|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
|
RELATÓRIO
Versam os autos sobre as contas anuais do exercício de 2022 do Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto - SEMAE, Autarquia criada pela Lei Complementar Municipal nº 130, de 24 de agosto de 2001, alterada pelas Leis Complementares Municipais no 150, de 15 de julho de 2002; 230, de 23 de fevereiro de 2007; 265, de 06 de outubro de 2008; 294, de 13 de novembro de 2009; 376, de 21 de janeiro de 2013; 464, de 17 de abril de 2015; 498, de 11 de fevereiro de 2016; e 624, de 13 de maio de 2020.
Na instrução processual a Fiscalização apontou as seguintes ocorrências:
B.2.3. DÍVIDA ATIVA
• Não adoção de cobranças dos créditos inscritos na Dívida Ativa por meio de protesto extrajudicial.
• Existência de volume considerável de créditos inscritos em Dívida Ativa, não parcelados, relativos ao período de 1988 a 2002, que potencialmente se encontram prescritos.
B.3.2.1. PRECATÓRIOS JUDICIAIS
• Ausência de registro contábil, na dívida de longo prazo, de obrigações relativas a precatórios.
B.7. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS
• Inexistência de registro contábil para os ativos de infraestrutura;
• Estação de Tratamento de Água não dispõe de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB).
C.2. CONTRATOS E ACOMPANHAMENTOS DE EXECUÇÕES
• Termos Aditivos com ocorrências relacionadas com o descumprimento de normas, além de inadequações em acompanhamento da execução contratual, isso tudo em análise preliminar da Fiscalização (matéria tratadas em autos próprios: processo principal TC-006330.989.22).
Após notificação à Origem, o Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto - SEMAE, representado por seu Superintendente, Sr. Nicanor Batista Júnior, apresentou as seguintes justificativas:
Quanto à falta de medidas para cobrança dos créditos inscritos na Dívida Ativa por meio de protesto extrajudicial, a Entidade destacou que não havia no exercício de 2022 e ainda não há lei determinando a Administração Pública efetuar o protesto de débitos de contribuintes ou usuários do serviço público prestado.
O SEMAE afirmou que o protesto das Certidões de Dívida Ativa – CDA constitui uma faculdade da Administração visando a cobrança extrajudicial dos débitos. Acrescentou que não há lei ou norma regulamentando o tema na esfera do município, porém o SEMAE está desenvolvendo, por meio da empresa municipal (EMPRO), sistema a ser integrado aos cartórios do Munícipio, a fim de viabilizar o protesto de títulos.
A Entidade salientou o julgamento do Recurso Extraordinário - RE n.1355208, no fim de 2023, no qual o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que seria possível a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir e que o ajuizamento da execução fiscal dependeria da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e do protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
A Entidade declarou que encaminha periodicamente avisos débitos aos devedores, mantendo programa permanente de parcelamento, por meio da Lei Municipal n. 9.596/2006, não havendo assim que se falar em inércia da Administração no exercício do seu direito/dever de cobrança do crédito público.
Em relação à existência de volume considerável de créditos inscritos em Dívida Ativa, não parcelados, relativos ao período de 1988 a 2022, o SEMAE destacou que nas contas de 2019, TC - 00002687.989.19, ficou esclarecido que não havia naquela época débitos inscritos e não ajuizados, portanto, não havendo que se falar em prescrição por inércia. Acrescentou que após o ajuizamento há um longo processo de cobrança, com passibilidade de parcelamento e reparcelamento, ficando o feito suspensa a prescrição durante o respectivo período.
Destacou que as dívidas do período 1988/2002, classificadas como “débitos não parcelados”, não estão prescritas e que integram um acordo de parcelamento e que no caso de cancelamento por inadimplemento “retornam” à situação original, dívida ativa não parcelada, voltando à cobrança. Salientou que não há que se falar em prescrição porque os débitos foram ajuizados dentro do prazo legal, mas não obtiveram sucesso, o que não pode ser atribuído ao SEMAE. Acrescentou, por fim, que devido a esse cenário, o CNJ editou a Resolução n.º 547/2024, a fim de extinguir as execuções em curso quando “de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”.
Quanto à ausência de registro contábil de obrigações relativas a precatórios na dívida de longo prazo, a Entidade justificou que foram feitas as alterações nos controles e processos internos necessários para que tais valores de precatórios sejam levados ao respectivo registro do Exigível a Longo Prazo. Acrescentou que o valor dos precatórios citados, não registrados no Exigível a Longo Prazo, representavam apenas 0,92% das receitas e a 0,39% do Ativo Total da autarquia.
Com relação à falta de registro contábil para os ativos de infraestrutura, o SEMAE afirmou que a contabilização desses bens relativos às redes de água e esgoto de responsabilidade do SEMAE, não estão registrados no ativo imobilizado porque se trata de um sistema assumido pela autarquia, em boa parte, quando de sua criação, em 2001, e então já implantado pelo Município. Revelou que há cerca de dez anos, as implantações e expansões estão incluídas em sistema informatizado que implementamos a partir do sistema SIG - Sistema de Informações Geográficas, que equivale a 22% das redes. A Entidade informou que vem tomando medidas para concluir o levantamento do restante da rede.
A Autarquia informou que já possui projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros e está adotando as providências necessárias para emissão do
Alvará de Vistoria do Corpo de Bombeiros do prédio.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.
Os três últimos exercícios apreciados formam julgados conforme segue:
|
Exercício |
Número do Processo |
Decisão |
|
2021 |
TC-002687.989.21 |
Regular |
|
2020 |
TC-004200.989.20 |
Regular |
|
2019 |
TC-002687.989.19 |
Regular, com ressalvas e recomendações |
É o relatório.
DECISÃO
Em análise as contas do exercício de 2022 do Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto - SEMAE, que, quanto ao mérito, encontram-se em condições de julgamento pela regularidade para o exercício em exame.
A Autarquia obteve um superávit de R$ 56.053.658,09, que correspondeu a 18,28% de suas receitas correntes.
Os resultados financeiro, econômico e patrimonial foram positivos nos montantes de R$ 257.251.697,49, R$ 105.113.248,09 e R$ 665.858.845,96, representando um crescimento de, respectivamente, 30,35%, 169,01% e 17,39% em relação ao ano anterior.
No exercício em exame houve um crescimento de 22,6% da arrecadação de receitas próprias e das transferências recebidas.
Embora tenha havido um aumento de 12,68% no montante Dívida Ativa, a Entidade demonstrou ter adotado medidas, nas esferas administrativa e jurídica, para reduzir o valor inscrito.
Quanto aos débitos não parcelados do período de 1988 a 2002, conforme verificado pela fiscalização, faz-se necessária a adequação do SEMAE ao prazo prescricional estabelecido no artigo 205 do Código Civil para a cobrança de débitos relativos às tarifas de água e esgoto.
Em relação à ausência de registro contábil de obrigações relativas a precatórios na dívida de longo prazo, a matéria pode ser alçada ao campo de recomendações. A Autarquia esclareceu que foram feitas as alterações necessárias nos controles e processos internos do SEMAE para que tais valores de precatórios fossem levados ao respectivo registro do Exigível a Longo Prazo. Desta forma, se faz indispensável a verificação de tais providências nas próximas auditorias.
No tocante à falta de atribuição de valor patrimonial às instalações de sistema de captação e distribuição de água do SEMAE, embora se trate de um sistema já implantado pelo Município antes da criação da Autarquia em 2001, a Entidade deve obedecer ao que determina a NPC TSP nº 07, de 22/09/2017, com atribuição de valor patrimonial às instalações de seu sistema de captação e distribuição de água e à sua rede de esgoto. De acordo com os esclarecimentos prestados, o SEMAE destacou um servidor para auxiliar exclusivamente nessa atividade de levantamento dos ativos, considerando depreciação, precificação, etc. Assim, esse tópico pode ser alçado ao campo das ressalvas. Destaco que a celeridade do processo deve ser averiguada pelas auditorias subsequentes, a fim de adequar os registros contábeis da Autarquia com as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Por fim, sobre a emissão do Alvará de Vistoria do Corpo de Bombeiros do prédio, a Entidade adotou as medidas pertinentes.
Encaminhados os autos ao MPC, este os restituiu para prosseguimento, nos termos do artigo 1º, §5° do Ato Normativo n° 006/14-PGC.
Isto posto, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas anuais de 2022 do Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto - SEMAE, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Quito o responsável, Sr. Nicanor Batista Júnior - Superintendente, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal, recomendando a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a reincidência das falhas noticiadas nos autos e não afastadas. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para publicar.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
C.A., 03 de junho de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas anuais de 2022 do Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto - SEMAE, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Quito o responsável, Sr. Nicanor Batista Júnior - Superintendente, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal, recomendando a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a reincidência das falhas noticiadas nos autos e não afastadas. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
C.A., 03 de junho de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR