TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS


Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: TC-001901.989.25-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE PAULISTA (CNPJ 51.455.087/0001-22)
RESPONSÁVEL(IS):
  • JOSUÉ SILVEIRA RAMOS
  • AUREO ANTONIO FIORITA
  • CAIO CEZAR ROCHA DOLFINI
  • DANILO SILVEIRA RAMOS
  • SOELI APARECIDA VALERIO RAMOS
  • VICTOR RIZZO PARADA
  • DOUGLAS BIGARELLI ROCHA DE JESUS
  • MARCELO APARECIDO PONTES MARQUES
  • JOSE CARLOS RICARDO DE SOUSA
  • ANTONIO MAURO DE SOUZA
CONTRATADO(A):
  • IV5 PROPAGANDA LTDA (CNPJ 15.319.293/0001-41)
INTERESSADO(A):
  • FERNANDO IGNACIO VIEIRA
EM EXAME: TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL, ASSINADO EM 12/08/2024
OBJETO: RESCINDIR UNILATERALMENTE O CONTRATO, NOS TERMOS DO ART. 78, INCISO XII C. C. ART. 79, INCISO I DA LEI Nº 8.666/93, COM EFEITOS A PARTIR DE 12.08.2024
PROCESSO PRINCIPAL: TC-023712.989.21-9
INSTRUÇÃO: 8ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO (DF-08) / DSF-II

 

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de contratação realizada entre a Prefeitura de Vargem Grande Paulista e a empresa IV5 Propaganda Ltda., para a prestação de serviços de publicidade, com realização de atividades integradas que possibilitem o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e na distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação.

Após a realização da Concorrência n.º 01/2021, foi celebrado, em 19/10/2021, o Contrato nº 99/2021, pelo valor de R$ 1.000.000,00, com vigência inicial prevista até 18/10/2022.

Cabe consignar que referida licitação e o contrato foram julgados regulares por sentença proferida[1] no TC-023712.989.21-9 (autos principais).

Todos os aditivos celebrados foram julgados regulares por decisões exaradas[2] nos seguintes processos dependentes: 1) TC-008538.989.22-9; 2) TC-024290.989.22-7; e 3) TC-022924.989.23-9.

O acompanhamento da execução contratual foi conhecido, conforme decisão exarada no TC-024245.989.21-5, publicada no DOE-TCESP de 12/03/2025.

 

Em exame, nesta oportunidade, o Termo de Rescisão Unilateral do Contrato nº 099/2021, assinado em 12/08/2024 (evento 1.4), para encerrar o ajuste em razão de restrições orçamentárias da municipalidade, conforme documento inserido no evento 1.3.

A instrução (evento 12), realizada pela 8ª Diretoria de Fiscalização (DF-08), não registrou apontamentos de irregularidades em sua análise.

 

Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica (evento 20.1).

É a síntese do relatório.

 

DECISÃO

 

Em apreciação, nesta oportunidade, o Termo de Rescisão Unilateral de 12/08/2024, efetivado pela Prefeitura de Vargem Grande Paulista.

Como já mencionado, os atos administrativos precedentes (licitação, contrato e aditivos) foram julgados regulares por decisões exaradas nos processos TC-023712.989.21-9, TC-008538.989.22-9, TC-024290.989.22-7 e TC-022924.989.23-9.

O acompanhamento da execução contratual, autuado sob o nº TC-024245.989.21-5, foi conhecido, nos termos da decisão publicada no DOE-TCESP de 12/03/2025.

O órgão técnico de fiscalização que analisou o termo de rescisão não apontou qualquer irregularidade.

Dessa forma, acompanho as conclusões da Fiscalização de modo que a matéria comporta conhecimento.

 

Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, TOMO CONHECIMENTO do Termo de Rescisão Unilateral assinado em 12/08/2024, tratado nestes autos.

Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.

Registro, por fim, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante cadastramento na página eletrônica: www.tce.sp.gov.br/etcesp.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório, para publicar e certificar o trânsito em julgado.

Após, ao Arquivo.

 

 

São Paulo, 30 de Maio de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 
 
jpen

 

[1] Evento 101.1 do TC-023712.989.21-9. DOE de 08/06/2022, com trânsito em julgado em 01/07/2022

[2] i) Evento 22.1 do TC-008538.989.22-9 (DOE de 08/06/2022, com trânsito em julgado em 01/07/2022); ii) Evento 108.1 do TC-024290.989.22-7 (Diário Oficial Eletrônico do TCESP de 29/05/2023, com trânsito em julgado em 21/06/2023); e ii) Evento 110.1 do TC-022924.989.23-9 (Diário Oficial Eletrônico do TCESP de 24/06/2024, com trânsito em julgado em 17/07/2024)

 

 

 

  

PROCESSO: TC-001901.989.25-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE PAULISTA (CNPJ 51.455.087/0001-22)
RESPONSÁVEL(IS):
  • JOSUÉ SILVEIRA RAMOS
  • AUREO ANTONIO FIORITA
  • CAIO CEZAR ROCHA DOLFINI
  • DANILO SILVEIRA RAMOS
  • SOELI APARECIDA VALERIO RAMOS
  • VICTOR RIZZO PARADA
  • DOUGLAS BIGARELLI ROCHA DE JESUS
  • MARCELO APARECIDO PONTES MARQUES
  • JOSE CARLOS RICARDO DE SOUSA
  • ANTONIO MAURO DE SOUZA
CONTRATADO(A):
  • IV5 PROPAGANDA LTDA (CNPJ 15.319.293/0001-41)
INTERESSADO(A):
  • FERNANDO IGNACIO VIEIRA
EM EXAME: TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL, ASSINADO EM 12/08/2024
OBJETO: RESCINDIR UNILATERALMENTE O CONTRATO, NOS TERMOS DO ART. 78, INCISO XII C. C. ART. 79, INCISO I DA LEI Nº 8.666/93, COM EFEITOS A PARTIR DE 12.08.2024
PROCESSO PRINCIPAL: TC-023712.989.21-9
INSTRUÇÃO: 8ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO (DF-08) / DSF-II

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, nos termos do art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, TOMO CONHECIMENTO do Termo de Rescisão Unilateral de 12/08/2024, tratado nestes autos. Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este E. Tribunal de Contas. Registro, por fim, que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão acessar os autos por meio do Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante cadastramento na página eletrônica: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.

 

São Paulo, 30 de Maio de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 
 
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