TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00008432.989.25-9
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRAO BONITO (CNPJ 45.355.914/0001-03)
    • ADVOGADO: YEDA DA CUNHA PICOLO (OAB/SP 405.486)
RESPONSÁVEIS:
  • PAULO ANTONIO GOBATO VEIGA (CPF ***.878.998-**)
  • ANTONIO CARLOS CAREGARO (CPF ***.050.208-**)
ASSUNTO: APOSENTADORIA.
INTERESSADA: AMÉLIA APARECIDA RISSA
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-13

 

RELATÓRIO

 

Em exame, ato concessório de aposentadoria, praticado no âmbito da Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito, no exercício de 2024.

 

Submetidos ao exame, a repartição competente, responsável pela análise da matéria, entendeu que a aposentadoria relacionada, encontrava-se em condições de ser considerada legal para fins de registro.

 

Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC, DOESP 8/2/2014.

 

É o relatório.

 

DECISÃO.

 

Decido com base nas novas atribuições estabelecidas no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal pela Resolução nº 02/2021, de 17.04.2021, que revogou a Resolução nº 01/2021, de 23.03.2021.

 

No mérito, a instrução processual não apontou imperfeições no ato concessório de aposentadoria em exame, anotando que a aposentadoria aqui analisada foi concedida após o E. Plenário, em sede de recurso (Pedido de Reconsideração), reverter a decisão proferida nos autos do processo eTC-1861.989.19 (Recurso eTC-16768.989.19) que julgou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria concedida em 04.09.2017.

 

Assim, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal de 1988 e nos termos do artigo 1º da Resolução nº 01/2021, publicada no DOE em 23.03.2021, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno desta E. Corte, acolho a manifestação favorável da Fiscalização, e JULGO LEGAL o ato de aposentadoria, determinando o competente registro, nos termos do artigo 2º, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se, por extrato.

 

1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.

2. Ao DSF-2.1 para as providências cabíveis.

3. Cumpra-se, e quando oportuno, arquivem-se os autos.

 

 

GCSSCMM, 03 de junho de 2025.

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta – Auditora

 

 

 

PROCESSO: 00008432.989.25-9
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRAO BONITO (CNPJ 45.355.914/0001-03)
    • ADVOGADO: YEDA DA CUNHA PICOLO (OAB/SP 405.486)
RESPONSÁVEIS:
  • PAULO ANTONIO GOBATO VEIGA (CPF ***.878.998-**)
  • ANTONIO CARLOS CAREGARO (CPF ***.050.208-**)
ASSUNTO: APOSENTADORIA.
INTERESSADA: AMÉLIA APARECIDA RISSA
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-13

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal de 1988 e nos termos do artigo 1º da Resolução nº 01/2021, publicada no DOE em 23.03.2021, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno desta E. Corte, JULGO LEGAL o ato de aposentadoria, determinando o competente registro, nos termos do artigo 2º, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

GCSSCMM, 03 de junho de 2025.

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta – Auditora

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