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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-002762.989.23-4 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO-SEDE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO: | UR-18 UNIDADE REGIONAL DE ADAMANTINA / DSF-I |
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SÍNTESE DO APURADO |
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Resultado Orçamentário: |
Déficit na execução de R$ 53.918,59 (1,33% da despesa executada). |
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Resultado Financeiro: |
Déficit de R$ 314.435,54, representando um aumento de 20,38% em relação ao déficit do exercício anterior. |
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Resultado Econômico: |
Superávit de R$ 547.203,64 (reversão significativa em relação ao déficit de R$ 80.244,89 em 2022). |
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Saldo Patrimonial: |
Aumento expressivo, passando de R$ 6.563,36 para R$ 553.767,00. |
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Dívida Ativa: |
Aumento de 45,62% no saldo (de R$ 222.207,96 para R$ 323.579,51). Constatou-se deficiência no registro contábil, em ofensa à Lei 4.320/64. |
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Ordem Cronológica de Pagamentos: |
Desrespeito à ordem cronológica: existência de Restos a Pagar processados de 2015 ainda pendentes de pagamento em 31/12/2023. |
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Quadro de Pessoal / Contratações: |
Contratação irregular de pessoal (agentes de endemias, auxiliares, enfermeiros, médicos, etc.) via credenciamento, burlando a exigência de concurso público/processo seletivo (afronta ao Art. 37, II e IX, CF). Falta de transparência no processo de credenciamento. |
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Encargos Sociais (INSS, FGTS, PIS/PASEP): |
Guias apresentadas, indicando regularidade nos recolhimentos. |
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Controle Interno: |
Sistema instituído e relatórios elaborados, conforme Instruções TCESP. |
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Controle Patrimonial: |
Ausência de inventário de bens patrimoniais (ofensa aos arts. 95 e 96 da Lei 4.320/64). |
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Transparência: |
Deficiências significativas no Portal da Transparência: ausência de ferramenta de pesquisa, informações sobre estrutura organizacional, divulgação incompleta de licitações/contratos, ausência de Ouvidoria/SIC implementado (descumprimento da Lei 12.527/11 e Portaria STN 274/16). |
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Comunicação com Entes Consorciados: |
Falha no envio de informações necessárias para subsidiar leis orçamentárias e demonstrativos fiscais dos municípios consorciados (descumprimento dos arts. 7º e 12º da Portaria STN 274/2016). |
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Atendimento às Finalidades Sociais: |
Atividades desenvolvidas no exercício coadunam-se com os objetivos legais do Consórcio. |
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Atendimento a Determinações TCESP: |
Parcial. Algumas recomendações de exercícios anteriores (ex: ordem cronológica, informações aos entes, resultado orçamentário) não foram atendidas. |
EMENTA: CONTAS ANUAIS. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE (CISAP). EXERCÍCIO 2023. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO EXPEDIENTE: RISCO A SERVIÇOS POR ATRASO DE PAGAMENTO (NÃO INTERROMPIDO).
RESSALVAS: CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE PESSOAL VIA CREDENCIAMENTO. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO PATRIMONIAL. DEFICIÊNCIAS NA TRANSPARÊNCIA. REINCIDÊNCIA DE FALHAS. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE DETERMINAÇÕES ANTERIORES.
RELATÓRIO
Em exame, as contas relativas ao Balanço Geral do exercício de 2023 do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Alta Paulista (CISAP), apresentadas em face do parágrafo único do artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (LOTCESP).
O Consórcio Público constitui-se sob a forma jurídica de direito público, sendo regido pelas normas e princípios aplicáveis aos entes públicos, bem assim pelo Estatuto.
Sua constituição provém de contrato celebrado após a ratificação, por meio de lei, do protocolo de intenções, nos termos dos artigos 3º ao 5º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005. Integram o consórcio, conforme contratos de rateio copiados no evento 17.13, os seguintes municípios: Osvaldo Cruz; Parapuã; Sagres; Salmourão; Inúbia Paulista; Pracinha; Mariápolis; Lucélia; Adamantina; Flórida Paulista.
■ A Instrução da matéria coube à Unidade Regional de Adamantina - UR-18.
O Relatório de Instrução (acrescido das informações relativas ao expediente TC-001354.989.24-6, foi colacionado no evento nº 25.4, trazendo os seguintes apontamentos em suas conclusões:
B.1.1. RECEITA – FORMALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO
• O Consórcio Público não prestou informações necessárias para subsidiar a elaboração das leis orçamentárias anuais dos entes consorciados, para o encaminhamento dos respectivos projetos de lei ao Poder Legislativo, contrariando o disposto no artigo 7º da Portaria STN nº 274/2016;
• O Consórcio Público não encaminhou aos Poderes Executivos de cada ente da Federação consorciado as informações necessárias à elaboração dos Demonstrativos Fiscais dos entes consorciados, contrariando o disposto no artigo 12 da Portaria STN nº 274/2016. B.1.2.
DÍVIDA ATIVA
• Deficiente controle da dívida ativa, com ofensa ao disposto no artigo 89 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
B.2.2. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
• Houve quebra da ordem cronológica de pagamentos no exercício em análise, tendo em vista a existência de restos da pagar processados do exercício de 2015 ainda pendentes de pagamento em 31/12/2023.
B.3.2. EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
• A execução orçamentária do exercício apresentou déficit de R$ 53.918,59, equivalente a 1,33%.
B.3.3. RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL
• O déficit da execução orçamentária aumentou o déficit financeiro do Consórcio em 20,38% em relação ao déficit do exercício anterior.
E.2.1. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR MEIO DE CREDENCIAMENTO
• Contratação de pessoal por meio de credenciamento para prestação de serviços de combate a endemias, auxiliar administrativo, auxiliar de enfermagem, auxiliar de limpeza, enfermeiro e médico da Estratégia Saúde da Família, médico veterinário e recepcionista, com ofensa ao dever de realizar concurso público/processo seletivo (artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal);
• Credenciados irregularmente prestam serviços nas unidades de saúde de municípios consorciados, com controle de jornada, em substituição a cargos públicos, sem que haja possibilidade de contratações paralelas e não excludentes ou possibilidade de contratação a critérios de terceiros exigidos pelo art. 79, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
• Prejuízo à transparência das contratações, visto que, embora previsto no edital, não houve sua ampla divulgação em periódicos, não tendo havido nenhuma procura direta no Consórcio para credenciamento de interessados, sendo que, os contratados foram indicados pelos municípios consorciados.
F.1.1. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS
• O Consórcio não possui inventário de seus bens patrimoniais, com ofensa ao disposto nos artigos 95 e 96 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
G.1. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO
• A transparência da gestão do Consórcio apresenta deficiência, com ofensa ao disposto no artigo 8º, § 1º, incisos I, IV e VI e artigo 9º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
G.2. DENÚNCIAS / REPRESENTAÇÕES / EXPEDIENTES
• Embora tenha encaminhado de forma integral os recursos solicitados pelo Consórcio que eram exigíveis no exercício de 2023, verifica-se que houve atrasos nos repasses mensais por parte do Município de Lucélia, especialmente no mês de setembro (49 dias de atraso), com prejuízo ao regular pagamento de fornecedores credenciados junto ao Consórcio e à adequada prestação de serviços de saúde aos seus munícipes.
G.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP
• Não deu atendimento à todas as recomendações exaradas pelo TCESP no julgamento das contas de exercícios anteriores.
Ressalto que o Expediente TC-0001354.989.24-6 subsidiou a análise do item G.2. A peticionária relata que seu filho autista teve o atendimento terapêutico (método ABA) negado na Clínica Reabilitar (Adamantina), custeada pelo CISAP, através de convênio com a Prefeitura de Lucélia, por falta de pagamento (setembro e outubro de 2023). Juntou aos autos a declaração da Clínica Reabilitar e Aprender informando o não atendimento ao menor. A fiscalização verificou que houve atrasos nos repasses do Município de Lucélia, que importaram em atraso no pagamento dos prestadores de serviços credenciados, com destaque para o mês de setembro, em que o atraso alcançou 49 dias.
■ Diante das ocorrências anotadas no relatório da fiscalização, a Origem e os responsáveis foram notificados para que tomassem ciência e apresentassem justificativas de interesse (evento 29.1).
■ O Consórcio Intermunicipal de Saúde da Alta Paulista (CISAP) apresentou sua defesa (evento 41.1 a 41.15).
A defesa argumenta, inicialmente, que as falhas apontadas são majoritariamente formais e não acarretaram dano ao erário ou prejuízo à coletividade, não devendo macular a legalidade e regularidade geral dos atos praticados.
Em relação à formalização e arrecadação de receitas, a auditoria apontou que o CISAP não forneceu as informações necessárias para a elaboração das leis orçamentárias anuais e dos demonstrativos fiscais dos entes consorciados, contrariando a Portaria STN nº 274/2016. O Consórcio defende-se informando que passou a cumprir essas exigências a partir de meados de 2024, enviando as informações para os orçamentos de 2025 e já encaminhando os dados para os demonstrativos fiscais, regularizando a situação.
Quanto ao controle da dívida ativa, a fiscalização indicou deficiências, citando um saldo indevido do município de Flórida Paulista. O CISAP admitiu a falha, atribuindo-a a um lapso na comunicação entre os setores de Contabilidade e Jurídico, e afirmou que o saldo já foi devidamente ajustado.
Sobre a quebra na ordem cronológica de pagamentos, verificada pela existência de restos a pagar processados de 2015 ainda pendentes em 31/12/2023, a defesa informou que esses débitos foram totalmente quitados em 2024, eliminando assim a irregularidade e garantindo que a situação não se repetirá.
No que tange à execução orçamentária, foi apontado um déficit de R$ 53.918,59 (1,33%). O CISAP justificou que este déficit é recorrente e inevitável devido ao descasamento temporal entre o empenho das despesas com prestadores de serviços em dezembro e a arrecadação das receitas correspondentes, que só ocorre no exercício seguinte (janeiro). Argumentou que se as receitas de dezembro fossem recebidas no mesmo ano, haveria superávit, e pediu que o déficit seja relevado, considerando a natureza não lucrativa do consórcio e seu compromisso com a saúde pública e o pagamento pontual de fornecedores e impostos. Essa mesma justificativa foi utilizada para explicar o aumento do déficit financeiro apontado no item seguinte, que cresceu 20,38% em relação ao ano anterior, sendo uma consequência direta do déficit orçamentário.
A contratação de pessoal por meio de credenciamento para diversas funções (agentes de endemias, auxiliares administrativos, de enfermagem, de limpeza, enfermeiros, médicos, veterinário e recepcionista) foi questionada por suposta ofensa ao dever de realizar concurso público ou processo seletivo, além de falta de transparência e indícios de burla, com os credenciados substituindo cargos públicos e sendo indicados pelos municípios. O CISAP defendeu a legalidade do credenciamento, argumentando ser a forma adequada para atender demandas temporárias dos municípios, onde a competição seria inviável. Afirmou que os preços são fixados pela administração e todos os habilitados são contratados, respeitando os princípios da isonomia e economicidade. Ressaltou que os credenciados não possuem vínculo empregatício (sem 13º, férias, etc.), sendo o controle de ponto apenas para fins de pagamento, e que houve a devida divulgação do processo, negando qualquer irregularidade ou burla à Constituição.
Quanto à gestão patrimonial, a auditoria constatou a ausência de inventário de bens, violando a Lei nº 4.320/64. O CISAP respondeu que está se adequando a essa exigência, indicando que providências estão sendo tomadas.
Em relação à transparência na gestão, apontou-se deficiência no cumprimento da Lei de Acesso à Informação. A defesa reconheceu que ainda existem pendências, como a implementação da Ouvidoria/SIC, mas afirmou que o Consórcio vem se adequando e que muitos itens já foram atendidos, comprometendo-se a sanar as pendências restantes até 2025. Alegou também que itens específicos de transparência ativa apontados como faltantes já foram regularizados, necessitando apenas de ajustes de visibilidade.
Por fim, sobre o não atendimento integral a recomendações anteriores do TCESP (referentes aos exercícios de 2020 e 2021, sobre ordem cronológica de pagamentos e envio de informações fiscais), o CISAP argumentou que as questões pendentes foram resolvidas: os restos a pagar de 2015 foram quitados em 2024 (sanando a quebra da ordem cronológica) e o envio de informações fiscais aos entes foi regularizado em 2023. O Consórcio se comprometeu a continuar envidando esforços para atender a todas as recomendações.
Concluindo sua defesa, o CISAP reiterou que as falhas não foram intencionais e pediu bom senso ao Tribunal, solicitando o acolhimento das justificativas e a emissão de parecer favorável à aprovação das contas de 2023, sem ressalvas.
■ Ato seguinte, considerando a tramitação conjunta do Expediente eTC-001354.989.24-6, determinei, no despacho de evento nº 56.1, a notificação dos gestores do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Alta Paulista – CISAP para que apresentassem informações e documentos que comprovassem a continuidade do atendimento médico/terapêutico do menor Miguel Melo Romão.
Em resposta, o Consórcio Intermunicipal de Saúde da Alta Paulista (CISAP) apresentou seus esclarecimentos (eventos 62.1 a 62.6).
A entidade afirma, com base em declaração da responsável técnica da Clínica Reabilitar e Aprender Ltda., que em nenhum momento houve interrupção nos atendimentos prestados aos pacientes do CISAP por parte da referida clínica.
O Consórcio reconhece que existiu a possibilidade de a clínica se descredenciar e cessar a oferta dos serviços por razões financeiras e administrativas, mas esclarece que tal descredenciamento, se ocorresse, seria apenas em dezembro de 2023. No entanto, o CISAP assegura que os pagamentos pendentes foram regularizados antes dessa data, o contrato foi cumprido integralmente e, consequentemente, os serviços não foram interrompidos.
Especificamente em relação ao paciente Miguel Melo Romão, a defesa garante que seu atendimento não foi suspenso ou descontinuado, ocorrendo de forma ininterrupta desde 1º de agosto de 2023 até a data da manifestação, anexando documentos para comprovar as informações prestadas.
No documento do evento nº 62.1, a Clínica Reabilitar e Aprender LTDA, por meio de sua responsável técnica, esclarece formalmente que nunca houve interrupção nos atendimentos prestados aos pacientes vinculados ao CISAP. A clínica admite que existiu a possibilidade de descredenciamento e consequente interrupção dos serviços em dezembro de 2023, motivada por questões financeiras e administrativas internas. No entanto, essa situação foi evitada, pois os pagamentos pendentes foram regularizados antes do prazo estipulado, garantindo o fiel cumprimento do contrato e a continuidade dos atendimentos. Especificamente sobre o paciente Miguel Melo Romão, a clínica afirma categoricamente que seu atendimento não sofreu qualquer suspensão ou descontinuidade, não tendo ocorrido atrasos ou prejuízos em suas terapias. Confirma ainda que ele é atendido desde 1º de agosto de 2023 por meio do contrato com o CISAP e continua em tratamento na clínica até a presente data, recebendo nove horas semanais de terapia multidisciplinar.
No evento 62.5, relatório multidisciplinar da Clínica Reabilitar e Aprender descreve o acompanhamento terapêutico de Miguel Melo Romão, iniciado em agosto de 2023 e contínuo até a data do documento (20 de fevereiro de 2025). O paciente recebe nove horas semanais de terapia nas áreas de Fonoaudiologia, Psicopedagogia, Fisioterapia e Psicologia, utilizando a metodologia da Análise do Comportamento Aplicada (ABA), com supervisão semanal e monitoramento digital da evolução. O relatório detalha os objetivos trabalhados especificamente entre setembro e outubro de 2023, focados em higiene pessoal, regulação emocional, manejo de frustrações, habilidades sociais e reconhecimento de situações de perigo. Conclui informando que o paciente tem demonstrado evolução significativa nos objetivos propostos e que o acompanhamento prossegue para reforçar os avanços alcançados.
■ O d. Ministério Público de Contas obteve vistas na forma regimental (evento 71.1).
Os processos pretéritos do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Alta Paulista (CISAP), tiveram o seguinte trâmite nesta Corte de Contas:
(2022) TC-002549.989.22-6 – Irregularidade (Decisão publicada no DOE em 05/05/2025) - Recurso Ordinário albergado no TC-009467.989.25-7 em trâmite. Irregularidades não superadas na sentença de primeiro grau: Falta de Transparência na Gestão do Consórcio; Contratação de Pessoal por meio de Credenciamento; Contratações de Pessoal por Tempo Determinado; Aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno; Inobservância da Ordem Cronológica de Pagamentos; Não prestação de informações para subsidiar leis orçamentárias; Não apresentação das justificativas em formato PDF pesquisável.
(2021) TC-003151.989.21-7 – Regularidade com ressalvas. Transitado em Julgado em 10/04/2023. Determinações: (i) regularize a ordem cronológica de pagamentos, relativa aos restos a pagar liquidados do exercício de 2015; e (ii) promova prévia pesquisa de preço junto ao mercado, visando sempre negociar a melhor oferta, em prestígio ao princípio da economicidade; Ressalvas: Ausência de relatórios do Controle Interno; Não encaminhamento de informações fiscais aos entes consorciados; Inobservância da ordem cronológica de pagamentos; Ausência de Pesquisa de Preços; Transparência na gestão fiscal.
(2020) TC-004667.989.20-6 - Regularidade com ressalvas. Transitado em Julgado em 13/04/2022. Ressalvas e Determinações: a. Não disponibilização de relatórios elaborados pelo sistema de Controle Interno; b. Não encaminhamento aos Poderes Executivos dos entes consorciados das informações necessárias à elaboração dos Demonstrativos Fiscais (descumprimento do art. 12 da Portaria STN n.º 274/2016); c. desrespeito à ordem cronológica, com restos a pagar liquidados de 2015 (R$ 19.118,50) permanecendo sem pagamento em 2020; d. O superávit orçamentário do exercício não foi suficiente para reverter o déficit financeiro vindo do exercício anterior; e. Não deu ampla divulgação (inclusive em meio eletrônico) ao Contrato de rateio, Demonstrações Contábeis e Demonstrativos Fiscais (descumprimento do art. 14 da Portaria STN n.º 274/2016). f. Não envio das informações ou declarações negativas exigidas pelo Sistema Audesp Fase IV – Licitações e Contratos; Descumprimento de recomendação das Contas de 2017.
(2019) TC-003159.989.19-3 – Regularidade com ressalvas. Transitado em Julgado em 05/04/2021. Ressalvas e Recomendações: a. Déficit orçamentário de R$ 53.215,73 (7,10%) que aumentou o déficit financeiro anterior em 69,97%; b. Desrespeito à Ordem Cronológica de Pagamentos; c. Ausência de Reuniões dos Conselhos (Prefeitos e Fiscal); d. Controle Interno limitou-se a declarações mensais genéricas, sem relatórios de atuação efetiva, descumprindo recomendação anterior para sua regularização.
É a síntese necessária.
DECISÃO
Em exame, as contas relativas ao Balanço Geral do exercício de 2023 do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Alta Paulista (CISAP), apresentadas em face do parágrafo único do artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (LOTCESP).
Vale destacar que as contas pretéritas[1] do CISAP (2019 a 2021) obtiveram julgamento de regularidade com ressalvas, indicando um histórico de apontamentos que demandam atenção contínua.
Para o exercício de 2023, os aspectos positivos da gestão contrastam com a persistência de irregularidades significativas, algumas de natureza grave e recorrente.
O relatório indica que o Consórcio está devidamente constituído sob a forma jurídica de direito público, seguindo as normas aplicáveis e seu Estatuto, com sua origem validada pela ratificação do protocolo de intenções por lei, conforme a Lei nº 11.107/2005.
As atividades desenvolvidas durante o exercício de 2023 foram confirmadas pela fiscalização como condizentes com os objetivos legais do CISAP, conforme relatório específico apresentado.
No que tange à estrutura de governança, verificou-se o cumprimento das disposições estatutárias quanto à composição dos órgãos diretivos e à remuneração.
A gestão demonstrou a implementação e manutenção de um sistema de Controle Interno, disponibilizando os relatórios pertinentes, em conformidade com as instruções do Tribunal de Contas à época.
Na gestão fiscal e financeira, a fiscalização apontou, com base em amostragem, a regularidade nos procedimentos de formalização, registro, exigibilidade e arrecadação das receitas. A participação financeira dos municípios consorciados foi cumprida de forma integral e regular durante o exercício, assegurando os recursos para a manutenção da entidade.
Quanto às despesas, os lançamentos, classificação e apropriação das rubricas mais significativas, como pessoal e encargos, foram considerados regulares. O Consórcio não possuía dívidas judiciais (precatórios) nem requisitórios de baixa monta no período, e também não apresentava dívidas de longo prazo registradas em seu passivo, o que representa uma situação financeira mais saneada nesses aspectos. O controle simultâneo indicou o atendimento à ordem cronológica de pagamentos, e a escrituração contábil seguiu a Lei nº 4.320/64, sem que fossem detectadas inconsistências nos exames das peças contábeis.
Na área de recursos humanos, não foram constatadas ocorrências dignas de nota no quadro de pessoal efetivo, e não houve contratações por tempo determinado no exercício. Os recolhimentos de encargos sociais como INSS, FGTS e PIS/PASEP foram comprovados mediante apresentação das guias.
A fiscalização verificou a boa ordem formal dos livros e registros contábeis.
Não foram identificadas denúncias, representações ou expedientes formais contra a gestão no período.
Finalmente, o relatório evidencia o esforço da entidade em atender às determinações do Tribunal de Contas, com o cumprimento de recomendações de exercícios anteriores, como a realização de prévia pesquisa de preços, a disponibilização de relatórios do Controle Interno, a ampla divulgação da gestão fiscal e o envio de informações ao sistema Audesp. O atendimento geral à Lei Orgânica e às Instruções do TCESP também foi constatado no decorrer do exercício. Alguns aspectos de transparência foram atendidos, como a existência de um portal com informações básicas, facilidade de localização e acesso sem necessidade de login, além da publicação de documentos contábeis e fiscais exigidos.
■ Passo agora à análise individualizada de cada apontamento de irregularidade.
Em relação à execução orçamentária e resultado financeiro (itens B.3.2 e B.3.3), constatou-se déficit orçamentário de R$ 53.918,59 (1,33%) e consequente aumento do déficit financeiro acumulado em 20,38%. A defesa argumenta que o déficit orçamentário é recorrente e decorre do descasamento temporal entre o empenho das despesas de dezembro e a arrecadação das receitas correspondentes em janeiro. Embora o déficit orçamentário seja pequeno, a ocorrência repetida de déficits, impactando negativamente o saldo financeiro, indica a necessidade de aprimoramento na gestão orçamentária e financeira, conforme já alertado por este Tribunal. Recomenda-se ao CISAP que envide esforços no planejamento orçamentário e na gestão do fluxo de caixa, buscando reverter o quadro de déficit financeiro.
Em relação à contratação de pessoal (como enfermeiros, auxiliares, médicos) efetuada pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde da Alta Paulista (CISAP) por meio de credenciamento (item E.2.1), a análise detalhada dos fatos e das normas aplicáveis revela uma situação de manifesta irregularidade, conforme corretamente apontado pela equipe de fiscalização. A regra constitucional (Art. 37, II e IX) exige concurso público para cargos permanentes e processo seletivo simplificado para necessidades temporárias, garantindo competição justa (isonomia). O credenciamento, previsto na Lei nº 14.133/2021 (Art. 79), é uma exceção válida apenas quando a competição é inviável e a Administração pode contratar todos os habilitados que aceitem as condições. Exemplos clássicos incluem o credenciamento de clínicas médicas, laboratórios ou profissionais autônomos que prestarão serviços em suas próprias estruturas, de forma não excludente.
Nos termos do voto exarado pelo Exmo. Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo (TC-006420.989.21-2), o credenciamento “é uma forma legítima de contratação. Trata-se de um conjunto de procedimentos por meio dos quais a Administração Pública se dispõe a celebrar contrato com todos os interessados que preencham os requisitos técnicos e de habilitação por ela fixados e que aceitem realizar os serviços nos quantitativos e limites financeiros definidos no edital.”
No entendimento de Ronny Charles Lopes de Torres[2]:
Quando a possibilidade de contratação for colocada de forma aberta, acessível para todas as pessoas que satisfaçam os requisitos exigidos e nela tenham interesse, não haverá sentido em se fixar qualquer competição. Não há seleção, no sentido de disputa, mas um credenciamento. Dá-se uma hipótese de inexigibilidade, pois a falta de necessária submissão à disputa entre os interessados inviabiliza a competitividade. No caso de credenciamento, basta que o interessado atenda as exigências estabelecidas para a ulterior contratação.
[...]
O credenciamento pode ser utilizado em várias pretensões contratuais, notadamente nas prestações de serviço em que, para o atendimento do interesse público, é mais vantajosa a contratação simultânea de vários particulares ao invés da seleção excludente de um ou poucos vencedores de um certame. Esse procedimento deve manter-se continuamente aberto, permitindo o credenciamento de interessados aptos à prestação do serviço.
Ademais, deve-se evitar que, a despeito de uma pluralidade de particulares credenciados, possa a escolha do credenciado chamado a atender a demanda administrativa concreta decorrer da vontade do gestor público. Uma vez que não há vencedor, mas uma pluralidade de credenciados aptos ao atendimento da demanda administrativa, necessário resguardar a devida rotatividade, impedindo beneficiamentos a um ou a outro credenciado.
No caso do CISAP, a fiscalização provou que isso não ocorria: as vagas eram limitadas (não dava para contratar todos) e os profissionais trabalhavam com controle de jornada e subordinação, como empregados, não como prestadores autônomos típicos do credenciamento. Isso descaracteriza completamente o instituto.
A defesa do Consórcio não se sustenta ao alegar "demanda temporária" (que pediria processo seletivo, não credenciamento para essas funções) ou "ausência de vínculo formal", pois o problema central é o uso de um procedimento de contratação inadequado que burla a competição exigida pela Constituição. Por fim, a alegação genérica de legalidade e transparência é refutada pelas constatações da auditoria sobre a falta de ampla divulgação do edital de credenciamento, a falta de transparência das contratações, e forma informal de solicitação dos "credenciados" pelos municípios consorciados, por telefone, sem que se discriminasse dessa forma a justificativa da contratação.
Portanto, a prática é ilegal por violar a obrigatoriedade de concurso/processo seletivo e por usar o credenciamento fora de suas hipóteses legais. Trata-se de falha grave excepcionalmente endereçada às ressalvas. DETERMINO ao CISAP que cesse imediatamente o uso irregular do credenciamento para estas contratações de pessoal. RECOMENDO que o Consórcio faça um planejamento correto de suas necessidades, utilizando concurso público para vagas permanentes e processo seletivo simplificado para as temporárias, respeitando a Constituição e a Lei.
A ausência de inventário de bens patrimoniais (item F.1.1) descumpre os artigos 95 e 96 da Lei nº 4.320/64, constituindo falha no controle patrimonial. A defesa limitou-se a informar que está "se adequando", sem comprovar a efetiva regularização durante o exercício de 2023. A irregularidade persiste motivando ressalva. Recomenda-se à Origem que realize e mantenha atualizado o inventário físico e contábil de todos os seus bens patrimoniais, implementando rotinas periódicas de verificação e conciliação.
No tocante à transparência da gestão (item G.1), foram apontadas deficiências significativas no Portal da Transparência, como ausência de ferramenta de pesquisa, informações incompletas sobre estrutura organizacional, licitações e contratos, e a não implementação de Ouvidoria/SIC, violando a Lei nº 12.527/11 e a Portaria STN 274/16. A defesa reconheceu pendências e comprometeu-se com adequações futuras, o que não afasta a irregularidade em 2023, também reincidente. O apontamento também deve ser alçado às ressalvas. Recomenda-se ao CISAP que adeque integralmente seu Portal da Transparência às exigências legais, garantindo a fácil acessibilidade, a completude e a atualização das informações, bem como implemente e divulgue canais efetivos de Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) e Ouvidoria.
Quanto ao expediente TC-001354.989.24-6 (item G.2), a Origem e a clínica envolvida confirmaram que, apesar do risco concreto causado pelos atrasos (especialmente em setembro/outubro de 2023), os pagamentos foram regularizados a tempo e não houve interrupção dos atendimentos.
Nessa conformidade, entende-se pela procedência parcial dos reclamos da responsável pelo menor, uma vez que o atraso nos pagamentos à clínica credenciada gerou um risco à continuidade dos serviços prestados, mas as pendências foram regularizadas antes que qualquer serviço fosse interrompido, inclusive quanto ao paciente mencionado, ocorrendo de forma ininterrupta desde 1º de agosto de 2023 até a data de sua manifestação, conforme comprovantes trazidos à colação.
Recomendo ao CISAP que reforce junto aos municípios consorciados a importância do cumprimento estrito dos prazos de repasse definidos nos contratos de rateio, de modo a garantir a continuidade dos serviços credenciados, no atendimento à saúde da população.
Tendo em vista as medidas corretivas implementadas, ainda que extemporaneamente, as seguintes irregularidades podem ser alçadas as recomendações:
Em conclusão, considerando que as falhas, embora sérias, não inviabilizaram por completo a atuação do Consórcio em prol da saúde regional e que há indicativos de busca por adequação, entende-se possível conceder o beneplácito desta Corte, julgando as contas regulares com ressalvas, na expectativa de que as recomendações ora emitidas sejam efetivamente cumpridas para a melhoria da gestão nos próximos exercícios.
Nessa conformidade, e com supedâneo na Constituição Federal, art. 73, § 4º e na Resolução TCESP n. 02/2021, JULGO REGULAR COM RESSALVAS o Balanço Geral de 2023 do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Alta Paulista (CISAP), nos termos do Art. 33, II, da LC 709/1993. Quito os responsáveis nos moldes do art. 35 da suprarreferida lei complementar paulista.
Deve, a origem, atentar para as ressalvas e recomendações que vão no corpo desta decisão.
Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação e julgamento por este Tribunal de Contas.
Dê-se ciência desta decisão à subscritora do Expediente TC-001354.989.24-6, que tramita em conjunto com o feito.
Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório do Corpo de Auditores para publicar e certificar o trânsito em julgado.
2. Oficiar à subscritora do Expediente TC-001354.989.24-6, conforme consta do decisório.
3. Após, ao Arquivo.
GCS-ACS, em 04 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
| PROCESSO: | TC-002762.989.23-4 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO-SEDE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO: | UR-18 UNIDADE REGIONAL DE ADAMANTINA / DSF-I |
GCS-ACS, em 04 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR