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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
Relatório
Em exame o Termo Aditivo nº 1 ao Contrato nº 384/2023 tendo como partes a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS e RENT A CAR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. com a finalidade de contratar empresa para prestação de serviços de frete - veículo leve, para transporte de pacientes sem restrição médica - com motorista, por um período de 24 meses, no valor inicial de R$ 1.638.000,00.
Referido Termo teve por finalidade acrescer ao contrato o montante de R$ 409.500,00, equivalente a 25% do total, mantidas as demais cláusulas.
Como resultado da instrução da matéria, a Fiscalização objetou:
a) Envio extemporâneo do termo aditivo, em descumprimento ao art. 100 das Instruções Consolidadas nº 01/2024 desta Corte de Contas.
b) Incipiente justificativa para amparar incremento de 25% do objeto.
c) Autorização de autoridade competente em documento não datado.
d) Falta de comprovação do incremento da garantia contratual, que equivale a 5% do valor total da avença.
Concedido prazo para esclarecimentos, compareceram aos feitos a Municipalidade de São José dos Campos e o Sr. Anderson Farias Ferreira, Prefeito, apresentando alegações de seu interesse, pela ordem:
Evento 42 – a Municipalidade
“II – DOS ESCLARECIMENTOS
De proêmio impende ao Município reconhecer a extemporaneidade do envio dos documentos relativos ao termo aditivo contratual objeto deste processo.
Inobstante tal fato, imperioso esclarecer que tal atraso não se deu por desídia ou ato de má-fé por parte do agente municipal responsável, já que o referido termo aditivo foi firmado em 14/05/2024, exatamente na mesma época em que houve um aumento exponencial de diversas compras diretas e contratações emergenciais devido ao decreto de epidemia de dengue no Município, conforme Decreto Municipal 19.570/2024, publicado em 25/03/2024 (DOC 01).
O aumento expressivo da demanda a cargo da Divisão de Contratos em razão da emergência sanitária já mencionada acabou gerando o lapso aqui apontado, que, devidamente esclarecido deve ser relevado, ainda mais se considerarmos que não se trata de situação recorrente por parte do Município no envio da documentação a ser fiscalizada, tratando-se então, de lapso pontual.
No tocante a tal apontamento, a área técnica esclareceu o quanto segue (DOC 02):
“(...) a necessidade de acréscimo contratual em 25% encontra respaldo no artigo 65, inciso I, alínea 'b' da Lei nº 8.666/93, que permite alterações quantitativas nos contratos administrativos, desde que devidamente justificadas. O valor inicialmente projetado mostrou-se insuficiente para a plena execução do serviço no prazo originalmente estabelecido, pois considerou como base para construção do termo de referência a média de utilização do serviço durante os anos anteriores, período de pandemia que atendeu um número significativamente menor de pacientes considerando as medidas restritivas estabelecidas naquele período (2020-2023). Trata-se de fato notório, reconhecido por órgãos gestores de saúde, que após esse período, as demandas represadas somadas às novas solicitações geraram incremento imprevisível ao serviço. A formalização do aditivo contratual garantiu a continuidade ininterrupta do serviço prestado aos pacientes, evitando desassistência e permitindo o tempo necessário para a realização de nova licitação, com valores devidamente revisados e mais alinhados às condições atuais do serviço. Segue relatório do setor na folha nº 37 com dados que retratam o volume de atendimentos durante o período informado.”
De se pontuar ainda que o aditamento se fez necessário para atender plenamente ao interesse público, sem que houvesse descontinuidade da prestação de serviços públicos de transporte para pacientes que estavam em tratamento fora do domicílio e os valores praticados no referido aditamento foram os mesmos praticados no contrato originário, em obediência à lei de licitações vigente à época do ato e, diante de tais constatações, não é passível apontar qualquer prejuízo ao erário público advindo de tal ato.
Diante de tal assertiva está plenamente justificada a necessidade de se aditar o contrato original no percentual celebrado, devendo ser relevados os fatos apontados pela fiscalização também nesse tópico.
No tocante a tal apontamento, assim se manifestou a área técnica, conforme documento anexo (DOC 03):
“(...) A data da decisão e a autorização para celebração do 1º Termo Aditivo ao Contrato 384/2023, está expressa no cabeçalho da fl. 947 do Processo Interno nº 38841/2023, que instruiu a contratação. De tal sorte, acreditamos que somente haveria necessidade de data no corpo do documento no caso desta ser divergente à data de sua juntada aos autos, o que não foi o caso.”
Diante de tal assertiva comprovada pelos documentos juntados nesta oportunidade, o Município entende estar plenamente justificado também o apontamento ora retratado.
Por derradeiro, quanto à inexistência de incremento da garantia referente ao aditamento firmado, tal fato, apesar de verdadeiro, não representa qualquer irregularidade tal como apontado pela fiscalização e deve ser relevado por este Egrégio Tribunal.
Como é sabido, não há obrigatoriedade legal quanto à exigência de garantia a ser prestada pelo contratado nos contratos administrativos, sendo cabível tal exigência em casos específicos mediante ato discricionário da Administração.
No caso aqui retratado não foi exigida tal garantia nem no respectivo edital de licitação e nem mesmo no contrato a seguir firmado, tudo conforme se observa dos documentos anexos (DOC 04), motivo pelo qual, a toda evidência descabe falar em incremento da garantia, já que ela não foi exigida, uma vez que não há obrigatoriedade legal para tanto.
Ante todo o exposto, considerando os esclarecimentos ora tecidos e com fundamento nas normas legais disciplinadoras da matéria em cotejo, o Município de São José dos Campos aguarda e requer que sejam acolhidos e aceitos como satisfatórios os esclarecimentos ora expostos, que afastam as aventadas irregularidades apontadas, com o reconhecimento da regularidade do 1º Termo de aditamento ao Contrato de nº 384/2023, sem prejuízo de eventuais recomendações que se façam pertinentes.”
Evento 44 – o Sr. Anderson Farias Ferreira – Prefeito
“2 - DA REGULARIDADE DO TERMO ADITIVO EM EXAME
Inicialmente, os peticionários manifestam concordância com as justificativas prestadas pelo Município de São José dos Campos, sendo as razões e documentos apresentados suficientes para sanar as dúvidas levantadas pela d. Fiscalização e demonstrar a regularidade do termo examinado.
De proêmio, quanto ao envio intempestivo de documentação a este E. Tribunal, não se trata de uma falha com tamanha gravidade que possa resultar na irregularidade do termo examinado. Houve algum atraso, mas não houve prejuízo à análise pela Fiscalização, pois toda a documentação foi enviada assim que solicitada.
Quanto às justificativas para o aumento contratual, foi demonstrado que este se fundou no aumento de demanda, criado após o período pandêmico. Com o fim das restrições da pandemia houve necessidade de um incremento do serviço para garantir o atendimento ininterrupto dos pacientes, visto a demanda represada. Assim, o aumento quantitativo realizado através do aditamento em exame teve como objetivo atender o interesse público, garantindo o atendimento para pacientes em tratamento fora do domicílio, e ainda possibilitar à Administração o tempo necessário para realizar nova licitação, com quantitativos alinhados às demandas atuais do serviço.
No que concerne à data da autorização, é possível verificar claramente do processo interno a data em que esta ocorreu, ainda que não haja menção à data no corpo do documento.
Além disso, quanto à garantia, esclareceu o Município que no presente caso não houve exigência de garantia contratual no edital de licitação e nem tampouco no contrato decorrente, razão pela qual não seria exigível no aditamento em exame.
3 - DA REGULARIDADE DA CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS
Por fim, é necessário notar que não há no presente caso nenhum indício de dolo ou má-fé, nem tampouco de prejuízo ao erário.
No presente caso, os gestores públicos agiram eivados de boa-fé, com vistas a atender o interesse público. Conforme esclarecido, o aditamento foi necessário para garantir o atendimento de pacientes em tratamento fora do domicílio, considerando o aumento da demanda.
Além disso, o termo aditivo foi corretamente expedido e obedeceu a todos os requisitos formais e materiais para sua celebração. Não houve qualquer falha em sua celebração ou erro de procedimento, e os Administradores agiram dentro dos limites da legalidade.”
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, retornaram nos termos do Ato Normativo 06/2014.
É o relatório.
Decisão
Os atos que deram gênese a contratação foram julgados regulares, com decisão transitada em julgado nos autos do TC-013985/989/23, estando sob acompanhamento da execução contratual, albergada no TC-014066/989/23, a qual será apreciada quando o ajuste chegar a termo.
No que diz respeito ao Termo Aditivo que acresceu quantitativos, acolho as justificativas apresentadas para afastar as objeções formuladas na instrução preliminar da matéria, sem prejuízo de recomendações à Municipalidade e seus responsáveis para que, de futuro, na elaboração de seus editais obtenham parâmetros mais fidedignos às necessidades dos serviços municipais e, ainda, observe o cumprimento dos prazos prescritos nas Instruções da Corte.
O acréscimo quantitativo de 25% não se mostrou excessivo para um contrato cujo objeto é bastante imprevisível e afeto a tão relevante e essencial serviço que é a saúde pública.
Observo que o edital não previu a prestação de garantias para o contrato inicial, e assim, tampouco pode ser exigida para o termo aditivo.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e, nos termos do que dispõe a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR o Termo Aditivo nº 01 ao CONTRATO 384/2023 e as despesas decorrentes, sem embargo do que vier a ser apurado no acompanhamento da execução contratual e, ainda, com recomendação à Origem para que, de futuro, na elaboração de seus editais obtenham parâmetros mais fidedignos as necessidades dos serviços municipais e, ainda, observe o cumprimento dos prazos prescritos nas Instruções da Corte.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar, aguardar o decurso do prazo recursal e certificar.
Após, ao arquivo.
GabMMc, em 30 de maio de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
EXTRATO: Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e, nos termos do que dispõe a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR o Termo Aditivo nº 01 ao CONTRATO 384/2023 e as despesas decorrentes, sem embargo do que vier a ser apurado no acompanhamento da execução contratual e, ainda, com recomendação à Origem para que, de futuro, na elaboração de seus editais obtenham parâmetros mais fidedignos as necessidades dos serviços municipais e, ainda, observe o cumprimento dos prazos prescritos nas Instruções da Corte. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GabMMc, em 30 de maio de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR