TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO

(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO:

TC-00002439.989.23-7

ÓRGÃO:

  • SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A - SANASA - CAMPINAS
    • ADVOGADO: (OAB/SP 71.207) / WLADIMIR CORREIA DE MELLO (OAB/SP 111.594) / (OAB/SP 135.763) / ESTEFANIAHETMAN DE ALMEIDA CACIATO (OAB/SP 194.836) / (OAB/SP 202.767) / CLAUDETE APARECIDA PITON DE MORAES SALLES (OAB/SP 229.726) / LUCIANA ROBERTA DESTRI PIMENTA (OAB/SP 237.227) / (OAB/SP 320.079)

RESPONSÁVEL:

  • MANUELITO PEREIRA MAGALHAES JUNIOR – DIRETOR PRESIDENTE

EXERCÍCIO:

2023

EM EXAME:

BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)

INSTRUÇÃO:

UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS UR-07/DSF-I

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos do Balanço Geral - Contas anuais de 2023 da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA - Campinas, empresa de economia mista municipal, criada para a prestação de serviços de abastecimento de água e saneamento básico no município de Campinas, SP.

Instituída pela Lei Municipal n° 4.356, de 28 de dezembro de 1973, alterada pelas Leis Municipais n° 11.941, de 07 de abril de 2004 e nº 13.007 de 18 de agosto de 2007, e com regulamentação pelo Decreto Municipal nº 4.437, de 14 de março de 1974, alterado pelo Decreto nº 14.850, de 09 de agosto de 2004 e pelo Decreto nº 22.102, de 13 de abril de 2022.

Vinculado à Prefeitura Municipal de Campinas e regido pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das S.A.) e pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei das Estatais), e demais disposições legais aplicáveis, sendo que o seu Estatuto Social e suas alterações foram devidamente aprovados; 

Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de São José dos Campos (UR-7) procedeu à análise dos dados do exercício de 2023, com o relatório inserido no evento 16 e 46.

O órgão e sua responsável foram devidamente notificados para conhecimento da análise dos dados e para que apresentassem suas alegações e justificativas.

A SANASA, representada pela Sra. Claudete Aparecida Piton de Moraes Salles, Gerente Jurídico e Responsável pelo Controle Interno de Contas, apresentou suas alegações e justificativas, acompanhadas dos documentos pertinentes, evento 39 e 62.

Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu relatório anual (evento 46), bem como a defesa ofertada (evento 62) pelo responsável:

 

A.1. ORIGEM E CONSTITUIÇÃO

• Não comprovada a adaptação do Estatuto existente ou a edição de novo Estatuto Social e demais atos normativos internos às novas regras de governança, controle e transparência da Lei das Estatais;

• Ausência de ajustamento da lei de criação da Sanasa a todas as disposições constantes dos artigos 13 e 91, caput, da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei das Estatais).

Justificativa apresentada: O Estatuto Social da SANASA, bem como demais atos normativos internos, encontram-se em total conformidade com a Lei das Estatais. O disposto no art. 91 da Lei nº 13.303 estabeleceu o prazo de 24 meses para as adaptações necessárias à sua adequação. Foram realizadas as adaptações necessárias conforme o disposto na Lei 13.303/2016.

 

B.1. CORPO DIRETIVO

• O acúmulo de empregos/cargos não respeita os incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição Federal e, em especial, as disposições da Lei das Estatais.

Justificativa apresentada: Argumenta que não há restrição legal o fato de o biretor Presidente integrar o Conselho de Administração. Na Lei Federal n° 6.404/76, Art. 138, § 3°, dispõe que é vedado nas companhias abertas, a acumulação do cargo de Presidente do Conselho com a de Diretor Presidente, nada falando a respeito de acumulação com membro do Conselho de Administração. Continua afirmando que a função de membro do Conselho de Administração e de Presidente da Diretoria da SANASA, não se confunde com a de empregos ou cargos públicos

 

B.2. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

• Ilegalidade, falta de segregação de funções e conflito de interesses na composição do colegiado, demarcada pela ocupação de vaga por parte do Diretor-Presidente, sem permissão expressa nas normas gerais, em contraposição aos artigos 9º, §4º, 14, 17, §2º, inciso V, 18, incisos I e IV, 24, §1º, incisos IV e V, e §2º da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, bem como pelos artigos 138, 139 e 142 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

• Recorrência nas falhas apuradas na constituição do Conselho de Administração;

• Falta de assinatura nas atas das reuniões/assembleias, em prejuízo das garantias de autenticidade e integridade dos assentos.

B.3. DIRETORIA

• Cumulação ilegal do cargo de Diretor Presidente com o posto de membro do Conselho de Administração, contrariando as disposições dos artigos 9º, §4º, 14, 17, §2º, inciso V, 18, incisos I e IV, 24, §1º, incisos IV e V, e §2º da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, bem como pelos artigos 138, 139 e 142 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Justificativa apresentada: A SANASA argumenta que a permissão estatutária do artigo 21, §1º, autoriza a cumulação de cargos. Alega que não há conflito de interesses e que a prática está em conformidade com as normas aplicáveis.

 

B.4. COMITÊ DE AUDITORIA ESTATUTÁRIO (CAE)

• Falta de autonomia para o desempenho das tarefas reservadas por lei, em vista da existência de disposições estatutárias que permitiram: - a revisão dos trabalhos do Comitê pelo gestor máximo da Sanasa em vista da sua cumulação de cargo no colegiado ao qual o CAE presta assessoria direta; - a destituição do CAE pelo Conselho de Administração, sem previsão expressa na Lei das Estatais e no decreto regulamentador;

• Atas de conteúdo genérico, sem qualquer registro dos debates ou pormenorização dos temas colocados em pauta, revelando inclusive, falta de abordagem dos assuntos que as normas gerais reservaram à competência do Comitê;

• Descumprimento da Lei das Estatais (artigos 10, parágrafo único, 24, incisos II, III, V, e §§ 4º e 7º) e do Decreto Estadual nº 62.349, de 26 de dezembro de 2016 (artigo 3º, inciso III).

Justificativa apresentada: A SANASA apresentou o Relatório Anual Resumido, devidamente assinado pelos membros do CAE, que dá conta das atividades realizadas no transcorrer do ano. Alega que as atas são sucintas para preservar a segurança dos membros e que as atividades foram realizadas conforme as disposições legais.

 

B.5. CONSELHO FISCAL

• Não há assinatura dos membros nas atas mensais que analisaram as demonstrações contábeis da Sanasa, impedindo a aferição de legitimidade, autenticidade e integridade dos documentos e das deliberações.

Justificativa apresentada: A SANASA disponibilizou as atas publicadas no Portal Transparência, que não contêm assinaturas por motivo de segurança. Anexou cópias das atas do Conselho Fiscal devidamente assinadas, referentes ao exercício 2023.

 

C.1. PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO

• Cumprimento parcial das disposições do artigo 23 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, em vista da elaboração parcial do plano de negócios e estratégia de longo prazo;

• Falta de alinhamento entre o plano de negócios e as pretensões da Sanasa a modelos de gestão estruturados pelo governo municipal (PPA).

Justificativa apresentada: A SANASA apresentou o Plano de Negócios em reunião do Conselho de Administração, devidamente aprovado. Esclareceu que o documento demonstrativo do Plano foi precedido de apresentação pela Gerente de Integração da SANASA.

 

C.3.1. QUADRO DE PESSOAL

• Falta de fidedignidade entre os dados mantidos na Origem e os declarados pela Sanasa ao Sistema Audesp;

• Divergência entre o número de coordenadores registrados no quadro de pessoal em relação aos atos extintivos de pessoal da Sociedade, em nítida afronta ao Princípio da Transparência, preconizado no art. 1º, §1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Justificativa apresentada: Que a SANASA é um ente da administração pública municipal de forma indireta, besta forma, administrada sob o regime híbrido - público e privado. Assim colocado, importa destacar, o sistema de informática do setor de recursos humanos da SANASA, ainda pende de ajustes para tratar situações de cargo e função. Exemplificando: o empregado é contratado para o cargo de Analista Administrativo. Poderá vir a ocupar a função de Coordenador; Gerente. Com efeito, cargo, emprego e função pública não possuem o mesmo significado, porém, utilizadas dentro da estrutura de recursos humanos. No que diz respeito ao apontamento referente ao número de Coordenadores (Imagem 1), na coluna de Vagos, constou 1 quando o correto é O, razão pela qual pede-se o aceite para a devida correção.

 

C.3.3. GASTOS DE PESSOAL

• Despesas elevadas com o pagamento de horas extras, evidenciando contumácia e fornecendo indícios de uso puramente remuneratório do benefício;

• Infração aos dispositivos dos artigos 37, caput e inciso II, 70 e 165 a 169 da CRFB/1988, e do art. 1º, §1º, e 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal além das próprias diretrizes orçamentárias travadas nas Leis Municipais nº 16.284, de 14 de julho de 2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO) e nº 16.351, de 29 de dezembro de 2022 (Lei Orçamentária Anual – LOA)

Justificativa apresentada:  destaca, a própria lei admite exceção conforme Se depreende do disposto no art. 61 da CLT. Salienta-se também, o serviço público prestado pela SANASA na área do saneamento básico - água e esgoto para todo o município de Campinas, é INIMTERRUPTO e ESSENCIAL.

 

C.4. LICITAÇÕES

• Contratação de Licença de Uso, Manutenção, Atualização, Suporte Técnico e Consultoria remota e presencial de sistema de informática, por meio de Compra Direta (Inexigibilidade), que revelou atos de gestão antieconômicos decorrentes do pagamento de serviços anteriormente contratados (via Licitação) e não executados, por valores injustificadamente superiores, em ofensa aos princípios da efetividade, da eficácia e da economicidade.

Justificativa apresentada: Inexiste qualquer afronta ao ordenamento jurídico aplicável à espécie. O contrato com a empresa Benner, sob o n° 2023/7883, se deu por inexigibilidade de licitação com fulcro na Lei Federal n° 13.303/2016, com fuicro no Art. 30 "caput" c/c. Art. 118, inciso do Regulamento Interno de Licitações e Contratos.

 

C.9.2. RESULTADO DAS OPERAÇÕES

• Descumprindo das exigências dos artigos 163, incisos I, VII e VIII, e 176, §4º, da Lei das Sociedades por Ações gerado pela queda no Lucro Líquido, na Margem Líquida e na Rentabilidade do exercício, sem indicação dos motivos determinantes nas demonstrações contábeis e no parecer do Conselho Fiscal.

 Justificativa apresentada: O constante no art. 163 atribui competências ao Conselho Fiscal. E, resta inequívoco os membros do Conselho Fiscal, cumpriram com suas obrigações.

 

C.9.5. DOS ÍNDICES DE LIQUIDEZ E DE ENDIVIDAMENTO

• A Sanasa não possui liquidez face aos compromissos de curto e longo prazos do seu balanço patrimonial, registrando liquidez imediata de0,96 e liquidez geral de 0,44;

• Aumento do endividamento de 0,67 para 0,71, indicando aumento na participação de terceiros pelo crescimento do Passivo Não Circulante.

 Justificativa apresentada: O fato de a SANASA possuir liquidez imediata e gera inferiores a R$ 1,00 não significa que ela não possui liquidez face aos compromissos de curto prazo registrados no balanço patrimonial, inclusive porque manteve todos os pagamentos de suas obrigações no vencimento durante o exercício de 2023. Atendeu as metas dos covenants financeiros estabelecidos nos contratos junto às instituições financeiras além da avaliação pela agência de riscos Fitch Ratings nos anos de 2023 e 2024, com a classificação de risco HA".

 

C.9.6. EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

• As ações de fato executadas pela Sanasa não refletem as quantidades e metas estabelecidas no Plano Plurianual e nem com as propostas do plano requerido pelo art. 23 da Lei das Estatais, evidenciando falta de sincronia entre o cumprimento das metas e baixa execução das ações e metas em relação ao projeto inicial;

• Procedimentos adotados em desrespeito à ordem constitucional de obediência aos princípios orçamentários (CRFB/1988, artigos 165 a 169) e em descumprimento da finalidade precípua da Sociedade, ferindo os deveres de observância sobre a gestão planejada e transparente das despesas públicas, conforme determinado no art. 1º, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

• Falta de publicação do plano de investimento no site oficial da Sociedade, contrariando os deveres do caput do artigo 37 da Constituição da República.

 Justificativa apresentada: Diante de todas as adversidades inerentes à administração e prestação de serviços públicos de saneamento básico (água e esgoto), seja para garantia da captação, tratamento e distribuição de água seja para a coleta e tratamento de esgoto de num município que conta com total de habitantes em torno de 1.200.000, para os eventuais descompassos do cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual, não importaram em prejuízos à operacionalização do sistema.

 

C.10. DESPESAS CORRENTES / DESPESAS OPERACIONAIS / CUSTOS

• Os gastos do exercícios não estão coerentes com as atividades desenvolvidas e nem com a finalidade estatutária da Sanasa, visto que falhas em campos sensíveis comprometem a sua lisura.

 Justificativa apresentada:  Afirma que os gastos realizados pela Administração no exercício 2023 se acham totalmente condizentes com as suas premissas e finalidades. A comprovação do cumprimento com os princípios estabelecidos na Carta Anual de Governança, vem com premiações conquistadas. Esclarece que gastos com patrocínio são autorizados pelas autoridades competentes tanto que os respectivos pagamentos são aprovados sempre por dois diretores. Inexiste atos de gestão aritiecon6micos decorrentes de pagamento de serviços anteriormente contratados. 

 

C.10.1. DESPESAS COM PUBLICIDADE E PATROCÍNIO

• Não foi cumprido o limite de gasto estabelecido pelo artigo 93 da Lei das Estatais, em vista da:

- falta de assinatura do Conselho de Administração na ata que autorizou a elevação para 2% dos gastos com publicidade e patrocínio;

- falta de justificada sobre a majoração do percentual de gastos com base em parâmetros de mercado do setor específico de atuação da Sociedade;

• Recorrente desrespeito aos princípios da legitimidade, autenticidade, integridade e motivação.

 Justificativa apresentada: as despesas da SANASA com publicidade e patrocínio respeitaram o limite de 2% da receita operacional bruta do exercício anterior, esclarece que a divulgação no Portal Transparência da SANASA se dá sem a assinatura como forma de preservar os respectivos membros.

 

D.2. AUDITORIA INTERNA

• A direção da Sanasa não deu total provimento às manifestações da auditoria interna, em desprestígio das atividades estipuladas no artigo 44, inciso I, do Estatuto Social.

• As análises do setor de Auditoria Interna não tratam de assuntos recorrentes, apontados em exercícios findos, e nem de falhas na esfera administrativa da Sanasa, que geram riscos à Sociedade.

Justificativa apresentada: A SANASA apresentou o Relatório Anual Resumido da auditoria independente, que foi incluído no Balanço Patrimonial da SANASA. Alega que as atividades de auditoria foram realizadas conforme as normas aplicáveis e que o relatório está disponível para consulta.

 

E.1. TRANSPARÊNCIA

• Atendimento parcial aos artigos 8º, incisos I e III, e 23 da Lei das Estatais, em vista da inadequação do estatuto social e da publicação parcial de instrumentos orçamentários e de gestão no Portal da Transparência;

• Recorrente descumprimento do artigo 88 da Lei das Estatais motivado pela falta de publicidade de dados relativos à execução individual dos contratos mantidos pela Sociedade.

Justificativa apresentada: A SANASA argumenta que as atas são divulgadas sem assinaturas para preservar a segurança dos membros. Anexou cópias das atas devidamente assinadas, referentes ao exercício 2023.

 

E.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP

• Recorrente descumprimento das orientações dirigidas por esta Corte de Contas à Sociedade.

 

Os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas nos termos do Ato Normativo PGC n. 006/2014, de 23/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.

O Ministério Público de Contas não selecionou este processo para avaliação nos termos do artigo 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/2014 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, restituindo os autos para prosseguimento.

 

Como consta no relatório da fiscalização, os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:

Exercícios

Processos

Julgamentos

2020

TC-004338.989.20

Regular com ressalvas

2021

TC-002825.989.21

Regular com ressalvas

2022

TC-002226.989.22

Regular com ressalvas

 

 

É o relatório necessário 

 

DECISÃO

 

Preliminarmente, esclareço que o Órgão e os responsáveis foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 21/11/2024, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Esclareço ainda, que ao postarem suas assinaturas no ofício da UR-07 Unidade Regional de São José dos Campos nº 250/2024 inserido no evento nº 46 se deram por NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e que for do interesse.

Estes demonstrativos reúnem condições de receber um julgamento favorável haja vista que as alegações defensórias esclareceram de forma satisfatória os apontamentos anotados pela Fiscalização.

Não foram detectadas despesas irregulares ou desprovidas de interesse público, bem como desvios ou malversação do erário.

Em 2023, a SANASA deu consecução às atividades desenvolvidas, as quais, confirmadas pela fiscalização in loco, coadunam-se com os objetivos legais da empresa.

Corroboram, ainda, o juízo de regularidade aqui adotado, os seguintes aspectos: Origem e Constituição, Corpo Diretivo, Conselho de Administração, Conselho Fiscal, Planejamento Estratégico, Quadro de Pessoal, Gastos com pessoal, Licitações, Auditoria Interna, e Transparência.

Em 2023, a Sanasa continuou a desempenhar um papel crucial no fornecimento de serviços básicos de saneamento para a população de Campinas, atingindo um índice de atendimento de 99,84% para abastecimento de água e 96,42% para coleta e afastamento de esgoto. No entanto, a estatal ainda enfrenta desafios significativos, como o elevado índice de perda de água na distribuição, que foi de 20,42%.

Do ponto de vista econômico-financeiro, a Sanasa apresentou um lucro líquido de R$ 111.798.000,00, representando 8,83% da receita operacional líquida. Este resultado, embora positivo, foi 6,69% menor que o lucro líquido do ano anterior, devido ao aumento das despesas operacionais e financeiras.

O patrimônio líquido da Sanasa aumentou de R$ 633.687.000,00 em 2022 para R$ 691.491.000,00 em 2023, refletindo um crescimento positivo. As receitas líquidas também mostraram um incremento, com a receita operacional bruta do exercício anterior sendo superior a R$ 90.000.000,00.

Em termos de endividamento, o passivo não circulante da Sanasa aumentou significativamente, de R$ 829.381.000,00 para R$ 1.387.966.000,00, um crescimento de 67,35%. Por outro lado, o passivo circulante diminuiu 11,35%, de R$ 377.706.000,00 para R$ 334.844.000,00, devido ao pagamento de dívidas antigas.

Os índices de liquidez da Sanasa indicam desafios contínuos. A liquidez imediata foi de 0,96 e a liquidez geral foi de 0,44, ambos abaixo do ideal, sugerindo que a estatal ainda não possui recursos suficientes para cobrir seus compromissos de curto e longo prazo. O quociente de endividamento também aumentou de 0,67 para 0,71, indicando uma maior dependência de capital de terceiros.

Apesar desses desafios, a Sanasa conseguiu manter suas operações e cumprir suas obrigações financeiras, incluindo o atendimento das metas dos covenants financeiros estabelecidos nos contratos com instituições financeiras. A estatal também obteve uma classificação de risco "AA" pela agência de riscos Fitch Ratings.

Em resumo, embora a Sanasa tenha enfrentado dificuldades econômicas e financeiras em 2023, ela conseguiu manter a continuidade de seus serviços essenciais de saneamento, demonstrando resiliência e capacidade de gestão em um cenário desafiador.

Tem-se, assim, que a Administração caminhou no sentido do equilíbrio de suas contas, em atenção ao artigo 1.º, § 1.º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Nas suas razões apresentadas, a defesa esclareceu de forma satisfatória as ocorrências anotadas pela fiscalização, porém, determino à Fiscalização da Corte, por ocasião da próxima inspeção in loco, que verifique a efetividade de tais medidas corretivas.

Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e os argumentos apresentados, nos termos do que dispõem a Carta Magna, artigo 73, § 4º e a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES as Contas da SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A (SANASA) - CAMPINAS, relativas ao exercício de 2023, com fundamento no artigo 33, inciso I, Lei Complementar Estadual nº 709, dando quitação ao responsável, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal.

Quito os responsáveis, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal referido.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para:

a) Aguardar o decurso do prazo recursal;

b) Certificar;

2. Após, ao Arquivo.

CA, 22 de maio de 2025.

 

 

JOSUÉ ROMERO

AUDITOR

 

 

 

 

PROCESSO:

TC-00002439.989.23-7

ÓRGÃO:

  • SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A - SANASA - CAMPINAS
    • ADVOGADO: (OAB/SP 71.207) / WLADIMIR CORREIA DE MELLO (OAB/SP 111.594) / (OAB/SP 135.763) / ESTEFANIAHETMAN DE ALMEIDA CACIATO (OAB/SP 194.836) / (OAB/SP 202.767) / CLAUDETE APARECIDA PITON DE MORAES SALLES (OAB/SP 229.726) / LUCIANA ROBERTA DESTRI PIMENTA (OAB/SP 237.227) / (OAB/SP 320.079)

RESPONSÁVEL:

  • MANUELITO PEREIRA MAGALHAES JUNIOR – DIRETOR PRESIDENTE

EXERCÍCIO:

2023

EM EXAME:

BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)

INSTRUÇÃO:

UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS UR-07/DSF-I

 
 

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença, à vista dos elementos que instruem os autos e os argumentos apresentados, nos termos do que dispõem a Carta Magna, artigo 73, § 4º e a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES as Contas da SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A (SANASA) - CAMPINAS, relativas ao exercício de 2023, com fundamento no artigo 33, inciso I, Lei Complementar Estadual nº 709, dando quitação ao responsável, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal. Quito os responsáveis, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal referido. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento.

Publique-se

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-03X0-HKGL-6ZYC-FBOM