TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA MONTEIRO
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SENTENÇA DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

 

PROCESSO: 00002424.989.22-6
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JACAREI - IPMJ (CNPJ 96.484.134/0001-02)
    • ADVOGADO: FRANCISCO CALUZA MACHADO (OAB/SP 236.798) / MIRTA EVELIANE TAMEN LAZCANO (OAB/SP 250.244)
RESPONSÁVEIS:
  • ROSSANA VASQUES - Dirigente 01/01/2022 a 19/06/2022 e 05/07/2022 a 31/12/2022
  • FABIOLA DE MELO SILVA - Dirigente em Substituição - 20/06/2022 a 04/07/2022
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2022
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-07 - Unidade Regional de São José dos Campos

 

Relatório 

 

Em exame as contas anuais de 2022 do Instituto de Previdência do Município de Jacareí, criada pela Lei Municipal nº 3.410/1993 e consolidada pela Lei nº 4.083/1998, devidamente aprovadas, juntamente com as demais alterações.

A Fiscalização apontou ocorrências abaixo citadas, sintetizadas na conclusão de seu laudo (evento. 15.28).

Os responsáveis e o órgão foram regularmente notificados a tomar conhecimento do relatório de fiscalização e apresentarem alegações de interesse (evento.18.1), publicada no DOE de 11/12/2023 (evento 21).

O órgão, por meio de seus procuradores apresentou justificativas conforme consta do evento 28. 

Resumo a seguir os apontamentos da inspeção e a alegação defensória: 

 

A.2. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO

- Ausência do adequado planejamento das atividades da Origem;

- Baixo percentual de atingimento das metas previstas na LOA;

- Indicadores estipulados de forma a impossibilitar a verificação da evolução ou o atingimento dos programas e metas;

- Falta de correlação dos programas com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU.

Justificativa: A defesa conclui que as incoerências de alguns indicadores e a ausência de vinculação aos ODS não limitaram ou impediram a avaliação e a efetividade do planejamento como um todo, não resultando em prejuízo. As atividades do Instituto foram realizadas em harmonia com a previsão orçamentária, evidenciando prudência e boa gestão na administração dos recursos públicos. 

 

B.1.2. RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL

- Resultado patrimonial deficitário (R$ 359.950.236,74). Aumento em 4,62% do déficit do resultado patrimonial em relação ao exercício anterior, o que agrava a insolvência e compromete os objetivos sociais da Entidade no longo prazo.

Justificativa: Explicou que o aumento do déficit patrimonial em 4,62% no exercício de 2022 é uma consequência direta do aumento das provisões matemáticas, que são necessárias para garantir os compromissos futuros do plano de benefícios. Esse aumento não compromete a solvência e os objetivos sociais da entidade no longo prazo, desde que medidas adequadas sejam adotadas para o equacionamento do déficit atuarial. Dessa forma, o apontamento realizado pela fiscalização deve ser afastado.

 

D.5. ATUÁRIO

- Crescimento do déficit atuarial em 26,98% em relação ao exercício anterior (R$ 1.375.224.518,17);

- Histórico de déficits atuariais que remontam desde 2018;

- Omissão na implantação das recomendações feitas pelo atuário a fim de viabilizar a sustentabilidade do sistema previdenciário;

- Ausência de Avaliação Atuarial complementar a fim de verificar se as alterações no Plano de Benefícios implantados pela Lei Municipal nº 117/2022;

- Não foi elaborado o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio.

Justificativa: A defesa esclareceu que o aumento do déficit atuarial de 26,98% apontado pela fiscalização é incorreto, sendo na verdade de apenas 0,19%, demonstrando estabilidade. O histórico de déficits desde 2018 é reconhecido, mas medidas contínuas têm sido adotadas para mitigá-los, incluindo a implementação de um novo plano de equacionamento do déficit atuarial pela Lei Municipal nº 6.572/2023, que ajusta a alíquota de contribuição suplementar. Além disso, foram realizadas reformas previdenciárias significativas em 2021 e 2022, e um estudo atuarial complementar foi elaborado para verificar os impactos dessas reformas, atendendo às exigências do Ministério da Previdência. Por fim, o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio foi incluído no relatório atuarial de 2023, afastando os apontamentos feitos pela fiscalização.

 

D.6.2. RESULTADO DOS INVESTIMENTOS

- Rentabilidade, embora positiva, da carteira de investimentos na ordem de 3,38%, ficou aquém da meta estabelecida consoante a política de investimentos para o exercício de 10,89% (INPC + 4,96%);

- Histórico de não atingimento das metas desde 2020, demonstrando que a política de investimentos não está contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial;

Justificativa: A defesa argumenta que, embora a rentabilidade da carteira de investimentos do IPMJ em 2022 tenha sido positiva (3,38%), ela ficou abaixo da meta estabelecida (10,89%) devido a fatores externos, como o impacto da pandemia de Covid-19 no mercado financeiro, que afetaram todos os RPPS do Brasil. Destaca-se que a política de investimentos do IPMJ é baseada em uma estratégia de diversificação de longo prazo, que visa mitigar riscos e garantir a rentabilidade ao longo do tempo. Além disso, ressalta-se que, em 2023, a rentabilidade dos investimentos superou a meta, alcançando 145,05%, demonstrando a eficiência das estratégias adotadas. Portanto, o não atingimento das metas nos anos anteriores deve ser visto no contexto de eventos sistêmicos e não como uma falha na política de investimentos.

 

D.8. ATENDIMENTO ÀS RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL

- Não atendimento às recomendações no sentido de cumprir as recomendações do atuário a fim de eliminar o déficit atuarial, bem como atingir a meta dos resultados dos investimentos.

Justificativa: A defesa esclarece que o IPMJ tem cumprido todas as recomendações do atuário, implementando as alterações legislativas necessárias, como a Emenda à Lei Orgânica nº 78 e a Lei Complementar nº 117 em 2022, e a Lei Municipal nº 6.572 em 2023, para eliminar o déficit atuarial. Além disso, os esforços para atingir a meta dos resultados dos investimentos foram evidentes, com a superação da meta em 2023, apesar dos riscos sistêmicos que afetaram o desempenho em 2022. Portanto, o IPMJ atende às determinações do Tribunal e da legislação vigente, afastando os apontamentos de não conformidade feitos pela fiscalização.

 

O d. MPC certificou que teve vista regimental, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituindo os autos para prosseguimento. (evento 32.1)

As contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado encontram-se da seguinte forma:

 

Julgamento dos 3 últimos exercícios

Exercício

Processo

Julgamento

Trânsito em Julgado

Relator

2021

TC-003029.989.21

Regular com Ressalvas

25/09/2023

Márcio Martins de Camargo

2020

TC-004541.989.20

Regular com Ressalvas

31/08/2023

Samy Wurman

2019

TC-003030.989.19

Regular

16/02/2022

Josué Romero

 

É o relatório necessário 

 

Decisão

Tratam os presentes autos do Balanço Geral do Exercício de 2022 do Instituto de Previdência do Município de Jacareí - IPMJ. O relatório de inspeção foi elaborado pela Unidade Regional de São José dos Campos (UR-7). Em relação aos apontamentos realizados, os responsáveis foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93.

Com base no relatório de fiscalização do Instituto de Previdência do Município de Jacareí (IPMJ) referente ao exercício de 2022, verifica-se que a execução orçamentária apresentou um superávit de R$ 40.392.840,71, representando um excesso de arrecadação de 23,63%. As receitas totais arrecadadas somaram R$ 170.932.848,95, enquanto as despesas totalizaram R$ 130.540.008,24. No entanto, a análise financeira e econômica revelou um resultado patrimonial deficitário de R$ 359.950.236,74, indicando um aumento de 4,62% no déficit em relação ao exercício anterior, o que compromete a solvência e os objetivos sociais da Entidade a longo prazo.

Adicionalmente, o déficit atuarial do IPMJ cresceu 26,98% em relação ao exercício anterior, atingindo R$ 1.375.224.518,17. A rentabilidade da carteira de investimentos foi de 3,38%, significativamente abaixo da meta atuarial estabelecida de 10,89% (INPC + 4,96%). Este desempenho insatisfatório na rentabilidade dos investimentos, aliado ao histórico de déficits atuariais desde 2018, evidencia a necessidade urgente de revisão e implementação de medidas corretivas para assegurar a sustentabilidade financeira e atuarial do regime previdenciário.

Com base nos dois pontos essenciais apontados pela fiscalização, o baixo desempenho no resultado dos investimentos e o aumento do déficit atuarial, é necessário considerar a situação excepcional da pandemia da Covid-19, que impactou negativamente os mercados financeiros globais. No entanto, é imperativo que o Instituto de Previdência do Município de Jacareí (IPMJ) procure investimentos com menor volatilidade a variações de mercado, visando minimizar os riscos e assegurar uma rentabilidade mais estável e previsível.

Por outro lado a situação do déficit atuarial, que apresentou um crescimento de 26,98% em relação ao exercício anterior, deve ser ressaltada como uma preocupação significativa, pois compromete a solvência do regime previdenciário e coloca em risco o pagamento de benefícios futuros. Portanto, determino que o Instituto implemente as recomendações do Atuário para reverter a atual situação, conforme indicado no parecer atuarial e no Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial (DRAA).

Adicionalmente, alerte-se que, com base no artigo 33, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93, que o descumprimento reiterado das recomendações desta Corte pode acarretar juízo irregular das contas, sem prejuízo da aplicação da multa cabível. É essencial que o Instituto adote todas as medidas necessárias para atender às recomendações do Tribunal de Contas, garantindo a sustentabilidade financeira e atuarial do regime previdenciário e a segurança dos benefícios dos segurados.

Diante do exposto, e nos termos da Constituição Federal, art. 73, § 4º c.c. parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e Resolução n° 3/2012, deste Tribunal,  JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas do exercício de 2022 do Instituto de Previdência do Município de Jacareí - IPMJ, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e determinações expostas no corpo desta decisão, dando quitação aos responsáveis nos termos do artigo 35 da mesma lei.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para:

a) Aguardar o decurso do prazo recursal;

b) Certificar;

2. Após, ao Arquivo.

 

CA, 29 de Maio de 2025.

 

 

SILVIA CRISTINA  MONTEIRO MORAES

CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

 

chcm

 

PROCESSO: 00002424.989.22-6
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JACAREI - IPMJ (CNPJ 96.484.134/0001-02)
    • ADVOGADO: FRANCISCO CALUZA MACHADO (OAB/SP 236.798) / MIRTA EVELIANE TAMEN LAZCANO (OAB/SP 250.244)
RESPONSÁVEIS:
  • ROSSANA VASQUES - Dirigente 01/01/2022 a 19/06/2022 e 05/07/2022 a 31/12/2022
  • FABIOLA DE MELO SILVA - Dirigente em Substituição - 20/06/2022 a 04/07/2022
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2022
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-07 - Unidade Regional de São José dos Campos

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas do exercício de 2022 do Instituto de Previdência do Município de Jacareí - IPMJ, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e determinações expostas no corpo desta decisão, dando quitação aos responsáveis nos termos do artigo 35 da mesma lei. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

CA, 29 de Maio de 2025.

 

 

SILVIA CRISTINA  MONTEIRO MORAES

CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-0FHP-5GW9-6040-KYV1