TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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PROCESSO: 00024306.989.20-3
CONTRATANTE:
  • CENTRO INTEGRADO DE APOIO PATRIMONIAL - CIAP - SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA (CNPJ 04.198.514/0036-84)
  • RESPONSÁVEL: SAMUEL DIAS DE OLIVEIRA (CPF ***.203.338-**)
CONTRATADO(A):
  • INCORPLAN ENGENHARIA LTDA (CNPJ 04.147.114/0001-10)
ASSUNTO: Acompanhamento da Execução do Contrato nº 001/41/20, de 4/3/20, com vistas à prestação de serviços de restauração e adaptação do 4º Esquadrão do Regimento de Polícia Montada “9 de Julho” (RPMON)
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO POR: DF-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00024205.989.20-5

 

RELATÓRIO

 

Em 4/3/20, o Centro Integrado de Apoio Patrimonial – CIAP, UGE vinculada à Secretaria Estadual da Segurança Pública, após realizar a Concorrência Pública nº 164/0010/19, celebrou com a empresa Incorplan Engenharia Ltda. o Contrato nº 001/41/20, com vistas à prestação de serviços de restauração e adaptação do 4º Esquadrão do Regimento de Polícia Montada “9 de Julho” (RPMON), estimando-se o valor de R$ 5.043.124,92 para fazer frente às atividades ajustadas.

Foram celebrados 6 (seis) Termos Aditivos, objetivando, de maneira geral, materializar prorrogações contratuais, bem como acréscimos e supressões nos quantitativos inicialmente acordados.

A Licitação e o Instrumento Originário (matérias tratadas no TC-024205.989.20-5), bem como os respectivos Aditamentos (TC-009633.989.21-5, TC-017301.989.21-6, TC-017306.989.21-1, TC-017312.989.21-3, TC-017314.989.21-1 e TC-010029.989.22-5), foram singularmente julgados regulares pelo E. Conselheiro Antonio Roque Citadini.

Dito isso, em exame nesta ocasião o Acompanhamento da Execução Contratual.

Após a realização de verificações em 2 (duas) oportunidades, a Equipe de Inspeção apontou as seguintes ocorrências (Relatório de Instrução mais recente juntado no evento nº 57.15):

1) serviços envolvendo fornecimento de madeira de origem nativa, em desacordo com os §§ 1º e 2º, do artigo 9º do Decreto Estadual nº 53.047/08 e com a Cláusula Nona do Contrato, diante da inexistência de cadastro no “CADMADEIRA” das empresas que forneceram madeira nativa;

2) ausência de homologação do pátio no local da realização da obra, em desacordo com o artigo 40 da Instrução Normativa nº 21/2014 – IBAMA; e,

3) recebimento, pela Contratada, “de madeira nativa na qualidade de consumidor final isento de Cadastro Técnico Federal”, em desacordo com as Leis Federais nºs 6.938/81 e 10.165/00, e Notas Fiscais de fornecimento de madeira com irregularidade quanto à classificação tributária do ICMS.

Nada obstante, a Equipe da DF-05 consignou que o final da vigência contratual ocorrera em 29/5/22 e o objeto fora entregue na íntegra.

Além disso, comunicou que a Origem deixara de emitir Termo de Recebimento Definitivo da obra em razão de a Contratada não ter cumprido as exigências contratuais, motivo pelo qual foi instaurado Processo Rescisório unilateral em desfavor da empresa.

Os Interessados, então, foram notificados para, tomando conhecimento dos autos, apresentar justificativas de interesse consideradas oportunas, nos termos e para os fins do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93.

Em respostas juntadas nos eventos nºs 124, 144, 164 e 208, a Origem alegou, em breve síntese, que houvera decisão pela rescisão unilateral do Ajuste, com lastro no descumprimento do quanto estabelecido pela Cláusula Quarta, inciso XXXIX, do Termo Contratual[1].

Noticiou, também, a instauração de Processo Sancionatório, por meio do qual fora cominada à Contratada a sanção de “Suspensão Temporária de Participação em Licitações e Impedimento de Contratar com a Administração Pública” pelo período de 1 (um) ano, nos termos do inciso III, do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93.

Ato contínuo, salientou que, em 17/10/23, o Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda Pública/Acidentes do Foro Central-SP concedera Liminar em desfavor da Fazenda Pública nos autos do Processo Judicial nº 1141443-10.2023.8.26.0100, suspendendo o ato bem como seus efeitos jurídicos de imediato, com a tutela provisória de urgência concedida até a decisão final da Ação Cível.

Franqueada vista, a douta Procuradoria da Fazenda do Estado manifestou-se pelo conhecimento da matéria (evento nº 231).

O douto Parquet de Contas, por sua vez, silenciou quanto ao mérito (evento nº 233).

É o relatório.

 

DECISÃO

 

Na boa companhia da douta PFE, considero que a matéria se encontra em condições de ser conhecida por esta Egrégia Corte de Contas.

Com efeito, conforme verificado por nossa operosa Fiscalização e corroborado pela própria defesa, o núcleo da discussão reside nos problemas relacionados à certificação de origem de madeiras nativas da flora brasileira (cadastro junto ao “CADMADEIRA”) da empresa que comercializou os insumos utilizados na execução da obra.

Referida situação, entretanto, foi celeremente identificada pela Administração, que prontamente, respeitados os prazos e prerrogativas legais, rescindiu unilateralmente o Ajuste, aplicando pena de “Suspensão Temporária de Participação em Licitações e Impedimento de Contratar com a Administração Pública” pelo período de 1 (um) ano.

Além disso, corrobora a boa ordem dos atos as constatações documentais e in loco nas visitas realizadas pela Fiscalização, atestando, in verbis, que: “o objeto foi entregue na íntegra” (evento nº 76.4).

Nessas condições, oportunamente observado pela douta Procuradoria da Fazenda do Estado que, no exercício de autotutela administrava, a Origem apurou e sancionou os desacertos na Execução Contratual, adotando adequadas medidas de Controle Interno que, ao fim e ao cabo, supriram as competências sancionatórias e fiscalizatórias a cargo deste E. Tribunal, sem prejuízo de que a Administração prossiga tomando as medidas legais pertinentes ao caso.

Pelo exposto e tendo o d. MPC declinado do ensejo de se manifestar, acolho o parecer da douta PFE e tomo conhecimento da Execução relativa ao Contrato nº 001/41/20, havido em 4/3/20 entre o Centro Integrado de Apoio Patrimonial – CIAP, UGE vinculada à Secretaria Estadual da Segurança Pública, e a empresa Incorplan Engenharia Ltda.

Excetuo os atos porventura pendentes de julgamento por este E. Tribunal.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para providências cabíveis.

GC., 4 de junho de 2025.

 

VALDENIR ANTONIO POLIZELI
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
GP
 
[1] Cláusula Quarta – Obrigações e Responsabilidades da Contratada
À Contratada [...] cabe:
[...]
XXXIX. Empregar apenas produtos ou subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa que tenham procedência legal e, no caso de utilização de produtos e subprodutos listados no artigo 10 do Decreto Estadual no 53.047/2008, proceder as respectivas aquisições de pessoa jurídica cadastrada no CADMADEIRA;
 
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