GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-00007814.989.23-2
REPRESENTANTE:
  • MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO - MP
REPRESENTADA:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE POTIM
RESPONSÁVEL:
  • ERICA SOLER SANTOS DE OLIVEIRA - PREFEITA À ÉPOCA
    • ADVOGADO: ANTHERO MENDES PEREIRA (OAB/SP 122.720) / ANTHERO MENDES PEREIRA JUNIOR (OAB/SP 180.414) / ROBERTA RODRIGUES DA SILVA (OAB/SP 352.309)
INTERESSADA:
W.M. DOS SANTOS DISTRIBUIDORA DE TECNOLOGIA
RESPONSÁVEL: WELLINGTON MARTINS DOS SANTOS - REPRESENTANTE LEGAL
EXERCÍCIO: 2023
EM EXAME:

REPRESENTAÇÃO

Ofício n.º 0286/2023 - 5ºPJA-GOS

Ref.: MP 38.0192.0000313/2022

SEI 29.0001.0196068.2022-32

Assunto: solicita informações se houve a análise dos certames e dispensas de licitação informados neste Ofício, que resultaram na contratação, pela Prefeitura de Potim, da empresa W.M DOS SANTOS DISTRIBUIDORA DE TECNOLOGIA. Em caso positivo, solicita a remessa dos relatórios técnicos e eventuais julgamentos sobre tais assuntos. Subscrito pelo Procurador de Justiça Coordenador Dr. MÁRIO ANTONIO DE CAMPOS TEBET [MPSP 5902]

EXERCÍCIO': 2023
INSTRUÇÃO: UR-14

RELATÓRIO

Em exame solicitação do Ministério Público do Estado de São Paulo de informações a respeito dos seguintes de certames licitatórios/dispensas que resultaram na contratação, pela Prefeitura de Potim, da empresa W.M dos Santos Distribuidora de Tecnologia. A matéria foi recebida como representação a Representação proveniente de nos termos do art. 57, inciso III, do Regimento Interno.

1. Pregão Eletrônico nº 007/2022 - Processo Administrativo nº 30/2022 - Ata de Registro de Preços nº 27/2022;

2.  Pregão Eletrônico nº 11/2022 - Processo Administrativo nº 388/2022 - Ata de Registro de Preços nº 32/2022;

3. Pregão Eletrônico nº 040/2022 - Processo Administrativo nº 388/2022 - Ata de Registro de Preços nº 94/2022;

4. Pregão Eletrônico nº 039/2022 - Processo Administrativo nº 101/2022 - Contrato nº 112/2022;

5. Pregão Eletrônico nº 057/2022 - Processo Administrativo nº 356/2022 - Contrato nº 136/2022;

6. Dispensa de Licitação nº 051/2021 - Processo Administrativo nº 40/2021 - Contrato nº 32/2021;

7. Dispensa de Licitação nº 117/2021 - Processo Administrativo nº 143/2021 - Contrato nº 63/2021

Após pesquisas efetuadas nos processos das contas da Prefeitura de Potim dos exercícios de 2021 a 2022, bem como no Sistema de Protocolo Informatizado e Sistema de Processo Eletrônico, deste Tribunal, a Unidade Regional de Guaratinguetá – UR-14 não localizou matéria correlatas ao noticiado na inicial (evento 13.2).

Face ao despacho incluído nos eventos 33 e 57 foi fixado prazo ao responsáveis pelo Órgão para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93, bem como a juntada dos documentos digitalizados referentes aos processos de contratação acima mencionados.

A Prefeitura juntou no evento 79 a documentação solicitada.

Instada a instruir a matéria, a equipe de auditoria da UR-14 se manifestou sobre os certames licitatórios e os ajustes deles decorrentes, conforme a seguir:

Pregão Eletrônico nº 007/2022

Ata de Registro de Preços nº 027/2022, assinada em 11/04/2022

Objeto: Registro de Preços para aquisição futura e parcelada de utensílios de cozinha.

Valor da ata: R$ 31.008,86

Termo Aditivo, de 30/08/2022 - Objeto: Reequilíbrio Econômico-Financeiro em vista do aumento do valor de custo dos materiais registrados em Ata.

 

Irregularidades na solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro da ARP nº 027/2022 por meio do 1º Termo de Aditamento, assinado em 30/08/2022:

1.    Solicitação de Reequilíbrio: A empresa W.M dos Santos Distribuidora de Tecnologia – ME solicitou o reequilíbrio econômico-financeiro devido ao aumento dos custos dos materiais registrados em Ata.

2.    Celebração do 1º Termo Aditivo: O 1º Termo Aditivo foi celebrado em 30/08/2022, conforme solicitado pela empresa, menos de cinco meses após a celebração da ARP.

3.    Aumento Exorbitante dos Valores: A correção dos valores dos itens envolvidos atingiu uma média de 101,33%, com alguns itens chegando a percentuais de 131,92%, 191,27% e 303,96%.

4.    Falta de Pesquisa de Preços: Não consta nos autos qualquer pesquisa efetuada pela Administração Municipal para aferir ou comparar os preços informados pela empresa, sendo que os valores foram aceitos sem qualquer negociação.

5.    Omissão do Poder Discricionário: A Administração Municipal não utilizou seu poder discricionário para liberar a empresa vencedora do compromisso ajustado, convocar demais licitantes para assegurar igual oportunidade de negociação, ou revogar a ARP para buscar uma contratação mais vantajosa.

 

Quanto aos processos abaixo relacionados, a equipe de auditoria informa não ter constado irregularidades:

Pregão Eletrônico nº 011/2022

Ata de Registro de Preços nº 032/2022, de 24/05/2022

Objeto: Registro de Preços para aquisição futura e parcelada de toners e cartuchos.

Valor da ata: R$ 4.908,90

 

Pregão Eletrônico nº 040/2022

Ata de Registro de Preços nº 094/2022, de 30/08/2022

Objeto: Registro de Preços para aquisição futura e parcelada de toners e kit refil.

Valor da ata: R$ 292.272,92

 

Pregão Eletrônico nº 039/2022

Contrato nº 112/2022, assinado em 30/08/2022

Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de digitalização de laudas.

Valor: R$ 40.800,00

 

Pregão Eletrônico nº 057/2022

Contrato nº 136/2022, assinado em 16/11/2022

Objeto: Aquisição de equipamentos e materiais do Programa Cozinha Alimento II

Valor: R$ 6.968,28

 

Dispensa de Licitação nº 051/2021

Contrato nº 032/2021, assinado em 15/02/2021

Objeto: Contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção e hospedagem do site oficial da Administração Municipal – www.potim.sp.gov.br.

Valor: R$ 17.400,00

 

Dispensa de Licitação nº 117/2021

Contrato nº 063/2021, assinado em: 16/04/2021

Objeto: Contratação de empresa para prestação de serviços de digitalização de documentos municipais.

Valor: R$ 17.000,00

 

O relatório de auditoria ainda destacou as seguintes questões envolvendo a empresa W.M. dos Santos Distribuidora de Tecnologia:

Atividade Econômica:

·     A empresa W.M dos Santos Distribuidora de Tecnologia tem como atividade principal o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática. As atividades secundárias incluem uma ampla gama de operações.

Certames com Objetos Diversificados:

·    A empresa venceu diversos certames com objetos variados, incluindo produtos para utensílios de cozinha, informática, digitalização de laudas, equipamentos e materiais do Programa Cozinha Alimento II, e serviços de manutenção e hospedagem do site oficial da Administração Municipal.

Processo TC-5953.989.23-3:

·   A empresa forneceu orçamento para a Administração Municipal de Potim para registro de preços de cestas básicas para servidores municipais. Diversas irregularidades foram apontadas pela fiscalização e acolhidas em julgamento pela Primeira Câmara do Tribunal, resultando na irregularidade do certame, da ARP, e do aditamento, com aplicação de multa ao chefe do Executivo.

Diligências Requisitadas à Prefeitura de Taubaté:

·    A fiscalização requisitou informações à Prefeitura de Taubaté, onde a empresa está sediada. A visita do Auditor Fiscal de Tributos Municipais revelou que a empresa opera na residência do proprietário, sem estoque de produtos, e está em atividade regular.

Diligências Solicitadas à Secretaria de Estado da Fazenda:

·   A Secretaria da Fazenda, por meio de sua Delegacia Regional Tributária de Taubaté, confirmou a regularidade da empresa perante o Fisco Estadual. A empresa opera no endereço residencial do sócio Wellington Martins dos Santos, sem estoque de mercadorias, adquirindo produtos conforme os pedidos dos clientes.

·   A fiscalização verificou o Livro Registro de Entradas, com escrituração de R$ 329.800,74, porém identificou, nos sistemas da Sefaz R$ 2.173.220,12 em NFes emitidas para a empresa entre março/2021 e janeiro/2024.

·  A empresa apresentou o Livro de Registro de Saídas com escrituração de NFes no montante de R$ 2.275.618,73 para o período de janeiro/2023 a agosto/2023.

·   Análise dos PGDAS (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório) entregues pelo contribuinte revelou NFes emitidas no valor de R$ 5.448.995,86 e PGDAS de R$ 4.995.025,98.

 

Adicionalmente, teceu as seguintes considerações:

·    Pagamentos de diversos órgãos públicos à empresa W.M dos Santos Distribuidora de Tecnologia, sendo que somente nos três últimos exercícios atingiram o montante aproximado de R$ 5.000.000,00;

·     Valores auferidos de entes públicos cresceram exponencialmente, chegando a atingir o percentual de quase 10.000% (dez mil por cento), entre os exercícios de 2018 a 2023;

·    A maioria dos valores recebidos pela empresa W.M dos Santos Distribuidora de Tecnologia advêm de sua participação em procedimentos por dispensa de licitação e/ou compra direta;

·    Paradoxo de uma empresa obter faturamentos elevadíssimos em comparação ao seu Capital Social, de apenas R$ 20.000,00;

·   Destaca-se, também, e seguindo este mesmo raciocínio de faturamentos crescentes nos últimos exercícios, o fato atípico da empresa estar sediada na própria residência de seu sócio, sem qualquer identificação;

·   Em um comparativo dos Valores Faturados em relação ao Capital Social da Empresa, verificam-se portentosos crescimentos partindo de 1,32 em 2018, e atingindo mais de 130 vezes seu patrimônio no exercício de 2023.

·   No exercício de 2024, até o encerramento deste Relatório, o faturamento da empresa W.M dos Santos Distribuidora de Tecnologia está muito aquém daqueles registrados em exercícios anteriores, com valor de R$ 7.350,00;

 

A Sra. Erica Soler Santos de Oliveira, prefeita de Potim à época, juntou no evento 154, as seguintes alegações, em resumo:

Item a) Dentre as três licitantes vencedoras do certame, somente a empresa W.M dos Santos Distribuidora de Tecnologia solicitou Reequilíbrio Econômico-Financeiro

O fato de apenas a empresa W.M dos Santos Distribuidora de Tecnologia ter solicitado o reequilíbrio econômico-financeiro não deve ser interpretado como um privilégio. Cada fornecedor possui diferentes condições de negociação e custos operacionais. Alguns fornecedores podem ter melhores condições de negociação e margem de lucro, enquanto outros operam no limite de sua capacidade. Caso outras empresas tivessem solicitado o reequilíbrio, suas solicitações seriam analisadas de forma isonômica, visando manter condições benéficas para ambas as partes.

Item b) A solicitação retro mencionada ocorreu menos de cinco meses após celebração da ARP

A solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro ocorreu devido a alterações significativas no mercado, especialmente no aumento dos valores dos itens provenientes de matéria-prima de aço. Essas alterações foram comprovadas por informações na solicitação de reequilíbrio e corroboradas pela imprensa e mídia especializada. O processo de aquisição ocorreu durante um período de pandemia, com a economia mundial em recessão e inflação superior a 12% no Brasil. Portanto, não se tratou de uma simples variação de mercado, mas de um cenário econômico excepcional. A defesa também destaca que o reequilíbrio pode ser solicitado a qualquer momento durante a execução contratual.

Item c) Os itens envolvidos atingiram a média de 101,33%, dobrando o valor inicialmente avençado, sendo que em alguns itens foram elevados a percentuais de 131,92%, 191,27% e 303,96%

O reequilíbrio teve como objetivo a manutenção do lucro real da detentora da Ata. A variação de valor entre o preço previamente orçado e o valor no momento do pedido de entrega dos itens chegou a 370%, tornando impossível a manutenção dos valores registrados inicialmente. A defesa ressalta que este não é um caso isolado, pois outras revisões de preços ocorreram ao longo da execução de contratos ou atas de registro de preços, sempre com o objetivo de manter o lucro real dos fornecedores afetados por anomalias de mercado ou outras situações incomuns.

Item d) Valores Atualizados pelo 1º Termo Aditivo

Os valores atualizados pelo 1º Termo Aditivo foram propostos pela empresa vencedora, W.M dos Santos Distribuidora de Tecnologia, e que a Administração Municipal utilizou as cotações apresentadas pela empresa em seu relatório de solicitação de reequilíbrio. Essas cotações foram verificadas e convalidadas pela Administração, incluindo pesquisas in loco em lojas especializadas em utensílios de cozinha na cidade e região. A defesa justifica que a sistemática utilizada visou a manutenção do lucro real dos fornecedores que sofreram variações de mercado, especialmente em um cenário de pandemia e recessão econômica.

Item f) Irregularidades no Procedimento Licitatório

A defesa reconhece que a ARP nº 027/2022 e o 1º Termo Aditivo estão intrinsecamente vinculados, mas argumenta que o Pregão Eletrônico Nº 007/2022 ocorreu dentro da mais estrita regularidade. O processo foi amplamente divulgado, com valores estimados de acordo com o mercado, e contou com a participação de três licitantes tecnicamente habilitados. A defesa enfatiza que o reequilíbrio econômico-financeiro foi necessário para manter a qualidade do serviço de alimentação fornecido pela Secretaria de Educação de Potim, melhorando significativamente a merenda escolar e a alimentação dos alunos da rede pública.

Item g) Riscos aos Procedimentos Realizados pela Administração Municipal

Argumenta que a Administração Pública não possui ferramentas para identificar possíveis irregularidades fiscais e econômicas da empresa. A gestão municipal sempre teve como meta promover melhorias contínuas, seguindo as diretrizes e instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014 (evento 157). 

 

DECISÃO

Ao analisar as contratações promovidas entre a Prefeitura de Potim e a empresa W.M. dos Santos Distribuidora de Tecnologia – ME, a equipe de auditoria desta Casa, concluiu pela irregularidade apenas do Pregão Eletrônico nº 007/2022, da Ata de Registro de Preços dele decorrente de nº 027/2022, assinada em 11/04/2022 e do 1º Termo Aditivo, de 30/08/2022.

A ata teve como objeto o Registro de Preços para aquisição futura e parcelada de utensílios de cozinha. A empresa W.M. Santos sagrou-se vencedora dos itens 2, 4, 7 a 10, 15 e 21.

A questão aqui analisada está relacionada ao reequilíbrio econômico-financeiro solicitado pela empresa para os itens 4, 7 a 10, 15 e 21 tendo como justificativa as alterações sofridas no mercado em relação ao aumento dos valores dos insumos necessários para a produção destes itens, em especial do aço, o que impossibilitaria a manutenção dos preços registrados.

Assim se manifestou a W.M. Santos no pedido apresentado à Origem (págs. 03 a 08 do evento 79.44):

O motivo pelo qual analisamos e tomamos esta decisão, foi pelo aumento do valor de custo dos materiais registrados em Ata, que em sua maioria utilizam matéria-prima originária do aço, inox e alumínio, que consequentemente elevou o aumento do preço de produtos de diversos setores, entre eles, o mercado de utensílios de cozinha., eletrodomésticos, eletroeletrônicos, e construção civil, fato este agravado pelo aumento constante da inflação que, considerando somente o aço, teve um aumento de 73% de custo no lº semestre de 2022 (...)

De acordo com a defesa da Sra. Érica Soler Santos de Oliveira, Prefeita à época, “O processo de aquisição se deu ainda em um momento de pandemia, economia mundial em recessão, inflação de mais de 12% no Brasil, enfim, não se tratando de simples variação de mercado, justificado pelo cenário econômico do momento.” (evento 154).

Pois bem, reconheço que os impactos causados pela pandemia de COVID 19 produziram graves consequências econômicas em diferentes setores produtivos, porém, no caso concreto, verifico que na data da licitação, em 23/03/2022, e da assinatura da ata, em 11/04/2022, já havia passado aproximadamente 2 anos desde o início do cenário pandêmico no país, ocorrido em 11 de março de 2020, portanto já era de conhecimento da empresa os problemas causados pela situação emergencial.

Da mesma maneira, fatores como oscilações de mercado são fatores previsíveis e inerentes ao risco do negócio, não ensejando a eventualidade sugerida. Não se instruiu um estudo apto a suscitar a impressão de que no específico mercado de aço teria ocorrido um choque após a assinatura do oferta da proposta de preços. Muito menos se diga em relação à taxa de câmbio, para a qual tampouco consta registro de choque adverso.

Aqui vale ressaltar o entendimento manifestado pela Assessoria Técnica desta Casa nos autos do TC-44213/026/07 sobre a flutuação do preço do aço:

(...) o aço é uma commodity, tendo seus preços determinados internacionalmente, podendo então sua cotação apresentar variação positiva ou até negativa”, de considerar que, a exemplo do aumento de preço gerado pela flutuação do dólar e entressafras, o encarecimento de insumos de tal natureza também configura álea ordinária, e, porque perfeitamente previsível e afeto ao risco normal do negócio, deve ser suportado pela empresa.

Assim, eventuais variações de preços nos insumos deveriam ser conhecidas à priori e terem sido consideradas desde o momento do oferecimento dos preços a serem registrados, não configurando nos argumentos apresentados qualquer fato imprevisível que tenha força de, repentinamente, causar álea econômica extraordinária e extracontratual.

A própria empresa ao requerer o reequilíbrio confirma, ao juntar o trecho abaixo reproduzido de matéria do portal eletrônico Agência Brasil, o aumento dos insumos registrados no 1º trimestre de 2022, ou seja, momento coincidente com o oferecimento das propostas, datada de 23/03/2022, e assinatura da ata, em 11/04/2022, portanto deveria ser de seu conhecimento o aumento já em andamento quando contraída à obrigação junto à municipalidade (evento 79.44).

O mercado imobiliário brasileiro apresentou queda de 42,5% no número de lançamentos no primeiro trimestre de 2022, na comparação com a quatro trimestre de 2021, informou hoje (23) a Câmara Brasileira da Indústria da Construção. [...] o aço foi o material que mais impactou no aumento total do custo das obras. Ele citou o exemplo de construção de uma ponte, que teve alta nos custos do material utilizado de cerca de 73%[...]

Da mesma forma, confirma que não constituía elemento desconhecido a possibilidade de aumentos dos insumos ao reproduzir trecho de matéria atribuída ao site Correio Braziliense (evento 79.44):

A Companhia Siderúrgica Nacional (CSNA) anunciou que vai aumentar os preços do aço em abril deste ano, de acordo com informações do diretor executivo do grupo, Luis Fernando Barbosa Martinez divulgadas nesta terça-feira (IS/3). Serão dois reajustes, o primeiro de 12,5%, a partir de 1ª de abril, e outro no dia 15, de 7,5%.

Dessa forma, não há que se falar em situação imprevisível capaz de inviabilizar o fornecimento dos equipamentos em um espaço tão curto de tempo.

Aqui, vale destacar que o primeiro pedido de reequilíbrio aconteceu em 26/07/2022, após 3 meses e meio da assinatura da ata, em 11/04/2022.

Concedo, que meu entendimento segue na linha da possibilidade da alteração dos preços registrados na eventualidade da álea extraordinária - inclusive em desfavor da administração pública -, mas, para tanto, uma das partes contratantes deve estar submetida a onerosidade excessiva da prestação em patente desequilíbrio contratual, bem como satisfatoriamente demonstrar a ocorrência do fato exógeno alheio a sua vontade. Essa posição não se aplica, portanto, ao caso aqui em exame, em virtude dos argumentos já expendidos acima.

Oscilações de preços de mercado não são suficientes para caracterizar a hipótese legal prevista no artigo 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/93, qual seja, a superveniência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

Novos orçamentos realizados junto a outras empresas, coletados pela própria contratada (evento 79.44, págs. 10, 11 e 12), para justificar o pedido de reequilíbrio, não estão aptos a comprovar as variações de preços que para alguns itens atingiram os percentuais de 131,92%, 191,27% e 303,96%, quando o percentual de inflação medido no período foi de 6,98%.  Logo, não provou a contratada que a majoração dos preços estavam compatíveis com os ocorridos no mercado, nem tampouco que inviabilizaria integralmente a continuidade do fornecimento. 

No julgado, proferido no TC-2200/010/04, a Segunda Câmara desta Corte enfrentou a questão, em sessão de 31/01/2012, cujo voto foi proferido nos seguintes termos:

 “Já para a concessão de reequilíbrio econômico-financeiro (termo aditivo nº. 01) é imperativa a comprovação da ocorrência de fatos imprevisíveis, ou impeditivos da execução do ajustado” ou “casos de força maior, caso fortuito ou do fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual” (artigo 65, inciso II, „d‟, da Lei nº 8.666/93).

A este respeito, limita-se a origem a ponderar, em linhas gerais, que o acréscimo no valor de R$ 647.990,13 (correspondendo a 22,145% do inicialmente pactuado, percentual bastante superior à inflação do período) decorreu de aumento de preços no mercado internacional de aço e derivados e outros insumos, sem novamente apresentar elementos que confirmem elevação desta monta e/ou demonstrem seus reflexos concretos no objeto contratado.”

Ademais, os valores solicitados pela detentora da ARP foram admitidos sem qualquer negociação, declinando, portanto, o Poder Público de Potim, da discricionariedade de liberar a empresa vencedora do compromisso ajustado, convocar demais licitantes para assegurar igual oportunidade de negociação, bem como revogar a ARP e adotar procedimentos visando obtenção de contratação mais vantajosa para a Administração, nos termos da legislação vigente à época

Além disso, tal realidade e exposição dos fatos não permite conceber a regularidade do processo licitatório, que, ao que tudo indica, falhou na pesquisa de preços, permitindo a contratação por preços insustentáveis assim ofertados para que a Contratada se sagrasse vencedora do certame. 

Neste sentido, cito trecho do julgado proferido no TC-00018545.989.21, sob relatoria do Conselheiro Renato Martins Costa:

Isso, pois, no presente caso, apesar de se argumentar que houve majoração no preço do aço, o que poderia, eventualmente, permitir o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, não se apresentou justificativa aceitável da razão pela qual a Contratada ofertou valores consideravelmente inferiores aos de mercado por ocasião da licitação e contratação [...] 

Quanto às observações da equipe de fiscalização sobre o enquadramento da contratada como microempresa, enquanto as informações trazidas pela Secretaria de Estado da Fazenda demonstram faturamento acima dos R$ 360.000,00 permitidos pela lei para ser considerada uma ME, é passível de relevação, neste caso, tendo em conta que a empresa não usufruiu, no certame, dos benefícios concedidos pela Lei Federal nº 123/2006.

Ainda que não seja o caso, vale alertar a administração sobre o novo regramento instituído pela nova lei de licitações nº 14.133/21 nos casos em que o valor dos contratos com a administração pública extrapole a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como ME e EPP:

Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

(...)

§ 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.

 

No que tange aos demais ajustes, derivados dos pregões eletrônicos e das dispensas assinaladas nos autos, a equipe de auditoria não verificou irregularidades que pudessem comprometer os procedimentos, conforme relatório acostado no evento 91.9.

Entretanto, em que pese a ausência de irregularidades formais nos processos analisados, com exceção feita ao Pregão Eletrônico nº 007/22 e à Ata de Registro de Preços nº 27/2022, a auditoria desta Casa promoveu diligências junto às Secretarias de Fazenda Estadual e Municipal e destacou, na manifestação do evento 91.9, as seguintes situações específicas quanto à Empresa W.M dos Santos Distribuidora de Tecnologia que aqui reproduzo:

Apurações efetuadas pela Prefeitura de Taubaté, por seu Auditor Fiscal de Tributos Municipais, após diligência em 16/02/2024:

  1. A empresa destacada está sediada à Rua Azaleia nº 259, em Taubaté, com inscrição regular perante aquela Municipalidade;
  2. O local trata-se da residência do proprietário da empresa, e se presta somente a contato e recebimento de materiais para entrega a clientes, bem como não possui produtos estocados;
  3. Assevera, também, que a empresa está em atividade, e que será autuado termo de fiscalização para que seja verificada a correção de recolhimentos do ISSQN.

Apurações efetuadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, por seu Núcleo de Fiscalização de Taubaté, após diligências em 29/02/2024 e 03/04/2024:

  1. A empresa W.M dos Santos Distribuidora de Tecnologia não possui estoque de mercadorias;
  2. O Livro Registro de Entradas da empresa para o período de maio/2022 a fevereiro/2024 (não apresentou o período de março/2021 a abril/2022) atingiu o montante de R$ 329.800,74;
  3. Em dissonância ao registrado pela empresa W.M dos Santos Distribuidora de Tecnologia, a Fiscalização da Secretaria da Fazenda efetuou pesquisas em seus sistemas constatando a existência de entrada de produtos no montante de R$ 2.173.220,12, em NFes para aquela empresa, para o período de março/2021 a janeiro/2024;
  4. Registra, aquele órgão, que está em processo de análise as NFes não escrituradas para lavratura de Auto de Infração e Imposição Multa, nos termos da legislação vigente;
  5. Consigna que embora não esteja obrigado a escriturar o Livro Registro de Saídas, a empresa retro citada apresentou para o período de janeiro/2023 a agosto/2023, escrituração de NFes no montante de R$ 2.275.618,73;
  6. Informa que analisou os PGDAS entregues pelo contribuinte no período de março/2021 a janeiro/2024, tendo sido constatado NFes emitidas R$ 5.448.995,86 e PGDAS R$ 4.995.025,98.

Demais considerações:

  1. Pagamentos de diversos órgãos públicos à empresa W.M dos Santos Distribuidora de Tecnologia, sendo que somente nos três últimos exercícios atingiram o montante aproximado de R$ 5.000.000,00;
  2. Valores auferidos de entes públicos cresceram exponencialmente, chegando a atingir o percentual de quase 10.000% (dez mil por cento), entre os exercícios de 2018 a 2023;
  3. A maioria dos valores recebidos pela empresa W.M dos Santos Distribuidora de Tecnologia advêm de sua participação em procedimentos por dispensa de licitação e/ou compra direta;
  4. O paradoxo de uma empresa obter faturamentos elevadíssimos em comparação ao seu Capital Social, de apenas R$ 20.000,00;
  5. Destaca-se, também, e seguindo este mesmo raciocínio de faturamentos crescentes nos últimos exercícios, o fato atípico da empresa estar sediada na própria residência de seu sócio, sem qualquer identificação;
  6. Em um comparativo dos Valores Faturados em relação ao Capital Social da Empresa, verificam-se portentosos crescimentos partindo de 1,32 em 2018, e atingindo mais de 130 vezes seu patrimônio no exercício de 2023.
  7. No exercício de 2024, até o encerramento deste Relatório, o faturamento da empresa W.M dos Santos Distribuidora de Tecnologia está muito aquém daqueles registrados em exercícios anteriores, com valor de R$ 7.350,00;

 

Diante do exposto, nos termos da Resolução 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021, que deu nova redação ao artigo 214 do Regimento Interno desta Corte, JULGO IRREGULARES o Pregão Eletrônico nº 007/2022; a Ata de Registro de Preços nº 27/2022 e o 1º Termo Aditivo, de 30/08/2022. JULGO REGULARES o Pregão Eletrônico nº 011/2022 e a Ata de Registro de Preços nº 32/2022; Pregão Eletrônico nº 040/2022 e a Ata de Registro de Preços nº 94/2022; Pregão Eletrônico nº 039/2022 e o Contrato nº 112/2022; o Pregão Eletrônico nº 057/2022 e o Contrato nº 136/2022; a Dispensa de Licitação nº 051/2021 e o Contrato nº 32/2021; a Dispensa de Licitação nº 117/2021 e o Contrato nº 63/2021.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para:

a) vista no prazo recursal;

b) juntar ou certificar;

c) oficiar ao representante dando ciência da decisão ora prolatada, enviando-lhe cópia desta decisão e da instrução da equipe de auditoria. Informe-lhe, ainda, que conforme Termo de Cooperação Técnica nº 023/2018-MPSP firmado entre esta Corte de Contas e o Ministério Público do Estado de São Paulo, após o julgamento em primeira instância, o órgão ministerial poderá obter acesso integral dos feitos eletrônicos pelo site www.tce.sp.gov.br, na aba “Sistema e Serviços” do ícone MPSP.

d) Oficiar à Prefeitura nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, encaminhando cópia de peças dos autos, devendo, este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III da Lei Complementar n° 709/93;

e) Comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93.

 

 

GCSA-AMFS, 24 de Março de 2025.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS/09

 

PROCESSO: TC-00007814.989.23-2
REPRESENTANTE:
  • MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO - MP
REPRESENTADA:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE POTIM
RESPONSÁVEL:
  • ERICA SOLER SANTOS DE OLIVEIRA - PREFEITA À ÉPOCA
    • ADVOGADO: ANTHERO MENDES PEREIRA (OAB/SP 122.720) / ANTHERO MENDES PEREIRA JUNIOR (OAB/SP 180.414) / ROBERTA RODRIGUES DA SILVA (OAB/SP 352.309)
INTERESSADA:
W.M. DOS SANTOS DISTRIBUIDORA DE TECNOLOGIA
RESPONSÁVEL: WELLINGTON MARTINS DOS SANTOS - REPRESENTANTE LEGAL
EXERCÍCIO: 2023
EM EXAME:

REPRESENTAÇÃO

Ofício n.º 0286/2023 - 5ºPJA-GOS

Ref.: MP 38.0192.0000313/2022

SEI 29.0001.0196068.2022-32

Assunto: solicita informações se houve a análise dos certames e dispensas de licitação informados neste Ofício, que resultaram na contratação, pela Prefeitura de Potim, da empresa W.M DOS SANTOS DISTRIBUIDORA DE TECNOLOGIA. Em caso positivo, solicita a remessa dos relatórios técnicos e eventuais julgamentos sobre tais assuntos. Subscrito pelo Procurador de Justiça Coordenador Dr. MÁRIO ANTONIO DE CAMPOS TEBET [MPSP 5902]

EXERCÍCIO': 2023
INSTRUÇÃO: UR-14

EXTRATO: Pelos motivos expressos na decisão, JULGO IRREGULARES o Pregão Eletrônico nº 007/2022; a Ata de Registro de Preços nº 27/2022 e o 1º Termo Aditivo, de 30/08/2022. JULGO REGULARES o Pregão Eletrônico nº 011/2022 e a Ata de Registro de Preços nº 32/2022; Pregão Eletrônico nº 040/2022 e a Ata de Registro de Preços nº 94/2022; Pregão Eletrônico nº 039/2022 e o Contrato nº 112/2022; o Pregão Eletrônico nº 057/2022 e o Contrato nº 136/2022; a Dispensa de Licitação nº 051/2021 e o Contrato nº 32/2021; a Dispensa de Licitação nº 117/2021 e o Contrato nº 63/2021, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

GCSA-AMFS, 24 de Março de 2025.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS/09

 

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