TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA

 

PROCESSO: 00002272.989.23-7
ÓRGÃO:
  • SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE SAUDE DE IBITINGA - SAMS (CNPJ 57.712.473/0001-39)
    • ADVOGADO: LARISSA RODRIGUES DEMICIANO (OAB/SP 318.683)
INTERESSADO(A):
  • QUEILA TERUEL PAVANI (CPF ***.510.308-**)
    • ADVOGADO: KILZA GONCALVES LEITE (OAB/SP 176.370) / LARISSA RODRIGUES DEMICIANO (OAB/SP 318.683) / (OAB/SP 460.344)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-13
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00021688.989.23-5

 

Abrigam os autos o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2023 do SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IBITINGA - SAMS, autarquia criada pela Lei Municipal nº 1.594, de 06 de maio de 1988, não tendo ocorrido atualização no exercício em análise.

Em consonância com os artigos 70, caput, da Carta Política da República e 32, caput, da Constituição Bandeirante, espelhados no artigo 2.º, III, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, coube à UR-13 – Unidade Regional de Araraquara, proceder à fiscalização (Evento 20.51), a qual levantou ocorrências.

Ante os achados da Fiscalização, a Origem e a Responsável foram regularmente notificadas, nos termos do artigo 29 e 30,  da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, a fim de que tomassem conhecimento dos autos e apresentassem alegações de interesse, bem como recolher ao ente público a importância impugnada pela auditoria para saneamento dos autos, juntando cópia dos comprovantes da devolução (item B.9.7 do relatório de instrução), conforme despachos publicados no DOE, em 06.12.2024 e 06.03.2025 (Evento 30.1 e 53.1, respectivamente) .

Em resposta, a Origem representada pela responsável, Sra. Queila Teruel Pavani, ofertou razões e documentos nos Eventos 40.1/40.4 e 41.1, e representada por procuradora apresentou razões e documentos (Eventos 61.1/61.3 e 62.1/62.2), em resposta à notificação publicada no DOE, de 06.03.2025 (Evento 53.1) sobre a importância impugnada pela auditoria desta E. Corte de Contas.

A seguir, os achados da auditoria e as justificativas apresentadas:

A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO

• As peças de planejamento foram insuficientemente quantificadas, demostrando fragilidade dos meios de acompanhamento das ações estimadas e sua relação com os resultados apurados no mesmo trabalho, em descumprimento ao artigo 5º da Lei 4.320/1964, bem como desatendimento ao disposto no Artigo 1º, § 1º da LRF;

• Fiscalização in loco demonstrou unidades de saúde sob responsabilidade da autarquia com diversos problemas estruturais que comprometem a habitabilidade, saneamento e segurança dos usuários;

• O relatório de avaliação do cumprimento do Plano Anual de Saúde, apresentou falhas no planejamento: várias ações com quantitativos "zero" e existência de indicadores em percentual, não sendo possível aferir os resultados da execução das ações com efetividade.

Justificativas: Reconhece que as peças de planejamento foram insuficientes quantificadas pela Prefeitura, responsável pelo planejamento, que deve melhorar o estudo para sanar as dificuldades que a Autarquia possui para cumprir de forma satisfatória seu relatório de atividades.

Com relação às unidades de saúde visitadas, relataram que os prédios em questão pertencem à Prefeitura e entendem que deve ser de iniciativa dela a realização de adequações.

Sobre o Plano Anual de Saúde asseverou que está de acordo com o plano Municipal de Saúde 2022 – 2025, o qual foi elaborado pela Prefeitura Municipal, sendo que a Autarquia é responsável somente pela sua execução.

A.3.2. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL (IEG-M)

• O município possui o índice “C+, em fase de adequação”, nos últimos três exercícios, evidenciando a necessidade de adoção de medidas no sentido de corrigir impropriedades de aspectos que compõem o IEG-M.

Justificativas: Afirma que tem resultados satisfatórios que demonstram a evolução da resolução de pendências observadas em relatórios de fiscalização de exercícios anteriores, visto que hoje a maior parte das unidades de saúde sob a responsabilidade do SAMS já possui AVCB/CLCB e, também, o alvará da Vigilância Sanitária.

Com relação à cobertura vacinal informa que está em busca de melhorias no processo de digitação no sistema com o objetivo de aperfeiçoar a fidedignidade dos dados apresentados.

A.4. CONTROLE INTERNO

• Os servidores do Controle Interno ocupam função gratificada, situação que vai de encontro à decisão transitada em julgado em 17/09/2020, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, quando da análise do Recurso Extraordinário nº 1.264.676, violando o disposto no Artigo 37 da CF.

Justificativas: Observou que seguiram orientação contida no Manual do Controle Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que ensina que nas pequenas unidades, como no nosso caso, o servidor poderá desempenhar a função de controlador interno e, desde que efetivo, poderá ser designado, tudo para que o servidor tenha a independência necessária para exercer suas funções, aliás, não há qualquer comentário no relatório aqui debatido que aponte em contrário.

A.6. FISCALIZAÇÕES ORDENADAS DO PERÍODO

• Irregularidades verificadas em Fiscalizações Ordenadas realizadas no exercício de 2023, ainda pendentes de solução.

Justificativas: Frisou que as unidades visitadas no dia 07/11/2024 são gerenciadas através dos Contratos de Gestão firmados com a Santa Casa de Caridade e Maternidade de Ibitinga, e que Autarquia tem buscado, junto à conveniada, buscar soluções diante dos problemas citados em relatório, com destaque para o uso completo da plataforma disponibilizada pelo governo (PEC), no que tange maior transparência e facilita obter o histórico e prontuário médico do paciente atendido pelo SUS.

B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

• Déficit Orçamentário ajustado de -3,84%, em parte motivado por superestimativa da receita;

• Excesso de alterações orçamentárias em descompasso com as receitas efetivamente arrecadadas e a capacidade do gestor executar despesas orçamentárias;

• Ausência de transferências financeiras suficientes entre a municipalidade e a autarquia, mesmo havendo disponibilidades no resultado financeiro no balanço da Prefeitura Municipal de Ibitinga;

• A partir do diagnóstico de quais são as principais despesas da autarquia, identificamos o mal gerenciamento e a eventual aplicação inadequada dos recursos orçamentários destinados à saúde pública gerando impactos significativos na sociedade e comprometendo o acesso universal a serviços essenciais, conforme o artigo 196 da CF de 1988.

B.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL

• Resultado Financeiro deficitário de R$ -3.384.910,91.

B.1.4. DÍVIDA DE CURTO PRAZO

• Considerando o índice de liquidez imediata apurado (0,54), verifica-se que a Autarquia não possui liquidez em face dos compromissos de curto prazo, registrados no Passivo Circulante.

Justificativas: Quanto aos itens B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, B.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL, e B.1.4. DÍVIDA DE CURTO PRAZO, arrazoou que as peças orçamentárias do SAMS são planejadas pela Prefeitura Municipal e executadas pela Autarquia, a qual não arrecada receitas, ou seja, grande parte dos recursos do orçamento advém de transferências municipais, e que sob intervenção judicial e dentro do orçamento do SAMS, os convênios e contratos de gestão firmados com a entidade do 3° setor demandam praticamente metade do orçamento dos recursos destinados a Autarquia, dificultando que o SAMS consiga gerenciar os recursos.

B.6. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS

• Identificadas quebras de Ordem Cronológica de Pagamentos desacompanhadas da publicação das justificativas.

Justificativas: Salienta que houve diversas quebras de ordem cronológica de pagamento, porém não houve má-fé já que nenhum fornecedor foi beneficiado em pagamentos antecipados ao que receberiam e dentro das possibilidades financeira foi dada mais atenção ao pagamento de fornecedores que mantém os serviços essenciais da Entidade, como por exemplos fornecedores de medicamentos e insumos médicos. Informam que estão trabalhando para que haja publicidade correta justificando as quebras.

B.7. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS

• Ausência do controle efetivo da gestão do uso da frota;

• Parte das unidades de saúde sob responsabilidade do SAMS ainda carece de projeto aprovado, de Auto de Vistoria de Corpo de Bombeiros - AVCB/CLCB, em desacordo com o artigo 15, inciso IV do Decreto Estadual nº 63.911 de 10 de dezembro de 2018.

Justificativas: Informa que foi adquirido o sistema para que seja realizado o controle efetivo da frota, e foi trocado o servidor responsável em setembro de 2024 e que após treinamento fará o efetivo controle da frota.

Reconhece que somente algumas unidades de saúde estão sem o AVCB/CLCB, sendo que em apontamentos anteriores ao do exercício em questão, a maioria ainda não possuía, ou seja, a determinação dessa E. Corte está sendo cumprida, como mostra os documentos apresentados ao Sr. Auditor de Controle Externo. Nas unidades que persistem sem a licença, estão sendo providenciadas para regularização e cumprimento da determinação.

B.9.6. HORAS EXTRAS

• Pagamento habitual e excessivo de horas extras para servidores, extrapolando o limite legal do art. 59 da CLT.

Justificativas: Asseverou que os motoristas efetivos do SAMS que fazem o trânsito coletivo dos pacientes, por muitas vezes, delongam a jornada de trabalho para além de 08 horas, uma vez que há a necessidade de estar no horário correto para atendimento ao paciente em outra localidade bem como a espera de todos os pacientes serem atendidos para poder retornar à cidade de origem. Frisou que houve redução no quantitativo do total de horas extras praticadas no exercício comparadas aos exercícios anteriores, como mostra o relatório do Sr. Auditor.

B.9.7 PAGAMENTO DE SOBREAVISO À FUNÇÕES DE CONFIANÇA, CONTRARIANDO JURISPRUDÊNCIA FIRMADA (TST)

• Servidores em cargo de confiança recebendo sobreaviso, contrariando art. 62, II, da CLT, bem como jurisprudência do TST.

Justificativas: No caso, o servidor Fernando Mesquita Pimenta havia saído da Função de Confiança em março de 2023 e retornado ao cargo de efetivo exercício, e o sobreaviso que lhe foi pago foram nos meses de junho até novembro do dito ano. No segundo caso, referido Rinaldo Bonifácio Lange, ocorreu o pagamento no mês de janeiro de forma equivocada, não percebendo mais valores no decorrer do exercício.

B.9.8. FUNDO DE RESERVA INCONSTITUCIONAL

• Detectado pagamento de verba denominada “Fundo de Reserva” aos servidores, em dissonância com o preconizado nos artigos 111, 128 e 144 da Constituição Paulista com decisão procedente em Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Municipal.

Justificativas: Informa que o pagamento do 14º salário deixou de ser efetuado em razão da declaração de sua inconstitucionalidade nos autos de nº 2226737-22.2023.8.26.0000, pelo que resta sanado o apontamento de seu pagamento.

D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA

• Diversas falhas referentes ao acesso à informação e lei da transparência fiscal.

Justificativas: Tanto o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) são disponibilizados no sito da Prefeitura Municipal, de modo que o SAMS é subordinado ao que é previsto nesses 3 itens. Quanto aos demais apontamentos será necessária correção futura no intuito de trazer mais transparência aos munícipes e cumprir as determinações deste Tribunal.

D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP

• Foram constatadas divergências entre os dados informados pela Origem e aqueles apurados no Sistema Audesp.

Justificativas: Com relação ao FGTS, discorreu que o valor que originou o resultado FGTS parcelamento em R$ 7.623,86 é oriundo da anulação de empenhos de parcelamento FGTS em 12/2023 de números 125 e 126 (razões inclusas), os quais sobraram saldo naquela data e, pelo término nos pagamentos de suas parcelas, foram anulados e o lançamento automático do diário reverteram o valor de R$ 7.132,31 para o saldo final do balanço 2023, e informa que será procedida a baixa e respectiva regularização ainda neste mês de dezembro 2024.  

Quanto ao quadro de pessoal, frisou que houve um equívoco no arquivo feito manualmente e apresentado ao Sr. Auditor de Controle Externo, onde não constam 4 vagas criadas para o cargo de Médico EAP. No evento 40.2 segue quadro de pessoal correto.

E.3. DENÚNCIAS / REPRESENTAÇÕES / EXPEDIENTES

• A Administração do SAMS não tomou providências no sentido de apurar responsabilidades pelo descumprimento das obrigações assumidas com o Ministério Público do Trabalho, tampouco promoveu medidas para reaver o valor da multa imposta pelo judiciário.

Justificativas: Conforme informado na fiscalização e enviado cópia de decisão nos autos de nº 0011454-60.2015.5.15.0049, que trata de descumprimento de obrigações de TAC, houve o pagamento de multa, no entanto justificativas sempre foram apontadas por essa Autarquia para comprovar que nunca houve má fé na prestação se serviços extraordinários. Inclusive, houve o arquivamento do Inquérito Civil de nº 140280.0001051/2019-9, em que foi questionada a prática de horas extras em razão da demonstração de medidas tomadas para a sua efetiva diminuição. Afirmam que houve redução no quantitativo do total de horas extras praticadas no exercício comparadas aos exercícios anteriores, como mostra o relatório do Sr. Auditor.

E.4. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP

• Atendimento parcial às instruções e às recomendações desta Corte de Contas.

Justificativas: Não foram apresentadas razões sobre o envio intempestivos de informações ao Sistema AUDESP.

Nestes termos resumidos esperam aprovação da matéria.

Este processo não foi selecionado para análise específica pelo Ministério Público de Contas, em consonância com o Ato Normativo PGC n.º 06/2014, publicado no DOE de 08.02.2014 (Evento 67.1).

Assim se revelam os julgamentos das Contas do SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IBITINGA - SAMS nos últimos exercícios:

TC–002060.989.22 (2022): Regular com ressalvas (art. 33, II, da LCE nº 709/1993) – Decisão da Conselheira Substituta Auditora Drª. Silvia Monteiro, publicada no DOE de 23.09.2024, com trânsito em julgado em 14.10.2024.

TC–002661.989.21 (2021) em trâmite.

TC-004174.989.20 (2020): Regular com recomendações e determinações (art. 33, II, da LCE nº 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto Auditor Dr. Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE em 31.12.2022, com trânsito em julgado em 02.02.2023.

TC-002660.989.19 (2019): Regular com recomendação e determinação (art. 33, II, da LCE nº 709/1993). Decisão da Conselheira Substituta Auditor Drª. Silvia Monteiro, publicada no DOE em 15.04.2021, com trânsito em julgado em 07.05.2021.

TC-002288.989.18 (2018): Regular com determinação (art. 33, II, da LCE nº 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto Auditor Dr. Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE em 25.08.2020, com trânsito em julgado em 16.09.2020.

É o relatório.

 

Passo à decisão.

Em que pesem os apontamentos trazidos pela diligente auditoria, as contas em exame estão em condições de receber juízo favorável com ressalvas e determinações.

No exercício em exame, o Serviço Municipal de Saúde de Ibitinga – SAMS desenvolveu ações que se coadunam com os objetivos para os quais foi legalmente criada no âmbito da Administração Indireta do Município Ibitinga. Todavia, a questão do planejamento de atividades e sua avaliação requerem melhor identificação para cada unidade vinculada ao SAMS, com metas e objetivos previamente estabelecidos em seus programas/ações.

Apontamentos de insuficiência de quantificação das peças de planejamento não são inéditos, a exemplo dos exercícios de 2018 (TC-002288.989.18 – trânsito em julgado em 16.09.2020) e 2019 (TC-002660.989.19 – trânsito em julgado em 07.05.2021), com determinação para adoção de medidas para a sua regularização.

Em 2020, a origem anunciou, em sua defesa, providências para a readequação das peças de planejamento (TC-004174.989.20 – trânsito em julgado em 02.02.2023), no entanto, ocorrências da espécie persistiram no exercício de 2023, sob a alegação de que a Prefeitura, responsável pelo planejamento, quantificou as ações de forma insuficiente.

Neste contexto, considerando que a Prefeitura é a responsável pelo planejamento as ações da Autarquia, conduzo a ocorrência ao campo das ressalvas, a exemplo de decisões exaradas nos exercícios de 2021 (TC-002661.989.21, pendente de trânsito em julgado), e de 2022 (TC-002060.989.22, com trânsito em julgado em 14.10.2024), com determinação à responsável do SAMS para que diligencie junto ao Ente Central, a fim de que, em conjunto, envidem esforço para rever a metodologia adotada, visando sanar as dificuldades que a Autarquia possui para cumprir de forma satisfatória seu relatório de atividades.

Da mesma forma determino que busque mecanismos para a adequada manutenção e saneamento dos diversos problemas estruturais que podem comprometer a segurança dos usuários nas unidades de saúde visitadas pela inspeção desta E. Corte de Contas.

Ainda sobre as atividades desenvolvidas a auditoria observou que permanecem problemas relacionados ao planejamento e acompanhamento das implementações das políticas públicas relacionadas à saúde, com ações avaliadas, no relatório de cumprimento do Plano Anual de Saúde, a partir de metas zeradas e com unidade de medida adotada em percentual para ações que deveriam ser evidenciadas de forma quantitativa. Sobre esta questão, determino, igualmente, que envide esforços junto à Prefeitura, responsável pela elaboração do Plano Anual de Saúde, a fim de seja revista a metodologia adotada, tendo em vista que a atual inviabiliza a devida mensuração dos resultados alcançados assim como a efetividade da ação planejada.

Quantos às impropriedades anotadas, pela auditoria desta Corte de Contas, que compõem o IEGM-M, constato que já estão sendo abordadas nos autos do TC-004428.989.23, ainda em trâmite, que trata das contas da Prefeitura Municipal de Ibitinga, sob a relatoria da Exma. Srª. Drª. Cristiana de Castro Moraes. Contudo, a Autarquia anunciou que está em busca de melhorias, as quais deverão ser acompanhadas pelas inspeções pertinentes.

A ocorrência relativa ao exercício da Chefia de Controle Interno por meio de função gratificada a servidor efetivo ocupante o cargo de Atendente, pode ser afastada, em face das considerações feitas sobre o porte do Município, assim como pelo preceito contido no art. 24 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro[1], o qual não permite a punição do gestor público em razão de alteração de entendimento da jurisprudência administrativa e judicial, a exemplo da decisão da Segunda Câmara, em sessão de 20.06.2023, contida nos autos do TC-006666.989.20-7[2].

Não obstante, cabe determinação à Autarquia para que, juntamente com o Poder Executivo, viabilize a deleção de tais funções a ocupante de cargo efetivo, criado para tal finalidade, observando a nova orientação contida no Manual de Controle Interno desta E. Corte[3], publicado em outubro de 2022, pág. 26/27:

“Destacamos que, em regra, o Controlador Interno deve ocupar cargo específico, criado por lei e provido através de concurso público, evitando-se situações de criação de cargos comissionados ou funções gratificadas. Nos termos da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, transitada em julgado em 17/09/20, quando da análise do Recurso Extraordinário nº 1.264.676, sob relatoria do eminente Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido o seguinte acerca do tema:

Da interpretação da norma constitucional, está claro que tanto os cargos em comissão, como as funções de confiança, se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, não se podendo incluir, nesse contexto, atividades meramente burocráticas, operacionais ou técnicas. Pressupõem, ainda, uma relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. 

(...)

  Ora, da leitura acima, verifica-se que o cargo de Controlador Interno desempenha funções de natureza técnica, para cuja realização não se faz necessária prévia relação de confiança entre a autoridade hierarquicamente superior e o servidor nomeado, que justifique a contratação por meio de provimento em comissão ou função de confiança, eis que ausente, na hipótese, qualquer atribuição de comando, direção, chefia ou assessoramento. 

(...)

Desse modo, ainda que o acórdão recorrido defenda que o entendimento firmado por esta CORTE no Tema 1010 deva ser aplicado apenas na hipótese de cargo em comissão, o fato é que o artigo 37 da Constituição Federal não faz qualquer distinção ao limitar o exercício tanto dos cargos em comissão, quanto das funções de confiança/gratificadas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

  Assim, considerando a natureza técnica do cargo de Controlador Interno criado pela Lei Complementar 22, de 3 de abril de 2017, do Município de Belmonte – SC, mostra-se inconstitucional sua investidura por meio de provimento em comissão ou função gratificada, sendo necessária, portanto, a observância da orientação prevista no art. 37, II, da Constituição República, segundo a qual “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei”. 

(...)

Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 2º, 3º e 4º da LC 22/2017, do Município de Belmonte/SC, na parte em que estabeleceu o provimento dos cargos de Diretor de Controle Interno e de Controlador Interno por meio de cargo em comissão ou função gratificada. (Grifamos)”.

No tocante às fiscalizações ordenadas, deixo de tecer considerações a respeito da fiscalização nº 01/2023, tratada nos autos do TC-007541.989.23, eis que tratada nas contas da Prefeitura Municipal de Ibitinga, sob a relatoria da Exma. Srª. Drª. Cristiana de Castro Moraes.

Sobre os apontamentos relatados na fiscalização ordenada nº 06/2023, de Unidades de Saúde gerenciada por OS – Pronto Socorro da Vila Maria e Unidade de Pronto Atendimento de Ibitinga[4], a Origem noticia a busca de soluções dos problemas junto às conveniadas, as quais deverão ser acompanhadas pelas próximas inspeções ordinárias, com especial atenção à implantação total do Prontuário Eletrônico do Paciente, ao controle de frequência dos médicos, que ainda é manual, assim como à emissão do AVCB. 

Quanto aos aspectos econômico-financeiro, a Autarquia apresentou, em 2023, resultado deficitário de -R$ 2.300.939,92. No entanto, considero trata-se de Entidade com peças orçamentárias planejadas pela Prefeitura Municipal, que transfere grande parte dos recursos, que no exercício em questão alcançou o montante de R$ 41.950.557,20, e que, conforme anotado pela inspeção desta Corte de Contas, não os efetuou em igual proporção para suportar as demandas da Entidade, contribuindo para deteriorar o quadro financeiro-orçamentário. Em razão do resultado deficitário, o resultado financeiro transitou de -R$ 1.136.794,07 em 2022, para -R$ 3.384.910,91 em 2023, após ajustes. Contudo, o Resultado Patrimonial obteve uma breve melhora de 2,49%, passando de R$ 3.526.498,38 em 2022, para R$ 3.614.340,01 em 2023, demonstrando ausência de risco para a sua continuidade.

No que toca a ordem cronológica de pagamento, frente à notícia de providências para que haja publicidade correta justificando as quebras, conduzo a ocorrência ao campo das ressalvas, devendo o anunciado ser acompanhado pelas próximas inspeções.

Sobre o apontamento de ausência do controle efetivo da frota, eis que usado controle manual, a Origem noticiou a aquisição de sistema e a troca do servidor responsável em setembro de 2024, e sobre as unidades que persistem sem o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) noticiou que estão sendo providenciadas regularizações. Tais providências deverão, também, ser acompanhadas pela próxima inspeção, com evolução anotadas em item específico em futuro relatório.

O pagamento habitual de horas extras, extrapolando o limite legal do art. 59 da CLT é ocorrência que conduzo ao campo das ressalvas, pois estou considerando a diminuição do volume financeiro desembolsado com o total de horas extras e horas de sobreaviso, em relação aos exercícios de 2021 e 2022, o que demonstra que a Autarquia vem evoluindo para a economicidade de suas operações nesta questão, assim como a ausência de indicação nos autos de que tais horas não foram realizadas. Contudo, cabe determinação à Origem para que observe os limites legalmente impostos à execução da sobrejornada, respeitando, também, os limites físicos dos profissionais alcançados pelos acréscimos.

O apontamento de pagamento de sobreaviso ao servidor F.M.P deve ser afastado eis que foi devidamente justificado e ocorreu nos meses de junho até novembro de 2023, após ter saído da função de confiança em março de 2023 (Eventos 20.38 e 62.2).

Com relação ao pagamento no mês de janeiro de 2023 de sobreaviso ao servidor R.B.L, ocupante de cargo de confiança, a responsável comprovou que restituiu aos cofres da Autarquia o principal de R$ 663,03 e a atualização de R$ 58,29 em 12.03.2025, conforme Evento 61.3, equacionando esta questão.

No que concerne ao pagamento de Fundo de Reserva aos servidores, a Lei Ordinária Municipal n° 1.953/1994, que autorizava os pagamentos, foi declarada inconstitucional em dezembro de 2023 (Evento 20.40) com a Adin nº 2226737.22.2023.8.26.0000, e pendente de trânsito em julgado no exercício inspecionado (Eventos 20.41 e 20.50), ou seja, a meu ver a autarquia cumpria a lei, não existindo irregularidade tampouco má fé em seu cumprimento. No entanto, com a notícia da Origem de que o pagamento do 14º salário deixou de ser efetuado em razão da declaração de sua inconstitucionalidade nos autos da Adin retro citada, deverá a próxima auditoria confirmar a sua descontinuidade.

Com relação à transparência na gestão da Autarquia, calha determinação à responsável para aperfeiçoar o Sistema visando, naquilo que lhe for pertinente, atender o previsto na Lei nº 12.527/2011, por meio do seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores.

A inconsistência nos dados fornecidos ao Sistema AUDESP (saldo do parcelamento do FGTS e número de vagas no quadro de pessoal) é ocorrência a ser conduzida ao campo das ressalvas, com determinação para que alimente o Sistema AUDESP com dados fidedignos, atendendo aos princípios da transparência e da evidenciação contábil. A Origem anunciou que a regularização da divergência contábil no saldo do parcelamento do FGTS será procedida em dezembro de 2024, cabendo à futura inspeção desta Corte de Contas se certificar da providência, e reconheceu que houve um equívoco quanto ao quadro de pessoal, no qual não constam 4 vagas criadas para o cargo de Médico EAP, anexando o quadro retificado no Evento 40.2.

O envio intempestivo de informações ao Sistema Audesp foi alvo de análise nos autos do Processo TC-022612.989.23, no qual, diante da informação de que todos os documentos exigidos pelo Sistema foram entregues, acolhi a proposta da auditoria e determinei o arquivamento dos autos. Contudo, deixo o alerta de que a injustificada demora no envio de informações ao Sistema pode implicar na aplicação de penalidade pecuniária aos responsáveis, nos termos do inciso II do artigo 104, da Lei Complementar nº 709/1993.

Diante do exposto, nos termos que dispõem o art. 73, § 4º, da Constituição Federal/88, cc art 4º, inciso III, e parágrafo único, da LC nº 979/2005, JULGO REGULAR, com ressalvas, o Balanço Geral do exercício de 2023, do SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IBITINGA - SAMS, com fulcro no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual n° 709/1993.

Quito a responsável, Srª. Queila Teruel Pavani, nos termos do art. 35 do mesmo Diploma Legal.

Sem prejuízo, cabe à Origem cumprir as determinações contidas no corpo desta decisão, sob pena de julgamentos seguintes pela irregularidade em razão da reincidência, isso nos termos dispostos pelo art. 33, § 1º, da Lei Orgânica deste Tribunal.

Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação e julgamento por este Tribunal de Contas.

Frise-se que, em se tratando de procedimento eletrônico, e em conformidade com a Resolução n° 1/2011 deste Tribunal de Contas, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderão ser obtidos mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico - e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

1. Ao Cartório para que se certifique do trânsito em julgado.

2. Após, ao arquivo.

 

GCSASW., em 21 de maio de 2025.

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

SW-07 

 

[1] “Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.  Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público”.

[2] Da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste relativa ao exercício de 2020.

[3] https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/publicacoes/Manual%20de%20Controle%20Interno.pdf.

 

[4] PRONTO SOCORRO DA VILA MARIA

▪Foi implantado parcialmente o Prontuário Eletrônico do Paciente (PEP) (Reincidência);

▪O controle de frequência dos Médicos é manual (Reincidência);

▪Não existe farmacêutico ou responsável técnico substituto presente na farmácia nos horários não cobertos pelo responsável titular (Reincidência);

▪Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) pendente de emissão do laudo;

UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO DE IBITINGA

▪Foi implantado parcialmente o Prontuário Eletrônico do Paciente (PEP); ▪O controle de frequência dos Médicos é manual (Reincidência);

▪Há equipamentos em desuso, conforme descrito pela fiscalização: Apenas mobiliário;

▪Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) pendente de emissão do laudo.

 

 

EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

PROCESSO: 00002272.989.23-7
ÓRGÃO:
  • SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE SAUDE DE IBITINGA - SAMS (CNPJ 57.712.473/0001-39)
    • ADVOGADO: LARISSA RODRIGUES DEMICIANO (OAB/SP 318.683)
INTERESSADO(A):
  • QUEILA TERUEL PAVANI (CPF ***.510.308-**)
    • ADVOGADO: KILZA GONCALVES LEITE (OAB/SP 176.370) / LARISSA RODRIGUES DEMICIANO (OAB/SP 318.683) / (OAB/SP 460.344)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-13
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00021688.989.23-5
 

EXTRATO: Nos termos que dispõem o art. 73, § 4º, da Constituição Federal/88, cc art 4º, inciso III, e parágrafo único, da LC nº 979/2005, JULGO REGULAR, com ressalvas, o Balanço Geral do exercício de 2023, do SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IBITINGA - SAMS, com fulcro no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual n° 709/1993. Quito a responsável, Srª. Queila Teruel Pavani, nos termos do art. 35 do mesmo Diploma Legal. Sem prejuízo, cabe à Origem cumprir as determinações contidas no corpo desta decisão, sob pena de julgamentos seguintes pela irregularidade em razão da reincidência, isso nos termos dispostos pelo art. 33, § 1º, da Lei Orgânica deste Tribunal. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação e julgamento por este Tribunal de Contas. Frise-se que, em se tratando de procedimento eletrônico, e em conformidade com a Resolução n° 1/2011 deste Tribunal de Contas, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderão ser obtidos mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico - e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

                         GCSASW., em 21 de maio de 2025.

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

SW-07

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