TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

 
S E N T E N Ç A
 

 

 

PROCESSO: TC-00002831.989.23-1
ÓRGÃO:
  • FUNDACAO ESTATAL REGIONAL DE SAUDE - REGIAO DE BAURU
    • ADVOGADO: (OAB/SP 201.133) / VINICIUS GROTA DO NASCIMENTO (OAB/SP 290.896) / GUILHERME CREPALDI ESPOSITO (OAB/SP 303.735)
RESPONSÁVEIS:
  • ELIANE COLETTE DA ROCHA - Diretora Geral - Período : 1º/01 a 20/08, 05/09 a 03/12 e 14/12 a 31/12/2023
  • EDE CARLOS CAMARGO - Período : 21/08 a 04/09 e 04/12 a 13/12/2023
EXERCÍCIO: 2023
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-04 UNIDADE REGIONAL DE MARILÍA

 

 

Em exame as contas do exercício de 2023 da Fundação Estatal Regional de Saúde da Região de Bauru – FERSB instituída pelas Leis Municipais nº 6.146, de 8 de novembro de 2011, do município de Bauru; nº 2.403, de 18 de agosto de 2011, do município de Macatuba; nº 2.897, de 15 de junho de 2011, do município de Pederneiras; nº 4.565, de 11 de dezembro de 2013, do município de Agudos e; nº 1.506, de 28 de janeiro de 2014, do município de Lucianópolis, é uma Fundação Pública dotada de personalidade jurídica de Direito Privado. O seu estatuto social e alterações foram devidamente aprovados.

A Fiscalização apontou ocorrências, abaixo referidas, sintetizadas na conclusão de seu laudo, acostado no evento 13 Arquivo: TC-002831.989.23 - Relatório FERSB 2023.pdf.

Por meio do despacho publicado no DOE de 12/09/2024 foram notificados, o Órgão e os responsáveis, nos termos do artigo 29 da LC 709/93, para no prazo de 30 dias tomarem conhecimento do relatório e apresentarem justificativas (evento nº.28).

A Fundação Estatal Regional de Saúde da Região de Bauru - FERSB, por sua Diretora Geral, Eliane Colette da Rocha, solicitou habilitação de seus advogados (evento 34), apresentando suas justificativas referentes às ocorrências apontadas na conclusão do relatório da Fiscalização, (evento nº 39).

Resumo seguir as ocorrências anotadas e as alegações ofertadas:

 

B.1.3.1. DOS ÍNDICES DE LIQUIDEZ E DE ENDIVIDAMENTO

- Grau de solvência insuficiente no que tange à liquidez imediata e ao quociente de endividamento (reincidência).

JUSTIFICATIVAS: O único índice insatisfatório foi o de liquidez imediata, que considera apenas o disponível (caixa e equivalentes) comparado ao passivo circulante. A FERSB recebe recursos com base no regime de competência, o que explica o índice mais baixo. No entanto, a liquidez corrente de 1,18 e o aumento do patrimônio líquido indicam uma boa conduta financeira.

 

 B.6. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS

- Em 2023, não houve o envio a esta Corte de Contas das relações de exigibilidade de pagamentos, o que configura desrespeito às Instruções TCESP nº 01/2020, alteradas (reincidência).

JUSTIFICATIVAS: A entidade está encontrando dificuldades para enviar documentos relacionados à ordem cronológica de pagamento, apesar de buscar auxílio junto ao suporte do TCE. O programa SisOCP apenas grava o arquivo localmente, e o envio deve ser feito por outros meios. A entidade contatou a Unidade Regional, mas ainda não recebeu orientações. A fiscalização in loco não identificou irregularidades.

 

B.9.2. QUADRO DE PESSOAL

- Informações inconsistentes/incompletas encaminhadas ao Sistema Audesp Fase III.

JUSTIFICATIVAS: O auditor apontou que a entidade apresentou informações inconsistentes ao Sistema Audesp-Fase III, devido à não contabilização de 10 cargos de Enfermeiro e 10 de Técnico em Enfermagem, aprovados em 27/01/2021. A diferença de 20 cargos entre 2022 e 2023 decorre dessa falha. O ajuste foi realizado em maio/2023, corrigindo as informações no sistema NEXT, que faz interface com o Audesp.

 

E.1.1. CONSELHO CURADOR

- Aprovação intempestiva das demonstrações financeiras do exercício em exame.

JUSTIFICATIVAS: As demonstrações financeiras deveriam ter sido aprovadas até 28/02, mas foram aprovadas em 27/03, um mês após o prazo. A aprovação tardia ocorreu porque o balanço patrimonial não estava concluído. A Diretoria propõe alterar o estatuto para ajustar a data de aprovação à realidade. As demais obrigações foram cumpridas.

 

E.1.2. CONSELHO FISCAL

- Inexistência de Conselho Fiscal (reincidência).

JUSTIFICATIVAS: A instituição está alterando seu estatuto para criar um Conselho Fiscal, mas a deliberação do Conselho Curador ainda não ocorreu. As demonstrações financeiras são aprovadas pelo Conselho Curador.

 

 E.1.4. AUDITORIA INDEPENDENTE

- O relatório da auditoria independente aprovou com ressalvas as demonstrações contábeis da Fundação (reincidência).

JUSTIFICATIVAS: A FERSB não atualizou os depósitos judiciais no ativo não circulante, o que teria impactado positivamente o resultado do exercício. Os valores pagos em juízo de INSS Patronal foram registrados como depósitos judiciais, conforme orientação jurídica. Os passivos do INSS patronal não estavam atualizados com juros de mora e multa, devido a um processo judicial em andamento que pode resultar na isenção dessa parcela. A atualização ocorrerá no próximo exercício.

 

E.3. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO

- Não houve o encaminhamento de prestação de contas ao Ministério Público, sendo apresentado argumento, em tese, incongruente com o Estatuto da Entidade, com proposta de oficiamento ao d. MPSP (reincidência).

JUSTIFICATIVAS: A FERSB encaminhou via SIAP, sendo que, esta entidade recebeu do MPSP a informação de que não analisa a prestação de contas da entidade.

Portanto, em razão da manifestação do MPSP, a FERSB deixou de remeter a sua prestação de contas ao referido órgão por meio do SICAP e, com a devida vênia, não vislumbra qualquer irregularidade em sua conduta e/ou necessidade de nova solicitação de manifestação ao MPSP.

 

E.5. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS

- Descumprimento das Instruções (não houve o envio da ordem cronológica de pagamentos) e de recomendações desta e. Corte.

JUSTIFICATIVAS: Alega que já foram apresentadas no item B.6

 

O Ministério Público de Contas, por sua vez, não selecionou este processo para avaliação nos termos do art. 1º, § 1º, do Ato Normativo nº 006/04 – PGC, publicado no DOE de 08/02/14, restituindo os autos para prosseguimento.

 

Informo a seguir o resultado do julgamento das contas deste órgão, relativas aos exercícios anteriores e posteriores ao examinado:

TC- 3223/989/21

Regulares com Ressalva, Trânsito em Julgado em 11/11/2022

TC- 2621/989/22

Regulares com Ressalva, Trânsito em Julgado em 29/11/2023

TC- 2831/989/23

Em Trâmite

TC- 2732/989/24

UR-04 Unidade Regional de Marília

TC- 2729/989/25

UR-04 Unidade Regional de Marília

 

 

É o relatório necessário 

 

Decisão

 

Preliminarmente, esclareço que o Órgão e os responsáveis foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 12/092024, assim, considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Esclareço ainda, que ao postarem suas assinaturas nos ofícios UR-04 nº 105/2024 e 106, inseridos eventos nº12, os Senhores  ELIANE COLETTE DA ROCHA - Diretora Geral - Período : 1º/01 a 20/08, 05/09 a 03/12 e 14/12 a 31/12/2023 e EDE CARLOS CAMARGO - Período : 21/08 a 04/09 e 04/12 a 13/12/2023,  se deram por NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e que for do interesse.

No mérito, a instrução processual revela que as contas da Fundação Estatal Regional de Saúde – Região de Bauru, relativas ao exercício de 2023, permitem a emissão de juízo de regularidade.

Não foram detectadas despesas irregulares ou desprovidas de interesse público, bem como desvios ou malversação do erário.

Verifico que as ações desenvolvidas pela Fundação, se coadunam com os objetivos para os quais foi criada.

Constato a boa ordem dos aspectos relativos à Origem e Constituição do órgão, da Execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial, da Composição das Receitas, Remuneração dos Dirigentes, bem como, dos Encargos Sociais.

Contribui para aprovação destas contas o resultado positivo em sua execução orçamentária, na ordem de R$ 2.030.135,80 equivalente a 4,18% da receita arrecadada.

Destaco, por oportuno, que a Fundação depositou judicialmente R$ 15.815.507,58 referentes às contribuições previdenciárias (INSS patronal) sobre a folha salarial em 2023.

A decisão judicial exarada no Processo nº 0000714-85.2016.4.03.6108, reconheceu a imunidade da FERSB quanto ao recolhimento dessas contribuições e do imposto de renda, conforme os artigos 150, inciso VI, alínea “a”, e 195, § 7º, da Constituição Federal. Entretanto a União interpôs Agravo de Instrumento, mas a decisão transitou em julgado em 04/05/2023. No entanto, um erro material foi identificado, e os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para reexame necessário.

No tocante às imperfeições relatadas pela Equipe de Fiscalização, noto que todas foram devidamente elucidadas pela Origem e, diante da análise detida da matéria, concluo que tais apontamentos não se mostram suficientes para comprometer a totalidade das contas em exame.

Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e os argumentos apresentados, nos termos do que dispõem a Carta Magna, artigo 73, § 4º e a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES, COM RESSALVAS, as Contas da FUNDAÇÃO ESTATAL REGIONAL DE SAÚDE DA REGIÃO DE BAURU – FERSB, relativas ao exercício de 2023, com fundamento no artigo 33, inciso II, Lei Complementar Estadual nº 709, dando quitação ao responsável, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório do Corpo de Auditores para

- aguardar o prazo recursal

- certificar o trânsito em julgado 

Após, ao arquivo.

GCSAJR, 30 de Maio de 2025.

 
 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-09

 

 

PROCESSO: TC-00002831.989.23-1
ÓRGÃO:
  • FUNDACAO ESTATAL REGIONAL DE SAUDE - REGIAO DE BAURU
    • ADVOGADO: (OAB/SP 201.133) / VINICIUS GROTA DO NASCIMENTO (OAB/SP 290.896) / GUILHERME CREPALDI ESPOSITO (OAB/SP 303.735)
RESPONSÁVEIS:
  • ELIANE COLETTE DA ROCHA - Diretora Geral - Período : 1º/01 a 20/08, 05/09 a 03/12 e 14/12 a 31/12/2023
  • EDE CARLOS CAMARGO - Período : 21/08 a 04/09 e 04/12 a 13/12/2023
EXERCÍCIO: 2023
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-04 UNIDADE REGIONAL DE MARILÍA

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, à vista dos elementos que instruem os autos e os argumentos apresentados, nos termos do que dispõem a Carta Magna, artigo 73, § 4º e a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES, COM RESSALVAS, as Contas da FUNDAÇÃO ESTATAL REGIONAL DE SAÚDE DA REGIÃO DE BAURU – FERSB, relativas ao exercício de 2023, com fundamento no artigo 33, inciso II, Lei Complementar Estadual nº 709, dando quitação ao responsável, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-0IXK-2RMA-7H61-7DCI