TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002724.989.23-1
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE MANEJO DE RESIDUOS SOLIDOS DA REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS (CNPJ 11.480.200/0001-05)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-03

 

 

 

 

Aspectos Quantitativos

Valor ou Observação

Receita arrecadada

R$ 1.022.617,98

Despesas realizadas

R$ 1.148.366,34

Resultado orçamentário

Déficit de R$ 125.748,36 (12,30%)

Resultado financeiro

Superavitário: R$ 583.664,38

Resultado patrimonial

Déficit de R$ 1.113.592,72 (6,61%)

Resultado econômico

Déficit de R$ 1.113.592,72

Saldo financeiro final

R$ 583.664,38 (positivo)

Encargos sociais

R$ 137.390,89 – Em dia

Passivo circulante

R$ 90.208,59

Dívida fundada (longo prazo)

Não há

Capacidade de solvência

Boa.

Aspectos Qualitativos

Situação

Controle interno

Estrutura formalmente instituída.

Quadro de pessoal

Exclusivamente comissionado.

Atendimento a recomendações

Parcial.

 

 

 

 

 

 

 

Ementa: Balanço Geral do Exercício. Contas anuais de 2023. Consórcio Intermunicipal. Déficit orçamentário e econômico. Manutenção da solvência. Persistência de impropriedades relativas ao controle interno, estrutura de pessoal, execução de adiantamentos e transparência. Reiteração de falhas já indicadas em exercícios anteriores. Regularidade com ressalvas e recomendações.

 

 

 

RELATÓRIO

Cuidam os autos da análise das contas do exercício de 2023 do Consórcio Intermunicipal de Manejo de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Campinas – CONSIMARES, entidade de direito público integrante da administração indireta dos municípios consorciados, cuja sede administrativa está localizada no município de Nova Odessa. A matéria é examinada nos termos do artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

O CONSIMARES foi constituído mediante contrato de consórcio celebrado após a ratificação, por lei, do protocolo de intenções, em conformidade com os artigos 3º a 5º da Lei Federal nº 11.107/2005.

Integrado pelos municípios de Capivari, Elias Fausto, Hortolândia, Monte Mor, Nova Odessa, Santa Bárbara d’Oeste e Sumaré, tem como finalidade a promoção da gestão integrada e sustentável dos resíduos sólidos urbanos, mediante a realização de atividades técnicas, operacionais e educativas voltadas à coleta, triagem, destinação final ambientalmente adequada e conscientização da população sobre a importância do descarte correto

Nos termos da  Cláusula 29 de seu Estatuto Social, a estrutura organizacional do Consórcio compreende a Assembleia Geral, Diretoria Executiva, Presidência e Conselho Fiscal.

.

Conforme atestado pela equipe da Unidade Regional de Campinas – UR-03 em seu relatório (evento n. 20.20), as atividades institucionais previstas para o exercício de 2023 foram regularmente desempenhadas,  em consonância com os objetivos sociais do Consórcio.

No mais, o relatório encartado no evento n. 20.20, trouxe os seguintes apontamentos de impropriedades:

 

A.1.6. CONTROLE INTERNO

-O Controle Interno, s.m.j., não pode ser objeto de voluntariado, em razão do caráter benevolente não característico, e, portanto, trata-se de atividade que deve ser exercida por servidor regularmente investido em cargo ou emprego público;

-O Sistema de Controle Interno se limita à elaboração de relatórios periódicos formais, os quais apresentam dados sobre a situação do Consórcio. Não identificamos, por exemplo, propostas para a implementação de procedimentos, recomendações ou outras ações que evidenciem uma atuação efetiva do setor

B.1.1. RECEITA – FORMALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO

-Três municípios consorciados: Hortolândia, Monte Mor e Elias Fausto não cumpriram de forma integral e regular seus repasses, no exercício em exame, ocasionando uma arrecadação de R$ 31.761,51 menor que a prevista.

B.2.3. ADIANTAMENTOS

-A prestação de contas dos adiantamentos, s.m.j., tem se revelado insuficiente e pouco transparente.

B.3.2. EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

-Existência de déficit orçamentário no valor de R$ 125.748,36 (12,30%), no exercício em análise.

E.1. QUADRO DE PESSOAL

-Os cargos em comissão correspondem a 100% do total de vagas preenchidas, desatendendo o disposto no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal;

-As atribuições do cargo em comissão de Secretário Executivo, s.m.j., não possuem características de direção, chefia e assessoramento, desatendendo o disposto no inciso V do artigo 37 da Constituição Federal.

 

G.1. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO

-O Consórcio não disponibiliza, em seu site, as seguintes informações: o registro das competências e estrutura organizacional da entidade, adiantamentos e licitações.

G.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP

-Constatamos o não atendimento às Instruções deste Tribunal devido à ausência de envio de documentos ao sistema Audesp; -Constatamos o desatendimento de recomendações deste Tribunal (exercícios 2020 e 2021)

- Persistem impropriedades já indicadas em exercícios anteriores, especialmente no que se refere à composição do quadro de pessoal e à ausência de controle interno efetivo.

 

A defesa foi apresentada no evento n. 42.1-42.3 pelo Presidente do Consórcio à época, Sr. Maurício Baroni Bernardinetti, após regular notificação. Quanto ao controle interno, reconheceu a ausência de vínculo estatutário da servidora designada, justificando a escolha por critérios técnicos e ausência de ônus financeiro.

Quanto ao controle interno, a defesa reconheceu que a servidora designada para atuar na área não detinha vínculo jurídico formal com o Consórcio, por não ocupar cargo efetivo nem comissionado na estrutura da entidade. Justificou a escolha com base em critérios técnicos, destacando que a profissional apresentava qualificação compatível com as atribuições do setor e que sua contratação ocorreu por meio de prestação de serviços sem encargos adicionais. Alegou, ainda, que essa solução visava atender à realidade operacional do Consórcio, marcada por limitações de porte, estrutura e orçamento, circunstâncias que, segundo alega, impossibilitariam a manutenção de equipe própria permanente.

A Origem sustentou também que o setor de controle interno, ainda que operando em formato simplificado, desempenhava atividades regulares de acompanhamento e verificação de conformidade, citando a produção de relatórios periódicos como evidência da atuação da área. A defesa enfatizou que esses relatórios subsidiavam decisões administrativas e permitiam o monitoramento das ações internas, além de terem sido elaborados com base em metodologia própria, adaptada à rotina consorcial.

No que se refere ao quadro de pessoal, a Origem sustentou que todos os ocupantes de cargos comissionados possuíam qualificação adequada e que os atos de nomeação registravam suas atribuições. Alegou que a opção por estrutura exclusivamente comissionada visava atender à economicidade e à agilidade na gestão, justificando-se pela natureza consorciada da entidade e pela inexistência de condições institucionais para a realização de concurso público.

Relativamente às cotas inadimplidas, a defesa informou que os municípios devedores foram regularmente notificados e que os valores foram inscritos em dívida ativa.

Sobre os adiantamentos, a defesa alegou que se tratava de falha pontual e que os gastos foram comprovados por meio de declarações funcionais assinadas pelos próprios responsáveis. Informou também que se encontra em curso uma reavaliação dos procedimentos internos com vistas a aprimorar os controles sobre essa modalidade de despesa.

Por fim, reconheceu a ausência de informações no site institucional, especialmente quanto à estrutura organizacional, competências da entidade, adiantamentos e processos licitatórios. Afirmou que o portal se encontrava em processo de reformulação, visando à inclusão progressiva dos dados exigidos pela legislação.

As contas pretéritas tiveram o seguinte andamento nesta Corte de Contas:

Exercício de 2022: TC-002513.989.22 – Relator: Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli. Sentença de 16/08/2023. Trânsito em julgado em 19/09/2023. Julgadas regulares com ressalvas e recomendações. Ressalvas: controle interno inefetivo e exercido por servidora sem vínculo formal; quadro funcional composto exclusivamente por comissionados; déficit orçamentário; falhas de transparência; reincidência de impropriedades. Recomendações: implantação do controle interno conforme o Manual do TCE-SP; ajuste na gestão orçamentária; adequação da estrutura de pessoal.

Exercício de 2021: TC-003117.989.21 – Relatora: Conselheira Substituta Silvia Cristina Monteiro Moraes. Sentença de 19/08/2022. Trânsito em julgado em 23/09/2022. Regulares com ressalvas e recomendações. Ressalvas: ausência de cargos efetivos; divergência entre dados do AUDESP e realidade; desatendimento a determinações anteriores. Recomendações: correção do quadro de pessoal; regularização do AUDESP; prevenção à reincidência de falhas; acerto nos valores da dívida ativa.

Exercício de 2020: TC-004631.989.20 – Relator: Auditor Antonio Carlos dos Santos. Sentença de 18/02/2022. Trânsito em julgado em 17/03/2022. Regulares com recomendação. Recomendação: implementação efetiva do controle interno; correções estruturais e operacionais; conformidade contábil e documental.

Os autos foram regularmente encaminhados ao Ministério Público de Contas, com parecer acostado no evento n. 52.1.

É a síntese.

 

DECISÃO

Em exame as contas do exercício de 2023 do Consórcio Intermunicipal de Manejo de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Campinas – CONSIMARES, apresentadas em face do artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Sob o aspecto econômico-financeiro, o Consórcio registrou déficit orçamentário de R$ 125.748,36, equivalente a 12,30% das receitas do período, revertendo o superávit que vinha sendo apurado nos exercícios anteriores.

O resultado econômico foi negativo em R$ 1.113.592,72, com decréscimo patrimonial de 6,61%. Ainda assim, manteve saldo financeiro final de R$ 583.664,38, sem registro de dívidas judiciais ou de longo prazo.

Apesar do déficit orçamentário de R$ 125.748,36 (12,30%) e do resultado econômico negativo de R$ 1.113.592,72, o que revela despesa superior à arrecadação e decréscimo patrimonial, a entidade ainda mantém boa capacidade de solvência, com saldo financeiro final de R$ 583.664,38 e ativo circulante superior ao passivo circulante.

Quanto aos demais aspectos, persistem algumas falhas já apontadas nos exercícios de 2021 e 2022 que merecem ser alçadas às ressalvas.

A primeira delas diz respeito à estrutura do controle interno, cuja condução permaneceu atribuída a agente sem qualquer vínculo jurídico com a entidade, o que contraria frontalmente os princípios da legalidade e da impessoalidade. As razões de defesa trazidas não afastam a exigência de conformidade com os pressupostos legais e constitucionais que regem a Administração Pública.

A atuação no controle interno exige independência funcional e legitimidade institucional, o que pressupõe vínculo jurídico regular com o órgão, mediante nomeação para cargo público. A delegação da função a profissional sem tal investidura compromete a credibilidade do setor e enfraquece sua capacidade de atuar de forma preventiva, propositiva e orientadora, conforme diretrizes fixadas por este Tribunal no Manual de Controle Interno[1]. Ademais, os relatórios apresentados não evidenciaram ações concretas voltadas à mitigação de riscos, à correção de falhas ou ao aprimoramento dos processos internos, restringindo-se à descrição de situações sem interferência efetiva na gestão.

A segunda impropriedade diz respeito à estrutura do quadro funcional, que se revela incompatível com os princípios da legalidade e da impessoalidade. A entidade mantém exclusivamente cargos em comissão, sem a realização de concurso público e sem comprovação de que as atribuições exercidas se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal. Ressalto que a organização mínima do quadro de pessoal de consórcios públicos deve contemplar cargos de provimento efetivo, com ingresso por concurso, sendo os cargos comissionados restritos a funções de direção, chefia ou assessoramento.

Ainda que a Origem sustente a adoção dessa estrutura como alternativa para garantir economicidade e maior agilidade na gestão, tais argumentos não afastam a obrigação constitucional de estruturar a força de trabalho em bases legais e impessoais. A ausência de servidores efetivos compromete a estabilidade institucional e fragiliza os controles administrativos, razão pela qual a falha permanece registrada como ressalva formal.

A terceira falha observada envolve a execução de despesas com adiantamentos, processadas sem a devida justificativa formal e sem a documentação de suporte exigida, o que tem o condão de comprometer a transparência e a rastreabilidade dos gastos.

Por fim, quanto à transparência, verifico que o Consórcio não disponibiliza, em seu site institucional, informações obrigatórias como a estrutura organizacional, competências institucionais, dados sobre adiantamentos e processos licitatórios. Ainda que a defesa tenha alegado a existência de processo de reestruturação do portal, não foram indicadas etapas ou prazos concretos para superação da omissão. Assim, recomenda-se o cumprimento integral da legislação de acesso à informação, com a publicação atualizada e acessível dos dados exigidos.

Apesar das falhas apuradas, reconheço que o Consórcio deu cumprimento às suas finalidades institucionais, promovendo ações conjuntas de manejo de resíduos sólidos entre os municípios consorciados, conforme demonstrado no relatório de atividades e nos elementos constantes dos autos.

Do ponto de vista financeiro, ainda que se tenha registrado déficit orçamentário no exercício em exame, o CONSIMARES manteve capacidade de solvência, com ativo circulante superior ao passivo circulante, e preservou um saldo financeiro final significativo, da ordem de R$ 583.664,38. A ausência de endividamento de longo prazo e a regularidade no pagamento de encargos sociais evidenciam um equilíbrio nas contas, o que permite, com ressalvas, a aprovação da matéria ora em análise.

Diante do exposto, com fundamento na Constituição Federal, artigo 73, § 4º, e no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/1993, as contas do exercício de 2023 do Consórcio Intermunicipal de Manejo de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Campinas – CONSIMARES.

Quito o responsável, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal.

Deve a Entidade atentar para as ressalvas e recomendações feitas no corpo deste decisório.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e documentos correlatos poderão ser acessados por meio do Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para as providências de sua alçada. Decorrido o prazo, ao arquivo.

 

São Paulo, 03 de junho de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

apa

 

[1] https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/publicacoes/Manual%20de%20Controle%20Interno.pdf

 

 
 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, com supedâneo no artigo 73, §4º, da Constituição Federal e no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES, COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, as contas do exercício de 2023 do Consórcio Intermunicipal de Manejo de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Campinas – Consimares.Publique-se.

 

São Paulo, 03 de junho de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
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