TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA

PROCESSO: TC-002649.989.24-1
ENTE:
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE - CONCHAS (CNPJ 51.516.649/0001-09)
RESPONSÁVEIS:
  • JULIO TOMAZELA NETO (CPF ***.292.508-**)
  • NILSON ACHILES MERLIN (CPF ***.784.308-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-09

 

RELATÓRIO

 

Tratam estes autos do julgamento da prestação de contas do exercício de 2024 dos responsáveis pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde – Conchas.

A fiscalização efetuou inspeção (evento 14) e relatou que as atividades do ente foram encerradas em 03/12/2009 após deliberação do Conselho de Prefeitos em Reunião Extraordinária em 14/10/2009.

Em acréscimo, informou que, proveniente de decisão judicial transitada em 10/12/2019, o consórcio foi dissolvido, todavia, está em fase de liquidação com as providências que o liquidante declarou judicialmente juntadas no documento 13 do evento 14.

Por fim, reportou que a baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica em 29/02/2012, afirmou que não constatou ocorrências de falhas e/ou irregularidades dignas de apontamento e propôs a avaliação de eventual exclusão da entidade do cadastro de jurisdicionados desta E. Corte.

O processo foi encaminhado ao Ministério Público de Contas (MPC), o qual exerceu seu direito de vista (evento 19) nos termos do Ato 006/2014 – PGC, publicado no DOE de 8/2/14.

Os pormenores do relatório da fiscalização, das alegações de defesa e do manifestado pelo MPC encontram-se registrados nos citados eventos dos autos. Além disso, os julgamentos das prestações de contas de outros exercícios estão nas seguintes condições:

 

Tabela 01: deslinde dos balanços gerais de outros exercícios.

Exercício

Processo

Decisão

Julgador

2021

003135.989.21

Arquivamento sem exame de mérito

Márcio M. de Camargo

2022

002532.989.22

Arquivamento sem exame de mérito

Antônio C. dos Santos

2023

002745.989.23

Arquivamento sem exame de mérito

Alexandre M. F. Sarquis

 

 

É o relatório.

 

DECISÃO

 

As peças deste processo evidenciam ausência de atos de gestão e a não ocorrência de movimentação financeira e operacional.

A fiscalização não constatou irregularidades materiais passíveis de apontamento e o liquidante judicial está adotando providências para a completa extinção consórcio.

Confirmou-se a baixa do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica em 29/02/2012.

Entendo não pertinente, nos contornos da situação de 2024, a exclusão da entidade do rol de jurisdicionados, vez que ainda restam pendências de sua liquidação e porque seu patrimônio não foi integralmente absorvido por outro ente público.

 

Por todo o exposto, com fundamento no art. 73, § 4º, da Constituição Federal c.c. o art. 4º, inciso III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 979/2005, DETERMINO O ARQUIVAMENTO SEM EXAME DE MÉRITO.

Todavia, esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por esta Corte de Contas.

Determino à fiscalizada que continue as providências para sua extinção.

Por fim, esclareço que, por se tratar de processo eletrônico, na conformidade da Resolução 01/2011 do TCESP, a íntegra desta decisão e demais documentos deste processo podem ser obtidos mediante acesso ao Sistema e-TCESP em https://www.tce.sp.gov.br/etcesp.

 

Publique-se, por extrato.

 

Ao Cartório para publicar e aguardar prazos recursais.

Após, arquive-se.

 

GCSASW, 20 de maio de 2025.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-10

 

 
PROCESSO: TC-002649.989.24-1
ENTE:
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE - CONCHAS (CNPJ 51.516.649/0001-09)
RESPONSÁVEIS:
  • JULIO TOMAZELA NETO (CPF ***.292.508-**)
  • NILSON ACHILES MERLIN (CPF ***.784.308-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-09

EXTRATO: Pelos motivos expressos na íntegra da sentença, DETERMINO O ARQUIVAMENTO SEM EXAME DE MÉRITO. Esta decisão não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por esta Corte de Contas. Determino à fiscalizada que continue as providências para sua extinção. Por fim, esclareço que, por se tratar de processo eletrônico, na conformidade da Resolução 01/2011 do TCESP, a íntegra desta decisão e demais documentos deste processo podem ser obtidos mediante acesso ao Sistema e-TCESP em https://www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-02HX-EXR4-6TI1-6NZR