TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00016426.989.19-0
CONTRATANTE:
  • AGÊNCIA MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA - AMAE
CONTRATADA:
  • REPLAN - SANEAMENTO E OBRAS LTDA.
    • ADVOGADOS: MÁRCIA APARECIDA DE SOUZA (OAB/SP 119.284) / RONAN FIGUEIRA DAUN (OAB/SP 150.425) / DIEGO RAFAEL ESTEVES VASCONCELLOS (OAB/SP 290.219)
INTERESSADOS:
  • JOÃO CARLOS POLEGATO (Presidente à época da contratação)
    • ADVOGADOS: RONAN FIGUEIRA DAUN (OAB/SP 150.425) / DIEGO RAFAEL ESTEVES VASCONCELLOS (OAB/SP 290.219)
  • MARCELO JOSÉ DE MACEDO (Presidente a partir de janeiro de 2017)
  • REINALDO PAVARINI (Representante legal da Contratada)
OBJETO: Execução de desobstrução, interligação e reparos em redes e ramais de distribuição de água em tubos de PVC/PBA CL15, PEAD, PVC DE FoFo, Ferro Fundido e cimento amianto, junto a redes da área urbana de Marília e seus Distritos, com fornecimento de mão de obra, equipamentos, pelo período de 12 (doze) meses.
MATÉRIA EM EXAME: Pregão Presencial nº 1/16 e Contrato CST nº 1/16, de 20/01/16, no valor total de R$ 2.700.000,00, pelo prazo de 12 meses.
INSTRUÇÃO POR: UR-05
PROCESSO REFERENCIADO: 00009802.989.19-4

 

RELATÓRIO

Em exame, o Contrato CST nº 1/16 celebrado em 20/01/16 entre a Agência Municipal de Água e Esgoto de Marília – AMAE e a empresa Replan - Saneamento e Obras Ltda., objetivando a desobstrução, interligação e reparos em redes e ramais de distribuição de água em tubos de PVC/PBA CL15, PEAD, PVC DE FoFo, ferro fundido e cimento amianto, junto a redes da área urbana de Marília e seus Distritos, com fornecimento de mão de obra e equipamentos, no valor total de R$ 2.700.000,00, pelo período de 12 meses.

Precedeu o ajuste a licitação realizada na modalidade de Pregão Presencial nº 1/16.

O orçamento prévio foi calculado com base na composição de custos de serviços e materiais registrados no Banco de Preços de Obras e Serviços de Engenharia da SABESP, alcançando o valor de R$ 2.718.893,59.

 Apenas uma interessada compareceu na Sessão Pública, tendo sua proposta julgada aceitável após negociação. 

Examinados os documentos apresentados pela vencedora, ela foi habilitada, com a consequente adjudicação do objeto em seu favor e homologação de tal resultado.

Não foram interpostos recursos em face do procedimento licitatório.

Subsidia a análise do feito a manifestação apresentada pelo engenheiro Ari Sarzedas em 10/04/19, abrigada no TC- 9802.989.19-4.

Naquele expediente foi determinada a autuação do presente processo para apuração de possíveis irregularidades em relação à habilitação da empresa vencedora do certame.

Como tal denúncia versou exclusivamente sobre a disputa e foi formalizada mais de dois anos após encerramento da vigência da contratação, não vem a ser objeto de exame neste feito a execução das obras pactuadas.

A análise preliminar do Procedimento Licitatório e do Contrato ficou a cargo da Unidade Regional de Presidente Prudente que formulou os seguintes apontamentos:

a) dotação orçamentária insuficiente para a execução do contrato e consequente inobservância ao artigo 7º, § 2º, III, da Lei nº 8.666/93;

b) exigência de Atestados de Desempenho Anterior para comprovação de capacidade técnica sobre itens de serviços e de obras incompatíveis com o objeto da licitação, violando o artigo 30, II, da Lei nº 8.666/93;

c) possível restrição à competitividade preconizada pelo artigo 3º, caput e § 1º, I, da Lei nº 8.666/93, em virtude de divergência entre as exigências de qualificação técnica e o objeto do Edital;

d) irregularidade na habilitação da contratada, que apresentou Certidão de Acervo Técnico atestando a execução de serviços não descritos nas medições realizadas durante a execução do Contrato CST nº 05/13 (celebrado com o Departamento de Água e Esgoto de Marília – DAEM e suscitado no Atestado Técnico vinculado à CAT); e,

e) publicação extemporânea do Contrato, realizada nove meses após sua celebração, em desrespeito ao parágrafo único do artigo 61 da Lei 8.666/93.

Instada a se manifestar sobre os aspectos de engenharia envolvidos, a Assessoria Técnica ratificou o entendimento desfavorável manifestado pela Equipe de Fiscalização, especialmente no que se refere à:

- incompatibilidade entre itens do orçamento estimativo (“custos para tubos de 50 mm e 100 mm”) e de capacitação técnico operacional (execução de serviços de interligações com a rede de abastecimento de água existente nos diâmetros de 150 e 200 mm em PVC/Convencional); e

- evidência de que a CAT nº 2620140010231 (apresentada pela empresa vencedora do certame) atestou a execução de itens não realizados.

Os autos também foram encaminhados ao eminente Secretário-Diretor Geral que adicionou as seguintes críticas ao processo de contratação, destacando a verificada ausência de disputa:

- publicação de edital em janeiro de 2016, adotando valores estimativos oriundos de Banco de Preços de Obras e Serviços – SABESP de janeiro/2014, janeiro/2015 e setembro/2015, com defasagem de mais de seis meses em relação a alguns itens;

-  exigência de comprovação de regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal no item 6.1.2.3 do Edital, que não guarda relação com a atividade licitada; e,

- obscuridade do item 6.2.3 do Instrumento Convocatório, do qual se infere a exigência de apresentação de atestados acompanhados de Certidão de Acervo Técnico – CAT, além de fixação de quantitativos mínimos para a prova de capacidade profissional, em afronta às Súmulas nº 23 e 24 desta Corte.

Os apontamentos formulados ao longo da instrução ensejaram assinaturas de prazos para manifestação dos interessados.

A Contratante, por seu então representante legal, Senhor Marcelo José Macedo, e o Presidente responsável à época da contratação, Senhor João Carlos Polegato apresentaram suas justificativas (Eventos 26 e 38).

Em resumo, as citadas autoridades aduziram que:

- na nota de reserva de dotação nº 2/16 consta o valor de R$ 2.718.893,59, em respeito ao artigo 7º, § 2º, III, da Lei nº 8.666/93;

- os subitens 8.4 e 8.5 do Anexo 02 da Planilha de Custo registram preços de  “Assentamento de Tubo PVC/PBA/de FoFo diâmetro de 150 mm e de 200 mm”, que seriam inerentes às interligações de redes, demonstrando que tubos com tais diâmetros também integraram o objeto licitado;

- o Pregoeiro e sua equipe de apoio presumem a veracidade dos documentos apresentados na sessão pública do certame, razão pela qual as divergências entre o conteúdo da CAT fornecida pela licitante e os itens executados em cumprimento ao Contrato CST nº 05/13 devem ser tratadas pelo Ministério Público, no âmbito do Inquérito Civil nº 14.0716.005844/2016;

- o “simples erro de digitação” verificado nesse documento não evidenciaria falta de qualificação técnica da vencedora do certame, pois foram fornecidos outros atestados comprobatórios de sua capacidade operacional;

- as exigências do edital são condizentes com o objeto especializado da avença e guardam relação com os serviços solicitados, sendo que as especificações sobre alguns materiais apenas procuraram garantir que as obras fossem concluídas a contento;

- o responsável pela deflagração do processo licitatório não pode ser responsabilizado pelo desinteresse de empresas do ramo na participação do certame, lembrando que a Lei nº 10.520/02 não prevê a obrigatoriedade de número mínimo de proponentes para fins de prosseguimento desse processo de contratação;

- embora não tenha havido disputa, foi reduzido em fase de negociação o valor da única proposta apresentada, sem que pairasse sobre ela qualquer suspeita de sobrepreço, enriquecimento ilícito ou dano ao erário; e,

- o atraso na publicação do extrato contratual seria falha formal a ser relevada por este e. Tribunal, mediante expresso compromisso de observância desse prazo em futuras ocasiões.

Além da impugnação sobre cada um dos apontamentos formulados no relatório da fiscalização, foram invocados o princípio da segregação de funções no Poder Público, os artigos 22 e 28 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro e a inexistência de dolo ou erro grosseiro, a fim de atenuar ou afastar a responsabilidade de João Carlos Polegato, Presidente da Agência Contratante à época da abertura da licitação e da celebração do ajuste.

Sobre os aspectos acrescidos por SDG somente a empresa contratada se insurgiu, acrescentando que:

- a defasagem do orçamento por prazo superior a seis meses foi constatada apenas sobre alguns itens, sendo escusável sob advertência;

- a exigência da Certidão Negativa de Débitos Imobiliários, mesmo sendo indevida, poderia ser alçada ao campo das recomendações, pois não acarretou inabilitações, impugnações ou pedidos de esclarecimentos;

- o conteúdo do item 6.2.3 do instrumento convocatório tampouco foi questionado por empresas interessadas no certame, não sendo, portanto, causa de restrição à participação pública a suposta falta de clareza na sua redação; e,

- as obras pactuadas no Contrato CST nº 05/13 (que não é o ajuste apreciado neste feito) foram devidamente executadas, conforme reconhece o Termo de Recebimento Definitivo assinado em 05/05/14 (Evento 17.3), motivo pelo qual os apontamentos não estão revestidos de gravidade suficiente para ensejar qualquer sanção à contratada.

Encaminhados os autos ao d. Ministério Público de Contas, este deixou de se manifestar sobre o mérito.

Diante do acrescido, retornaram os feitos ao eminente Secretário-Diretor Geral, que ofereceu parecer desfavorável.

Neste exercício o presente feito foi distribuído a este Gabinete em razão da sucessão na Presidência, conforme dispõe o artigo 41 do Regimento Interno, e vem a ser apreciado singularmente em observância ao artigo 50, II, do referido normativo, alterado conforme Resolução nº 02/21, de 17/04/21.

É o relatório.

DECISÃO

De início, verifico que o valor estimado para fazer frente à contratação foi integralmente reservado e empenhado (Eventos 1.18 e 38), razão pela qual afasto a aventada insuficiência de dotação orçamentária para execução do contrato.

Quanto aos demais aspectos, porém, acompanho integralmente as conclusões desfavoráveis manifestadas pela Equipe de Fiscalização, área de engenharia da Assessoria Técnica e SDG.

Vejamos.

As exigências técnicas formuladas no item 6.2.3[1] do Instrumento Convocatório pressupõem a necessidade de apresentação de atestados acompanhados de Certidões de Acervo Técnico para demonstração de qualificação operacional, além de estabelecer quantitativos mínimos de prova para a capacidade profissional, práticas consideradas restritivas pelas Súmulas nºs 23[2] e 24[3] deste e. Tribunal.

O r. Julgado proferido no TC-14228.989.22-4, em Sessão Plenária de 3/8/22, tendo como Relator o eminente Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, muito bem ilustra o posicionamento jurisprudencial consolidado sobre o tema:

“2.4 Também deve ser revisto o item 8.3.2, que mescla indevidamente requisitos de avaliação operacional e profissional, eis que requer que a prova de capacitação da empresa licitante se dê mediante a apresentação de atestado(s) fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, acompanhado(s) da respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica).

Recordo que o atestado é o instrumento eleito pelo artigo 30, II, c.c. § 1º, da Lei nº 8.666/93 para a comprovação da qualificação técnico operacional, emitido em nome da licitante, entendimento que foi consolidado na Súmula nº 24 deste Tribunal.

Por sua vez, de acordo com o artigo 30, § 1º, inciso I, do mesmo diploma legal, a qualificação técnico-profissional deve ser exigida do responsável técnico e, segundo interpretação dada pela Súmula nº 23 ao dispositivo, pode ser comprovada pela apresentação da Certidão de Acervo Técnico – CAT, que é o conjunto de ARTs emitidas para o profissional, documento este personalíssimo e de emissão pelo Órgão de Classe a ele vinculado.

Deste modo, necessário que a Prefeitura amolde a requisição de habilitação técnico-operacional à lei de regência e a jurisprudência desta Corte.”

Destaco, ademais, que tal exigência limita a competição ao impor que “a experiência anterior do profissional tenha ocorrido, necessariamente, no âmbito da empresa licitante, atrelando indevidamente as provas de aptidão técnica do profissional e da empresa”, hipótese também verificada na r. decisão que adotou igual entendimento no TC-12680.989.18-3, consoante bem observado pelo eminente Secretário-Diretor Geral.

Além disso, no subitem a.4[4] do mesmo item 6.2.3, foi requisitada demonstração de habilidade para a prestação de serviços de interligação de redes de abastecimento de água convencionais envolvendo tubos PVC com diâmetros de 150 mm e 200 mm (Item 6.2.3 – subitem a.4), que não constaram do orçamento estimativo.

A incompatibilidade entre essa solicitação e o objeto licitado, para o qual apenas haviam sido previstos custos relativos à instalação de tubos de 50 mm e 100 mm (itens 14.1.8 e 14.1.9 da planilha orçamentária), foi detidamente analisada pela área de engenharia de ATJ, que deixou de acolher as justificativas oferecidas pela origem a esse respeito:

“A Origem busca justificar o apontamento observando que ‘... a interligação de rede PVC 150 mm e 200 mm necessariamente refere-se aos serviços de assentamentos de tubo PVC 150 mm e 200 mm, os quais estão na Planilha de custo...’, o que é verdade.

Ocorre que o Serviço de interligação em PVC/Convencional com a Rede existente, medido em ‘unidade’, envolvendo determinada bitola pode comportar, dentre outros, o Serviço de assentamento, medido em ‘metro linear’, de tubos nessa bitola, o que não se pode dizer do inverso.

E o que a Origem escolheu para avaliar capacitação anterior foram as interligações com a Rede existente, abarcadas pelo subitem 14.1 (fls. 5/13 do Evento 1.9 – Anexo 2/Planilha orçamentária), onde só constam sejam feitas convencionalmente em tubos de PVC envolvendo as bitolas de 50 e 100 mm.

Entendo não haver suficientemente prosperado a justificativa de contraposição ao apontamento da Fiscalização.”

Com isso, foram tecnicamente reprovados os argumentos da defesa sobre tal falha, caracterizando-se desrespeito ao artigo 30, II, da Lei nº 8.666/93, bem como novo fator de restrição da competitividade.

Outras possíveis razões para o desestímulo à participação na disputa e consequente comparecimento de uma única interessada também foram suscitados e não impugnados a contento nestes autos – exigência de prova de regularidade fiscal sobre tributos não vinculados à atividade licitada e defasagem superior a seis meses nos parâmetros adotados para alguns dos itens do orçamento prévio – constatações que reforçam o juízo de irregularidade aqui externado.

Não bastassem tais falhas, o cenário vem a ser agravado pela indevida habilitação da empresa contratada, denunciada no TC-9802.989.19.

Isso porque, para comprovação de experiência anterior e qualificação técnico-operacional, a vencedora do certame forneceu a Certidão de Acervo Técnico nº 2620140010231, que além de apresentar quantitativos insuficientes em relação a alguns itens, validou serviços vinculados a ajuste anteriormente celebrado com a própria AMAE (Contrato CST nº 05/2013), que não foram executados.

Tais lacunas foram evidenciadas pelos relatórios das medições atinentes a essa contratação sendo que, em face delas, a Contratante limitou-se a invocar “simples erro de digitação” no conteúdo do citado documento oficial.

Diante disso, não cabe nesta oportunidade, averiguar se a contratada estava ou não qualificada para a execução do objeto licitado, o que se vê é que não logrou êxito em comprovar oportunamente essa sua condição.

Reitero, pois, as palavras da Assessoria Técnica, que mesmo que a Contratada estivesse tecnicamente apta, tal condição não alteraria o cenário em seu desfavor, já que faltou a devida comprovação formal e legítima a esse respeito, dentro do regramento legal da disputa.

Dessa forma, independentemente do resultado do Inquérito Civil nº 14.0716.005844/2016, instaurado pelo d. Ministério Público Estadual para apuração de crime relacionado à adulteração do conteúdo da referida Certidão de Acervo Técnico, a divergência constatada condena irremediavelmente o procedimento licitatório sob exame desta e. Corte de Contas, que aprecia os aspectos da contratação no âmbito administrativo.

Nesse contexto anoto, ainda, que a publicação extemporânea do extrato contratual resultante do certame e consequente violação ao artigo 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, também deve integrar o rol de desacertos que conduzem à reprovação dos atos.

Em razão da natureza eminentemente técnica das faltas que comprometeram a disputa licitatória, deixo de aplicar multa em face do Gestor Municipal signatário do ajuste.

Diante do exposto, acolhendo os pronunciamentos desfavoráveis da Equipe de Fiscalização, Chefia de ATJ e SDG, sem manifestação de mérito do d. MPC, julgo irregulares o Pregão Presencial nº 1/16 e o Contrato CST nº 1/16, de 20/01/16, celebrado entre a Agência Municipal de Água e Esgoto de Marília – AMAE e a empresa Replan - Saneamento e Obras Ltda., instruídos no TC-16426.989.19-0.

Aplicam-se em consequência as disposições do artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para as providências cabíveis.

GCRMC, 2 de junho de 2025.

 

VALDENIR ANTONIO POLIZELI

Conselheiro Substituto - Auditor

MFR

 

[1] 6.2.3 Comprovação de Aptidão através de Certidão(ões) ou Atestado(s) em nome da Licitante e do responsável técnico, emitido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, acompanhado de sua respectiva Certidão de Acervo Técnico, CAT, comprovando a execução de serviços de características semelhantes de complexidade tecnológica e operacional, equivalentes ou superiores às constantes da alínea “a” adiante, que são as que têm maior relevância técnica e va1or significativo: (...) Nota 1) Nos itens “a.1' ao item *a.5', as quantidades estabelecidas são iguais a 50% (cinquenta por cento) das quantidades ora licitadas; Nota 2) A comprovação dos mínimos estabelecidos nos itens “a.1' ao “a.5', poderá ser efetuada pelo somatório das quantidades efetuadas, em tantos contratos dispuser o Licitante, correspondente a qualquer período. NOTA 3) Os atestados devem, conter em seu corpo a razão social, endereço completo e CNPJ/MF, da empresa fornecedora do atestado, bem como a data, assinatura e identificação do assinante Nota 4) A CAT deverá estar vinculada e acompanhada do respectivo atestado, onde o profissional figure como responsável técnico pela execução do contrato. NOTA 5) Comprovação de responsável técnico constante na Certidão de Acervo Técnico — CAT, demonstrando que este faz parte do quadro da empresa, através de: Carteira de Trabalho; Contrato Social; prestação de serviços; Contrato de Trabalho registrado pelo DRT.

[2] SÚMULA Nº 23 - Em procedimento licitatório, a comprovação da capacidade técnico-profissional, para obras e serviços de engenharia, se aperfeiçoará mediante a apresentação da CAT (Certidão de Acervo Técnico), devendo o edital fixar as parcelas de maior relevância, vedada a imposição de quantitativos mínimos ou prazos máximos.

[3] SÚMULA Nº 24 - Em procedimento licitatório, é possível a exigência de comprovação da qualificação operacional, nos termos do inciso II, do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93, a ser realizada mediante apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, admitindo-se a imposição de quantitativos mínimos de prova de execução de serviços similares, desde que em quantidades razoáveis, assim consideradas 50% a 60% da execução pretendida, ou outro percentual que venha devida e tecnicamente justificado.

[4] 6.2.3 (...)

a.4) execução de serviços de interligação de redes de abastecimento de água, com diâmetros de:

Diâmetro 250 mm, luva tripartida — nos quantitativos mínimos de: 03 unid.

Diâmetro 300 mm, luva tripartida — nos quantitativos mínimos de: 04 unid.

Diâmetro 150 mm — convencional — PVC - nos quantitativos mínimos de: 02 unid.

Diâmetro 200 mm — convencional — PVC - nos quantitativos mínimos de: 02 unid.

Diâmetro 250 mm — convencional - Ferro Fundido — nos quantitativos mínimos de: 03 unid.

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: VALDENIR ANTONIO POLIZELI. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-0NUK-IUND-7D0Z-5Q38