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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES
(11) 3292-3267 - gcccm@tce.sp.gov.br
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Processo: TC-005579.989.25-2
Órgão: Gabinete do Secretário e Assessorias - Secretaria da Segurança Pública.
Ordenador da despesa: Paulo Maurício Maculevicius Ferreira - Chefe de Gabinete.
Responsável pelo adiantamento: Kátia Cilene Alves de Oliveira – CB PM.
Valor:
- Recebido: R$ 10.000,00
- Utilizado: R$ 0
- Recolhido: R$ 10.000,00
Período: 13/12/2024 a 31/12/2024.
Assunto: Prestação de contas de adiantamento – verba de representação.
Competência: Singular – artigo 2°, inciso III, da Lei Complementar n° 709/93 c.c. o artigo 50, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Em exame a prestação de contas de adiantamento apresentada pela responsável, Sra. Kátia Cilene Alves de Oliveira, relativa às despesas de representação do Gabinete do Secretário e Assessorias - Secretaria da Segurança Pública, referente ao período de 13/12/2024 a 31/12/2024.
A Fiscalização verificou que para a cobertura dos dispêndios foi emitida a Nota de Empenho nº 2024NE02499, de 13/12/2024 no valor de R$ 10.000,00.
Consignou, todavia, que o total empenhado foi devolvido, pois não houve despesas no período referentes a esse adiantamento.
Na análise da documentação, foi verificado o descumprimento pelo Órgão dos prazos de encaminhamento do processo, nos termos do art. 52 das Instruções 01/2024[1], e no recolhimento do montante de R$ 9.900,00, referente ao saldo não utilizado, contrariando o que dispõe o § 3º do Art. 17 do Decreto Estadual nº 53.980 de 29 de janeiro de 2009[2].
Não obstante, a Fiscalização entendeu que as falhas apontadas não causaram prejuízo ao erário e manifestou-se pela regularidade da matéria, com consequente quitação do ordenador de despesa e liberação da responsável pelo adiantamento, com recomendação de observância dos respectivos prazos de envio do processo e de recolhimento de saldo não utilizado, estabelecidos na legislação referida.
PFE e MPC manifestaram-se no mesmo sentido.
É o relatório.
Decido.
Considerando as manifestações favoráveis constantes dos autos, da inexistência de despesas no período em exame, assim como a devolução integral do valor repassado, tomo conhecimento da matéria e, em consequência, dou quitação ao ordenador da despesa e libero a responsável pelo adiantamento, sem prejuízo das recomendações propostas.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da presente decisão e demais documentos poderão ser obtidos, mediante regular cadastramento, no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Ao Cartório para as providências cabíveis, inclusive quanto ao trânsito em julgado e posterior arquivamento.
GCCCM, 2 de junho de 2025.
[1] Artigo 52 - Os processos relativos às despesas com representação do responsável pela Pasta serão encaminhados a este Tribunal, pelo Sistema e- TCESP, em até 10 (dez) dias úteis após o prazo final para prestação de contas, devidamente formalizados nos termos do art. 47.
[2] Artigo 17 - O responsável pelo adiantamento, esgotado o prazo para a sua aplicação, deverá concluir o processo de prestação de contas junto a Unidade de Finanças no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 3º - O saldo do adiantamento não utilizado deverá ser recolhido em 5 (cinco) dias corridos após o encerramento do prazo de aplicação