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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br |
| PROCESSO: | TC-001719.989.25-3 |
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| INTERESSADO(A): |
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| EM EXAME: | REPRESENTAÇÃO |
| ASSUNTO: | OFÍCIO Nº 0245/2025 – EXPPGJ - PROCESSO SEI Nº. 29.0001.0011946.2025-67 - ATENDIMENTO Nº 0156.0005211/2024 - A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIBEIRÃO PRETO REQUER INFORMAÇÕES SOBRE O EDITAL DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 2/2024 - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE PUBLICIDADE |
| VALOR: | R$ 1.700.000,00 (anual) |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO (UR-06) / DSF-I |
EMENTA: REPRESENTAÇÃO – CÂMARA MUNICIPAL – CONCORRÊNCIA PÚBLICA – CONTRATAÇÃO DE AGÊNCIA DE PUBLICIDADE – FUNDAMENTO NA LEI FEDERAL Nº 12.232/2010 – MODALIDADE TÉCNICA E PREÇO – SUBSTITUIÇÃO DO PROJETO BÁSICO POR BRIEFING – AUSÊNCIA DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL – IMPROPRIEDADES FORMAIS SEM COMPROMETIMENTO DO CERTAME – JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA – RECOMENDAÇÕES.
RELATÓRIO
Trata-se de Representação autuada em razão do Ofício nº 0245/2025–EXPPGJ, Processo SEI nº. 29.0001.0011946.2025-67, encaminhado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo – MP/SP.
A representação tem origem em notícia de fato, recebida via Atendimento nº 0156.0005211/2024, e diz respeito à Concorrência Pública nº 02/2024 (Processo Administrativo 48.060/2024), lançada pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto com a finalidade de contratar agência de publicidade para a criação/coordenação das atividades de publicidade daquele Parlamento, com valor estimado de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais).
Em apertada síntese, o munícipe narra possíveis irregularidades e impropriedades na instauração da licitação em questão, questionando a necessidade, a economicidade e a razoabilidade da contratação pretendida.
Diante disso, a Promotoria de Justiça, visando à instrução do procedimento, requereu a esta Corte de Contas a análise da legalidade e regularidade do Edital e do futuro contrato administrativo, assim como informações sobre eventual procedimento em curso neste Tribunal a respeito dos fatos (evento 1.1).
Determinada a instrução (evento 10.1), a matéria foi encaminhada à Unidade Regional de Ribeirão Preto (UR-06), que elaborou Relatório detalhado no evento 34.7.
A Fiscalização consignou, inicialmente, que analisou apenas o Edital da Concorrência nº 2/2024 e seus anexos, uma vez que a contratação se encontrava em andamento, consoante informações obtidas junto à Câmara Municipal de Ribeirão Preto.
Sobre o Edital, anotou que:
- o objeto do certame (evento 34.1) era a contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda, compreendendo o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de ações publicitárias junto a públicos de interesse;
- os serviços seriam realizados na forma de execução indireta, sob a égide da Lei nº 12.232/2010, mediante a aplicação, de forma complementar, da Lei nº 4.680/1965 e subsidiariamente da Lei nº 14.133/2021, com critério de julgamento “técnica e preço”;
- não constatou impugnações ou recursos administrativos ao Edital, tampouco exame prévio de Edital no âmbito deste Tribunal de Contas;
- o certame não foi precedido da elaboração de Plano de Contratações Anual – PCA (art. 12, VII, da Lei nº 14.133/21), e que, no seu entendimento, a falha não comprometeu a definição do objeto licitado;
- essa ausência, todavia, contrariava o princípio do planejamento, pelo qual a Administração deve se pautar, porém, não vislumbrou irregularidades que prejudicassem a caracterização do objeto licitado;
- quanto à justificativa da contratação, o Estudo Técnico Preliminar – ETP expôs que, dada a natureza intelectual dos serviços de publicidade e a imprevisibilidade quanto ao conteúdo das campanhas, não era possível estimar quantitativos prévios, conforme art. 6º da Lei nº 12.232/2010;
- em substituição ao projeto básico, foi apresentado o Briefing (Anexo I do Edital - evento 34.1, fls. 61/71), com vistas à elaboração das propostas técnicas pelas licitantes, conforme jurisprudência desta Corte de Contas (TC-006336.989.18 e TC-1578/006/14);
- quanto à estimativa de valor da contratação, fixada em R$ 1.700.000,00, ela decorreu da aplicação de tabela SINAPRO-SP (evento 34.3/34.5), sem, contudo, apresentar memória de cálculo ou metodologia pormenorizada;
- sobre isso, em razão das características do objeto e da previsão orçamentária formalizada, atestou que não houve prejuízo à competitividade ou à transparência do certame;
- no tocante à publicidade da licitação, a Origem cumpriu os prazos legais e divulgou o Edital no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, no sítio eletrônico da Câmara, no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação; e
- as exigências de habilitação jurídica, técnica, fiscal, trabalhista e econômico-financeira foram consideradas compatíveis com os arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133/21.
Identificou duas incongruências no Edital:
a) No subitem 4.2 (b), constou vedação à participação de empresas em recuperação judicial, em contrariedade à Súmula nº 50 do TCE-SP. Entretanto, o subitem 18.2.4 (a3) abordou a possibilidade de apresentação de certidão de recuperação judicial ou extrajudicial positiva, com comprovante da homologação/deferimento pelo juízo competente do plano de recuperação em vigor; e
b) Na tabela do subitem 12.3.2 do Edital, que descreve as notas dos subquesitos de avaliação como “mínimas”, enquanto o Estudo Técnico Preliminar trata-as como notas “máximas”, ensejando ambiguidade na interpretação do critério de julgamento.
Concluiu, por fim, pela inexistência de vícios que comprometessem o Edital da Concorrência nº 2/2024.
Foi exarado despacho de notificação aos interessados para que apresentassem justificativas de interesse (evento 48.1). DOE-TCESP de 25/04/2025.
A Câmara Municipal de Ribeirão Preto veio aos autos, por seu representante legal, e apresentou justificativas (evento 60).
Em síntese, reiterou que a Fiscalização do Tribunal de Contas não apurou impropriedades no edital de licitação e que tal fato reforçava os aspectos técnicos e legais do certame, em consonância com os princípios constitucionais.
Ao final, diante da ausência de apontamentos, entendeu que não havia necessidade de ajustes ou complementação.
Encaminhado ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica (evento 70.1).
É o relatório.
DECISÃO
Em apreciação, nesta oportunidade, notícia de fato – Ofício - encaminhada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo sobre possível irregularidade na Concorrência Pública nº 02/2024, promovida pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto.
Cumpre esclarecer que a Egrégia Presidência verificou a inexistência de processo específico a respeito da matéria em trâmite nesta Corte e recebeu o feito como Representação, nos termos do art. 214 do Regimento Interno.
A instrução da matéria pela Unidade Técnica (UR-06), com base nos documentos juntados aos autos, concluiu pela inexistência de vícios ou irregularidades que pudessem comprometer o procedimento licitatório analisado.
Atestou, ademais, a observância dos preceitos normativos aplicáveis, em especial os previstos na Lei nº 12.232/2010, na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 4.680/1965.
Noutro ponto, verifico que as justificativas, constantes do Estudo Técnico Preliminar – ETP, esclarecem a necessidade da contratação em razão da incapacidade técnica e estrutural da Câmara Municipal para executar internamente os serviços pretendidos.
Entendo, portanto, que a licitação é compatível com os princípios norteadores da Administração Pública, nos moldes do art. 37, caput, da Constituição Federal.
As impropriedades formais identificadas não invalidam o certame, sendo, contudo, passíveis de recomendações para o aprimoramento de futuras contratações.
Assim, RECOMENDO à Câmara Municipal de Ribeirão Preto que:
i) Envide esforços para elaborar o Plano de Contratações Anual (PCA), nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei nº 14.133/2021 e conforme as orientações desta Egrégia Corte, consignadas no Comunicado SDG nº 12/2023, como prática de boa governança e planejamento; e
ii) Observe, nos próximos certames, com maior rigor, a redação do Edital para assegurar a participação de empresas em recuperação judicial, em consonância com a Súmula nº 50 deste Tribunal, e garantir maior clareza e coerência do texto a fim de evitar ambiguidades.
Feitas essas recomendações e inexistindo, até o presente momento, ilegalidades ou nulidades que maculem a Concorrência Pública nº 02/2024, impõe-se o julgamento pela improcedência da presente Representação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 57 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Contas, JULGO IMPROCEDENTE a manteria recebida como Representação, analisada nestes autos.
Observe a Origem as recomendações constantes no corpo desta decisão.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao i. subscritor da Representação, encaminhando-lhe cópia integral dos autos.
Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas.
Registro, por fim, que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento no sítio eletrônico: www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório, para publicar e certificar o trânsito em julgado;
2. Oficiar ao ilustre Promotor de Justiça subscritor do Oficio que deu origem a esta Representação, encaminhando cópia integral dos autos; e
3. Após, ao Arquivo.
São Paulo, 2 de Junho de 2025.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
| PROCESSO: | TC-001719.989.25-3 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| EM EXAME: | REPRESENTAÇÃO |
| ASSUNTO: | OFÍCIO Nº 0245/2025 – EXPPGJ - PROCESSO SEI Nº. 29.0001.0011946.2025-67 - ATENDIMENTO Nº 0156.0005211/2024 - A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIBEIRÃO PRETO REQUER INFORMAÇÕES SOBRE O EDITAL DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 2/2024 - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE PUBLICIDADE |
| VALOR: | R$ 1.700.000,00 (anual) |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO (UR-06) / DSF-I |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos no corpo da sentença, JULGO IMPROCEDENTE a manteria recebida como Representação, analisada nestes autos. Observe a Origem as recomendações constantes no corpo desta decisão. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao i. subscritor da Representação, encaminhando-lhe cópia integral dos autos. Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas. Registro, por fim, que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento no sítio eletrônico: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.
São Paulo, 2 de Junho de 2025.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR