiência financeira tem papel importante quando da análise e juízo de contas de um regime próprio de previdência. Este sinalizador evidencia a relação entre as receitas e despesas previdenciárias, ressaltando se os ingressos têm sido suficientes para cobrir os dispêndios com os beneficiários do regime. A diferença entre este indicador e aquele de solvência financeira é que neste são computadas as receitas de Comprev, parcelamentos e aportes para amortização do déficit atuarial.
Noto que as receitas previdenciárias do Fundo se posicionaram levemente acima das despesas, pontuando em 1,1913, bem acima do que fora registrado no ano anterior, muito em função do aporte para amortizar o déficit atuarial, receita que não ingressou no RPPS no exercício passado. Mesmo assim a avaliação ficou em “C”, que é a pior classificação, o que corrobora o que ressaltei na análise do indicador de solvência.
Em relação ao Estado de São Paulo, no ano de 2023, após consultar a fonte indicada na tabela, observei que dos 220 RPPS avaliados no ISP, o FPSMME ficou entre os 117 classificados com “C”, enquanto 67 foram avaliados com “B” e 36 receberam a classificação “A”. Reforço a recomendação feita quando discorri sobre o indicador de solvência previdenciária.
|
DADOS ATUARIAIS |
||||||||
|
ITEM |
DESCRIÇÃO |
2023 - R$ |
2022 - R$ |
2021 - R$ |
2020 - R$ |
|||
|
DAIR e DRAA |
Ativos Garantidores do Plano de Benefícios |
32.970.474,06 |
27.749.402,48 |
23.432.305,86 |
22.121.684,32 |
|||
|
▲ |
18,81% |
▲ |
18,42% |
▲ |
5,92% |
|
||
|
Provisão Matemática de Benefícios Concedidos - PMBC |
25.200.926,53 |
20.443.966,40 |
15.875.058,75 |
15.268.251,93 |
||||
|
▲ |
23,26% |
▲ |
28,78% |
▲ |
3,97% |
- |
||
|
Provisão Matemática de Benefícios a Conceder - PMBaC |
24.420.893,87 |
36.654.885,56 |
31.108.951,00 |
18.722.299,89 |
||||
|
▼ |
33,37% |
▲ |
17,82% |
▲ |
66,15% |
- |
||
|
Total de Provisões Matemáticas |
49.621.820,40 |
57.098.851,96 |
46.984.009,75 |
33.990.551,82 |
||||
|
▼ |
13,09% |
▲ |
21,52% |
▲ |
38,22% |
- |
||
|
Índice de Cobertura (Investimentos / Passivo atuarial (PMBC + PMBaC)) |
32.691.853,47 / 49.621.820,40 = 0.65 |
27.649.402,56 / 57.098.851,96 = 0.48 |
23.432.305,94 / 46.984.009,75 = 0.49 |
21.937.580,68 / 33.990.551,82 = 0.64 |
||||
|
▲ |
▼ |
▼ |
- |
|||||
|
Resultado atuarial em 31/12 e Variação % do Déficit Atuarial (exercício atual - anterior) / anterior * 100 |
(16.651.346,34) |
(29.349.449,48) |
(23.551.703,89) |
(11.868.867,50) |
||||
|
▲ |
43,26% |
▼ |
24,61% |
▼ |
98,43% |
- |
||
|
Taxa Real de Juros (De acordo com DRAA: Hipóteses Demográficas, Econômicas e Financeiras (Valor Ocorrido)) |
4,85% |
4,64% |
5,45% |
5,45% |
||||
|
Alíquota Patronal, inclusive Desp. Adm. |
16,50% |
15,80% |
15,80% |
15,80% |
||||
|
Alíquota Servidor |
14,00% |
14,00% |
14,00% |
14,00% |
||||
|
Alíquota/Aporte do Plano de amortização do DRAA (previsão de aporte sobre remuneração de ativos (fixada no ano anterior de cada exercício)) |
1.107.253,22 |
22% |
20% |
18% |
||||
O quadro dos dados atuariais demonstra que os ativos garantidores capitalizaram 18,81% enquanto as somas passivas regrediram 13,09%. Como consequência, o órgão experimentou queda no déficit atuarial de 43,26% e ainda melhoria de 17% no índice cobertura.
Destaco que o foco da análise são as contas cuja data base no DRAA é 31/12/2023 e, dessa forma, o DRAA com data base de 31/12/2022 está fora do escopo desse juízo. Assim, cabe a este julgador verificar se os aportes definidos em Lei para o exercício de 2023 foram de fato implementados.
Não entendo que haja despautério na inclusão do plano de amortização no DRAA, uma vez que o plano inserido está aprovado pela Lei 1.177/2023 de 19 de dezembro de 2023, a qual passou a viger em 2024 e, dessa forma, as parcelas descapitalizadas dos pagamentos anuais (R$ 16.728.824,67) poderiam ser utilizadas para diluição do déficit atuarial (R$ 16.262.103,47), resultando em superávit técnico de R$ 466.721,17.
Há contrassenso sim em se utilizar de plano de amortização para esvaecer déficit sem que haja cumprimento cabal do compromisso assumido em Lei em relação às parcelas estabelecidas no dispositivo legal. Denoto que o plano inserido no DRAA, como sendo plano vigente para 2023 (evento 14.42, págs. 7 e 8) não condiz com a realidade, uma vez que o dispositivo que vigorou em 2023 foi a Lei nº 1.138/2023 que fixou em R$ 1.107.253,22 o aporte anual devido, conforme definido em seu anexo I, inserido na pág. 28 das justificativas (evento 27.1). No entanto, o aporte repassado ao RPPS no exercício em foco foi apenas parcial e limitou-se a R$ 921.715,35, assistindo razão à Fiscalização, corroborada com o quadro de receitas de seu relatório (item B.1.3). Assim, deve o FPSMME alinhar-se com o Executivo para que as parcelas estabelecidas em lei sejam cumpridas na íntegra, sob risco de estar empregando plano fictício para dirimir déficit atuarial.
Por fim, noto falha no DRAA, evento 14.42, pág. 16, ao não trazer preenchidos os campos com valores previstos e ocorridos da projeção da taxa de juros real.
RECOMENDO que o DRAA, importante documento de análise para este Juízo de Contas e instrumento de extrema relevância para a necessária accountability dos detentores de recursos públicos, seja totalmente preenchido, uma vez que os dados nele inseridos não colhidos e analisados no escrutínio das contas, evitando desrespeito ao princípio da transparência e o comprometimento de demonstrativos futuros. Reforço que o ISP-RPPS se baseia em dados e informações contidas no DRAA. Assim, se este não se mostrar fidedigno, consequentemente o indicador de situação previdenciária trará resultados distorcidos da realidade.
Na página 22 de seu relatório, a Fiscalização criticou o demonstrativo de viabilidade do plano de custeio, anotando que não há evidência da efetividade do plano de amortização. De fato, ao verificar o demonstrativo em comento, evento 14.39, principalmente na página 68, noto disparidade do valor da RCL – Receita Corrente Líquida inserido pelo perito atuarial (R$ 23.038.303,15) referente ao exercício de 2023 se comparado com a mesma rubrica que colhi do questionário do IEG-M, perguntas F5 e F8 (R$ 33.025.669,10). Como reflexo desta incongruência, percebo que os percentuais de limites estabelecidos pela LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal foram ultrapassados: limite de alerta: 54% (inciso II do § 1º do art. 59); limite prudencial: 57% (parágrafo único, art. 22); limite máximo: 60% (incisos I, II e III, art. 20).
Recomendo ao gestor do Fundo que verifique a compatibilidade do referido valor, em contas futuras, conferindo se o montante inserido se coaduna com o que foi informado pelo município no questionário do IEG-M. Pelo que noto, houve equívoco do perito atuarial ao registrar o valor da RCL na projeção para verificação do impacto dos aportes sobre a referida RCL ao longo do plano de amortização proposto. Por outro lado, o quadro acima revela que no exercício em apreço os limites da LRF foram respeitados, ainda que o aporte, conforme mencionei anteriormente, tenha sido menor do que aquele previsto na norma.
Anoto que a compensação previdenciária a receber, em relação aos benefícios a conceder, no valor de R$ 2.614.320,89 (evento 14.42, págs. 20), esteve calculada em conformidade formal com o que consta da Portaria, pois correspondeu a 6% do valor atual dos benefícios futuros - encargos de benefícios a conceder (R$ 43.572.014,74), conforme indica o art. 34 do Anexo VI da Portaria MTP 1.467/2022.
Nada obstante, a certidão do contador do município, juntada no evento 14.27, denota falha grave, ao certificar que “não houve nenhum controle gerencial sobre a prestação de informações ao Comprev de cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no RGPS e ou RPPS diverso, com vistas a obter a compensação financeira no Fundo de Previdência Municipal de Mira Estrela portanto apresentamos Certidão Negativa para o Item.”
Em contrapartida, a defesa anotou que a situação foi normalizada, juntando aos autos documentação que comprova a capacitação de pessoal responsável pelo gerenciamento das informações fornecidas ao Sistema Comprev, documentando ainda a receita de Comprev no mês de fevereiro de 2025 da importância de R$ 155.266,74. Dessa forma, excepcionalmente, ressalvo a falha e advirto ao gestor do Fundo que acompanhe de perto o controle dessa importante fonte de receita, e saliento que seu desapreço pode culminar em reprovação das contas.
|
DADOS DE INVESTIMENTO - ECONÔMICOS |
||||||||||
|
ITEM |
DESCRIÇÃO |
Acumulado |
2023 - R$ |
2022 - R$ |
2021 - R$ |
2020 - R$ |
||||
|
DAIR e D.6.2 |
Montante da carteira de investimentos em 31/12 |
- |
32.691.853,47 |
27.649.402,56 |
23.432.305,94 |
21.937.580,68 |
||||
|
▲ |
43,03% |
▲ |
18,23% |
▲ |
17,99% |
▲ |
6,81% |
- |
||
|
Retorno Acumulado em 31/12 |
7.803.374,01 |
3.923.124,77 |
2.362.304,20 |
428.654,07 |
1.089.290,97 |
|||||
|
Rentabilidade Nominal esperada (Meta Atuarial) |
46,40% |
9,45% |
(real de 4,62%) |
10,69% |
16,05% |
10,21% |
||||
|
Rentabilidade Nominal alcançada |
30,84% |
13,95% |
(real de 8,92%) |
9,79% |
1,84% |
5,26% |
||||
|
IPCA |
24,99% |
4,62% |
5,79% |
10,06% |
4,52% |
|||||
|
IBOVESPA |
17,96% |
22,28% |
4,69% |
-11,93% |
2,92% |
|||||
|
IMA-B |
27,57% |
16,05% |
6,37% |
-1,26% |
6,41% |
|||||
|
PIB |
6,30% |
2,90% |
2,90% |
4,60% |
-4,10% |
|||||
|
IPCA: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/precos-e-custos/9256-indice-nacional-de-precos-ao-consumidor-amplo.html?=&t=series-historicas |
||||||||||
|
IBOVESPA: https://sistemaswebb3-listados.b3.com.br/indexStatisticsPage/variation/IBOVESPA?language=pt-br |
||||||||||
|
IMA-B: https://www.anbima.com.br/pt_br/informar/precos-e-indices/indices/ima.htm |
||||||||||
|
PIB: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/36371-pib-cresce-2-9-em-2022-e-fecha-o-ano-em-r-9-9-trilhoes |
||||||||||
Nos aspectos burocráticos, os investimentos realizados no exercício em exame estão aderentes à política de investimentos traçada, conforme atas do Comitê de Investimentos. A Fiscalização constatou a boa ordem e organização dos documentos que compõem os processos, não tendo apresentado impropriedades e estando devidamente lançados no Balanço Patrimonial.
No que diz respeito à rentabilidade, o Fundo logrou êxito com retorno nominal alcançado de 13,95%, indo além da meta de 9,45%, inclusive com rendimento real de 8,92%, frente ao IPCA de 4,62%. O montante da carteira apresentou capitalização de 18,23% em relação ao exercício anterior e 43,03% no acumulado 2020-2023.
|
ALGUNS ATIVOS COM GANHOS NO EXERCÍCIO |
|||||
|
Segmento |
CNPJ |
dezembro/2022 |
dezembro/2023 |
Ganhos |
|
|
Investimento Estruturado |
24.633.818/0001-00 |
147.613,49 |
197.445,67 |
49.832,18 |
33,75% |
|
Renda Variável |
36.178.569/0001-99 |
485.453,23 |
619.087,84 |
133.634,61 |
27,52% |
|
Renda Variável |
06.051.151/0001-55 |
154.873,28 |
186.389,77 |
31.516,49 |
20,34% |
|
Renda Fixa |
13.081.159/0001-20 |
2.418.369,71 |
2.816.912,99 |
398.543,28 |
16,47% |
|
Renda Fixa |
11.087.118/0001-15 |
4.250.050,32 |
4.924.547,08 |
674.496,76 |
15,87% |
|
Renda Fixa |
23.215.097/0001-55 |
1.124.593,95 |
1.277.381,81 |
152.787,86 |
13,58% |
|
Renda Fixa |
19.196.599/0001-09 |
5.007.825,05 |
5.678.929,52 |
671.104,47 |
13,40% |
|
Renda Fixa |
02.296.928/0001-90 |
1.033.720,04 |
1.165.466,79 |
131.746,75 |
12,74% |
|
Renda Fixa |
11.060.913/0001-10 |
3.048.041,55 |
3.412.719,03 |
364.677,48 |
11,96% |
|
Renda Fixa |
14.386.926/0001-71 |
3.351.364,14 |
3.750.184,98 |
398.820,84 |
11,90% |
|
Renda Fixa |
13.322.205/0001-35 |
758.343,58 |
847.255,54 |
88.911,96 |
11,72% |
|
Total |
R$ 3.096.072,68 |
||||
Ao analisar os papéis investidos, notei que a renda fixa ocupa cerca de 97% e a variável em torno de 2%. Os ganhos mais expressivos, em termos percentuais, ficaram por conta dos investimentos estruturados e da renda variável. No entanto, em termos de retorno financeiro, a renda fixa obteve volume bem maior, até por sua representatividade.
Ressalto nesta tabela, dos dados colhidos do Audesp, ganhos acima de 16,47%, principalmente na renda variável, superando o IMA-B que ficou em 16,05% e, alguns, até mesmo vencendo o IBOVESPA que registrou 22,28%. Resta recomendar que o FPSMME continue diversificando seus ativos, sem desconsiderar a prudência e cautela que devem ser características de um RPPS, objetivando minimizar a cada ano a frustração experimentada pelo não atingimento da meta no decorrer de exercícios anteriores.
O quadro comparativo das estatísticas da população coberta denota que o montante na carteira de investimentos do Instituto é capaz de suportar os beneficiários do Regime Próprio, inclusive os iminentes, ou seja, aqueles que já podem se aposentar, mas que ainda não optaram por fazê-lo, durante um período de 9,23 anos, com variação mínima positiva em relação ao exercício anterior que ficou em 9,17; ficando inclusive acima da média anual dos RPPS do Estado de São Paulo que ficou em 6,19 anos.
Nada obstante, se analiso o histórico desde 2020, é notório que a cada ano os investimentos perdem representatividade diante das despesas dos beneficiários do RPPS, ainda que nem tanto no exercício em apreço, uma vez que, como ressaltei há pouco, houve uma leve melhora em relação ao ano passado.
Analisando o gráfico, em que a linha dos investimentos se mostra mais íngreme do que aquela dos gastos com aposentados, pensionistas e iminentes, noto aspecto positivo. Cabe, no entanto, alerta ao gestor sobre a necessidade de manter uma gestão sólida de investimentos, para que seja capaz de posicionar o crescimento do capital investido sempre acima das despesas decorrentes da população coberta, inclusive para aqueles que podem requerer o benefício, mas ainda não o fizeram.
|
DADOS QUALITATIVOS |
|||||
|
ITEM |
DESCRIÇÃO |
2023 |
2022 |
2021 |
2020 |
|
D.7 |
Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP |
Possuía CRP de acordo com Portaria MTP nº 1.467/2022 |
Possuía CRP de acordo com Portaria MTP nº 1.467/2022 |
Possuía CRP de acordo com Portaria MPS nº 204/2008 |
Possuía CRP de acordo com Portaria MPS nº 204/2008 |
|
IEG-PREV |
Foco: Contribuições; Endividamento; Atuária; Investimentos; Benefícios; Sustentabilidade dos RPPS; Fidedignidade das informações |
B Efetiva |
C+ Em fase de adequação |
B Efetiva |
B Efetiva |
|
Nível Pró-Gestão (Do pior para o melhor: I; II; III e IV) |
Não |
Não |
Não |
Não |
|
|
Pró-Gestão: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/pro-gestao-rpps-certificacao-institucional |
|||||
Consultando o link na tabela acima, percebi que o órgão ainda não aderiu ao Pró-Gestão. RECOMENDO ao FPSMME que imprima esforços para obter o Certificado Pró-Gestão que é um reconhecimento concedido pelo Ministério da Economia aos Regimes Próprios de Previdência Social que cumprem requisitos de boas práticas de gestão, além de denotar a busca pela sustentabilidade financeira e atuarial.
Em relação ao IEG-PREV, importante índice avaliador da gestão previdenciária do município, observei que o Fundo se moveu de uma gestão em fase de adequação para uma gestão efetiva. Ainda assim, pode e deve empenhar-se para obter níveis ainda mais satisfatórios. Ressalto que a existência de parcelamentos acaba por prejudicar a nota do RPPS em relação ao IEG-PREV. Anoto a seguir, fragmento colhido do manual 2024 do referido índice:
Ressaltamos que, da nota alcançada por cada órgão/entidade haverá uma segregação em: 90% e 10% da nota, onde os 10% somente retornarão à nota final de cada órgão/entidade quando o mesmo não possuir parcelamentos de encargos previdenciários com o RPPS.
Tal procedimento resulta do entendimento que as obrigações previdenciárias não devem ser relegadas a um segundo plano na gestão governamental, devido ao impacto direto na higidez e eficácia dos sistemas previdenciários. Outrossim, essas obrigações são decorrentes de dispositivos legais, tais como: Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, bem como, o disposto nos arts. 40 e 195 da Constituição Federal. (grifado por este Julgador)
O quadro e gráfico elaborados com dados que extraí do ISP-RPPS denotam que existe oscilação no total de dias de CRP válido, inclusive com queda neste exercício da classificação A para B. Positivamente destaco o alcance dos critérios com conformidade pela via administrativa e recomendo esforços entre RPPS e Município para manter a validez do referido certificado o ano todo, uma vez que a validade deste importante instrumento de governança não impedirá o Município de usufruir dos benefícios elencados nos incisos de I a III do artigo 7º da Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998, com as devidas atualizações.
Quando analisei o quadro dos dados orçamentários, ressaltei a queda na arrecadação e o aumento das despesas com os segurados. Constato agora, ao contemplar o indicador do demonstrativo acima, que é positiva a avaliação do órgão em relação à reforma do plano de benefícios, uma vez que já foi implementada, de maneira ampla, e a tendência é que gastos com beneficiários possam ser minorados. Nada obstante, o dispêndio com os segurados pode ainda ser mitigado se o Executivo implementar também o regime de previdência complementar, já que este encontra-se apenas instituído em Lei, todavia sem vigência estabelecida.
Por fim, trago aos autos o resultado do ISP-RPPS em que o órgão teve sua classificação no índice assinalada na letra B e seu perfil atuarial definido com a categoria III. Dentre os indicadores que merecem mais atenção por parte do órgão destacam-se o de modernização da gestão e o de suficiência financeira, que receberam classificação C, a menos expressiva.
Sublinho que é perceptível a importância da adesão ao programa de certificação institucional Pró- Gestão, não só pela pontuação obtida no Indicador de Modernização da Gestão, mas também pelo impacto positivo nos demais indicadores que compõem o ISP. Embora seja de adesão voluntária, o programa objetiva incentivar os RPPS a proporcionar maior controle de seus ativos e passivos e aumento da transparência no relacionamento com os segurados e a sociedade.
Assim, recomendo que o órgão busque sanar suas deficiências para atingir o perfil atuarial IV. Apesar de ser um índice federal, de acordo com apuração que realizei, com lastro na fonte indicada na tabela, considerando apenas os RPPS do Estado de São Paulo no exercício de 2023, 21 obtiveram perfil I; 84 perfil II; 105 perfil III e 10 perfil IV.
No demais, apesar da existência de parcelamentos, verifico que o Regime Próprio de Previdência tem adotado formalmente as providências cabíveis quanto aos direitos a receber do órgão municipal, estando os mesmos devidamente registrados contabilmente. Outro aspecto positivo é que nos trabalhos da fiscalização não foram encontradas divergências entre os dados da origem e os prestados ao Sistema Audesp.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe o art. 57, V, do Regimento Interno com a redação que lhe foi dada pela Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR COM RESSALVA a prestação de contas do Fundo de Previdência Social do Municipio de Mira Estrela - FPSMME, referente ao exercício de 2023, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar nº 709/93.
RECOMENDO que o DRAA, importante documento de análise para este Juízo de Contas e instrumento de extrema relevância para a necessária accountability dos detentores de recursos públicos, seja totalmente preenchido, uma vez que os dados nele inseridos não colhidos e analisados no escrutínio das contas, evitando desrespeito ao princípio da transparência e o comprometimento de demonstrativos futuros. Reforço que o ISP-RPPS se baseia em dados e informações contidas no DRAA. Assim, se este não se mostrar fidedigno, consequentemente o indicador de situação previdenciária trará resultados distorcidos da realidade.
RECOMENDO ao FPSMME que imprima esforços para obter o Certificado Pró-Gestão que é um reconhecimento concedido pelo Ministério da Economia aos Regimes Próprios de Previdência Social que cumprem requisitos de boas práticas de gestão, além de denotar a busca pela sustentabilidade financeira e atuarial.
Quito os responsáveis pelo Órgão, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para:
1. Certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao arquivo.
| PROCESSO: | TC-00002929.989.23-4 |
|---|---|
| FUNDO DE PREVIDÊNCIA: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE FERNANDÓPOLIS - UR-11 / DSF-I |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença, JULGO REGULAR COM RESSALVA a prestação de contas do Fundo de Previdência Social do Municipio de Mira Estrela - FPSMME, referente ao exercício de 2023, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar nº 709/93. RECOMENDO que o DRAA, importante documento de análise para este Juízo de Contas e instrumento de extrema relevância para a necessária accountability dos detentores de recursos públicos, seja totalmente preenchido, uma vez que os dados nele inseridos não colhidos e analisados no escrutínio das contas, evitando desrespeito ao princípio da transparência e o comprometimento de demonstrativos futuros. Reforço que o ISP-RPPS se baseia em dados e informações contidas no DRAA. Assim, se este não se mostrar fidedigno, consequentemente o indicador de situação previdenciária trará resultados distorcidos da realidade. RECOMENDO ao FPSMME que imprima esforços para obter o Certificado Pró-Gestão que é um reconhecimento concedido pelo Ministério da Economia aos Regimes Próprios de Previdência Social que cumprem requisitos de boas práticas de gestão, além de denotar a busca pela sustentabilidade financeira e atuarial. Quito os responsáveis pelo Órgão, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.