|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | 00014358.989.22-6 |
|---|---|
| ÓRGÃO CONCESSOR: |
|
| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
|
| EM JULGAMENTO | Prestação de contas de repasses provenientes de Termo de Colaboração - atividades educacionais e assistenciais na área da Educação Infantil, para crianças de 06 (seis) meses a 03 (três) anos e 11 (onze) meses. Valor R$ 2.712.238,95. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| FISCALIZADO POR: | GDF-1 |
| FISCALIZAÇÃO ATUAL | GDF-1 |
Inicialmente, cumpre informar que cabe a este Julgador proferir a Decisão acerca da matéria em epígrafe, consoante interpretação decorrente do art. 1º, da Resolução nº 02/2021 deste E. Tribunal[1].
Examino, na oportunidade, a Prestação de Contas dos recursos concedidos pela Prefeitura Municipal de Taboão da Serra à Entidade Caritas Diocesana de Campo Limpo, em decorrência do Termo de Colaboração nº 30206/2020, firmado em 30/12/20, objetivando a realização de atividades educacionais e assistenciais na área da Educação Infantil, para crianças de 06 (seis) meses a 03 (três) anos e 11 (onze) meses.
Cumpre mencionar que ainda não houve julgamento do Ajuste Original, tratado no TC-018671.989.21-8.
Os valores repassados foram assim distribuídos:
|
Saldo do Exercício Anterior |
R$ 243.536,13 |
|
Recursos transferidos |
R$ 2.468.702,82 |
|
Receitas com aplicações financeiras |
R$ 0,00 |
|
Soma das receitas |
R$ 2.712.238,95 |
|
Despesas comprovadas no período |
R$ 2.693.093,25 |
|
Saldo Bancário disponível para aplicação no Exercício seguinte |
R$ 19.145,70 |
Na instrução da matéria, foram apontadas as seguintes ocorrências:
Os interessados foram regularmente notificados, tendo comparecido aos autos a Prefeitura e o Ex-Prefeito Fernando Fernandes Filho.
Alegou o Ex-Prefeito que exercera mandato como Chefe do Executivo Municipal no período de 2016 a 2020.
A Prefeitura, por sua vez, aduziu que todas as metas foram atingidas, tendo sido obtidas informações equivocadas pela Fiscalização.
Em seu entendimento, a Lei nº 13.204/2015, que alterou a Lei 13.019/2014, teria deixado de exigir a definição de indicadores qualitativos e qualitativos, substituindo-a, por “parâmetros” de cumprimento de metas.
No presente caso, o Plano de Trabalho indicaria diversos critérios qualitativos que seriam materializados no Relatório Circunstanciado (Execução do Objeto) e no Relatório de Monitoramento e Avaliação.
Ressaltou que o objetivo principal do atendimento de 590 crianças fora atendido.
Aduziu que o art. 51, Parágrafo Único, da Lei nº 13.019/2014 fora alterado pela Lei nº 13.204/2015, não havendo mais a necessidade de aplicar os recursos no mercado financeiro enquanto não utilizados.
Explanou que a diferença de R$ 64,79 no DIRD se refere à tarifa bancária reembolsada à Prefeitura pela Entidade.
No que se refere à utilização da conta corrente para movimentação em outro Ajuste, sustentou que o Aplicativo “Folha Caixa Web” não permitiria duas contas distintas para o mesmo CNPJ.
Afirmou que que o Parecer do Controle Interno fora providenciado por ocasião da celebração do ajuste do 1º Termo de Aditamento, que versa sobre o exercício de 2022.
Arrazoou que a Entidade já iniciara a elaboração de página detalhada com as informações exigidas, conforme o seguinte link: https://www.caritassaopedro.org.br/sacraments.
Além disso, as prestações de contas estariam disponibilizadas no Portal da Transparência da Municipalidade, no campo correspondente ao Terceiro Setor, conforme link: http://prefeitura.taboao.mts.conam.com.br/mts/#/ prestacao-conta.
É o relatório.
De início, não vislumbro a presença de elementos suficientes nos autos para concluir no sentido de que a falta de atingimento de metas ensejaria ocorrência de descontos no valor repassado, inexistindo apuração de valores nesse sentido.
Vem reforçar esse entendimento, o fato de que o atendimento de 590 crianças foi devidamente alcançado.
Do mesmo modo, restou esclarecido que a diferença de R$ 64,79 no Demonstrativo Integral de Receitas e Despesas se refere ao pagamento de tarifa bancária da Entidade, com ressarcimento aos cofres municipais.
No que se refere à falta de apreciação pelo Controle Interno, vejo que a omissão acabou sendo atenuada pela emissão de Parecer Conclusivo, não mostrando força suficiente para reprovação da matéria.
O mesmo digo no tocante à ausência de Sítio Eletrônico para prestação de informações relacionadas à parceria.
Igualmente, a falta de aplicação financeira dos recursos repassados comporta recomendação.
Confira-se o Julgamento exarado no TC-007273/026/14[2].
“2.3. Entretanto, o descumprimento parcial da proposta de contrapartida do Conveniado e a falta de aplicação financeira dos recursos demandam recomendação”.
Por derradeiro, no que se refere à utilização indevida dos saldos, ficou demonstrado que não houve custeio de outro Ajuste, uma vez que o débito relativo à folha de pagamento fora prontamente reembolsado, restando comprovada a impossibilidade de outra forma de processamento, visto que o Aplicativo “Folha Caixa Web” não permite duas contas distintas para o mesmo CNPJ.
Ante o exposto e tendo o d. MPC declinado do ensejo de se manifestar, julgo regular a Prestação de Contas das despesas realizadas no exercício de 2022, em virtude do Termo de Colaboração nº 30206/2020, firmado em 30/12/20, entre a Prefeitura Municipal de Taboão da Serra e a Entidade Caritas Diocesana de Campo Limpo, no montante de R$ 2.693.093,25 quitando-se os Responsáveis.
Recomendo à Entidade que: providencie a disponibilização de sítio oficial eletrônico ativo para prestação de informações relacionadas à parceria; promova aplicação financeira dos recursos recebidos; aprimore os demonstrativos de metas executadas; e promova o acompanhamento da Prestação de Contas pelos Órgãos de Controle Interno.
À margem da Decisão, registro que o saldo em conta bancária no importe de R$ 19.145,70 constituirá objeto de verificação da Prestação de Contas relativa ao Exercício seguinte.
Ao Cartório para providências.
Publique-se por extrato.
G.C., em 4 de junho de 2025.
VALDENIR ANTONIO POLIZELI
Conselheiro Substituto-Auditor
DA
[1] Artigo 1º - Os artigos 27, incisos XXVII e XXXII; 49, inciso I; 50, incisos I a VII; 56, incisos VII e X a XV; 57, incisos II a IV; 143; 154; 155, inciso I; 195, §2º e 214 passam a vigorar com as redações a seguir, sendo acrescidos os incisos V a XI no artigo 57 e o parágrafo único no artigo 214:
(...)
"Art. 50..........................................................................................................
(...)
IV - julgar auxílios, subvenções, contribuições, convênios, contratos de gestão, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento e respectivas prestações de contas, relativos a repasses efetuados pelas administrações estadual e municipal a entidades do terceiro setor, que tenham valor igual ou acima de 70.000 UFESPs e abaixo 200.000 UFESPs;
[2] Primeira Câmara – Sessão de 2/5/15. Relator: eminente Conselheiro