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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00010663.989.16-8 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| OBJETO: | Construção de ponte sobre o Rio Jundiaí, na Avenida Badra, Distrito Industrial. |
| EM JULGAMENTO: | Licitação – Concorrência. Contrato firmado em 7/4/14. Valor R$ 2.632.212,00. Termos Aditivos firmados em 25/2/15, 23/12/15, 24/2/16 e 7/6/16. Termo de Recebimento Provisório firmado em 27/10/16. |
| EXERCÍCIO: | 2014 |
| FISCALIZADO POR: | UR-03 |
| FISCALIZAÇÃO ATUAL: | UR-03 |
| PROCESSO: | 00012055.989.16-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| OBJETO: | Construção de ponte sobre o Rio Jundiaí, na Avenida Badra, Distrito Industrial. |
| EM JULGAMENTO: | Execução Contratual. |
| EXERCÍCIO: | 2014 |
| FISCALIZADO POR: | UR-03 |
| FISCALIZAÇÃO ATUAL: | UR-03 |
Inicialmente, cumpre informar que cabe a este Julgador proferir a decisão acerca da matéria em epígrafe, consoante interpretação decorrente do art. 1º, da Resolução nº 02/2021 deste E. Tribunal[1].
Precedeu a Avença Licitação na modalidade Concorrência, à qual compareceram 7 (sete) proponentes, sendo que 1 (uma) foi inabilitada e 1 (uma) desclassificada.
Cumpre mencionar que a inabilitação decorreu da falta de apresentação de atestados em nome da empresa e do profissional.
Já a desclassificação foi levada a efeito pela ausência de assinatura na Planilha e no Cronograma que acompanharam a Proposta.
Também em exame os Termos Aditivos firmados em 25/2/15, 23/12/15, 24/2/16 e 7/6/16, que tiveram os objetivos de prorrogar o Ajuste por 300 (trezentos), 60 (sessenta), 90 (noventa) e 20 (vinte) dias, respectivamente, bem como promover acréscimos de R$ 219.657,60 (8,34%) e R$ 195.286,82 (7,41%), bem como reduções de R$ 250.556,06 (9,51%).
Ainda em análise o Termo de Recebimento Provisório e a Execução Contratual.
Promovida a instrução processual, os Órgãos Técnicos desta E. Corte apresentaram impugnações no tocante à matéria principal e aos Termos Aditivos.
Quanto à matéria principal:
1) falta de detalhamento do BDI; e,
2) falta de critérios objetivos de medição.
Em relação aos Aditivos
i) superação do limite legal para alterações quantitativas.
No tocante à Execução Contratual:
a) falta de construção das vias de acesso à ponte, para que a obra atenda ao interesse público;
b) falta de emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos Responsáveis pelos Projetos, pelo Orçamento e pela Fiscalização de cada obra ou serviço de engenharia, conforme exige o art. 1º da Lei Federal nº 6.496/77;
c) falta de emissão do Recebimento Definitivo, em detrimento ao art. 73, §4º, da Lei Federal nº 8666/93; e,
d) falta de Sistema de Controle de Desempenho de Obras, tendo em vista a Garantia Quinquenal definida pelo art. 618 do Código Civil.
Os Interessados foram regularmente notificados, tendo ingressado nos autos a Prefeitura de Jundiaí.
Alegou que as obras viárias complementares e indispensáveis à utilização da ponte estavam previstas para ocorrer por meio de execução direta com recursos operacionais da própria Municipalidade, de modo que os custos indiretos teriam sido considerados de forma integrada ao planejamento geral.
Com relação aos Aditivos, explanou que houve equívoco da Fiscalização e que foi observado o limite de 25% previsto no § 1º, do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
No tocante à Execução Contratual, explanou que as vias de acesso à Ponte estariam em fase de execução com emprego de mão de obra disponibilizada pela Administração, conforme ilustrado por fotos do local.
Explicou que essas obras viárias complementares seriam indispensáveis e ocorreriam por meio de execução direta com recursos operacionais próprios.
Asseverou que a recusa no recebimento definitivo se deveria à falta de apresentação da Certidão Negativa de Débitos (CND) pela empresa contratada, questão que estaria sendo tratada em processo administrativo próprio.
Salientou que a obra se encontraria dentro do prazo de garantia quinquenal previsto no art. 618 do Código Civil e que não houve deficiência no controle sobre o desempenho das obras.
Encerrada a instrução, SDG e as Unidades de Engenharia e de Economia de ATJ se pronunciaram pela regularidade da matéria.
A Unidade de Economia de ATJ considerou não houve desatendimento ao limite legal de 25% de acréscimos contratuais no 4º Termo Aditivo, sendo que os 3 (três) primeiros tiveram como objetivos somente a prorrogação de prazo.
Sob sua ótica, o orçamento se mostrara adequado, não vislumbrando óbices capazes de comprometer a Licitação, o Contrato e os Termos Aditivos, salientando a efetiva participação de 7 (sete) empresas e a redução de 16,39% na proposta vencedora em relação ao valor orçado.
Embora considerasse regular o certame, enfatizou que a escolha do Administrador não fora a mais adequada, diante da ausência de previsão da construção de vias de acesso à ponte, tornando a obra socialmente inútil.
Já a Unidade de Engenharia de ATJ considerou satisfatória a justificativa no sentido de que os acessos à Ponte não previstos no Contrato seriam realizados com recursos próprios da Prefeitura e estariam em fase de execução.
Destacou que, em relação à Execução Contratual, a obra atenderia ao proveito viário e estaria em perfeitas condições de uso, restando pendente apenas a apresentação da Certidão Negativa de Débitos.
SDG, por sua vez, considerou que houve competitividade no certame em face do comparecimento de 7 (sete) empresas.
Ouvido, o d. MPC declinou do ensejo de se manifestar.
É o relatório.
De início, não vislumbro a existência de óbices no tocante ao atendimento ao limite de 25% previsto no § 1º, do art. 65 da Lei 8.666/93, posto que ocorreram dois acréscimos nos percentuais de 8,34% e 7,41% e uma supressão de 9,51%, mantendo as características do objeto inicialmente licitado.
Nada obstante mencionado apontamento possa ser superado, verifico a persistência de óbices que impedem o beneplácito desta E. Corte.
A começar pela falta de detalhamento do BDI, essencial para formulação de propostas, visto que essa taxa congrega os custos indiretos, lucros e tributos, os quais compõem o preço orçado.
Ressalte-se que tal impropriedade vem sendo reiteradamente reprovada por este E. Tribunal, como ocorrera na r. Decisão do E. Tribunal Pleno proferida no TC-000673.989.24-0[2]:
“2.6. Demanda aprimoramento, ainda, o orçamento estimativo em relação à composição do BDI, que deverá ser exposto com maior clareza e divulgado juntamente com o edital.”.
O mesmo digo em relação à falta de critérios objetivos de medição, em prejuízo à verificação do quanto fora executado, falha que a Defesa não obteve êxito em elidir.
Nessa vertente, trago à colação o Julgamento pelo E. Plenário exarado no TC- 026211.989.20-7[3].
“Remanesce, do mesmo modo, a ausência de critérios de medição claros e objetivos, em prejuízo do acompanhamento da execução individualizada dos componentes consignados na planilha orçamentária”.
No que concerne aos Termos Aditivos, uma vez que sobrevieram a negócio ilícito, diversa não poderá ser a sorte que lhes cabe, simplesmente porque as alterações produziram efeitos sobre Atos pretéritos, de reconhecido vício, não podendo prosperar, ainda que aperfeiçoados anteriormente ao momento em que a matéria integrou a Pauta de Julgamentos, considerando a natureza declaratória das Decisões desta E. Corte.
Do mesmo modo, com referência à Execução Contratual, verifico que o Termo de Recebimento Definitivo deixou de ser emitido em virtude da falta da Certidão Negativa de Débitos, impossibilitando a aprovação da matéria por esta E. Corte, visto ensejar futura cobrança e a formação de passivo tributário no Município.
Vem reforçar o juízo de irregularidade as seguintes impropriedades: i) falta de emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos Responsáveis pelos Projetos, pelo Orçamento e pela Fiscalização de cada obra ou serviço de engenharia; e ii) falta de Sistema de Controle de Desempenho de Obras.
Nesse contexto, julgo irregulares a Concorrência e o Ajuste celebrado entre a Prefeitura Municipal de Jundiaí e a empresa Vici Construtora Ltda., bem como os Termos Aditivos firmados em 25/2/15, 23/12/15, 24/2/16 e 7/6/16 e, ainda, a Execução Contratual, acionando-se, por conseguinte, o disposto no inciso XV, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
Sem interferir no juízo de mérito, tomo conhecimento do Termo de Recebimento Provisório firmado em 27/10/16.
Ao Cartório.
Publique-se por extrato.
GC., em 4 de junho de 2025.
VALDENIR ANTONIO POLIZELI
Conselheiro Substituto-Auditor