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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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| PROCESSO: | TC-00016338.989.23-9 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | APOSENTADORIA E APOSTILAS RETIFICATÓRIAS |
| EXERCÍCIOS: | 2022, 2023 E 2024 |
| INTERESSADO: | JOSÉ ADMIR RAFAEL |
| INSTRUÇÃO: | UR-3 UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS / DSF-I |
EMENTA: ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA E APOSTILAS RETIFICATÓRIAS. EXAME DE LEGALIDADE. FALHA NO CÁLCULO DOS PROVENTOS ELIDIDA MEDIANTE EXCLUSÃO DE VERBAS PROPTER LABOREM. LEGALIDADE. DETERMINAÇÃO DE REGISTRO.
RELATÓRIO
Em exame ato concessório de aposentadoria efetivado pelo Serviço de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores Municipais de Indaiatuba – SEPREV em 2022 e respectivas Apostilas Retificatórias, lavradas em 2023 e 2024, em favor do ex-servidor José Admir Rafael, constantes das planilhas SisCAA de eventos 13.1, 61.1 e 155.1.
Regularmente elaborado o Termo de Ciência e de Notificação e a Declaração de atualização cadastral do responsável.
A análise promovida pela equipe técnica, sintetizada no evento 13.7, consignou a seguinte ocorrência:
- Concessão do benefício com proventos integrais, fundamentada na regra de transição estabelecida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, com inclusão de parcelas correspondentes a horas extraordinárias e adicional de insalubridade, conforme se verifica no demonstrativo de cálculo acostado no evento 13.4, verba de natureza transitória, sem base legal para incorporação ou desconto de contribuição previdenciária.
Oportunizado o contraditório (evento 16.1), ingressou no feito o SEPREV, colacionando razões de defesa no evento 38, noticiando a lavratura da Apostila Retificatória nº 115/2023 (evento 38.3), que revisou as parcelas questionadas pelos r. agentes e Auditores desta Corte de Contas.
Submetido o feito à instrução complementar para análise das razões de defesa, a diligente Unidade Regional de Campinas UR-03 (evento 61.4), atestou a exclusão das horas-extras, bem como apontou a permanência do adicional de insalubridade, concluindo a verificação novamente pela ilegalidade do benefício de aposentadoria, em razão da solvência parcial das impropriedades apontadas.
Reaberto o contraditório (evento 65.1), o SEPREV carreou aos autos, no evento 80, razões de defesa sustentando a legalidade da inclusão do adicional de insalubridade no cálculo dos proventos.
Em síntese, defendeu a manutenção da indigitada verba, sob alegação de que se trata de parcela incorporada com base em lei local antiga, bem como, que houve o devido desconto das contribuições previdenciárias. Argumentou que, embora dito diploma legal tenha sido revogado, produziu efeitos durante sua vigência e que a incorporação em tela ocorreu muito antes da revogação, e, ainda, que a vedação a incorporações trazida pela EC nº 103/2019 não atinge direitos adquiridos anteriormente a sua vigência.
Por fim, aduziu que o servidor incorporou o adicional de insalubridade e recebia tal parcela como incorporação, não havendo fundamento para exclusão de tal verba do benefício previdenciário.
Ato contínuo, a Autarquia carreou aos autos defesa complementar (evento 104), noticiando a revisão de vários benefícios, bem como solicitou a suspensão deste feito para adoção das referidas providências no ato concessório em apreço nos autos. Atendida a solicitação, mediante sobrestamento, até que sobreveio nova Apostila Retificatória, de nº 048/2024, colacionada no evento 140.2.
Submetida a nova apostila à instrução complementar, o novo ato restou concluso no sentido de legalidade e regular registro, consoante relatório elaborado pela UR-3 de Campinas colacionado no evento 155.4.
O Douto Ministério Público de Contas obteve vista dos autos, nos termos regimentais (evento 163.1).
É o relatório.
DECISÃO
Em exame ato concessório de aposentadoria efetivado pelo Serviço de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores Municipais de Indaiatuba – SEPREV em 2022 e respectivas apostilas retificatórias, elaboradas em 2023 e 2024, em favor do ex-servidor José Admir Rafael.
Trata-se de aposentadoria fundamentada na regra de transição estabelecida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, com paridade e proventos integrais.
Forçoso reconhecer, de proêmio, que o ex-servidor adimpliu os requisitos de idade e contribuição que lhe asseguram a passagem à inatividade remunerada, como resta vazado no texto constitucional, artigo 7º, XXIV.
A controvérsia apontada no cálculo da RMI – Renda Mensal Inicial cinge-se ao cômputo da média mensal de horas extras e do adicional de insalubridade - verbas de natureza transitória - na composição dos proventos.
A defesa apresentada noticiou a elaboração de apostilas retificatórias do cálculo dos proventos, a primeira, referente à exclusão das horas extras e a segunda, excludente do adicional de insalubridade, solvendo os óbices ao regular registro da aposentadoria ora em apreço.
Dessarte, em razão da natureza alimentar dos proventos, deixo de determinar a devolução de valores pagos indevidamente, posto que percebidos de boa-fé.
Nessa conformidade, com fundamento no artigo 73, § 4º da Constituição Federal, c/c artigo 33, inciso III da Constituição Estadual e na Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO LEGAL a concessão de aposentadoria em exame neste feito, nos termos delineados na Apostila Retificatória nº 048/2024 e determino o registro pertinente, nos termos do inciso VI, do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Outrossim, atente a Origem às regras constitucionais e legislação previdenciária aplicáveis em futuras concessões da espécie, mormente no que concerne à composição da base de cálculo dos proventos.
Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se por extrato.
acgn
| PROCESSO: | TC-00016338.989.23-9 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | APOSENTADORIA E APOSTILAS RETIFICATÓRIAS |
| EXERCÍCIOS: | 2022, 2023 E 2024 |
| INTERESSADO: | JOSÉ ADMIR RAFAEL |
| INSTRUÇÃO: | UR-3 UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS / DSF-I |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL a concessão de aposentadoria em exame neste feito, nos termos delineados na Apostila Retificatória nº 048/2024 e determino o registro pertinente, nos termos do inciso VI, do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Outrossim, atente a Origem às regras constitucionais e legislação previdenciária aplicáveis em futuras concessões da espécie, mormente no que concerne à composição da base de cálculo dos proventos. Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento. Publique-se.