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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00002405.989.22-9 |
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| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2022 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-19 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos das contas do exercício de 2022 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Águas da Prata, entidade autárquica cuja denominação foi estabelecida pela Lei Municipal nº 2.265/2017.
Competiu à Unidade Regional de Mogi Guaçu – UR-19 proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 16.67.
O Órgão e a Responsável no exercício de 2022 foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de 30 (trinta) dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 19), conforme publicação no DOE de 04/12/2023 (evento 24).
Contudo, não houve o encaminhamento de justificativas, fato que motivou a reiteração da notificação, conforme despacho do evento 33, publicado no DOE de 11/03/2024 (evento 40).
Foi encaminhado o Ofício CCA nº 0502/2024, de 11/03/2024, para a notificação da responsável, Sra. Maria do Carmo Vieira (evento 43).
Sem a apresentação de defesa, pela terceira vez, foi realizada notificação, de acordo com o despacho do evento 55, publicado no DOE de 22/04/2024.
Foi encaminhado o Ofício CCA nº 0862/2024, de 19/04/2024, para a notificação da responsável, Sra. Maria do Carmo Vieira (evento 64), devidamente recebido em mão própria em 29/04/2024 (evento 69).
Novamente, o prazo transcorreu in albis.
Resumo, a seguir, as ocorrências anotadas pela Auditoria em seu relatório:
Item A.3. - REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES, MEMBROS DOS CONSELHOS E DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS:
- Pagamento a maior ao Diretor Financeiro da entidade, no total de R$ 4.771,92, tendo em vista ter recebido verbas não compatíveis com a legislação local, especialmente por não ter a certificação exigida pelo artigo 1º, § 1º, da Lei Municipal n.º 2.259/2017.
Item A.4.1. - DIRETORIA EXECUTIVA:
a) O Diretor Financeiro, o Sr. Danilo Araújo Rodrigues Alves possui Certificado de Gestor de Regime Próprio de Previdência Social – CGRPPS, emitido pela APIMEC - Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais, mas não a certificação CPA-10 emitida pela ANBIMA, o que, a princípio, estaria em desacordo com o exigido pelo § 1º, do artigo 66, da Lei Municipal n.º 2.265/2017;
b) A legislação municipal deveria ser retificada, pois limitou a certificação possível e traz problemas fáticos à qualificação de seus membros;
c) A Diretora Executiva possui experiência profissional, porém, não tem conhecimentos técnicos compatíveis com as atividades que exerce na gestão de investimentos do órgão, e não possui nível superior, em desacordo com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 76, II e IV, da Portaria MTP nº 1.467/2022.
Item A.4.2. - CONSELHO FISCAL:
a) A Sra. Magali da Silva Martins vem ocupando irregularmente função no Conselho Fiscal;
b) A Sra. Fernanda Brás da Costa David Félix retornou de licença em 04/01/2021, no entanto, não reassumiu sua função no Conselho Fiscal;
c) Em 2022, o Conselho Fiscal foi composto por 1 (um) membro indicado pelo Prefeito e 2 (dois), em princípio, pelo Poder Legislativo, não havendo qualquer representante eleito entre os segurados, em desacordo com o artigo 64 da Lei Municipal n.º 2.265/2017.
Item A.4.3. - APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO:
a) As Demonstrações Financeiras não foram apreciadas, em desacordo com o artigo 63, VII, da Lei 2265/2017;
b) Observamos que uma aplicação não contou com a aprovação prévia do Conselho de Administração;
c) Houve deliberação para aplicação no Fundo CAIXA FIC FIM CAPITAL PROTEGIDO BOLSA DE VALORES, porém, a aplicação não ocorreu;
d) 2 (dois) membros possuem conhecimentos técnicos, em princípio, incompatíveis com as atividades que exercem na gestão de investimentos do órgão (Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, Resolução CMN n° 4.963/2021, artigo 1º, §2º, e Portaria MTP nº 1.467/2022, pois não possuem certificado de que trata o artigo 76, II, desta Portaria, porém os demais 3 (três) membros possuem certificado em atendimento ao artigo 78, II.
Item A.4.4. - COMITÊ DE INVESTIMENTOS:
a) Um membro tem conhecimentos técnicos, em princípio, incompatíveis com as atividades que exerce na gestão de investimentos do órgão (Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, Resolução CMN n° 4.963/2021, artigo 1º, §2º, e Portaria MTP nº 1.467/2022, pois não possui certificado de que trata o artigo 76, II, desta Portaria;
b) A legislação municipal não prevê acessibilidade às informações relativas aos processos de investimento e desinvestimento de recursos do RPPS.
Item B.1.1 - RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
- Déficit da execução orçamentária de R$ 691.583,00 (19,20%).
Item B.1.3. - FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS:
a) A entidade informou que possui direito de receber compensação previdenciária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que o Município firmou Acordo de Cooperação Técnica para fins de recebimento dessas receitas – COMPREV, no entanto, como já mencionado em exercícios anteriores, não houve receita decorrente de compensação previdenciária entre regimes;
b) A Origem apresentou comprovantes de que há 54 (cinquenta e quatro) processos para compensação previdência aguardando análise no INSS, sem nenhum deferimento. Por outro lado, no exercício analisado houve despesas nesta rubrica (R$ 95.904,73).
Item B.1.3.1. - PARCELAMENTOS:
- 2 (dois) parcelamentos que tiveram recebimentos em 2022 constam como não aceitos no site do Cadprev.
Item B.2.1 - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS:
- Apesar da vedação da Emenda Constitucional n.º 103/2019 e da Lei Municipal n.º 2.357/2020, a Prefeitura abateu, da contribuição previdenciária a ser repassada, a quantia de R$ 14.476,40, referente ao pagamento de auxílio-doença, licença maternidade e outros benefícios previdenciários, que deveriam estar sendo pagos diretamente pela Municipalidade.
Item B.2.2. - DESPESAS ADMINISTRATIVAS:
a) O órgão em tela não realizou gastos administrativos dentro dos limites estabelecidos na legislação do ente;
b) Houve adesão ao Pró-Gestão RPPS da Secretaria de Previdência – MTP, mas a Entidade não possui certificação.
Item C.1.2. - CONTRATOS EXAMINADOS (IN LOCO):
- 2 (duas) dispensas de licitação para contratações de serviços de apoio administrativo contêm indícios de direcionamento, em desrespeito ao princípio da legalidade e, notadamente, aos da impessoalidade e moralidade.
Item D.2.1. - TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES:
- O site da entidade contém apenas algumas atas dos Conselhos, reavaliação atuarial e alguns documentos de investimentos, porém não há divulgação de remuneração, contratações, receitas e despesas públicas.
Item D.3. - PESSOAL:
- A Lei Municipal n.º 2.265/2017 criou os cargos de auxiliar de serviços gerais e de auxiliar administrativo, sem quantificá-los (artigo 70).
Item D.3.1. - ROTINAS ADMINISTRATIVAS DA ENTIDADE PRESTADAS POR EMPRESAS CONTRATADAS:
a) Apesar dos cargos criados, não houve provimento em 2022, continuando a entidade sem quadro de pessoal próprio;
b) A Entidade basicamente se utilizou de serviços terceirizados junto a empresas para cumprir suas funções institucionais.
Item D.5. - ATUÁRIO:
a) Déficit atuarial crescente nos últimos 4 (quatro) anos, tendo atingido R$ 9.385.496,15 no relatório atuarial com data focal em 31/12/2022, considerando ao plano de amortização vigente;
b) Não implementação do Plano de Amortização proposto;
c) Divergências entre o Aguasprev e a Prefeitura quanto à viabilidade do Plano de Custeio;
d) Inconsistências no DRAA entregue em 2023.
Item D.6.2. - RESULTADO DOS INVESTIMENTOS:
- A rentabilidade positiva da carteira de investimentos do Regime no exercício em exame foi da ordem de 10,02%, abaixo do CDI (12,39%) e da meta atuarial (10,94%).
Item D.6.4. - ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS:
- Nos últimos 5 (cinco) exercícios a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em todos os exercícios, e sequer atingiu o índice da inflação no ano de 2021, demonstrando assim que a política de investimentos não está contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial de que trata o caput do artigo 40 da Constituição Federal c/c artigo 1º da Lei nº 9.717/1998.
Item D.8. - ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL:
a) Entrega intempestiva de informações e documentos ao Sistema Audesp;
b) Descumprimento de recomendações dos balanços gerais de 2018 e 2019.
Item E.1. - ATENDIMENTO AOS DISPOSITIVOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019:
- Apesar da previsão legal, inclusive municipal, em outro sentido, a Prefeitura Municipal deduziu R$ 14.476,40 das contribuições previdenciárias em 2022, referente a pagamento de afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 74).
As contas dos últimos exercícios analisados encontram-se na seguinte conformidade:
2019 – TC-024419.989.19-9: Irregulares. Decisão do Conselheiro Substituto – Auditor Alexandre Manir Figeiredo Sarquis, publicada no DOE de 04/05/2021, com trânsito em julgado em 25/05/2021;
2020 – TC-004522.989.20-1: Irregulares. Decisão da Conselheira Substituta – Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes, publicada no DOE de 05/09/2024, com recurso ordinário constante do processo TC-020263.989.24-6, em trâmite;
2021 – TC-003010.989.21-8: Irregulares. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Josué Romero, publicada no DOE de 08/05/2024, com trânsito em julgado em 29/05/2024;
2023 – TC-002616.989.23-2: Irregulares. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE de 30/01/2025, com trânsito em julgado em 20/02/2025.
É o relatório.
DECISÃO
Preliminarmente, certifico a regularidade e adequação do andamento processual, uma vez que as partes interessadas tiveram a oportunidade de fornecer os esclarecimentos necessários sobre as falhas identificadas durante a instrução.
Destaco que não é novidade no Órgão a falta de apresentação de justificativas, visto que a prática foi verificada nas contas dos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2023. Consequentemente, não se configura cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório. Verifica-se que a Origem, assim como em exercícios precedentes, permaneceu inerte diante das irregularidades apontadas pela zelosa Unidade de Inspeção, muitas das quais revestidas de gravidade suficiente para ensejar a reprovação integral da matéria em análise.
Refiro-me, inicialmente, a situação econômico-financeira apresentada nos demonstrativos dos resultados dos recursos previdenciários, visto que houve um déficit de execução orçamentária de R$ 691.583,00, equivalente a 19,20% das receitas arrecadadas, sendo que o resultado financeiro positivo de R$ 13.221.710,08 apresentou um crescimento de 4,00% quando comparado ao exercício anterior (R$ 12.713.641,76), o que se mostra irrisório, dada a inflação no período de 5,79%.
De acordo com o constante no relatório da Auditoria, com exceção do exercício de 2020, a Entidade apresentou déficits na execução orçamentária, conforme segue:
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Exercício |
Resultado |
Valor – R$ |
Percentual do déficit |
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2022 |
Déficit |
691.583,00 |
19,20% |
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2021 |
Déficit |
71.691,26 |
1,83% |
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2019 |
Déficit |
748.047,37 |
38,08% |
Os déficits de execução orçamentária demonstram que as contribuições recolhidas pelos órgãos municipais não são suficientes para suprir o volume de pagamentos dos proventos de aposentadorias e pensões a cargo do Instituto.
Assim, é notório que o RPPS não vem conseguindo constituir reserva atuarial para os benefícios futuros, ou seja, os números apresentados indicam riscos iminentes aos contribuintes do Instituto, que poderão ter seus benefícios previdenciários comprometidos, assim como ao erário do Município que, eventualmente, deverá arcar com o correspondente rombo financeiro.
Outrossim, infiro que os déficits orçamentários apresentados estão obrigando o Instituto a se socorrer em outras fontes que, a princípio, deveriam ser utilizadas para a formação de reserva para suportar as obrigações futuras, como os recursos das aplicações financeiras.
Repiso, portanto, que a receita arrecadada de R$ 3.601.163,16 não cobriu as despesas com os pagamentos das aposentadorias, pensões e demais despesas previdenciárias que totalizaram em 2022 o valor de R$ 4.292.746,16, revelando que, a exemplo de exercícios pretéritos, há um desequilíbrio nas contas do Instituto, vindo a configurar a inobservância do princípio da gestão responsável, preceituado no artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ofende aos objetivos do regime previdenciário o qual exige constante capitalização, por meio de uma gestão financeira satisfatória dos recursos previdenciários sob sua tutela.
A situação é grave, pois esvazia os recursos acumulados do Regime e, por conseguinte, compromete sua viabilidade financeira e atuarial, em desatendimento ao disposto no artigo 40, caput, da Constituição Federal. Ressalto que esse preocupante esvaziamento dos recursos capitalizados, requer providências dos gestores do Regime. Todavia, não vislumbro nos autos a adoção de um plano de ação eficaz e sustentável visando o equilíbrio das contas do RPPS. Aliás, os dados constantes no relatório do processo TC-002616.989.23-2, que trata das contas da Entidade, referente ao exercício de 2023, retratam a repetição do resultado orçamentário deficitário.
Corrobora para o sentido de irregularidade das contas a situação verificada no Item Atuário, pois a situação atuarial do Regime de Previdência Próprio (RPPS) é extremamente alarmante, com o déficit crescendo exponencialmente e ameaçando sua sustentabilidade financeira e atuarial, conforme detalhado abaixo:
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DRAA entregue em |
Situação atuarial considerando o plano de amortização |
Valor – R$ |
Situação atuarial sem considerar o plano de amortização |
Valor – R$ |
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2023 |
Déficit |
9.385.496,15 |
Déficit |
52.988.592,54 |
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2022 |
Déficit |
4.769.966,96 |
Déficit |
43.603.096,39 |
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2021 |
Déficit |
55.693,73 |
Déficit |
39.800.538,83 |
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2020 |
Déficit |
3.876.726,24 |
Déficit |
39.943.975,93 |
O panorama ilustra que houve um aumento notável de 96,76% do déficit atuarial, considerando o plano de amortização vigente, saltando do exercício anterior de R$ 4.769.966,96 para R$ 9.385.496,15 no exercício auditado.
Ademais, o Relatório de Avaliação Atuarial de 2023 (com data focal em 31.12.2022) aponta um déficit de R$ 52.988.592,54, sem considerar o plano de amortização. É preocupante esse déficit atuarial do Plano Previdenciário, pois se considerarmos que o mesmo correspondeu a 133,32% da Receita Corrente Líquida do Município, que totalizou R$ 39.743.735,25 no exercício em exame, tem-se que, em caso de insolvência do Instituto, a Prefeitura encontrará sérias dificuldades para honrar os compromissos com os beneficiários, conforme determina o artigo 2º, §1º da Lei Federal nº 9.717/1998, devido ao grande impacto orçamentário que tal circunstância certamente causará.
Destarte, o déficit de execução orçamentária e a magnitude do déficit atuarial ilustram que tanto o plano de custeio, quanto o plano de amortização do déficit atuarial têm se mostrado insuficientes para a consecução da almejada situação de equilíbrio atuarial, em descumprimento ao estabelecido no artigo 40, caput, da Constituição Federal.
Agrava a situação o fato de que apesar de constar que o Ente federativo teria capacidade orçamentária e financeira de suportar o plano de equacionamento proposto sem comprometer os limites de despesas com pessoal, o plano sugerido para o exercício auditado (2022) não foi implementado. Da mesma forma, não houve aportes adicionais dos órgãos municipais para equacionar o déficit atuarial. Reitero a necessidade urgente de implementar um novo e adequado plano de equacionamento, com encargos exequíveis e decrescentes no tempo, visando a anulação do déficit atuarial e a garantia da sustentabilidade do Regime.
A concluir a análise dos desempenhos obtidos no exercício em exame, registro que o Índice de Situação Previdenciária – ISP do Ministério de Previdência Social - 2023 atribuiu classificações insatisfatórias ao Órgão, em relação aos indicadores financeiros e atuariais, levando em consideração o grupo e subgrupo ao qual pertence, a saber:
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Indicador |
Classificação |
Objetivo |
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Índice de Suficiência Financeira |
C |
Avalia o grau de cobertura das despesas do RPPS pelas receitas do regime |
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Índice de Acumulação de Recursos |
C |
Avalia a capacidade do RPPS acumular recursos para o pagamento dos benefícios previdenciários |
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Indicador de Situação Previdenciária |
D |
Afere a qualidade da gestão do RPPS |
O cenário apresentado ratifica que é fundamental que a Entidade envide esforços no sentido de melhorar a sua situação atuarial.
Sobre as inconsistências verificadas no Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA, entregue ao Ministério da Previdência em 2023, faço severas recomendações de que não se repitam.
Do mesmo modo, recomendo que o Instituto envide esforços no sentido de buscar as receitas decorrentes da compensação previdenciária junto ao INSS, sanando eventuais ocorrências que estão impedindo o recebimento a esse título, para fins de cumprimento ao Decreto Federal n° 10.188/2019 e a Portaria SEPRT/ME n° 15.829/2020.
Acrescento ao rol de irregularidades, os pagamentos efetuados pelo Instituto de Previdência, referentes à auxílio-doença, licença maternidade e outros benefícios previdenciários, que deveriam estar sendo pagos diretamente pela Municipalidade, em descumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 103/2019 e na Lei Municipal nº 2.357/2020 (artigo 1º). Nesse sentido, cabe determinar à Origem que diligencie junto ao Poder Executivo visando à restituição corrigida dos valores abatidos da contribuição previdenciária repassada (R$ 14.476,40), referentes a tais afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e ao salário-maternidade.
Milita, também, em desfavor das contas em apreço as despesas administrativas não se conformarem dentro dos limites estabelecidos na legislação do ente, visto que o percentual limite é de 3,60% aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício anterior, contudo, o percentual gasto em 2022 foi de 6,35%, em descumprimento ao artigo 93, inciso II, da Lei nº 2.265/2017, alterada pela Lei nº 2.376/2021.
Outra impropriedade a merecer destaque é a realização de pagamentos a maior ao Diretor Financeiro, Sr. Danilo Araújo Rodrigues Alvez, no montante de R$ 4.771,92. Esse valor diz respeito à parcela paga de R$ 397,66 mensais, para o responsável pelos serviços relacionados aos investimentos do Instituto, sendo que foi expressamente estabelecido na Lei Municipal nº 2.259/2017 que o mesmo deve ser detentor do Certificado CPA10, emitido pela ANBIMA - Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais. Ocorre que o Diretor Financeiro em questão possui Certificado de Gestor de Regime Próprio de Previdência Social – CGRPPS, emitido pela APIMEC - Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais, mas não a certificação CPA-10, motivo pelo qual entendo irregulares os pagamentos. Entretanto, por terem sido recebidos de boa-fé deixo de condenar a devolução dos valores, porém, recomendo o atendimento à lei vigente e que cessem os pagamentos a esse título até eventual compatibilização entre a habilitação do gestor e o ordenamento jurídico municipal.
Ainda em desfavor das contas, cito os vários relatos de desacertos referentes à atuação e composição da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Conselho de Administração e Comitê de Investimentos, a saber:
- O Diretor Financeiro, Sr. Danilo Araújo Rodrigues Alves, possui o Certificado de Gestor de Regime Próprio de Previdência Social – CGRPPS (APIMEC), mas não a CPA-10 (ANBIMA), em desacordo com o § 1º, do artigo 66, da Lei Municipal n.º 2.265/2017.
- A Diretora Executiva, apesar da experiência, não demonstra conhecimentos técnicos compatíveis com a gestão de investimentos e não possui nível superior, em desacordo com o artigo 76, incisos II e IV da Portaria MTP nº 1.467/2022.
- O Conselho Fiscal foi constituído sem a presença de representantes eleitos entre os segurados. Sua formação compreendia um membro indicado pelo Prefeito e dois indicados pelo Poder Legislativo, divergindo do estabelecido no artigo 64 da Lei Municipal n.º 2.265/2017.
- As Demonstrações Financeiras não foram apreciadas pelo Conselho de Administração, em desacordo com o artigo 63, VII da Lei Municipal nº 2.265/2017.
- A legislação municipal não prevê acessibilidade às informações relativas aos processos de investimento e desinvestimento de recursos do RPPS.
Concorre para macular as presentes contas a falta de empenho na implementação de seu quadro próprio de pessoal. Embora a Lei Municipal nº 2.265/2017 tenha criado os cargos de auxiliar de serviços gerais e auxiliar administrativo, até o momento não houve concurso público nem provimento dessas vagas. Adicionalmente, a quantificação legal dos cargos criados também não foi realizada. Em consequência, a Autarquia persiste na terceirização de serviços técnicos e rotineiros essenciais, desconsiderando as recomendações desta Corte de Contas.
Piora o panorama, o fato da identificação de indícios de direcionamento nas dispensas de licitação para contratação de serviços de apoio administrativo no exercício em análise. Essa prática, que já ocorreu em exercícios anteriores, afronta o princípio da legalidade e, notadamente, os princípios da impessoalidade e da moralidade.
As falhas relatadas reforçam a urgência do cumprimento das determinações exaradas para que esses serviços sejam executados por servidores efetivos, em conformidade com o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, e em respeito aos princípios da Administração Pública. É crucial também que a lacuna referente à quantificação dos cargos criados seja suprida junto aos Poderes competentes.
Alusivo à gestão de investimentos, constato que, no exercício em exame, a rentabilidade da carteira de investimentos do RPPS foi positiva na ordem de 10,02%, abaixo da meta atuarial estabelecida de 10,94%, mas superior ao índice da inflação do período (IPCA de 5,79%). No entanto, apuro que nos últimos 5 (cinco) exercícios a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em todos os exercícios, e sequer atingiu o índice da inflação no ano de 2021.
A lógica do sistema previdenciário baseia-se não apenas no equilíbrio financeiro-atuarial, mas também na aplicação do capital acumulado em fundos de investimentos seguros, visando que a rentabilidade da carteira atinja a meta atuarial previamente estabelecida.
Reconheço, que o último triênio, marcado pela pandemia de Covid-19, impôs sérios desafios às Unidades Gestoras de RPPS. A acentuada volatilidade do mercado financeiro dificultou o alcance das metas atuariais de retorno das carteiras de aplicações. Diante disso, embora relevando a matéria, faço severas recomendações aos responsáveis de que é crucial persistir na busca por uma gestão ativa da carteira de aplicações, diversificando os investimentos. Isso deve ser feito com foco no binômio segurança x rentabilidade, dentro das possibilidades dos Regimes Próprios de Previdência, para assegurar o atingimento da meta atuarial em exercícios futuros e a manutenção da sustentabilidade do regime.
Acerca da falta de divulgação de remuneração, contratações, receitas e despesas públicas no sítio eletrônico da Entidade; entrega intempestiva de informações e documentos ao Sistema Audesp; e descumprimento de recomendações deste Tribunal de Contas, considero que são falhas censuráveis, mas que podem ser relevadas, com recomendações para que a Origem promova ajustes em seus procedimentos de modo a não incorrer na repetição de tais desacertos.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES as contas anuais de 2022 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Águas da Prata, conforme artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/1993. À margem, recomendo à Origem que:
- Atente para o equilíbrio das contas públicas, em atendimento ao artigo 1º, § 1º, da LRF;
- Adote providências com a finalidade de reduzir o déficit atuarial, de modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio, em cumprimento ao artigo 40, caput, da Constituição Federal;
- Evite inconsistências no Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA, entregue ao Ministério da Previdência Social;
- Envide esforços no sentido de buscar as receitas decorrentes da compensação previdenciária junto ao INSS;
- Diligencie junto ao Poder Executivo visando à restituição corrigida dos valores abatidos da contribuição previdenciária repassada (R$ 14.476,40), referentes aos afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e ao salário-maternidade, pagamentos esses a cargo da Prefeitura;
- Realize despesas administrativas dentro dos limites estabelecidos em sua legislação municipal;
- Observe que a parcela estipulada na Lei Municipal nº 2.259/2017 deve ser paga ao detentor do Certificado CPA10, emitido pela ANBIMA - Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais;
- Empreenda empenho de modo a obstar desacertos referentes à atuação e composição da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Conselho de Administração e Comitê de Investimentos;
- Implante o Quadro de Pessoal próprio;
- Cesse a terceirização de serviços técnicos e rotineiros essenciais da Entidade;
- Busque uma gestão ativa da carteira de aplicações, diversificando os investimentos em atenção ao binômio segurança x rentabilidade, dentro das possibilidades que se apresentam aos Regimes Próprios de Previdência, visando o atingimento da meta atuarial em exercícios futuros e a manutenção da sustentabilidade do regime;
- Atente para a transparência das informações;
- Encaminhe dados tempestivos ao Sistema Audesp;
- Cumpra as recomendações desta Corte de Contas.
Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Casa.
Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se à Prefeitura e Câmara Municipal de Águas da Prata, para fins de conhecimento e eventual adoção de medidas em suas esferas de competências e atribuições.
Por derradeiro, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para:
a) aguarda o decurso do prazo recursal e certificar o trânsito em julgado;
b) oficiar à Câmara e à Prefeitura Municipal de Águas da Prata, nos termos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Após, ao arquivo.
GabMMC, em 29 de maio de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
| PROCESSO: | 00002405.989.22-9 |
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| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2022 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-19 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO IRREGULARES as contas anuais de 2022 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Águas da Prata, conforme artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/1993. À margem, recomendo à Origem que: atente para o equilíbrio das contas públicas, em atendimento ao artigo 1º, § 1º, da LRF; adote providências com a finalidade de reduzir o déficit atuarial, de modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio, em cumprimento ao artigo 40, caput, da Constituição Federal; evite inconsistências no Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA, entregue ao Ministério da Previdência Social; envide esforços no sentido de buscar as receitas decorrentes da compensação previdenciária junto ao INSS; diligencie junto ao Poder Executivo visando à restituição corrigida dos valores abatidos da contribuição previdenciária repassada (R$ 14.476,40), referentes aos afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e ao salário-maternidade, pagamentos esses a cargo da Prefeitura; realize despesas administrativas dentro dos limites estabelecidos em sua legislação municipal; observe que a parcela estipulada na Lei Municipal nº 2.259/2017 deve ser paga ao detentor do Certificado CPA10, emitido pela ANBIMA - Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais; empreenda empenho de modo a obstar desacertos referentes à atuação e composição da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Conselho de Administração e Comitê de Investimentos; implante o Quadro de Pessoal próprio; cesse a terceirização de serviços técnicos e rotineiros essenciais da Entidade; busque uma gestão ativa da carteira de aplicações, diversificando os investimentos em atenção ao binômio segurança x rentabilidade, dentro das possibilidades que se apresentam aos Regimes Próprios de Previdência, visando o atingimento da meta atuarial em exercícios futuros e a manutenção da sustentabilidade do regime; atente para a transparência das informações; encaminhe dados tempestivos ao Sistema Audesp; cumpra as recomendações desta Corte de Contas. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Casa. Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se à Prefeitura e Câmara Municipal de Águas da Prata, para fins de conhecimento e eventual adoção de medidas em suas esferas de competências e atribuições. Por derradeiro, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GabMMC, em 29 de maio de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
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