TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00001377.989.19-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIA.
    • Responsável: Raphael Gheneim de Camargo (Secretário Municipal de Gestão Estratégia e Inovação)
    • Advogados: Antonio Mauro de Souza Filho (OAB/SP nº 253.194), Adriano Morimitsu Uehara (OAB/SP nº 300.930), Edcarlos Alves Lima (OAB/SP nº 305.297), Eduardo João Gabriel Fleck da Silva Abreu (OAB/SP nº 317.093), Leonardo Aquino Gomes (OAB/SP nº 395.261) e outros.
CONTRATADO(A):
  • WIRELESS COMM SERVICES LTDA.
OBJETO: Fornecimento de rede metropolitana (MAN), internet e telefonia fixa com implantação de circuitos de comunicação em fibra ótica e capacidade de prover tráfego de dados, voz e imagem entre as unidades da Prefeitura.
EM JULGAMENTO: Licitação – Pregão Presencial nº 58/2018. Contrato nº 105/2018, celebrado em 13/11/2018. Valor: R$ 3.769.545,36.
EXERCÍCIO: 2019
FISCALIZADO POR: DF-6
FISCALIZAÇÃO ATUAL: DF-6
PROCESSO: 00002065.989.19-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIA.
    • Responsável: Raphael Gheneim de Camargo (Secretário Municipal de Gestão Estratégia e Inovação)
    • Advogados: Antonio Mauro de Souza Filho (OAB/SP nº 253.194), Adriano Morimitsu Uehara (OAB/SP nº 300.930), Edcarlos Alves Lima (OAB/SP nº 305.297), Eduardo João Gabriel Fleck da Silva Abreu (OAB/SP nº 317.093), Leonardo Aquino Gomes (OAB/SP nº 395.261) e outros.
CONTRATADO(A):
  • WIRELESS COMM SERVICES LTDA.
OBJETO: Fornecimento de rede metropolitana (MAN), internet e telefonia fixa com implantação de circuitos de comunicação em fibra ótica e capacidade de prover tráfego de dados, voz e imagem entre as unidades da Prefeitura.
EM JULGAMENTO: Acompanhamento da Execução Contratual.
EXERCÍCIO: 2018
FISCALIZADO POR: DF-6
FISCALIZAÇÃO ATUAL: DF-6
PROCESSO: 00009050.989.20-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIA.
    • Responsável: Raphael Gheneim de Camargo (Secretário Municipal de Gestão Estratégia e Inovação)
    • Advogados: Antonio Mauro de Souza Filho (OAB/SP nº 253.194), Adriano Morimitsu Uehara (OAB/SP nº 300.930), Edcarlos Alves Lima (OAB/SP nº 305.297), Eduardo João Gabriel Fleck da Silva Abreu (OAB/SP nº 317.093), Leonardo Aquino Gomes (OAB/SP nº 395.261) e outros.
CONTRATADO(A):
  • WIRELESS COMM SERVICES LTDA.
OBJETO: Fornecimento de rede metropolitana (MAN), internet e telefonia fixa com implantação de circuitos de comunicação em fibra ótica e capacidade de prover tráfego de dados, voz e imagem entre as unidades da Prefeitura.
EM JULGAMENTO: Termo Aditivo firmado em 13/11/19.
EXERCÍCIO: 2019
FISCALIZADO POR: DF-6
FISCALIZAÇÃO ATUAL: DF-6
PROCESSO: 00026224.989.20-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIA.
    • Responsável: Raphael Gheneim de Camargo (Secretário Municipal de Gestão Estratégia e Inovação)
    • Advogados: Adriano Morimitsu Uehara (OAB/SP nº 300.930), Edcarlos Alves Lima (OAB/SP nº 305.297), Eduardo João Gabriel Fleck da Silva Abreu (OAB/SP nº 317.093), Leonardo Aquino Gomes (OAB/SP nº 395.261) e outros.
CONTRATADO(A):
  • WIRELESS COMM SERVICES LTDA.
OBJETO: Fornecimento de rede metropolitana (MAN), internet e telefonia fixa com implantação de circuitos de comunicação em fibra ótica e capacidade de prover tráfego de dados, voz e imagem entre as unidades da Prefeitura.
EM JULGAMENTO: Termo Aditivo firmado em 13/11/20.
EXERCÍCIO: 2020
FISCALIZADO POR: DF-6
FISCALIZAÇÃO ATUAL: DF-6
PROCESSO: 00023704.989.21-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIA.
    • Responsável: Raphael Gheneim de Camargo (Secretário Municipal de Gestão Estratégia e Inovação)
    • Advogados: Adriano Morimitsu Uehara (OAB/SP nº 300.930), Edcarlos Alves Lima (OAB/SP nº 305.297), Eduardo João Gabriel Fleck da Silva Abreu (OAB/SP nº 317.093), Leonardo Aquino Gomes (OAB/SP nº 395.261) e outros.
CONTRATADO(A):
  • WIRELESS COMM SERVICES LTDA.
OBJETO: Fornecimento de rede metropolitana (MAN), internet e telefonia fixa com implantação de circuitos de comunicação em fibra ótica e capacidade de prover tráfego de dados, voz e imagem entre as unidades da Prefeitura.
EM JULGAMENTO: Termo Aditivo firmado em 12/11/21.
EXERCÍCIO: 2021
FISCALIZADO POR: DF-8
FISCALIZAÇÃO ATUAL: DF-6
PROCESSO: 00022697.989.22-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIA.
    • Responsável: Raphael Gheneim de Camargo (Secretário Municipal de Gestão Estratégia e Inovação)
    • Advogados: Adriano Morimitsu Uehara (OAB/SP nº 300.930), Edcarlos Alves Lima (OAB/SP nº 305.297), Eduardo João Gabriel Fleck da Silva Abreu (OAB/SP nº 317.093), Leonardo Aquino Gomes (OAB/SP nº 395.261) e outros.
CONTRATADO(A):
  • WIRELESS COMM SERVICES LTDA.
OBJETO: Fornecimento de rede metropolitana (MAN), internet e telefonia fixa com implantação de circuitos de comunicação em fibra ótica e capacidade de prover tráfego de dados, voz e imagem entre as unidades da Prefeitura.
EM JULGAMENTO: Termo Aditivo firmado em 11/11/22.
EXERCÍCIO: 2022
FISCALIZADO POR: DF-8
FISCALIZAÇÃO ATUAL: DF-6
PROCESSO: 00022307.989.23-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIA.
    • Responsável: Raphael Gheneim de Camargo (Secretário Municipal de Gestão Estratégia e Inovação)
    • Advogados: Adriano Morimitsu Uehara (OAB/SP nº 300.930), Edcarlos Alves Lima (OAB/SP nº 305.297), Eduardo João Gabriel Fleck da Silva Abreu (OAB/SP nº 317.093), Leonardo Aquino Gomes (OAB/SP nº 395.261) e outros.
CONTRATADO(A):
  • WIRELESS COMM SERVICES LTDA.
OBJETO: Fornecimento de rede metropolitana (MAN), internet e telefonia fixa com implantação de circuitos de comunicação em fibra ótica e capacidade de prover tráfego de dados, voz e imagem entre as unidades da Prefeitura.
EM JULGAMENTO: Termo Aditivo firmado em 13/11/23.
EXERCÍCIO: 2023
FISCALIZADO POR: DF-8
FISCALIZAÇÃO ATUAL: DF-6
PROCESSO: 00000292.989.25-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIA.
    • Responsável: Washington Alves da Silva (Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação e Inovação)
    • Advogados: Adriano Morimitsu Uehara (OAB/SP nº 300.930), Edcarlos Alves Lima (OAB/SP nº 305.297), Eduardo João Gabriel Fleck da Silva Abreu (OAB/SP nº 317.093), Leonardo Aquino Gomes (OAB/SP nº 395.261) e outros.
CONTRATADO(A):
  • WIRELESS COMM SERVICES LTDA.
OBJETO: Fornecimento de rede metropolitana (MAN), internet e telefonia fixa com implantação de circuitos de comunicação em fibra ótica e capacidade de prover tráfego de dados, voz e imagem entre as unidades da Prefeitura.
EM JULGAMENTO: Termo de Recebimento Definitivo firmado em 14/11/2024.
EXERCÍCIO: 2024
FISCALIZADO POR: DF-8
FISCALIZAÇÃO ATUAL: DF-6

 

RELATÓRIO

Inicialmente, cumpre informar que cabe a este Julgador proferir a Decisão acerca da matéria em epígrafe, consoante interpretação decorrente do art. 1º, da Resolução nº 02/2021 deste E. Tribunal[1].

Trata-se de exame do Contrato nº 105/2018 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Cotia e a empresa Wireless Comm Services Ltda., visando ao fornecimento de rede metropolitana (MAN), internet e telefonia fixa com implantação de circuitos de comunicação em fibra ótica e capacidade de prover tráfego de dados, voz e imagem, no valor de R$ 3.769.545,36.

O Ajuste decorreu do certame realizado na modalidade “Pregão Presencial”, com chamamento divulgado no Diário Oficial do Estado e no Jornal “Folha de São Paulo” em 2/8/18.

Três licitantes participaram do certame, todas habilitadas.

Também em exame a Execução Contratual tratada no TC-002065.989.19-6 e o Termo de Recebimento Definitivo consignado no TC-000292.989.25-8, como também os Aditivos firmados em 13/11/19, 13/11/20, 12/11/21, 11/11/22 e 13/11/23, que tiveram as finalidades prorrogar a avença por 5 (cinco) períodos consecutivos de 12 (doze) meses, bem como promover acréscimos de 6,66%.

Na instrução dos autos, foram levantadas as seguintes objeções:

a) aglutinação indevida de objetos de natureza distinta;

b) prazo exíguo para instalação da Rede Metropolitana (MAN);

c) insubsistência da pesquisa prévia de preços;

d) excessiva disparidade entre os montantes orçados e contratados (60% de redução nos valores após realização do Pregão);

e) falta de comprovação de vantajosidade da continuação do Ajuste por ocasião das prorrogações contratuais;

f) divergência de valores por ocasião da renovação contratual, a qual não considerara os acréscimos levados a efeito na prorrogação anterior;

g) indefinição no Edital do critério de medição; e,

h) inclusão, por meio de Aditivo, de item estranho ao escopo contratual, consistente no fornecimento de câmeras de segurança.

Os interessados foram regularmente notificados, tendo o Município de Cotia apresentado a seguinte Defesa:

  1. a aglutinação dos objetos no procedimento licitatório visou à otimização dos serviços e à obtenção de melhores condições contratuais, conforme análise da d. Fiscalização no evento 17.2 do TC-001377.989.19-9, que não apontou qualquer irregularidade nos Atos praticados. A junção dos objetos foi realizada de forma a garantir a eficiência e a economicidade, princípios basilares da administração pública;
  2. o prazo estipulado para a instalação da Rede Metropolitana (MAN) foi considerado adequado e suficiente, conforme avaliação técnica realizada previamente. A d. Fiscalização, em sua análise, não apontou qualquer irregularidade quanto ao prazo estabelecido, o que reforça a adequação do cronograma proposto;
  3. em relação à pesquisa prévia de preços, haveria necessidade de aprimoramento do processo, conforme apontado pela d. Fiscalização no evento 20.2 do TC-009050.989.20. No entanto, foram apresentados esclarecimentos e justificativas nos eventos 42.1 a 42.3 do mesmo processado, nas quais restou consignado que, embora houvesse consulta perante diversas empresas, nenhuma oferecera resposta;
  4. a significativa redução dos valores após a realização do Pregão Presencial n.º 58/2018 se deve à competitividade do certame e à obtenção de propostas mais vantajosas para a Administração. A d. Fiscalização, em sua análise, não apontou irregularidades quanto aos valores contratados, o que corrobora a regularidade do procedimento.
  5. a vantajosidade das prorrogações contratuais foi devidamente comprovada por meio de análises técnicas e financeiras, conforme relatórios juntados aos autos dos processos TC 00026224.989.20-2 e TC 00023704.989.21-9. A d. Fiscalização, em suas manifestações, concluiu pela regularidade dos Termos de Aditamento, não registrando qualquer apontamento de irregularidade.
  6. as divergências de valores foram devidamente justificadas e corrigidas nos termos de aditamento subsequentes, conforme análise da d. Fiscalização nos eventos 13.2 do TC-026224.989.20-2 e 12.3 do TC-023704.989.21-9, não registrando qualquer irregularidade na formalização dos Atos.
  7. o critério de medição foi definido de forma clara e objetiva no Edital, conforme análise da d. Fiscalização no evento 17.2 do TC-001377.989.19-9, que não apontou qualquer irregularidade quanto aos critérios estabelecidos.
  8. os equipamentos em questão (câmeras de segurança) eram compatíveis com o objeto licitado e a relação de equipamentos foi corretamente anexada às motivações pertinentes ao Primeiro Aditamento.

Encerrada a instrução, SDG e a Unidade de Engenharia de ATJ opinaram no sentido da regularidade da matéria.

A Unidade de Engenharia de ATJ ofereceu a seguinte análise:

a) o objeto do certame envolve a prestação de serviços que demandam a utilização de equipamentos específicos interligados através de infraestrutura de fibras óticas. Devido à inter-relação técnica dos serviços, o fracionamento entre diversos prestadores é considerado inviável;

b) não há objeções quanto ao prazo de 120 dias para a disponibilização da Rede Metropolitana (MAN), considerando que a maioria dos serviços envolve a instalação e configuração de equipamentos. O cronograma de instalação foi elaborado em conjunto com o Departamento de TI da Prefeitura;

c) a pesquisa de preços foi baseada em cotações de três empresas do mercado;

d) houve significativa diferença entre os valores iniciais das propostas e o valor orçado, mas não foram reveladas impropriedades nas cotações obtidas;

e) a Prefeitura não apresentou pesquisas de preços que comprovassem a vantajosidade da continuidade contratual no Primeiro Aditivo, no entanto, podem ser aceitas as justificativas da Origem para a renovação contratual sem pesquisa de mercado, considerando a dificuldade de obter cotações e a comparação econômica com contratações similares feitas por outros entes da Federação;

f) os valores mensais detalhados no Termo Aditivo nº 002 não condizem com o valor global renovado, devido à não inclusão dos novos pontos remotos acrescidos na prorrogação anterior, pendência saneada por ocasião da assinatura dos termos aditivo subsequentes;

g) tanto o Edital quanto o Contrato carecem de maiores detalhes acerca do procedimento a ser empregado para a definição do termo inicial a partir do qual cada um dos serviços passaria a ser remunerado. A Origem informou que a metodologia de conferência e pagamento era realizada com base no Termo de Conclusão do Serviço encaminhado pela Contratada. Caberia recomendação para que a Origem informasse tal metodologia nos instrumentos convocatórios futuros para minimizar contratempos; e,

h) houve inclusão no Contrato de 10 câmeras fixas de segurança, cujo valor anualizado totaliza R$ 83.541,60, equipamentos que não constavam do objeto inicialmente licitado nem possuíam relação com o escopo contratual; contudo, por se tratar de item com baixo percentual de valor, poderia ser relevado.

Ouvido, o d. MPC declinou do ensejo de se manifestar.

É o relatório.

 

DECISÃO

 

De início, com referência à Execução Contratual e ao Termo de Recebimento Definitivo, verifico que a Fiscalização não apresentou objeções.

Em relação à aglutinação de objetos de natureza distinta, restou delineado pela Assessoria Técnica que a agregação dos itens se mostrou essencial para harmonização do conjunto de serviços a serem realizados.

Igualmente, o prazo para realização dos serviços se revelou condizente com a natureza do objeto, posto que, segundo o Edital, o início de cada etapa seria precedido por ordem de serviço emitida pelo Departamento de Tecnologia da Prefeitura, com tempo suficiente para a efetiva concretização.

De igual maneira, vejo que não há indicação de falhas na pesquisa prévia de preços que antecedeu o certame, promovida mediante consulta a 3 (três) empresas efetivamente atuantes no ramo.

Do mesmo modo, verifico que as divergências de valores na Primeira Prorrogação Contratual foram devidamente saneadas mediante retificações promovidas nos Aditivos subsequentes.

Por outro lado, embora mencionadas objeções possam ser superadas, prevalece falha que impossibilita o beneplácito desta E. Corte, no que tange à Licitação e ao Contrato.

Refiro-me inicialmente à impropriedade do critério de medição, de modo a inviabilizar o acompanhamento do quanto fora realizado.

Como bem delineado pela Unidade de Engenharia de ATJ, tanto o Edital quanto o Contrato carecem de maiores detalhes acerca do procedimento a ser empregado para a definição do termo inicial a partir do qual cada um dos serviços passaria a ser remunerado.

Nessa vertente, trago à colação o Julgamento pelo E. Plenário exarado no TC- 026211.989.20-7[2].

“Remanesce, do mesmo modo, a ausência de critérios de medição claros e objetivos, em prejuízo do acompanhamento da execução individualizada dos componentes consignados na planilha orçamentária”.

 

No que concerne aos Termos Aditivos, uma vez que sobrevieram a negócio ilícito, diversa não poderá ser a sorte que lhes cabe, simplesmente porque as alterações produziram efeitos sobre Atos pretéritos, de reconhecido vício, não podendo prosperar ainda que aperfeiçoados anteriormente ao momento em que a matéria integrou a Pauta de Julgamentos, considerando a natureza declaratória das Decisões desta E. Corte.

Nessa vertente a Decisão Plenária exarada em Sessão de 13/11/13, nos autos do TC-000917/009/07[3], in verbis:

“Isto se dá porque os vícios que comprometem a formação de uma relação contratual se comunicam a todos os atos nela praticados, não importando que o momento da celebração deste 2º aditivo tenha sido anterior ao trânsito em julgado da decisão pela irregularidade da licitação e do contrato, vez que aquela foi uma decisão de natureza declaratória, ou seja, uma decisão que não constituiu qualquer cenário de irregularidades, mas que apenas declarou vícios de nulidade que já existiam desde o procedimento licitatório e da celebração do contrato”.

 

Referidos Aditivos ainda restam contaminados pela ausência de demonstração da vantajosidade por ocasião da prorrogação contratual,

Nada obstante a Municipalidade tivesse solicitado cotações prévias de valores perante várias empresas, o fato é que nenhuma delas atendeu ao respectivo chamado[4], mostrando-se tal pesquisa, portanto, insubsistente para comprovar a adequação da manutenção dos valores originais.

Nesse sentido a r. Decisão proferida no TC-015250.989.19-1[5], cujo excerto do Voto Condutor peço vênia para transcrever:

“O apelo não merece provimento. Verifico que os ofícios encaminhados a outras empresas não surtiram qualquer efeito prático. A ausência de respostas não afasta a responsabilidade da busca pela demonstração da compatibilidade dos preços contratados com os praticados no mercado”.

 

Também deixo de acolher a utilização de valores praticados por outros Municípios, os quais não constituem parâmetro adequado para avaliação, visto contemplar realidade diversa de mercado.

Nesse sentido a r. Decisão Plenária proferida na Sessão de 13/5/20 (TC-010193.989.20-9):

 

“A adoção de parâmetro congênere, verificado em outro Município, não engloba em si todas as variáveis que determinam a contratação de preços descolados da média de mercado para determinado período e local”.

 

Também merece juízo desfavorável a inserção de objeto estranho no bojo contratual, consistente no fornecimento de 10 câmeras fixas de segurança, cujo valor anualizado totaliza R$ 83.541,60, equipamentos que não faziam parte do escopo inicialmente licitado.

Nessa vertente, trago à colação o Julgamento proferido no TC-024350/026/07[6]:

“Nota-se ainda a inclusão de itens estranhos ao objeto principal e que poderiam ter sido contratados autonomamente, como as 105 poltronas de auditório.

Independentemente de perquirir sobre a eficiência da aquisição separada, com a posterior instalação dos itens – que não está em discussão, haja vista o empreendimento aparentar estar devidamente concluído tal qual contratado - , parece certo que a entidade contratante dispunha de alternativas para lograr o mesmo objeto, e quiçá a preços mais vantajosos.”.

 

Nesse contexto, julgo irregulares o Pregão Presencial, o Contrato e os Termos Aditivos celebrados entre a Prefeitura Municipal de Cotia e a empresa Wireless Comm Services Ltda., acionando-se, por conseguinte, o disposto no inciso XV, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.

Sem interferir no juízo de mérito, tomo conhecimento do Termo de Recebimento Definitivo assinado em 14/11/24.

A Execução do Ajuste foi acompanhada pela DF-6 e pela DF-8, que promoveram 5 (cinco) vistorias, apontando incorreções que motivaram a expedição de alertas à Contratante, devidamente publicados no Diário Oficial do Estado em 7/2/19, 16/2/21 e 10/2/22 e no Diário Eletrônico em 31/7/24, sendo os apontamentos da Fiscalização sanados no curso da contratação. Assim, dela também tomo conhecimento.

Ao Cartório.

Publique-se por extrato.

GC., 4 de junho de 2025.

 

 VALDENIR ANTONIO POLIZELI

Conselheiro Substituto - Auditor

DA
 

[1] Artigo 1º - Os artigos 27, incisos XXVII e XXXII; 49, inciso I; 50, incisos I a VII; 56, incisos VII e X a XV; 57, incisos II a IV; 143; 154; 155, inciso I; 195, §2º e 214 passam a vigorar com as redações a seguir, sendo acrescidos os incisos V a XI no artigo 57 e o parágrafo único no artigo 214:
(...)
“Art. 50
(...)
I – julgar contratos de compras ou serviços comuns ou atos jurídicos análogos, bem como a consequente execução contratual, celebrados pelas administrações municipal e estadual, de valor igual ou acima de 70.000 UFESPs e abaixo de 200.000 UFESPs”.
[2] Sessão de 7/7/2021. Relator: eminente Conselheiro Substituto Auditor Antonio Carlos dos Santos.
[3] Relator: e. Conselheiro Robson Marinho.
[4] Fls. 2407/2408 – “Informo que somente a empresa Unimed Bauru e Assistência Médica Hospitalar São Lucas forneceram orçamento para o serviço pretendido. As demais empresas consultadas não retornaram orçamentos. Informo que foi realizada ratificação e ampliação de pesquisa  de preço, conforme consta no processo.
[5] Segunda Câmara. Sessão de 8/10/19. Relator: eminente Conselheiro Dimas Ramalho.
[6] Segunda Câmara. Sessão de 12/7/16. Relator: eminente Conselheiro Substituto Auditor Márcio Martins de Camargo.
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: VALDENIR ANTONIO POLIZELI. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-0NU3-3NR3-73CN-ACZE