TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00014358.989.22-6
ÓRGÃO CONCESSOR:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA
    • Responsável: José Aprígio da Silva (Prefeito)
    • Advogados: Luiz Carlos Nacif Lagrotta (OAB/SP nº 123.358), Marco Aurélio Ferreira dos Anjos (OAB/SP nº 139.636), Vinícius Marinho Minhoto (OAB/SP nº 420.446), Saulo Lugon Moulin Lima (OAB/SP nº 430.747)
ORGANIZ. SOC. CIVIL:
  • CARITAS DIOCESANA DE CAMPO LIMPO-CDCL
EM JULGAMENTO Prestação de contas de repasses provenientes de Termo de Colaboração - atividades educacionais e assistenciais na área da Educação Infantil, para crianças de 06 (seis) meses a 03 (três) anos e 11 (onze) meses. Valor R$ 2.712.238,95.
EXERCÍCIO: 2022
FISCALIZADO POR: GDF-1
FISCALIZAÇÃO ATUAL GDF-1

 

RELATÓRIO

 

Inicialmente, cumpre informar que cabe a este Julgador proferir a Decisão acerca da matéria em epígrafe, consoante interpretação decorrente do art. 1º, da Resolução nº 02/2021 deste E. Tribunal[1].

Examino, na oportunidade, a Prestação de Contas dos recursos concedidos pela Prefeitura Municipal de Taboão da Serra à Entidade Caritas Diocesana de Campo Limpo, em decorrência do Termo de Colaboração nº 30206/2020, firmado em 30/12/20, objetivando a realização de atividades educacionais e assistenciais na área da Educação Infantil, para crianças de 06 (seis) meses a 03 (três) anos e 11 (onze) meses.

Cumpre mencionar que ainda não houve julgamento do Ajuste Original, tratado no TC-018671.989.21-8.

Os valores repassados foram assim distribuídos:

Saldo do Exercício Anterior

R$         243.536,13

Recursos transferidos

R$      2.468.702,82

Receitas com aplicações financeiras

R$                    0,00

Soma das receitas

R$     2.712.238,95

Despesas comprovadas no período

R$      2.693.093,25

Saldo Bancário disponível para aplicação no Exercício seguinte

R$           19.145,70

 

 

Na instrução da matéria, foram apontadas as seguintes ocorrências:

  1. atingimento apenas parcial das metas previstas Ajuste, cabendo desconto no pagamento da contratada, cuja apuração não se mostrou possível em virtude da ausência de individualização das categorias de atendimento (“Mini-Maternal Integral”, “Maternal Integral”, “Mini-Maternal-Parcial” e “Maternal-Parcial”;
  2. falta de aplicação financeira dos recursos recebidos, situação também verificada por ocasião da Prestação de Contas referente ao Exercício anterior (TC-022968.989.21-0);
  3. divergência de R$ 64,79 no Demonstrativo Integral de Receitas e Despesas;
  4. utilização da conta corrente do Termo de Colaboração para quitação da folha de pagamento de outro Ajuste, com reembolso posterior, mostrando-se insubsistente a justificativa no sentido de que a Caixa Econômica Federal somente permitiria uma folha de pagamento por CNPJ, em detrimento ao art. 51 da Lei Federal n° 13.019/2014;
  5. falta de parecer do Controle Interno; e,
  6. ausência de sítio oficial eletrônico ativo para prestação de informações relacionadas à parceria, descumprindo o art. 11 da Lei Federal n° 13.019/2014, o art. 2° c/c art. 8° da Lei Federal n° 12.527/2011 e as orientações emanadas por esta E. Corte, por meio do Comunicado SDG n° 16/2018, do Comunicado SDG n° 19/2018 e do Comunicado SDG n° 49/2020.

 

Os interessados foram regularmente notificados, tendo comparecido aos autos a Prefeitura e o Ex-Prefeito Fernando Fernandes Filho.

Alegou o Ex-Prefeito que exercera mandato como Chefe do Executivo Municipal no período de 2016 a 2020.

A Prefeitura, por sua vez, aduziu que todas as metas foram atingidas, tendo sido obtidas informações equivocadas pela Fiscalização.

Em seu entendimento, a Lei nº 13.204/2015, que alterou a Lei 13.019/2014, teria deixado de exigir a definição de indicadores qualitativos e qualitativos, substituindo-a, por “parâmetros” de cumprimento de metas.

No presente caso, o Plano de Trabalho indicaria diversos critérios qualitativos que seriam materializados no Relatório Circunstanciado (Execução do Objeto) e no Relatório de Monitoramento e Avaliação.

Ressaltou que o objetivo principal do atendimento de 590 crianças fora atendido.

Aduziu que o art. 51, Parágrafo Único, da Lei nº 13.019/2014 fora alterado pela Lei nº 13.204/2015, não havendo mais a necessidade de aplicar os recursos no mercado financeiro enquanto não utilizados.

Explanou que a diferença de R$ 64,79 no DIRD se refere à tarifa bancária reembolsada à Prefeitura pela Entidade.

No que se refere à utilização da conta corrente para movimentação em outro Ajuste, sustentou que o Aplicativo “Folha Caixa Web” não permitiria duas contas distintas para o mesmo CNPJ.

Afirmou que que o Parecer do Controle Interno fora providenciado por ocasião da celebração do ajuste do 1º Termo de Aditamento, que versa sobre o exercício de 2022.

Arrazoou que a Entidade já iniciara a elaboração de página detalhada com as informações exigidas, conforme o seguinte link: https://www.caritassaopedro.org.br/sacraments.

Além disso, as prestações de contas estariam disponibilizadas no Portal da Transparência da Municipalidade, no campo correspondente ao Terceiro Setor, conforme link: http://prefeitura.taboao.mts.conam.com.br/mts/#/ prestacao-conta.

É o relatório.

 

DECISÃO

 

De início, não vislumbro a presença de elementos suficientes nos autos para concluir no sentido de que a falta de atingimento de metas ensejaria ocorrência de descontos no valor repassado, inexistindo apuração de valores nesse sentido.

Vem reforçar esse entendimento, o fato de que o atendimento de 590 crianças foi devidamente alcançado.

Do mesmo modo, restou esclarecido que a diferença de R$ 64,79 no Demonstrativo Integral de Receitas e Despesas se refere ao pagamento de tarifa bancária da Entidade, com ressarcimento aos cofres municipais.

No que se refere à falta de apreciação pelo Controle Interno, vejo que a omissão acabou sendo atenuada pela emissão de Parecer Conclusivo, não mostrando força suficiente para reprovação da matéria.

O mesmo digo no tocante à ausência de Sítio Eletrônico para prestação de informações relacionadas à parceria.

Igualmente, a falta de aplicação financeira dos recursos repassados comporta recomendação.

Confira-se o Julgamento exarado no TC-007273/026/14[2].

“2.3. Entretanto, o descumprimento parcial da proposta de contrapartida do Conveniado e a falta de aplicação financeira dos recursos demandam recomendação”.

Por derradeiro, no que se refere à utilização indevida dos saldos, ficou demonstrado que não houve custeio de outro Ajuste, uma vez que o débito relativo à folha de pagamento fora prontamente reembolsado, restando comprovada a impossibilidade de outra forma de processamento, visto que o Aplicativo “Folha Caixa Web” não permite duas contas distintas para o mesmo CNPJ.

Ante o exposto e tendo o d. MPC declinado do ensejo de se manifestar, julgo regular a Prestação de Contas das despesas realizadas no exercício de 2022, em virtude do Termo de Colaboração nº 30206/2020, firmado em 30/12/20, entre a Prefeitura Municipal de Taboão da Serra e a Entidade Caritas Diocesana de Campo Limpo, no montante de R$ 2.693.093,25 quitando-se os Responsáveis.

Recomendo à Entidade que: providencie a disponibilização de sítio oficial eletrônico ativo para prestação de informações relacionadas à parceria; promova aplicação financeira dos recursos recebidos; aprimore os demonstrativos de metas executadas; e promova o acompanhamento da Prestação de Contas pelos Órgãos de Controle Interno.

À margem da Decisão, registro que o saldo em conta bancária no importe de R$ 19.145,70 constituirá objeto de verificação da Prestação de Contas relativa ao Exercício seguinte.

Ao Cartório para providências.

Publique-se por extrato.

G.C., em 4 de junho de 2025.

VALDENIR ANTONIO POLIZELI

Conselheiro Substituto-Auditor

 

DA

 

 

[1] Artigo 1º - Os artigos 27, incisos XXVII e XXXII; 49, inciso I; 50, incisos I a VII; 56, incisos VII e X a XV; 57, incisos II a IV; 143; 154; 155, inciso I; 195, §2º e 214 passam a vigorar com as redações a seguir, sendo acrescidos os incisos V a XI no artigo 57 e o parágrafo único no artigo 214:

(...)

"Art. 50..........................................................................................................

(...)

IV - julgar auxílios, subvenções, contribuições, convênios, contratos de gestão, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento e respectivas prestações de contas, relativos a repasses efetuados pelas administrações estadual e municipal a entidades do terceiro setor, que tenham valor igual ou acima de 70.000 UFESPs e abaixo 200.000 UFESPs;

 

[2] Primeira Câmara – Sessão de 2/5/15. Relator: eminente Conselheiro

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