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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
(11) 3292-3521 - gcmv@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00004859.989.25-3 |
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| ÓRGÃO: |
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| ORDENADOR DE DESPESA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: |
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| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-03 |
Em exame, a prestação de contas de despesas em regime de adiantamento, a título de verba de representação, realizadas no âmbito do Secretaria da Segurança Pública - Gabinete do Secretário e Assessorias, no período e no valor indicados em epígrafe.
A DF-3 constatou que a documentação apresentada está formalmente em ordem.
Contudo, ressaltou o descumprimento do prazo para encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas, em desacordo com o art. 52 das Instruções nº 01/2024. Apesar da falha, concluiu pela regularidade da matéria, com quitação do ordenador da despesa e liberação da responsável. (evento nº 15)
A Procuradoria da Fazenda do Estado opinou pela regularidade. (evento nº 22)
O Ministério Público de Contas manifestou-se pela regularidade sem prejuízo do exercício da competência prevista no artigo 212 inciso II, alínea 'r', do Regimento Interno deste Tribunal. (evento nº 26)
É a síntese do relatório.
Decido.
As despesas acostadas no evento nº 1 estão acompanhadas de justificativas e obedeceram ao disposto no artigo 43 da Lei Complementar nº 709/93.
Nesta conformidade, à vista dos elementos constantes dos autos, acolho os pronunciamentos dos órgãos técnicos, julgo regular a presente prestação de contas de adiantamento e, por conseguinte, quito o ordenador de despesa, Sr. Paulo Mauricio Maculevicius Ferreira, e libero a responsável, Sra. Katia Cilene Alves de Oliveira, sem prejuízo da recomendação proposta pela Equipe de Fiscalização, quanto ao cumprimento do prazo de envio da prestação de contas estabelecido no artigo 52 das Instruções 1/2024 do TCESP.
Acolho a proposta do Ministério Público de Contas para que a Secretaria Diretoria Geral efetive a inscrição dos dados na forma do artigo 212, inciso II, alínea “r”, do RITCESP.
Observe-se que o processo original de prestação de contas deverá permanecer no órgão de origem pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 55 das Instruções nº 01/2024.
Publique-se, cumpra-se e, quando oportuno, arquive-se.