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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
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| PROCESSO: | TC-023376.989.24-0. |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
Iguasseg Asseio e Conservação Ltda. (Advogado: Helter de Oliveira – OAB/PR nº 110.224). |
| REPRESENTADA: | Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística do Estado de São Paulo. |
| RESPONSÁVEL: | Fábio Aurélio Aguilera Mendes - Chefe de Gabinete. |
| ASSUNTO: | Representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Iguasseg Asseio e Conservação Ltda, por meio de seu sócio administrador Marlos de Oliviera Galetti, a comunicar possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico nº 90001/2024/IPA, Processo Administrativo nº 020.00015444/2024-51, com objetivo de contratar a prestação de serviços de recepção. |
| INSTRUÇÃO : | 9ª Diretoria de Fiscalização. |
Cuidam os autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Iguasseg Asseio e Conservação Ltda, por meio de seu sócio administrador Marlos de Oliviera Galetti, a comunicar possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico nº 90001/2024/IPA, Processo Administrativo nº 020.00015444/2024-51, com objetivo de contratar a prestação de serviços de recepção.
A representante, em apertada síntese, relatou que participou do Pregão Eletrônico nº 90001/2024-IPA, mas foi desclassificada por ter sua proposta considerada inexequível, sem lhe ter sido oportunizada a correção de eventuais vícios, contrariando o instrumento convocatório, itens 7.11 e 7.13, e diversos precedentes desta Casa.
Consignou que interpôs recurso administrativo contra a decisão do pregoeiro com a alegação de que sua proposta atendia ao regime de tributação ao qual está vinculada (lucro real), mas no mérito foi lhe negado provimento.
Explanou que a decisão recursal foi ratificada, o certame homologado em 12/11/2024 e adjudicado o objeto à empresa Plis Serviços Avançados Ltda, pelo valor de R$ 1.014.000,00, para 30 (trinta) meses, com uma diferença de R$ 20.400,00 em relação à melhor proposta apresentada por ela.
Disse que a posição do pregoeiro sobre as alíquotas nominais de 1,65% e 7,60% a título de PIS e COFINS, respectivamente, na planilha de composição dos custos foi equivocada, pois o correto seria as alíquotas efetivas, a considerar o abatimento de créditos a que faz jus em razão do seu enquadramento no regime de tributação.
Ponderou que a metodologia utilizada pela Administração para análise da proposta não estaria prevista no edital nem nos seus anexos, bem como sua proposta seria exequível e inferior à vencedora.
Discorreu sobre aspectos das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 e argumentou que bastaria simples diligência para sanar as dúvidas da Secretaria.
No intuito de respaldar seus argumentos, transcreveu trechos de decisões do TCU, Acórdãos nº 2.622/2013 e nº 2.647/2009.
Por fim, requereu a concessão da medida cautelar com suspensão dos atos de contratação; anulação do ato que a desclassificou a fim de que sua proposta fosse reanalisada.
Em ato contínuo, a representante fez juntar novos documentos (eventos 12.1 e 12.2).
Diante dos fatos alegados, a Secretaria foi notificada para apresentar as alegações pertinentes (eventos 15.1 e 26.1).
Em cumprimento ao despacho, compareceu a representada com as justificativas e documentos abrigados nos eventos 32.1 a 32.27.
A SEMIL, em linhas gerais, disse que o critério de julgamento foi o mesmo para todas as licitantes e que buscava a obtenção de proposta mais vantajosa para a Administração.
Afirmou que os argumentos trazidos na representação foram enfrentados quando da análise do recurso administrativo interposto pela representante, que ao contrário do afirmado, na análise de custos efetuada não foi contemplado os percentuais “cheios” de PIS e COFINS, pois a cada tópico de custo, onde a legislação permite o chamado “crédito” do PIS e do COFNS, a possibilidade foi considerada.
Contextualizou, ainda, que a única diferença é que a representante apresentou os percentuais que ela considera como suas “alíquotas efetivas” dentro do BDI, enquanto a Administração contempla, nesse mesmo tópico, os percentuais “cheios”, efetuando o crédito dos impostos em cada custo da planilha.
Expôs que o método de avaliação consta no anexo VII e no item 7.10.1 do edital, bem como a forma de análise de custos foi extraída do Caderno Técnico de Serviços Terceirizados – CATERC do Estado de São Paulo.
Ponderou que não haveria qualquer mácula em considerar o total de PIS/COFINS de 9,25% no BDI, desde que fosse concedido o crédito correspondente a cada componente de custo, pois, assim, estaria seguindo a orientação da Administração Público do Estado de São Paulo.
Discorreu que método de avaliação de custos no certame é o mesmo utilizado há anos pela Secretaria, sem qualquer questionamento pelos órgãos de controle.
Instada a se manifestar, a 9ª Diretoria de Fiscalização opinou pela improcedência da representação (evento 43.2).
No mesmo sentido seguiu o parecer da PFE (evento 55.1).
O Parquet de Contas obteve vista regimental, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14.
Devido ao valor da contratação, os autos foram redistribuídos a este Relator, na forma prescrita no art. 33, I, “a”, da Ordem de Serviço GP nº 01/2021.
É o relatório. Decido.
DECISÃO
Compartilho do entendimento manifestado pelo Órgão Instrutivo e pela PFE.
Em preliminar, afasto a concessão da liminar pleiteada vez que não estão presentes os seus fundamentos, fumus boni juris e periculum in mora, conforme se verifica no corpo desta sentença.
O método de avaliação da proposta comercial está estabelecido no Anexo VII – Planilha de Composição de Custos e no item 7.10.1[1], do edital, que seguiu as regras e diretrizes para contratações de serviços terceirizado para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual – CadTerc (bec.sp.gov.br).
Portanto, não procede o argumento da representante de que a metodologia utilizada pela Secretaria para análise da proposta não teria previsão no instrumento convocatório.
Afora isso, cabe destacar, como bem lembraram a Auditoria de Controle Externo e a Procuradoria da Fazenda, que não há nos autos notícias de qualquer impugnação ou pedido de esclarecimentos ao conteúdo do edital.
Ademais, como se constata no evento 32.18, a planilha de análise de custos continha linhas para o abatimento dos créditos relativos ao PIS e COFINS para as empresas enquadradas no regime de lucro real, a justificar a adoção de valores nominais das alíquotas desses tributos para o cálculo do BDI.
Sob esta perspectiva, não vislumbro violação ao direito de utilização dos reclamados créditos, consoante normas das Lei nº 10.637/2002 e nº 10.833/2023.
O método de avalição da Secretaria atendeu aos requisitos do edital e foi aplicado a todas as licitantes a respeitar os princípios da isonomia entre as partes e o da vinculação ao instrumento convocatório.
Diante de todo exposto, julgo IMPROCEDENTE a representação formulada pela empresa Iguasseg Asseio e Conservação Ltda.
Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
Publique-se por extrato.
2- Ao Arquivo.
GCSASW, 30 de abril de 2025.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-05
[1] 7.10.1. A análise da exequibilidade da proposta de preços deverá ser realizada com o auxílio de planilha de custos e formação de preços, a ser preenchida pelo licitante em relação à sua proposta final, conforme modelo constante de Anexo deste Edital.
| PROCESSO: | TC-023376.989.24-0. |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
Iguasseg Asseio e Conservação Ltda. (Advogado: Helter de Oliveira – OAB/PR nº 110.224). |
| REPRESENTADA: | Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística do Estado de São Paulo. |
| RESPONSÁVEL: | Fábio Aurélio Aguilera Mendes - Chefe de Gabinete. |
| ASSUNTO: | Representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Iguasseg Asseio e Conservação Ltda, por meio de seu sócio administrador Marlos de Oliviera Galetti, a comunicar possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico nº 90001/2024/IPA, Processo Administrativo nº 020.00015444/2024-51, com objetivo de contratar a prestação de serviços de recepção. |
| INSTRUÇÃO : | 9ª Diretoria de Fiscalização. |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos do que dispõe a Resolução nº 03/12 deste Tribunal, julgo IMPROCEDENTE a representação formulada pela empresa Iguasseg Asseio e Conservação Ltda.
Publique-se.
GCSASW, 30 de abril de 2025.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-05