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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002652.989.23-7 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO: | UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA / DSF-II |
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ASPECTOS QUANTITATIVOS |
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População do Município de Sales Oliveira: |
11.411 habitantes (IBGE de 2022) |
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Segurados Ativos: |
338 |
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Segurados inativos + pensionistas: |
144 |
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Razão segurados ativos / (inativos + pensionistas): |
2,35 |
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Despesas com benefícios no exercício: |
R$ 5.175.634,79 |
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Reservas Técnicas atuariais em 31.12.2023: |
R$ 33.584.794,36 |
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Superávit atuarial em 31.12.2023 (com o plano de amortização em marcha): |
R$ 49.032.590,46 |
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Aporte para cobertura do déficit atuarial: |
R$ 3.724.531,68 |
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ASPECTOS ORÇAMENTÁRIO E ECONÔMICO-FINANCEIROS |
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Receita Corrente Líquida Municipal: |
R$ 64.328.000,04 |
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Resultado Orçamentário: |
R$ 3.223.850,43 (Superávit de 9,10%) |
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Resultado Financeiro: |
R$ 33.020.430,09 |
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Resultado Econômico: |
R$ 6.564.151,66 |
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Saldo Patrimonial: |
R$ 7.885.895,08 |
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Despesas Administrativas: |
R$ 240.220,00 |
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Investimentos no exercício: |
R$ 4.062.450,09 Rentabilidade de 13,72% |
EMENTA: CONTAS ANUAIS. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE 2023. AUSÊNCIA DE CRP VIGENTE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO IRREGULAR (AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO A INATIVOS). TRANSPARÊNCIA DEFICIENTE. SITUAÇÃO ATUARIAL CRÍTICA. REINCIDÊNCIA DE FALHAS APONTADAS EM EXERCÍCIO ANTERIOR. RECOMENDAÇÃO DE ESTUDOS PARA EXTINÇÃO DO RPPS. IRREGULARIDADE.
RELATÓRIO
Cuidam estes autos da prestação de contas do Instituto de Previdência dos Servidores - IPMSO, apresentadas em face do inciso III, artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93.
A Entidade em exame foi criada pela Lei Complementar Municipal nº 02, de 2003. O Regime Próprio de Previdência (RPPS) foi alterado por diversas normas, dentre elas as Leis Municipais nºs 1.509 e 1.510 de 2008, 1.522 de 2009, 1.569 de 2010, além da Lei Complementar Municipal nº 02 de 2021 e da Lei Municipal nº 2.111 de 2021, com vistas à adequação às exigências da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Em 2023, o RPPS foi novamente reestruturado por meio das Leis Complementares Municipais nºs 02 e nº 03, ambas de 2023.
Responsável pela instrução da matéria, a UR-17 elaborou circunstanciado relatório (evento 13.44), cujas conclusões trouxeram os apontamentos abaixo sintetizados:
ITEM B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ITEM B.2.1.1. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS
ITEM D.2.1. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES
ITEM D.5. ATUÁRIO
ITEM D.7. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA
ITEM D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL
ITEM E.1. ATENDIMENTO AOS DISPOSITIVOS DA EC Nº 103/2019
As conclusões da diligente fiscalização ensejaram a expedição de notificação à Origem e aos responsáveis (evento 21.1), ofertando o prazo para que apresentassem as alegações que julgassem oportunas e a documentação pertinente.
O IPSMSO, por meio de seu Dirigente e Advogado legalmente constituído, vem aos autos apresentar suas justificativas e documentos nos eventos 36.1 a 37.1, aduzindo, em síntese, que:
ITEM B.2.1.1. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS
ITEM D.2.1. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES
ITEM D.7. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA
ITEM E.1. ATENDIMENTO AOS DISPOSITIVOS DA EC Nº 103/2019
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, publicado no DOE de 08.02.2014 (evento 46.1).
As contas pretéritas da entidade perante este Tribunal tiveram o seguinte trâmite:
2020 eTC-004558.989.20 (SW). Sentença datada de 09/08/2023. Publicado no DOE de 16/08/2023. Regulares com ressalva.
Fundamentos: Superávit orçamentário de R$ 2.917.504,37; queda de 11,63% na arrecadação em relação a 2019, e aumento do déficit atuarial em 17,48%. Necessária adequação à EC 103/2019.
2021 eTC-003046.989.21 (MMC). Sentença datada de 09/05/2023. Publicado no DOE de 12/05/2023. Regulares com ressalva.
Fundamentos: Superávits orçamentário e financeiro de R$ 1.110.832,16 e R$ 30.480.023,54, respectivamente. Déficit econômico de R$ 1.864.332,26 pela contabilização de provisões. Mandatos vencidos no Comitê de Investimentos e ausência de regimento interno atualizado e de site institucional.
2022 eTC-002441.989.22 (JR). Sentença datada de 25/10/2024. Publicado no DOE de 29/10/2024. Irregulares.
Fundamentos: Funcionamento irregular do Comitê de Investimentos; não recolhimento de contribuições previdenciárias no valor de R$ 328.404,56; queda de 89,82% no resultado financeiro; pagamento de auxílio-alimentação a inativos e pensionistas.
Recurso Ordinário contra esta decisão (eTC-023590.989.24-0). Em tramitação.
É o relatório.
DECISÃO
Cuidam os autos da prestação de contas do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Sales Oliveira - IPSMSO, relativa ao exercício de 2023, nos termos do inciso III, artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
O processo foi regularmente instruído pela Unidade Regional de Ituverava (UR-17), com manifestação nos autos pela autoridade responsável e análise dos documentos constantes.
Como no exercício antecedente (eTC-2441.989.22, exercício de 2022), as falhas trazidas pela instrução e não superadas pelas razões de defesa deduzidas conduzem inexoravelmente ao juízo de irregularidade.
São muitas as falhas e, ademais, a situação atuarial e financeira da entidade mostra-se bastante desconfortável. Os quesitos que conduzem ao juízo de irregularidade vão a seguir detalhados:
Situação atuarial e financeira fragilizada.
O diligente relatório elaborado pela UR.17 Ituverava assenta que o RPPS de Sales de Oliveira, em 2023, possuía massa de segurados com a razão de 2,35 segurados ativos para cada segurado inativo ou pensionista, a denotar possível dificuldade, em futuro próximo, de viabilidade do sistema.
O plano de amortização do déficit atuarial implementado pelo ente patrocinados mostra-se bastante inexequível em prazo relativamente curto, e demanda alíquotas suplementares de contribuição que viriam a consumir parcela insuportável das receitas do Município.
O plano de amortização mostra-se descolado da realidade, sem qualquer compromisso com a realidade, em descompasso com a inteligência da portaria nº 1467/22:
Art. 48. Os planos de custeio e de equacionamento de déficit atuarial do RPPS propostos na avaliação atuarial deverão ser adequados à capacidade orçamentária e financeira do ente federativo e aos limites de despesas com pessoal previstos na Lei Complementar nº 101, de 2000.
Esse quadro descrito no parágrafo anterior conduz à necessidade premente de estudos para extinção do RPPS.
A situação atuarial se apresenta crítica. O déficit atuarial bruto atinge 73,11% da Receita Corrente Líquida Municipal, ainda que mitigado por plano de amortização em marcha. Tal quadro é retratado em detalhes no estudo "O equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS: de princípio constitucional a política de Estado".
Assim, compete ao órgão patrocinador e aos gestores os estudos para a verificação da extinção do regime, nos moldes previstos pela legislação de regência.
Ausência do CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária.
Destaca-se, de início, a ausência do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, cujo último documento teve validade expirada em 25/06/2022, não tendo sido renovado. Tal fato configura inobservância à Lei nº 9.717/1998 e à Portaria MTP nº 1.467/2022.
Ao que consta dos autos, a ausência do indigitado certificado decorre de inadimplemento de contribuições patronais pelo ente patrocinador, mas também pelo atraso ou omissão de envio de relatórios à CPS – Conselho de Previdência Social, esta última impropriedade de responsabilidade dos gestores do Instituto.
Pagamento indevida de auxílio-alimentação a segurados inativos.
O pagamento de auxílio-alimentação a inativos e pensionistas, em manifesta contrariedade à Súmula Vinculante nº 55 do STF, o que representa violentação ao ordenamento jurídico e à Emenda Constitucional nº 103/2019.
A defesa assente com o desacerto e anuncia que medidas saneadoras estão em curso.
Transparência de Informações.
No tocante à transparência das informações, a entidade não mantém página institucional efetiva na internet para divulgação das informações exigidas pela Lei nº 12.527/2011, comprometendo o controle social.
Com tais considerações, estas contas não estão aptas a receber o benefício desta Corte de Contas.
Diante do exposto, JULGO IRREGULARES as contas do Instituto de Previdência dos Servidores - IPMSO – exercício de 2023, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, aplicando-se, por consequência, o disposto no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal.
Deixo de aplicar multa ao atual gestor, em atenção ao princípio da razoabilidade, considerando as providências administrativas adotadas.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
| PROCESSO: | TC-00002652.989.23-7 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO: | UR-17 UNIDADE REGIONAL DE ITUVERAVA / DSF-II |