|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | 00002207.989.23-7 |
|---|---|
| ENTIDADE: |
|
| MUNICÍPIO: | SANTO ANDRÉ |
| RESPONSÁVEL: |
|
| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-06 |
|
Aspectos Quantitativos |
|
|
Resultado da execução orçamentária |
Superávit de R$ 3.820.549,24 (22,67%) |
|
Receita total realizada |
R$ 16.854.007,77 |
|
Despesa total empenhada |
R$ 13.033.458,53 |
|
Resultado financeiro |
R$ 1.407.055,40 (queda de 47,39% em relação a 2022) |
|
Resultado econômico |
Déficit de R$ 959.985,35 |
|
Resultado patrimonial |
Patrimônio líquido negativo de R$ 11.458.710,60 |
|
Dívida de longo prazo |
R$ 14.553.360,78 (0,44% da receita corrente do Município) |
|
Encargos sociais (INSS/FGTS) |
Regularidade formal observada, exceto quanto ao PIS/PASEP não recolhido |
|
Despesas com folha de pagamento |
R$ 11.216.038,57 |
|
Pagamento de precatórios |
R$ 860.059,79 pagos em 2023; saldo final de R$ 15.628.224,92 |
|
Requisições de pequeno valor (RPV) |
Total pago: R$ 47.884,89 |
|
Transferências públicas recebidas |
Registradas e comprovadas, conforme documentação apresentada |
|
Transferências concedidas |
Inexistentes |
|
Aspectos Qualitativos |
|
|
Regulamento de Pessoal |
Inexistente |
|
Regulamento de Compras e Contratos |
Inexistente |
|
Portal da Transparência (Lei de Acesso à Informação) |
Cumprimento majoritário, sendo o cumprimento parcial apenas no item “Possibilita a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários |
|
Quadro de Pessoal |
Existentes: Efetivos – 291 Em comissão - Sem informações
Ocupados : Efetivos – 148 Em comissão - Sem informações |
Ementa: Balanço geral do exercício de 2023. Fundação pública típica municipal. Compatibilidade entre atividades desempenhadas e objetivos institucionais. Resultado orçamentário superavitário. Redução da disponibilidades financeiras. Elevada dívida de longo prazo. Ausência de metas e indicadores quantitativos. Inexistência de estrutura própria de controle interno. Inadimplemento fiscal relativo ao PIS/PASEP. Atendimento parcial a recomendações desta Corte. Regularidade com ressalvas e recomendações.
RELATÓRIO
Trata-se de exame das contas do exercício de 2023 da Fundação de Assistência à Infância de Santo André – FAISA, apresentadas em face do artigo 27 da Lei Complementar Estadual n. 709/93.
A Fundação de Assistência à Infância de Santo André – FAISA foi instituída pela Lei Municipal nº 2.600, de 21 de dezembro de 1966, com posteriores alterações normativas, constituindo-se como entidade jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta do Município de Santo André.
A Entidade está classificada nesta E. Corte de Contas como fundação típica, que, nos termos do “Manual Básico O Tribunal e as Entidades da Administração Indireta do Município”, são aquelas universalidades de bens acometidas a uma finalidade de interesse público assistencial, educacional ou cultural, instituídas e mantidas pelo Poder Público; constituem, na verdade, longa manus da Administração Central. Bem por isso, são designadas, na doutrina, como “autarquias fundacionais”.
Sua finalidade estatutária consiste em desenvolver e executar atividades e serviços especializados em saúde ambulatorial, voltados ao atendimento pelo Sistema Único de Saúde – SUS, incluindo ações de urgência e emergência, apoio diagnóstico, educação e pesquisa permanente. No exercício de 2023, não foram registradas alterações estatutárias.
Durante o exercício de 2023, a Fundação executou ações que se mostram compatíveis com os objetivos para os quais foi legalmente criada. As atividades desenvolvidas concentraram-se na prestação de serviços na área da atenção básica em saúde, com destaque para o gerenciamento de recursos humanos e materiais das unidades municipais, ampliação do acesso a medicamentos, atendimento odontológico especializado e serviço de atenção domiciliar.
A cúpula diretiva da FAISA é formada pelo Conselho Deliberativo. No exercício examinado, sua composição seguiu as disposições constantes de seu Estatuto Social e da legislação de regência, observando-se regularidade quanto à forma de investidura, exercício dos mandatos e atribuições dos membros do Conselho Deliberativo. Verificou-se, ainda, o atendimento à exigência de apresentação das declarações de bens por parte dos dirigentes, nos termos da Lei Federal nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.
A instrução da matéria foi realizada pela 6ª Diretoria de Fiscalização, e o relatório produzido no evento n. 13.13 trouxe uma série de apontamentos, a seguir pormenorizados:
ITEM A.3.1 – DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO
- Inexistência de metas e objetivos com quantitativos definidos, capazes de mensurar e balizar os projetos desenvolvidos pela Fundação, dificultando a avaliação concreta dos resultados atingidos ao longo do exercício.
Defesa da Entidade: A FAISA esclareceu que enfrentava um processo de reestruturação jurídica no período analisado, o que teria inviabilizado o estabelecimento formal de metas quantitativas. Ressaltou, contudo, que a despeito da falha, diversas ações relevantes foram desenvolvidas, evidenciando a operacionalização da Fundação em sua plenitude, a saber: I. Supervisão e realocação de funcionários em unidades de saúde; II. Ampliação do acesso da população a medicamentos; III. Realização de 80.201 procedimentos odontológicos especializados/mês; IV. Serviço de Atenção Domiciliar com 21.011 atendimentos no ano; V. Atuação de 33 profissionais da FAISA nas 34 UBS do município; 6. A Entidade argumentou que tais dados evidenciam o cumprimento da finalidade institucional, ainda que sem o formalismo de metas numéricas.
Defesa do Sr. Gilvan Ferreira de Souza Junior: Reiterou os dados e informações trazidos pela Fundação, reforçando que a ausência de metas decorreu do contexto de transição e reformulação institucional, mas que os relatórios de atividades demonstram execução substancial dos serviços de saúde previstos estatutariamente, inclusive com alinhamento às diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde.
ITEM A.4 – CONTROLE INTERNO
- Os relatórios foram elaborados pelo setor de controle interno da Prefeitura Municipal de Santo André. Considerando se tratar de Entidade com autonomia administrativa, deveria contar um sistema próprio de controle interno. Entende que a ausência se encontra em desacordo com os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, artigo 35 da Constituição Estadual, artigos 54 e 59 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e artigo 38 da LOTCESP.
Defesa da Entidade: A Entidade informou que, por ser vinculada integralmente à Administração Direta, o controle interno é realizado pelo Departamento de Controle Interno da Prefeitura, o qual emite relatórios periódicos sobre a atuação da Fundação. Reiterou que a fiscalização é exercida por esse órgão municipal de forma contínua, garantindo a transparência e a legalidade das ações.
Defesa do Sr. Gilvan Ferreira de Souza Junior: O dirigente reafirmou a tese de que a estrutura administrativa da Fundação está subordinada diretamente à gestão municipal, razão pela qual o controle interno exercido pelo Município seria suficiente para atender aos princípios constitucionais e legais aplicáveis. Acrescentou que não houve, durante sua gestão, qualquer óbice dos órgãos de controle interno à atuação da FAISA.
ITEM B.4 – ENCARGOS SOCIAIS
- A Fundação não efetuou recolhimento do PIS/PASEP sobre a folha de pagamento dos servidores. A inadimplência foi inicialmente detectada pelo Controle Interno da Prefeitura, que recomendou consulta técnica especializada para apuração da exigência e eventual regularização da situação fiscal.
Defesa da Entidade: A Entidade confirmou que foi notificada quanto à exigência do tributo e informou que a questão está sendo analisada por sua assessoria jurídica e contábil. Comprometeu-se a promover os recolhimentos devidos, caso confirmada a obrigatoriedade.
Defesa do Sr. Gilvan Ferreira de Souza Junior: Pontuou que a questão é de elevada complexidade jurídica, envolvendo discussões sobre natureza jurídica da folha e enquadramento tributário da Fundação. Informou que não houve dolo, má-fé ou negligência, e que determinou o imediato encaminhamento da matéria para consultoria especializada.
ITEM E.5. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS
- A Fundação não promoveu diligências efetivas junto à Secretaria de Saúde e ao Ministério Público Estadual de São Paulo a fim de acelerar a edição do novo estatuto com existência de parâmetros de avaliação de suas ações tendo em vista o pleno funcionamento das atividades relacionadas. Cabe ressaltar que a PM de Santo André entrou em contato com o MPSP. Entretanto, este informou que estava sem disponibilidade de agenda e que a PM deveria retornar o contato a partir de fevereiro. Somente após requisição encaminhada em outubro que a Secretaria de Saúde enviou pedido de agendamento de reunião
Defesa da Entidade: Não houve manifestação específica sobre este item nos autos.
Defesa do Sr. Gilvan Ferreira de Souza Junior: Também não houve enfrentamento direto ao apontamento.
A FAISA e o então dirigente, Sr. Gilvan Ferreira de Souza Junior, foram regularmente notificados por meio do despacho constante no evento n. 16.1, a fim de apresentarem suas razões e documentos em face dos apontamentos consignados no relatório de fiscalização.
A Entidade, por meio de seus representantes legais, apresentou defesa e documentação complementar nos eventos n. 30.1 a 30.4. O Sr. Gilvan, por sua vez, após requerer dilação de prazo em duas oportunidades (eventos n. 32.1 e 42.1), encartou suas justificativas pessoais no evento n. 53.1, com o auxílio de procuradores regularmente constituídos.
As contas pretéritas tiveram o seguinte andamento nesta Corte de Contas:
2022: TC-001995.989.22-5 – Relator Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis. Sentença de 03/07/2024. Regulares com ressalvas e recomendações.
Ressalvas: ausência de metas e objetivos mensuráveis; ausência de declarações de bens de dirigentes; inexistência de regulamento de pessoal e de regulamento de compras, obras e serviços; falha na atualização do CadTCESP.
Recomendações: adoção de parâmetros objetivos de avaliação institucional; cumprimento das obrigações da Lei nº 8.429/92; providências para alteração estatutária; garantia da regularidade cadastral dos dirigentes.
2021: TC-002596.989.21-0 – Relator Conselheiro Substituto-Auditor Josué Romero. Sentença de 15/01/2024. Regulares.
2020: TC-004108.989.20-3 – Relator Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos. Sentença de 30/03/2022. Regulares com recomendação.
Recomendação: atuação conjunta com o Ente Central para buscar o equilíbrio das contas, nos termos do art. 1º, §1º, da LRF.
DECIDO
Cuidam os autos do exame das contas do exercício de 2023 da Fundação de Assistência à Infância de Santo André – FAISA, fundação típica integrante da Administração Indireta do Município de Santo André, incumbida de desenvolver e executar atividades e serviços especializados em saúde ambulatorial para o SUS, nos termos da Lei Municipal nº 2.600/1966 e de seu Estatuto Social vigente.
A documentação dos autos denota, de forma geral, a compatibilidade das atividades desenvolvidas com os objetivos institucionais da entidade e a observância da regularidade formal de seus atos.
No mais, as presentes contas comportam desfecho regular, sob ressalvas.
A Fundação de Assistência à Infância de Santo André – FAISA presta serviços continuados na área da saúde pública municipal, área de reconhecida essencialidade e sensível impacto social. A atuação da Entidade se dá em estreita vinculação com a Secretaria Municipal de Saúde, especialmente na execução de ações de atenção básica, serviços odontológicos especializados e atendimento domiciliar.
A apreciação das contas da FAISA, por conseguinte, deve ser conduzida à luz de sua natureza jurídica de fundação típica e de sua função instrumental na execução das políticas públicas do Município de Santo André, considerando-se, ainda, a relevância social dos serviços por ela prestados, sobretudo diante do contexto de restrição à sua autonomia orçamentária.
Do ponto de vista econômico-financeiro, a Entidade apresentou resultado orçamentário superavitário no montante de R$ 3.820.549,24, correspondente a 22,67% da receita arrecadada no exercício, que totalizou R$ 16.854.007,77. Apesar do superávit orçamentário, o resultado financeiro apresentou retração expressiva em relação ao exercício anterior, atingindo R$ 1.407.055,40, o que representa queda de 47,39% na disponibilidade de recursos.
A dívida de longo prazo, no montante de R$ 14.553.360,78, equivale a aproximadamente 86% da receita arrecadada no exercício (R$16.854.007,77), o que sinaliza elevada dependência de resultados operacionais futuros ou de aportes externos para equacionamento da posição patrimonial.
Embora mantenha capacidade parcial de geração de receitas próprias, fato é que a FAISA depende, em grande medida, dos repasses financeiros do município para sua operacionalização.
Superada a análise dos aspectos econômico-financeiros, passo ao exame das impropriedades de natureza institucional e de conformidade, destacadamente a ausência de metas e indicadores de desempenho, a inexistência de estrutura própria de controle interno, a inadimplência fiscal relativa ao PIS/PASEP e o desatendimento às recomendações anteriormente expedidas por esta Corte.
O estabelecimento de metas e objetivos quantitativos é essencial para assegurar a efetividade dos serviços públicos de saúde, na medida em que permitem avaliar o desempenho das unidades de forma objetiva, orientar o planejamento de recursos, identificar falhas operacionais e promover a responsabilização dos gestores. Além disso, possibilitam o monitoramento contínuo, a comparação entre unidades e o alinhamento com políticas públicas, muitas vezes vinculadas a repasses financeiros condicionados ao cumprimento de metas.
Ao quantificar os objetivos — como número de atendimentos, cobertura vacinal ou tempo de espera — a gestão torna-se mais transparente, mensurável e eficiente. A ausência desses parâmetros compromete o controle social, dificulta a avaliação dos resultados e pode acarretar perdas de recursos públicos, além de prejudicar a qualidade da assistência prestada à população.
Alço, assim, a falha ao campo das ressalvas.
Quanto à estrutura de controle interno, restou caracterizada a inexistência de sistema próprio na Fundação, em descompasso com o disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, bem como nos artigos 54 e 59 da Lei Complementar nº 101/2000.
A elaboração do relatório de controle interno de uma fundação pública pelo órgão de controle da Prefeitura à qual está vinculada, conquanto mesmo quepossa indicar apoio técnico, não substitui a necessidade de estrutura própria da entidade. A Constituição Federal (art. 74) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 54, II, “b”) estabelecem que cada órgão ou entidade da administração pública – incluindo aquelas da administração indireta, como as fundações públicas – deve manter sistema próprio de controle interno, voltado à legalidade, eficácia e eficiência da gestão.
A ausência desse instrumento dentro da própria fundação pode comprometer a autonomia administrativa da entidade, dificultar a responsabilização funcional de seus dirigentes e fragilizar os mecanismos de prevenção e correção de impropriedades. Além disso, relatórios produzidos por estruturas externas à entidade não atendem integralmente às exigências legais de controle interno, o que pode repercutir negativamente na avaliação das contas da instituição.
Recomendo, portanto, que a Fundação providencie mecanismos autônomos e formalizados de controle interno, em conformidade com as exigências legais e os princípios da boa governança pública.
.
No tocante à inadimplência fiscal relativa ao PIS/PASEP incidente sobre a folha de pagamento, verifica-se, à luz da documentação constante dos autos, que a exigibilidade do crédito tributário não se encontra suspensa nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, uma vez que a Fundação não comprovou a interposição de impugnação administrativa válida nem a existência de medida judicial com efeito suspensivo. Assim, permanece a obrigação de quitação do tributo enquanto não reconhecida formalmente sua inexigibilidade pelo órgão competente. Todavia, considerando tratar-se da primeira constatação dessa pendência nas contas da Entidade, bem como a alegação de que há análise técnica em curso — circunstância que evidencia a boa-fé da gestão e a ausência de dolo ou resistência injustificada ao adimplemento —, entendo possível a formulação de severas ressalvas quanto à matéria, acompanhada de determinação expressa para regularização da pendência, caso confirmada sua exigibilidade.
Por fim, a ausência de tratativas efetivas para a atualização do estatuto da Fundação revela desatendimento à recomendação anteriormente expedida por esta Corte, prejudicando o aprimoramento da governança institucional. A matéria comporta ressalva, com determinação expressa para que a Origem formalize, junto aos órgãos competentes, as diligências necessárias à revisão do estatuto, incluindo cronograma de providências e documentação comprobatória.
Diante do exposto, JULGO REGULARES, COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, as contas da Fundação de Assistência à Infância de Santo André – FAISA, relativas ao exercício de 2023.
Quito os responsáveis, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal.
Excetuo os atos pendentes de julgamento.
Determino à Entidade que atente às ressalvas e recomendações feitas no corpo deste decisório.
Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e os demais interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, por meio da página www4.tce.sp.gov.br/etcesp, mediante regular cadastramento.
Publique-se.
Ao Cartório para as providências cabíveis. Após, ao arquivo.
apa
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, com supedâneo no artigo 73, §4º, da Constituição Federal e no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES, COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/1993, as contas do exercício de 2023 da Fundação de Assistência à Infância de Santo André – FAISA. Quito os responsáveis, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento. Determino à Entidade que atente às ressalvas e recomendações feitas no corpo da sentença. Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, por meio da página www4.tce.sp.gov.br/etcesp, mediante regular cadastramento.
Publique-se.