TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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S E N T E N Ç A

 

Processo: TC-013198.989.17-0
Órgão Concessor:
  • Diretoria de Ensino - Região de Itapecerica da Serra - Secretaria da Educação
  • Responsáveis pelos recursos transferidos: Reinaldo Inácio de Lima, Zara Valéria Baptista e Antonio Carlos Brandino (Dirigentes à época)
Beneficiária:
  • Prefeitura Municipal de São Lourenço da Serra
  • Responsável pela Beneficiária: Fernando Antonio Seme Amed (Prefeito à época)
Demais Interessados:
  • José Renato Nalini e Herman Jacobus Cornelis Voorwald (Ex-Secretários de Estado da Educação)
  • Ary Antonio Despezzio Cintra (Ex-Prefeito)
Advogados: Elvis Aparecido de Camargo - OAB/SP nº 294.269, Thiago Matiolli Kleinfelder - OAB/SP nº 269.289, Eduardo Desimone e Silva - OAB/SP nº 309.216, Guido Oliveira Amador - OAB/SP nº 318.258 e Julien Garcia Gumiel - OAB/SP nº 387.950
Em exame: Prestação de Contas do Exercício de 2015 decorrente do Convênio nº 561/0020/2011, objetivando o auxílio na manutenção do Programa de Transporte de Alunos da Rede Estadual de Ensino
Valor total repassado: R$ 910.358,37
Procuradores da Fazenda: Vera Wolff Bava Moreira, Luis Claudio Manfio, Patricia Ulson Pizarro Werner, Carim Jose Feres e João Carlos Pietropaolo
Fiscalizada por: DF-4
Fiscalização atual: DF-3

 

RELATÓRIO

 

Em exame Prestação de Contas do Exercício de 2015 decorrente do Convênio nº 561/0020/2011, celebrado entre a Secretaria de Estado da Educação, por meio da UGE Diretoria de Ensino - Região de Itapecerica da Serra, e a Prefeitura Municipal de São Lourenço da Serra, objetivando o auxílio na manutenção do Programa de Transporte de Alunos da Rede Estadual de Ensino, cujo valor total transferido atingiu a cifra de R$ 910.358,37, incluídos os ganhos decorrentes de aplicações financeiras.

Depois de acurada análise, a Fiscalização apontou o saldo de R$ 52.517,97 a ser restituído pela Beneficiária, em razão de glosas de despesas não aprovadas no 2º semestre do exercício em exame (evento nº 8.12).    

Os Responsáveis foram notificados para, conhecendo o Processado, apresentarem alegações de interesse (evento nº 12.1).

Em resposta, a Diretoria de Ensino noticiou ter adotado as medidas necessárias, apontando a irregularidade ao Município por meio do Ofício nº 069/2017, bem como a esta Corte de Contas, por intermédio dos Pareceres Conclusivos emitidos (evento nº 35.1).

Por sua vez, a Prefeitura demonstrou que, após apresentação de documentação complementar ao correspondente Núcleo de Finanças, o montante passível de devolução foi reduzido para R$ 24.912,68, solicitando o pagamento em 48 parcelas (evento nº 36).

Já a Secretaria de Estado da Educação corroborou os argumentos ofertados por sua UGE (evento nº 40.1).

O Sr. Fernando Antonio Seme Amed, responsável à época pelo Órgão Beneficiário, impugnou a quantia apurada para reembolso, sustentando que a Fiscalização baseou seu entendimento apenas nos Relatórios elaborados de forma unilateral pelo Concessor.

Aduziu, ademais, a ausência de fundamentação quanto às glosas efetuadas, a despeito da regular e satisfatória execução dos serviços de transporte escolar, com valores compatíveis aos praticados no mercado (evento nº 55.1).

Instada, a Fiscalização registrou a celebração de Termo de Reconhecimento e Parcelamento de Débito, firmado em 24/1/2020 (evento nº 119.4).

Por fim, após acompanhar a execução do Ajuste supracitado, reportou a quitação integral da dívida, com base nos comprovantes de pagamentos e planilha demonstrativa encaminhados pela Origem (evento nº 241).

A d. PFE opinou pela regularidade da matéria (evento nº 248.1).

O d. Parquet de Contas silenciou quanto ao mérito após regulamentar abertura de vista (eventos nºs 65.1, 105.1, 129.1, 170.1, 228.1 e 250.1).

É, em apertadíssima síntese, o relatório.

 

DECISÃO

 

Em preliminar, cumpre esclarecer que o Processado em análise se relaciona à Prestação de Contas de repasses a Órgãos Públicos de valor abaixo de 200.000 UFESPs, cabendo a este Julgador proferir Decisão acerca da matéria, nos termos da competência conferida pelo artigo 50, inciso III do Regimento Interno, com redação pela Resolução nº 2/2021.

No mérito, assento que este Processo cuida unicamente da Prestação de Contas das quantias transferidas no Exercício de 2015, oportunidade em que se verifica tão somente se os recursos foram alocados na alíquota correta, bem como se as cotas programadas foram desempenhadas a contento.

E este é o caso.

A única ocorrência apontada pela zelosa Fiscalização foi devidamente sanada, conforme demonstra a documentação acostada aos autos, que comprova a restituição integral, pela Beneficiária, dos valores impugnados.

Por sua vez, a irresignação ofertada pelo Sr. Fernando Antonio Seme Amed, então Responsável pela Prefeitura Municipal de São Lourenço da Serra, restou superada com a celebração do Termo de Reconhecimento e Parcelamento de Débito, tornando inequívoco o adimplemento voluntário da obrigação.

No mais, nossa diligente equipe de Inspeção atestou que as exigências para concessões foram atendidas, de acordo com os dispositivos da legislação vigente.

Bem assim, os Pareceres Conclusivos emitidos pela Diretoria de Ensino atestaram a Prestação de Contas pelo Órgão Beneficiário, assegurando o cumprimento das metas propostas no Plano de Trabalho, os resultados alcançados e a economicidade, nos termos das cláusulas pactuadas.

Pelo exposto e tendo o d. Ministério Público de Contas declinado do ensejo de se manifestar, encurto razões, acolho a manifestação da d. PFE e julgo regular a Prestação de Contas das despesas realizadas no Exercício de 2015 no montante de R$ 910.358,37, originários do Convênio nº 561/0020/2011, celebrado entre a Secretaria Estadual da Educação, por meio da UGE Diretoria de Ensino - Região de Itapecerica da Serra, e a Prefeitura Municipal de São Lourenço da Serra, objetivando a transferência de recursos financeiros destinados a auxiliar a manutenção do Programa de Transporte de Alunos da Rede Estadual de Ensino, quitando-se os Responsáveis.

Excetuo os atos porventura pendentes de julgamento por este E. Tribunal.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para providências cabíveis.

GCRMC, 4 de junho de 2025.

VALDENIR ANTONIO POLIZELI
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
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