Processo de Acompanhamento Especial | Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

SAMY WURMAN

Av. Rangel Pestana, 315 - Sé, São Paulo - SP, CEP 01017-906

 

SENTENÇA 

 

PROCESSO: TC-17992.989.24-4
ENTIDADE:
  • PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE GUARUJA - GUARUJA PREVIDENCIA
    • ADVOGADO(S): JOAO BATISTA ALEX SANDRO DE OLIVEIRA (OAB/SP 232.803)
RESPONSÁVEL(IS):
  • EDLER ANTONIO DA SILVA - Diretor Presidente
MATÉRIA Pensão
EXERCÍCIO: 2023
EX-SERVIDORES: Adalberto Casanova e outros.
BENEFICIÁRIOS: Kirki Agysso Ulakis e outros
INSTRUÇÃO: UR-20

 

RELATÓRIO

 

Em exame os atos concessórios de pensão mensal efetivados no exercício de 2023, pela PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE GUARUJA - GUARUJA PREVIDENCIA, constantes da planilha SisCAA do evento 12.3.

A instrução procedida pela Fiscalização atestou a regularidade, com recomendações, das pensões concedidas, propondo os respectivos registros (evento 12.6).

Comentou que alguns ex-servidores possuíam aposentadoria pelo RGPS, originadas do mesmo vínculo empregatícios com a Prefeitura Municipal de Guraujá, mas continuaram em atividade e (visto que eram empregados públicos celetistas, cujas aposentadorias não geraram “vacância de cargo público”).

Assim, houve incidência de contribuição previdenciária sobre vantagens baseadas em tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e eventual sexta parte), tempo este referente em maior parte a período já considerado pelo RGPS quando concedida a aposentadoria por tal regime, e que acaba novamente considerado pelo RPPS ao manter os descontos previdenciários sobre a totalidade de tais vantagens.

Diante disso, citou decisões desta Corte que ensejaram recomendações ao Órgão para o ajuste das contribuições deste grupo de servidores, ou seja, os já aposentados pelo RGPS que permaneceram em atividade, de modo a retirar as vantagens recebidas em decorrência do tempo do RGPS que foi utilizado na concessão deste benefício.

Mencionou que no processo de pensão da ex-servidora a Graziela Oliveira de Toledo não localizamos a declaração de não acúmulo de benefícios referente ao art. 24 da EC nº 103/2019, desta forma, propomos que o Instituto regularize a situação, mediante comprovação nestes autos

Informou que que houve algumas pensões originadas de ex-funcionários que não foram aprovados em concurso, mas que foram transferidos para RPPS do Município de Guarujá devido ao inciso II do artigo 1004 da Lei Complementar Municipal nº 135/2012.

Sobre isso, esclareceu que "houve decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade sob nº 2294127-43.2022.8.26.0000, no sentido da procedência parcial, para (i) declarar a inconstitucionalidade do artigo 1.011 da Lei Complementar Municipal nº 135/2012; (ii) conferir interpretação conforme (ii.a) aos incisos II e IV do artigo 1.004, para abranger somente os concursados ou estáveis na forma do artigo 19 do ADCT, (ii.b) ao parágrafo único do artigo 1.004 e artigo 1.010, ambos da Lei Complementar Municipal nº 135/2012, bem como ao artigo 104, II da Lei Complementar Municipal nº 179/2015, para reconhecer a inconstitucionalidade quanto aos servidores celetistas que não ingressaram mediante concurso público, restando hígidos os demais dispositivos legais impugnados (art. 1.004, incisos I e II, 1005 a 1007, 1012 e 1013) ".

Referida ADIN, após embargos de declaração, teve seus efeitos suspensos até 31/07/2024, ou seja, ressalvada a irrepetibilidade dos valores percebidos de boa-fé neste interregno, ficando preservados os direitos de aposentadoria e pensão por morte dos servidores/beneficiários que até o final do prazo, na ocasião concedido, atendessem a todas as condições para tanto, devendo ser mantidos no regime previdenciário até então vigente.

No entanto, as concessões em exame não foram alcançadas pela decisão de inconstitucionalidade do Tribunal de Justiça.

Diante das ocorrências apontadas, foi assinalado prazo ao Órgão e ao responsável para os esclarecimentos e documentos pertinentes.

Em atenção, o GuarujaPrev trouxe justificativas, esclarecendo que as recomendações mencionadas não devem merecem prosperar. Discorreu sobre a regularidade dos benefícios, tecendo comentários sobre o Parecer SEI nº 1/2017 da Secretaria Especial de previdência e Trabalho

Mencionou que a Autarquia não recorreu das decisões que julgaram os benefícios anteriores regulares, legais e autorizados para registro pela Corte de Contas (TC-002056.989.21-3 – Pensões de 2018 da Guarujá Previdência e TC-009028.989.21- 8 – Aposentadorias de 2019 da Guarujá Previdência) para não protelar o trânsito em julgado, mas não significa haver concordância com recomendações ilegais, baseadas em Pareceres, sem qualquer base ou referência em Lei democrática.

Em relação à descontar das vantagens baseadas em tempo de serviço o valor correspondente a período já utilizado na concessão da aposentadoria pelo regime (RGPS), citou que não houve nenhum questionamento quanto ao teor do Parecer SEI nº 1/2017 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que determinasse à Autarquia o desconto de tais vantagens já aproveitado pelo RGPS. Tanto que após o Parecer, o Guarujá Previdência obteve o Certificado de Regularidade Fiscal, a cada semestre. Citou ensinamentos sobre execução das leis pelos atos administrativos, bem como sobre o princípio da legalidade da administração e princípio da reserva legal.

Enfatizou que e ajuste das contribuições de grupo de servidores proposto pelo TCESP não parece ter previsão constitucional. Não guarda respaldo em qualquer Lei, muito menos na Constituição Federal de 1.988 e nas Emendas Constitucionais posteriores. Tão pouco foi tratado pela última Reforma da Previdência Nacional dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e regulamentações da legislação infraconstitucional.

Esclareceu que não localizou declaração de não acúmulo de benefícios da ex-servidora Graziela Oliveira de Toledo, porém a pensão é decorrente de de morte de segurada que faleceu após a concessão de aposentadoria, antes que o benefício de aposentadoria fosse julgado pelo TCESP.

Além disso, mostrou que no Processo Administrativo 0707.00407/2023.57 – Aposentadoria, consta a seguinte declaração de não acúmulo de benefícios juntada no Ato 30- 407/2023 e encaminhada, novamente ao TCESP (anexada aos autos).

Finalizou, aduzindo que a própria fiscalização concluiu pela regularidade das pensões concedidas pela Guarujá Previdência.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

Primeiramente, ressalto que matéria idêntica tratada, por mim, nos autos do TC-20637.989.22-9, envolvendo o mesmo Órgão, foi considerada legal.

Dessa maneira,do mesmo modo que decidi naquele processado, acolho as justificativas apresentadas pela Previdência Social dos Servidores do Município do Guarujá – Guarujá Previdência.

Porém, ressalto que, em relação aos salários de contribuição dos servidores ativos já aposentados pelo RGPS pelo mesmo vínculo, é inaplicável a utilização de período/vantagens já considerado para concessão de benefício neste regime para fins de descontos previdenciários. Com vistas a evitar a utilização, por um regime, de tempo de serviço/contribuição, já considerado para a concessão de vantagens em outro regime, o artigo 96, VIII, da Lei nº 8.213/1991 passou a vedar a desaverbação de tempo de contribuição utilizado no cômputo de vantagens no ente federativo:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e                    (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

 

Inclusive, a Instrução Normativa 77/2015, até ser revogada pela IN 128/2022, já previa que o INSS verificasse junto aos Estados e Municípios que haviam instituído RPPS a averbação automática de tempo de serviço do empregado público enquanto esteve vinculado ao RGPS, a fim de que fosse vedado o aproveitamento do tempo também neste regime para concessão de um novo benefício:

Art. 441. Será permitida a emissão de CTC, pelo INSS, para osperíodos em que os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estiveram vinculados ao RGPS, somente se, por ocasião de transformação para RPPS, esse tempo não tiver sido averbado automaticamente pelo respectivo órgão.

§ 1º Tratando-se de RPPS instituído por ente federativo estadual ou municipal, será necessário oficiar o órgão gestor do regime de previdência para que informe a lei instituidora do regime, a vigência, bem como, se há previsão expressa de averbação automática do período de vínculo sujeito ao RGPS, a exemplo da previsão contida no art. 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 2º Ainda que o órgão gestor do RPPS informe a averbação automática do período de vínculo sujeito ao RGPS, o segurado poderá optar em qual regime deseja utilizar o período anterior à instituição do RPPS, observado o disposto do § 1º do art. 452.

§ 3º A opção pela utilização no RGPS do período averbado automaticamente, na forma do § 2º, impõe a notificação formal ao órgão gestor do RPPS, informando sobre a vedação de nova utilização do mesmo período

Art. 452. A CTC que não tiver sido utilizada para fins de averbação no RPPS ou, uma vez averbada, o tempo certificado, comprovadamente não tiver sido utilizado para obtenção de aposentadoria ou vantagem no RPPS, será revista, a qualquer tempo, a pedido do interessado, inclusive para incluir novos períodos ou para fracionamento, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

(...)

III - declaração emitida pelo órgão de lotação do interessado, contendo informações sobre a utilização ou não dos períodos certificados pelo INSS, e para quais fins foram utilizados.

§ 1º Serão consideradas como vantagens no RPPS as verbas de anuênio, quinquênio, abono de permanência em serviço ou outras espécies de remuneração, pagas pelo ente público.

 

Desse, por decorrência lógica, se há vedação para reutilização do período laboral remunerado para concessão de benefícios por um dos regimes, as vantagens até então decorrentes não podem ser consideradas no salário de contribuição.

Ademais, o Guarujá Previdência obteve como resposta à consulta formulada à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho o Parecer SEI nº 1/2017, que posicionou-se negativamente ao aproveitamento de vantagens relativas ao tempo já utilizado para benefícios concedidos no RGPS:

49. É importante destacar, conforme já esclarecido nos itens acima, que na hipótese do servidor já ter uma aposentadoria com o tempo anterior a transposição do regime celetista para o estatutário, o tempo a ser considerado para a concessão de benefício no RPPS será apenas o decorrente do cargo efetivo (estatutário), de forma que não haveria necessidade de redução da base de cálculo de contribuição, a não ser para retirar as vantagens recebidas em decorrência do tempo do RGPS que foi utilizado na concessão do primeiro benefício.

 

Portanto, deve prevalecer a recomendação anteriormente emitida à entidade para que passe a ajustar dos salários de contribuição dos servidores em atividade já aposentados pelo RGPS, descontando-se o valor correspondente das vantagens baseadas em tempo de serviço que já tenha sido anteriormente aproveitado naquele regime para concessão de benefício previdenciário.

Dessa forma, não havendo nenhuma irregularidade que macule a matéria, acompanho o posicionamento favorável da Fiscalização e conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAIS as aposentadorias em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao cartório para aguardar o prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.

 

GCSASW, 13 de maio de 2025.

 

                     SAMY WURMAN
                    CONSELHEIRO SUBSTITUTO
                    AUDITOR

 

 

 

 

 

 

PROCESSO: TC-17992.989.24-4
ENTIDADE:
  • PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE GUARUJA - GUARUJA PREVIDENCIA
    • ADVOGADO(S): JOAO BATISTA ALEX SANDRO DE OLIVEIRA (OAB/SP 232.803)
RESPONSÁVEL(IS):
  • EDLER ANTONIO DA SILVA - Diretor Presidente
MATÉRIA Pensão
EXERCÍCIO: 2023
EX-SERVIDORES: Adalberto Casanova e outros.
BENEFICIÁRIOS: Kirki Agysso Ulakis e outros
INSTRUÇÃO: UR-20

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, sem embargo na recomendação expostas na decisão.. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

GCSASW, 13 de maio de 2025.

 


                  SAMY WURMAN
                 CONSELHEIRO SUBSTITUTO
                  AUDITOR
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