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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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| PROCESSO: | TC-00002456.989.23-5 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL/IS: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14) |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INTERESSADOS: | BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2023 |
| INSTRUÇÃO: | UR-xx UNIDADE REGIONAL DE xxx / DSF-xx |
RELATÓRIO
Em exame o Balanço Geral do exercício de 2023, da Companhia de Desenvolvimento do Parque Empresarial São Paulo, sociedade de economia mista dependente, sujeita ao controle majoritário do Município de Itapecerica da Serra, e inativa desde 2007.
A i. Fiscalização (DF-5.1), expõe às fls. 09 do evento 12.9, que a análise das contas do exercício de 2023 restou prejudicada, em razão da situação de inatividade da Companhia, cujo processo de dissolução encontra-se em andamento desde 2012 (com a edição do Decreto Municipal n° 2.281/2012, e em conformidade com a Lei Municipal n° 2.251/2012). Apontou, também, no Item E.1 – TRANSPARÊNCIA, que a Companhia não entregou a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativa ao exercício de 2023, que constitui obrigação tributário acessória a ser prestada anualmente pelas empresas inativas, conforme previsto no artigo 5°, § 1°, inciso III, alínea “c”, da IN RFB n° 2.005/2021; bem como, registrou, no Item E.3 – ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não foram atendidas as determinações feitas anteriormente por esta C. Corte, nos exercícios de 2020 e 2021 (exaradas nos TC – 4355/989/20 e TC – 2842/989/21), para que a entidade efetuasse a regularização da entrega da Declaração de Créditos Tributários Federais (DCTF) e agilizasse o processo de dissolução da empresa, com possibilidade de multa e informação ao Ministério Público para apuração de responsabilidades.
Após notificações, nos termos dos artigos 29 e 91, inciso III, ambos, da Lei Complementar nº 709/93, para que o interessado tomasse conhecimento dos autos e apresentasse alegações, o Sr. Francisco Tadao Nakano, ex-Prefeito de Itapecerica da Serra, e ex-Dirigente da Companhia de Desenvolvimento do Parque Empresarial São Paulo (responsável no período de 01/01/2023 a 31/12/2023) encartou a defesa relativa ao evento 49.1, consubstanciando, em suma, que: a) desde sua criação, incluindo o exercício examinado, a Companhia de Desenvolvimento do Parque Empresarial São Paulo, nunca realizou qualquer movimentação que desse ensejo à elaboração de Balanço Patrimonial, Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados, Demonstração do Resultado e Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos, assim em que pese o registro da Fiscalização de que a Companhia não entregou a DCTF, que é obrigação tributária acessória a ser prestada anualmente pelas empresas inativas, entende que não houve a incidência de nenhum prejuízo em razão do apontamento; b) que ainda no período sob sua gestão, vinha adotando providências para promover a extinção da companhia e o atendimento das determinações proferidas nas contas da Companhia dos exercícios de 2020 e 2021 (tratadas nos TCs. – 4355/989/20 e 2842/989/21); c) que desde o exercício de 2022, o Município de Itapecerica da Serra vinha consultando empresas especializadas para realizar o processo de dissolução, liquidação e extinção da Companhia, contudo, sem êxito, diante da ausência de interesse dos prestadores de serviços na execução de tais atividades; d) que diante do advento da Nova Lei de Licitações, o processo interno que visa atender o referido procedimento de contratação foi submetido às novas exigências legais (Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência, Pesquisa de Preços, etc.) o que acabou demandando um tempo maior para sua efetivação.
Garantido o direito de vista dos autos ao d. MPC, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato nº 006/2014 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014 (conforme evento 52.1).
Os julgamentos das contas da Companhia de Desenvolvimento do Parque Empresarial São Paulo, dos últimos exercícios, apresentam o seguinte trâmite nesta Corte:
- 2017 (TC – 1989/989/15) – Arquivamento sem exame de mérito;
- 2018 (TC – 2473/989/16) – Arquivamento sem exame de mérito;
- 2019 (TC – 2841/989/17) – Arquivamento sem exame de mérito;
- 2020 (TC – 4355/989/18) – Arquivamento sem exame de mérito;
- 2021 (TC – 2842/989/19) – Arquivamento sem exame de mérito;
- 2022 (TC – 2243/989/20) – Arquivamento sem exame de mérito;
É o relatório.
DECISÃO
Consta dos autos que a Companhia de Desenvolvimento do Parque Empresarial São Paulo teve dissolução, liquidação e extinção autorizadas pelas Lei Municipal n° 2.251/2012, regulamentada pelo Decreto Municipal n° 2.281/2012.
Evidenciado, também, que no exercício de 2023, a entidade não executou qualquer atividade, inexistindo, portanto, movimentação financeira e/ou contábil. Nesta conformidade, não há matéria de mérito a ser examinada neste feito.
Sobre a falta de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao exercício de 2023, que sujeita o contribuinte à pena de multa, conforme previsto no artigo 14°da IN RFB n° 2.005/2021, levando em conta as justificativas ofertadas, recomendo que a entidade providencie a regularização do óbice anotado com a entrega o citado documento.
Considero procedentes os informes apresentados no evento 49.1, consubstanciando que a abertura de procedimento licitatório para contratação de empresa especializada nos serviços técnicos necessários ao encerramento da Companhia, sofreu atraso, em razão do advento da Nova Lei de Licitações, que estabeleceu novas regras para o processo interno (o referido procedimento de contratação foi submetido às novas exigências legais relativas ao Estudo Técnico Preliminar, ao Termo de Referência, à Pesquisa de Preços, etc.). Não obstante, ainda, faz-se necessário o encerramento definitivo da Companhia. Nessa conformidade determino que a Fiscalização, por ocasião do próximo exame in loco verifique a adoção providências visando a agilização do processo de liquidação e extinção da empresa.
Ante o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o artigo 33, inciso II da Constituição Estadual, e a Resolução n° 02/2021 desta C. Corte de Contas, e considerando a ausência de matéria a ser apreciada por esta Egrégia Corte de Contas, determino o arquivamento do feito sem exame do mérito.
Recomendo que a Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra regularize a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) pertinente à Receita Federal do Brasil, conforme previsto no artigo 5°, § 1°, inciso III, alínea “c”, da IN RFB n° 2.005/2021.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
a) Publicar e certificar o trânsito em julgado; e
b) Oficiar à Câmara e à Prefeitura municipais de Itapecerica da Serra.
2. Após, ao arquivo.
GCSA.SM. em 28 de maio de 2025.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
RLP
| PROCESSO: | TC-00002456.989.23-5 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL/IS: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14) |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INTERESSADOS: | BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2023 |
| INSTRUÇÃO: | UR-xx UNIDADE REGIONAL DE xxx / DSF-xx |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, nos termos do que dispõe o artigo 33, inciso II da Constituição Estadual, e a Resolução n° 02/2021 desta C. Corte de Contas, e considerando a ausência de matéria a ser apreciada por esta Egrégia Corte de Contas, determino o arquivamento do feito sem exame do mérito.
Recomendo que a Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra regularize a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) pertinente à Receita Federal do Brasil, conforme previsto no artigo 5°, § 1°, inciso III, alínea “c”, da IN RFB n° 2.005/2021.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
GCSA.SM. em 28 de maio de 2025.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
RLP