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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876
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| PROCESSO: | 00002689.989.23-4 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral do Exercício |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09/DSF-II |
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INDICADORES |
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DADOS ESTRUTURAIS: PERFIL DEMOGRÁFICO Fonte: DRAA |
MASSA PREVIDENCIÁRIA |
Nº Segurados Ativos |
630 |
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Nº Aposentados |
126 |
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Nº Pensionistas |
35 |
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Razão Ativos X Beneficiários |
3,9130 |
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INDICADORES ISP |
Suficiência Financeira[01] |
1,3477 |
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Acumulação de Recursos[02] |
1,6040 |
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Cobertura dos Compromissos Previdenciários[03] |
2,0560 |
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Perfil de Risco Atuarial[04] |
II |
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ASPECTOS ORÇAMENTÁRIO E ECONÔMICO-FINANCEIROS |
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Receita Corrente Líquida Municipal: |
R$ 158.591.099,52 |
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Resultado Orçamentário: |
R$ 4.482.093,70 (34,54%) (superávit) |
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Resultado Financeiro: |
R$ 76.351.063,01 |
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Resultado Econômico: |
Prejudicado[05] |
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Saldo Patrimonial: |
Prejudicado[06] |
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Despesas Administrativas: |
R$ 983.097,57 (2,72%) |
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Rentabilidade dos Investimentos no exercício: |
R$ 10.350.724,64 (7,53%) Rentabilidade real[07] Rentabilidade nominal: 12,50% IPCA: 4,62% Meta para o período: 9,67% |
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Saldo de Investimentos: |
R$ 94.129.123,59 |
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Parcelamentos |
R$ 24.895.349,58 |
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ASPECTOS ATUARIAIS |
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MASSA PREVIDENCIÁRIA |
Resultado Atuarial: |
2022: (R$ -106.512.156,64) (déficit) |
2023: (R$ -125.692.745,07)[08] (déficit) |
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Método de Financiamento utilizado na capitalização: |
2022: PUC |
2023: PUC |
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Meta Atuarial Prevista: |
2022: 10,82% |
2023: 9,67% |
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Rentabilidade Nominal Obtida: |
2022: 6,88% |
2023: 12,50% |
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Rentabilidade Real Obtida: |
2022: 1,03% |
2023: 7,53% |
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Taxa de Juros Atuarial: |
2022: 5,04% |
2023: 4,62% |
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ASPECTOS QUALITATIVOS: |
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Regularidade na formação/investidura dos grupos colegiados de gestão (conselhos, comitês) |
Sim |
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Atendimento às proposições do técnico atuário |
Não |
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Certificado de Regularidade Previdenciária |
Sim (Judicial) |
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Diluição de risco de carteira cfme CMN |
Sim |
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Despesas Administrativas nos limites legais |
Sim |
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Atendimento à Lei de Licitações |
Sim |
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Mapa de Precatórios |
Prejudicado |
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Atendimento à Lei de Transparência |
Não |
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Atendimento às recomendações da Corte |
Sim |
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EMENTA: SENTENÇA. BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO. 2023. INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE ARAÇARIGUAMA. IRREGULAR. DETERMINAÇÕES.
IRREGULARIDADES:
- Reiterada obtenção de CRP pela via judicial. Fato que não elide as falhas que deveriam ter sido saneadas administrativamente. No caso em análise, a negativa de emissão do Certificado foi além das justificativas trazidas aos autos, espraiando-se para ato de competência única e exclusiva do gestor.
- Não adoção de práticas condizentes com os instrumentos disponibilizados pelo ordenamento jurídico vigente com vistas à recuperação dos seus recebíveis. Mera emissão de lembretes aos entes patrocinadores. Afronta ao princípio constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40, CF) e da gestão fiscal responsável (art. 1º, § 1º da LRF).
- Plano de amortização vigente insuficiente para a cobertura das necessidades de financiamento do RPPS. Subfinanciamento do Regime Previdenciário local. Postergação da solução do passivo atuarial. Infração ao disposto no artigo 56, inciso I da Superportaria. Mecanismo atualmente adotado compromete o pilar financeiro do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40, CF c/c art. 9º, § 1º da EC n. 103/2019).
- Emprego direto e irregular do escalonamento do plano de amortização – à razão de 1/3, 2/3 e 3/3 – previsto na redação originária do artigo 45, inciso I do Anexo VI da Superportaria. Não demonstração da condicionante contida no § único, inciso II do mesmo dispositivo.
- Inadequada apropriação contábil das informações relativas às provisões matemáticas do ano anterior, mesclando-as àquelas do exercício em exame.
DETERMINAÇÕES:
- Utilize das ferramentas disponíveis no ordenamento jurídico visando à integral recuperação de seus recebíveis, consoante as previsões em lei e as medidas previstas no estudo de reavaliação atuarial.
- Adotar estratégia de amortização do déficit atuarial consentânea com as suas necessidades de financiamento, de maneira a não só garantir a solvência e liquidez do plano de benefícios, como à arrecadação de receitas compatíveis com os seus fluxos de desembolso, dentre elas um plano efetivo de amortização do déficit atuarial.
- Enquanto não atendidas as condicionantes dos incisos I e II do parágrafo único do artigo 45 do Anexo VI da Superportaria, deverá o Instituto amortizar integralmente o valor dos juros, abstendo-se de lançar mão da gradação autorizada no citado dispositivo. Imperiosa a adequação do plano, atual ou implementado por lei superveniente, às inovações trazidas pela Portaria MPS n. 861/2023.
- Deverá a gestora adotar as medidas necessárias, junto à consultoria atuarial, a fim de que a conclusão da reavaliação atuarial anual seja consentânea com o prazo da remessa dos dados ao sistema Audesp, possibilitando ao setor contábil as apropriações das provisões matemáticas corretas, evitando a reincidência.
- Imediata instauração de procedimento apuratório, nos termos do artigo 8º-A da Lei Federal n. 9.717/1994, quanto ao aporte inicial e a manutenção da alocação de recursos no Fundo BRA 1 – Fundo de Investimento de Renda Fixa, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
RELATÓRIO
1.1 Cuidam estes autos das contas apresentadas pelo(a) gestor(a) do Instituto Municipal de Seguridade Social de Araçariguama, de 2023, apresentadas em face do inciso III, artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93.
Também em análise nesta oportunidade o TC-5180/989/24, que encaminha o Despacho nº 24/2023/AUDIT/CGAUC/DRPSP/SRPC-MPS Processo nº 10133.101221/2023-47, que, a partir de ação fiscal realizada pelo Ministério da Previdência, noticia supostos indícios de irregularidades na gestão dos recursos do RPPS.
1.2 O Regime Próprio de Previdência Social foi criado pela Lei Complementar nº 29/1997, e é uma autarquia regulada pela Lei Complementar nº 1755, de 23 de junho de 2022 e Lei Complementar nº 1766, de 23 de junho de 2022, e suas alterações.
1.3 Responsável pela instrução da matéria, a UR-09, elaborou circunstanciado relatório (evento 15), cujas conclusões trouxeram os apontamentos abaixo sintetizados:
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Exercício 2019 |
TC 3083/989/19 |
DOE 06/04/2021 |
Trânsito em Julgado 28/04/2021 |
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Recomendações e Determinações: - Adote todos os procedimentos necessários ao efetivo cumprimento das obrigações do Governo Local, inclusive mediante o ajuizamento de ações, se necessário (vide item B.1.3. do presente relatório); - Trace efetivo plano de medidas para aquisição e manutenção do CRP (vide item D.7 do presente relatório); - Instale sindicância para apurar o procedimento de análise e de aprovação dos investimentos nas opções de CNPJs 10.883.252/0001-60 e 20.886.575/0001-60, de forma a aferir se houve dolo ou culpa grave na decisão, bem como analisar o saldo dos recursos públicos investidos, com o intuito de que tais recursos sejam reavidos e as perdas mitigadas (vide item D.6.3 do presente relatório); - Mantenha a adequada tutela de seus interesses diante dos administradores dos Fundos de Investimento de CNPJs 10.883.252/0001-60 e 20.886.575/0001-60, com a adoção de todas as medidas administrativas e judiciais que se fizerem necessárias à minoração das perdas sofridas pelo RPPS, em busca de reaver os recursos públicos investidos (vide item D.6.3 do presente relatório). |
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Exercício 2018 |
TC 2716/989/18 |
DOE 09/10/2020 |
Trânsito em Julgado 04/11/2020 |
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Recomendações: - Adotar medidas efetivas, inclusive judiciais, caso necessário, para compelir a Prefeitura Municipal a honrar em dia o recolhimento das contribuições previdenciárias, tanto patronais como de servidores da entidade (vide item B.1.3. do presente relatório); - Tome as medidas necessárias para obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP (vide item D.7 do presente relatório); - Realize os devidos ajustes nos investimentos existentes, para que estes se amoldem à política de investimentos devidamente aprovada para este RPPS. |
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1.4 As conclusões da diligente equipe de fiscalização motivaram a notificação à Origem e à responsável, ofertando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentassem as alegações que julgassem oportunas. O despacho foi publicado no DOE de 02/12/2024 (evento 25), com as dilações autorizadas (DOEs de 10/02/2025 e 31/03/2025, eventos 38 e 48).
1.5 Compareceu aos autos o IMSS, na pessoa de sua Procuradora Jurídica, e apresentou suas justificativas aos apontamentos (evento 50).
Disponibilizou: a cópia da LCM n. 174/2022, que instituiu o Regime de Previdência Complementar. Por meio do Chamamento Público n. 04/2022 foi firmado o Convênio de Adesão n. 01/2023, com a BB Previdência; cópia da LCM n. 181/2022, que aprovou o plano de amortização vigente; cópia da Nota Técnica Atuarial; relação analítica das receitas recebidas de 2016 a 2023; cópia da Lei Municipal n. 1.037/2024, que autorizou a alienação de imóvel de propriedade do município de Araçariguama; declaração no sentido de que a folha de benefícios dos aposentados e pensionistas foi custeada com recursos das contribuições patronal e funcional e dos aportes financeiros; informação de que foram apropriados contabilmente, em 2023, os valores das provisões matemáticas apuradas em 31/12/2022, tendo em vista que no final do exercício em exame não se tinha realizado um novo cálculo para provisionamento das metas com base naquele ano; declaração de que, entre 2016 e 2023, não foram contabilizadas insuficiências financeiras para pagamentos de benefícios previdenciários pagos pela Autarquia.
Noticiou que, como o Instituto é considerado de “médio porte”, a Portaria MTP n. 1.467/2022 autoriza que o Relatório de Análise das Hipóteses seja encaminhado em 31/07/2025, conforme inciso III do artigo 54 da citada Portaria.
Apresentou memória de cálculo referente ao saldo dos parcelamentos trazidos a valor presente pela taxa de juros atuarial em comparação com o mesmo saldo ajustado pelo fator de correção mensal firmado nos termos de parcelamento vigentes.
Noticiou que, visando o recebimento dos valores devidos pela Prefeitura Municipal, encaminhou diversos ofícios e realizou reuniões com o Prefeito Municipal, resultando na oferta de um terreno. A proposta foi recusada pela Autarquia. Assim, o alcaide fará um leilão para alienação do terreno com a finalidade de pagamento da dívida, cuja desafetação e autorização de venda já foi aprovada pela Lei n. 1.037/2024.
Acostou parecer da empresa de consultoria atuarial que destacou que o plano de amortização vigente foi aprovado por meio da Lei Complementar n. 181/2022, a partir do déficit atuarial apurado na avaliação data-base dezembro/2021. O plano vigente teve como fundamento o artigo 54 da Portaria MF n. 464/2018. Destacou que o plano de amortização vigente atende integralmente à cobertura do déficit atuarial, não sendo necessária a sua revisão.
1.6 Foi constatado que o Instituto, apesar de ter disponibilizado a documentação complementar, não trouxe as justificativas referentes aos apontamentos da Fiscalização. Em atendimento, pois, ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tomando em conta o extenso lustro deferido anteriormente, assinei novo prazo para que o IMSS, entendendo necessário, dispusesse as razões que julgasse pertinentes.
O IMSS, entretanto, acostou mais documentos complementares, mantendo-se silente quanto às falhas prenotadas pela equipe técnica.
1.7 Garantiu-se o direito às vistas regimentais ao Ministério Público de Contas (eventos 55 e 75).
1.8 As contas pretéritas do Instituto Municipal de Seguridade Social de Araçariguama tiveram/estão tendo o seguinte trâmite nesta Corte:
É a síntese necessária.
DECISÃO
2.1 Em análise, as contas do exercício de 2023 do Instituto Municipal de Seguridade Social de Araçariguama apresentadas em face do inciso III, artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93.
Também em análise nesta oportunidade o TC-5180/989/24, que encaminha o Despacho nº 24/2023/AUDIT/CGAUC/DRPSP/SRPC-MPS Processo nº 10133.101221/2023-47, que, a partir de ação fiscal realizada pelo Ministério da Previdência, noticia supostos indícios de irregularidades na gestão dos recursos do RPPS.
De proêmio consigno que, após ser notificado para a apresentação de suas justificativas aos apontamentos da Fiscalização e da disponibilização de documentação complementar que julguei importante à instrução do feito, a Autarquia Previdenciária requereu dilações de prazo, as quais lhe foram deferidas (DOEs de 10/02/2025 e 31/03/2025, eventos 38 e 48). Foram apresentadas somente as informações complementares. Em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, constatada a ausência de justificativas relacionadas aos apontamentos da equipe técnica, assinei novo prazo à entidade para que, entendendo necessário, trouxesse os elementos de defesa às falhas prenotadas pela Fiscalização (evento 60, publicado no DOE de 24/04/2025, evento 64). Apesar disso, o IMSS trouxe aos autos nova documentação complementar, sem se manifestar, contudo, acerca do relatório da UR-09. Nestes termos, ofertada a oportunidade do exercício do direito de defesa, ao qual o RPPS declinou de forma tácita, verifico que o procedimento teve seu regular desenvolvimento.
Sob a perspectiva econômico-financeira, o RPPS obteve um resultado orçamentário favorável de R$ 4.482.093,70, equivalente a 34,54% das receitas do período.
O resultado financeiro aumentou de R$ 71.868.969,31 em 31/12/2022 para R$ 76.351.063,01 em 31/12/2023.
No aspecto da rentabilidade financeira esperada para o exercício, ao final de 2023, expurgado o índice inflacionário, o RPPS obteve rentabilidade real positiva de 7,53%. A performance nominal de sua carteira, no patamar de 12,50%, deu-se acima da meta prevista para o período: 9,67%.
Seus recursos financeiros tiveram um aumento de R$ 80.505.611,58 em 31/12/2022 para R$ 94.129.123,59 no exercício examinado.
As despesas administrativas situaram-se no patamar de 2,72%, dentro do limite normativo autorizado.
O RPPS é detentor do Certificado de Regularidade Previdenciária no exercício, embora, sob a via judicial.
A Fiscalização atestou que as atividades desenvolvidas no exercício foram compatíveis com os objetivos legais da Entidade.
As contas pretéritas vinham recebendo o juízo de irregularidade. Os elementos constantes deste processado me autorizam a dar o mesmo encaminhamento.
2.2 Constato que o Instituto era detentor do Certificado de Regularidade Previdenciária, obtendo-o pela via judicial.
A Justiça Federal vinha emitindo liminares, na hipótese de negativa de emissão do CRP, por entender presente a invasão de competência da União. A brecha jurídica existente fazia com que os RPPSs obtivessem facilmente o mandamus judicial, sem se preocuparem em resolver as pendências pela via administrativa.
Todavia, recentemente a C. Suprema, no Leading case 1.007.271, reconheceu a constitucionalidade dos artigos 7º e 9º da Lei Federal n. 9.717/98, sob o regime da repercussão geral, e resultou no Tema 968: “Competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais em matéria previdenciária no que diz respeito ao descumprimento da Lei 9.717/1998 e do Decreto 3.788/2001[que dispõe sobre a emissão do CRP] pelos demais entes federados.” (acórdão publicado em 13/02/2025).
Trago à baila as teses de julgamento fixadas:
“1. É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social. 2. Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização desses regimes.”
Em consulta ao sítio do Ministério da Previdência Social, relativo ao Índice de Situação Previdenciária 2024 (ISP 2024), exercício de análise 2023, verifico, entretanto, que o RPPS, embora amparado por decisão judicial, encontrava-se irregular não somente no quesito do “Caráter Contributivo – Repasses”, ligado às transferências realizadas pelos entes patrocinadores, que, como se verá, materializou-se em razão da frustração dos repasses inadimplidos.
A pesquisa revelou, conforme destacado abaixo, o rol das falhas que obstaculizaram a emissão do CRP pela via administrativa, as impropriedades constantes do “Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR - Encaminhamento”, o “Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR - Consistência e Caráter Contributivo”, o “Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR - Consistência e Caráter Contributivo” e o “Equilíbrio Financeiro e Atuarial - Encaminhamento NTA, DRAA e resultados das análises”. Estas informações são de única e exclusiva responsabilidade da entidade previdenciária.
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Índice de Situação Previdenciária 2024 - ISP 2024 - Exercício de Análise 2023 |
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Extrato Previdenciário em 12/01/2024 |
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ENTE |
Caráter contributivo - Repasse |
Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR - Encaminhamento |
Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR - Consistência e Caráter Contributivo |
Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR - Encaminhamento |
Envio das informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais |
Equilíbrio Financeiro e Atuarial - Encaminhamento NTA, DRAA e resultados das análises |
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ARAÇARIGUAMA - SP |
Dec Jud |
Dec Jud |
Dec Jud |
Dec Jud |
Dec Jud |
Dec Jud |
A falha não é nova e já fundamentou o juízo de irregularidade de contas pretéritas da entidade.
Esta Corte de Contas tem jurisprudência formada no sentido de que a obtenção do Certificado pela via judicial não elide a impropriedade. No caso em apreço ganha maior destaque pois se vê o uso reiterado do CRP-Judicial, o que conduziu ao juízo desfavorável na análise de contas pretéritas.
2.3 Afasto a prenotação referente à adesão ao Pró-Gestão RPPS. Embora desejável, trata-se de procedimento de cunho facultativo pelos regimes próprios de previdência.
Deve também ser afastado o apontamento quanto ao não atingimento da meta atuarial nos últimos cinco exercícios. Os anos de 2019 a 2021 foram marcados pela pandemia de COVID-19, com impacto nas cadeias de suprimento globais, além de fatores externos e internos que causaram volatilidade nos mercados financeiros. A jurisprudência desta Corte, no período mencionado, foi no sentido de, diante de um quadro de excepcionalidade, relevar ou afastar, de forma individualizada pelos respectivos relatores, o não atingimento das metas atuariais estipuladas, de maneira que não há possibilidade de retroagir as análises, em contrariedade ao que já fora previamente decidido.
Igual encaminhamento deve ser dado ao item que aborda a razão de dependência entre os servidores ativos e inativos/pensionistas (B.2.1 – Benefícios Concedidos), tendo em conta que o incremento de servidores ativos no âmbito municipal é atividade que desborda da competência da gestora da entidade previdenciária.
2.4 A mera emissão de lembretes, via ofícios, da contumaz inadimplência do Executivo não é instrumento que vem se mostrando eficaz para a recuperação dos recebíveis do RPPS.
Destaco, neste sentido, que a falha também compôs os fundamentos que culminara no juízo de irregularidade das contas da Autarquia Previdenciária dos exercícios de 2020 (trânsito em julgado em 16/05/2023) e 2019 (trânsito em julgado em 28/04/2021).
Circunstância semelhante foi detectada nos anos de 2021 e de 2022. Ainda que, nestes últimos casos, os respectivos trânsitos em julgado tenham se operado em 2024, fica bem caracterizada a conduta complacente e repetitiva dos gestores (01/01/2019 a 31/12/2019 2021:2022: – Benedito Américo de Oliveira; 01/01 a 31/03/2022 – Benedito Américo de Oliveira; 01/04 a 31/12/2023 – Renata Martins de Farias).
O panorama encontrado pode ser assim demonstrado:
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Transferências (Amortização do Déficit Atuarial) |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
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Norma Vigente Plano de Amortização |
LC 137/2017 |
LC 137/2017 |
LC 137/2017 |
LC 181/2022 |
LC 181/2022 |
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Espécie de Amortização |
Alíquota-9.35 |
Alíquota-9.35 |
Alíquota-9.35 |
Alíquota-9.35 |
Alíquota-14.55 |
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Patamar de Amortização Fixado para o Exercício |
2.022.883,07 |
2.694.977,87 |
5.009.324,55 |
2.145.414,24 |
4.678.178,02 |
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Valor Amortizado no Exercício |
853.471,51 |
0,00 |
0,00 |
553.328,97 |
3.207.345,11 |
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% Efetivamente Amortizado |
42,19 |
0,00 |
0,00 |
25,79 |
68,56 |
Não há notícias nestes autos de que a gestora tenha lançado mão das ferramentas disponibilizadas no ordenamento jurídico com vistas a compelir a municipalidade, devedora recorrente, a adimplir as obrigações previstas em lei. Antes, manteve a conduta leniente de emitir lembretes ao Chefe do Executivo, embora existissem determinações específicas desde os exames das contas de 2018 (trânsito em julgado em 04/11/2020) e 2019 (trânsito em julgado em 28/04/2021).
Os estudos atuariais realizados anualmente são calcados em uma série de premissas que formatam o modelo matemático, sob o pressuposto de que todas as suas condicionantes sejam observadas, notadamente o ingresso de receitas tal qual previsto, já que as despesas se impõem mensalmente.
Não merece acolhimento, portanto, o argumento da defesa de não terem sido apuradas contabilmente insuficiências financeiras.
Em consulta ao sítio eletrônico do CadPrev[09], minha assessoria constatou ter sido firmado o Termo de Parcelamento n. 04/2023, autorizado pela Lei n. 967/2022, referente a contribuições patronais inadimplidas referentes às contribuições 08/2019 a 13/2019 a 13/2020, conforme extrato abaixo. Destarte, não se sustenta a afirmação da gestora.
A análise do descompasso entre receitas e despesas previdenciárias transcende o mero confronto global anual entre os ingressos e os dispêndios. Necessário se faz que a gestora do IMSS mude as lentes com as quais enxerga o sistema previdenciário local, que não se restringe à aferição anual de sua liquidez –curtíssimo prazo, mensurado pelo cotejo positivo simples entre as receitas e despesas previdenciárias – mas principalmente a uma visada de longo prazo (a sua solvência), tendo em conta o fluxo de pagamento de benefícios futuros.
Ressalto, ainda, que de longa data esta Corte vem determinando que o Instituto adote as medidas necessárias ao recebimento das compensações previdenciárias. Providência que continua sendo negligenciada pelo RPPS. Ponto também sobre o qual silenciou a defesa.
Neste sentido, a acumulação temporã e sustentável de todas as suas fontes de recursos – e os resultados obtidos de sua adequada alocação no mercado financeiro – é a medida que se contrapõe e atenua os impactos do crescimento das provisões matemáticas. Abdicar de tais afluxos – ou postergar suas entradas – coloca o regime previdenciário local na contramão da preservação da sustentabilidade financeira e atuarial do RPPS, em contrariedade à previsão constitucional (art. 40 da CF) e do princípio da gestão fiscal responsável (art. 1º, § 1º da LRF).
2.5 Ainda sob o espectro da preservação da sustentabilidade do RPPS, recorrendo aos arquivos dos fluxos atuariais disponibilizados no sítio do CadPrev[10], se constata que o plano de amortização aprovado produz um fluxo de caixas positivo pelos próximos 5 anos (até 2030), momento a partir do qual há uma inversão: as despesas previdenciárias projetadas suplantam as receitas, demandando aportes de recursos mais agressivos para dar cobertura às necessidades de financiamento da entidade previdenciária.
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Ano-2023 |
Plano de Amortização (PA) - 2023 |
(C) INSUFICIÊNCIA OU EXCEDENTE FINANCEIRO (A-B) - 2023 |
Resultado Ajustado[11] - 2023 (C) - (PA) |
Necessidade de Financiamento (NF)[12] - 2023 |
Desvio (PA) X (NF) - 2023 |
Fator - 2023 |
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2024 |
6.820.389,91 |
7.251.424,86 |
431.034,94 |
0,00 |
6.820.389,91 |
0,9533 |
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2025 |
6.888.593,81 |
7.259.097,67 |
370.503,86 |
0,00 |
6.888.593,81 |
0,9088 |
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2026 |
6.957.479,75 |
6.874.466,91 |
-83.012,84 |
83.012,84 |
6.957.479,75 |
0,8663 |
|
2027 |
7.027.054,55 |
6.467.092,80 |
-559.961,75 |
559.961,75 |
7.027.054,55 |
0,8258 |
|
2028 |
7.097.325,09 |
5.791.833,28 |
-1.305.491,82 |
1.305.491,82 |
7.097.325,09 |
0,7873 |
|
2029 |
7.168.298,34 |
5.336.976,81 |
-1.831.321,54 |
1.831.321,54 |
7.168.298,34 |
0,7505 |
|
2030 |
7.239.981,33 |
1.827.317,14 |
-5.412.664,19 |
5.412.664,19 |
7.239.981,33 |
0,7154 |
|
2031 |
7.312.381,14 |
-71.609,24 |
-7.383.990,38 |
7.383.990,38 |
7.312.381,14 |
0,6820 |
|
2032 |
7.385.504,95 |
-1.828.228,81 |
-9.213.733,76 |
9.213.733,76 |
7.385.504,95 |
0,6502 |
|
2033 |
7.459.360,00 |
-2.399.970,82 |
-9.859.330,82 |
9.859.330,82 |
7.459.360,00 |
0,6198 |
|
2034 |
7.533.953,60 |
-3.372.666,26 |
-10.906.619,86 |
10.906.619,86 |
7.533.953,60 |
0,5908 |
|
2035 |
7.609.293,14 |
-4.873.571,18 |
-12.482.864,32 |
12.482.864,32 |
7.609.293,14 |
0,5632 |
|
2036 |
7.685.386,07 |
-6.745.457,39 |
-14.430.843,46 |
14.430.843,46 |
7.685.386,07 |
0,5369 |
|
2037 |
7.762.239,93 |
-7.430.106,12 |
-15.192.346,05 |
15.192.346,05 |
7.762.239,93 |
0,5118 |
|
2038 |
7.839.862,33 |
-9.142.251,97 |
-16.982.114,30 |
16.982.114,30 |
7.839.862,33 |
0,4879 |
|
2039 |
7.918.260,95 |
-9.840.274,20 |
-17.758.535,15 |
17.758.535,15 |
7.918.260,95 |
0,4651 |
|
2040 |
7.997.443,56 |
-13.369.876,40 |
-21.367.319,96 |
21.367.319,96 |
7.997.443,56 |
0,4434 |
|
2041 |
8.077.418,00 |
-14.549.110,04 |
-22.626.528,04 |
22.626.528,04 |
8.077.418,00 |
0,4227 |
|
2042 |
8.158.192,18 |
-15.192.268,18 |
-23.350.460,36 |
23.350.460,36 |
8.158.192,18 |
0,4030 |
|
2043 |
8.239.774,10 |
-15.935.487,62 |
-24.175.261,72 |
24.175.261,72 |
8.239.774,10 |
0,3841 |
|
2044 |
8.322.171,84 |
-16.664.042,37 |
-24.986.214,20 |
24.986.214,20 |
8.322.171,84 |
0,3662 |
|
2045 |
8.405.393,56 |
-16.658.553,50 |
-25.063.947,06 |
25.063.947,06 |
8.405.393,56 |
0,3491 |
|
2046 |
8.489.447,49 |
-17.121.811,64 |
-25.611.259,14 |
25.611.259,14 |
8.489.447,49 |
0,3328 |
|
2047 |
8.574.341,97 |
-17.226.053,30 |
-25.800.395,27 |
25.800.395,27 |
8.574.341,97 |
0,3172 |
|
2048 |
8.660.085,39 |
-17.311.420,05 |
-25.971.505,44 |
25.971.505,44 |
8.660.085,39 |
0,3024 |
|
2049 |
8.746.686,24 |
-17.726.704,28 |
-26.473.390,52 |
26.473.390,52 |
8.746.686,24 |
0,2883 |
|
2050 |
8.834.153,10 |
-17.996.231,77 |
-26.830.384,87 |
26.830.384,87 |
8.834.153,10 |
0,2748 |
|
2051 |
8.922.494,64 |
-18.630.078,99 |
-27.552.573,62 |
27.552.573,62 |
8.922.494,64 |
0,2620 |
|
2052 |
9.011.719,58 |
-18.184.573,74 |
-27.196.293,32 |
27.196.293,32 |
9.011.719,58 |
0,2497 |
|
2053 |
9.101.836,78 |
-17.631.146,65 |
-26.732.983,43 |
26.732.983,43 |
9.101.836,78 |
0,2381 |
|
2054 |
9.192.855,15 |
-16.977.561,78 |
-26.170.416,92 |
26.170.416,92 |
9.192.855,15 |
0,2270 |
|
2055 |
9.284.783,70 |
-16.152.404,03 |
-25.437.187,73 |
25.437.187,73 |
9.284.783,70 |
0,2164 |
|
2056 |
9.377.631,53 |
-15.493.437,67 |
-24.871.069,21 |
24.871.069,21 |
9.377.631,53 |
0,2062 |
|
2057 |
9.471.407,85 |
-14.309.663,62 |
-23.781.071,47 |
23.781.071,47 |
9.471.407,85 |
0,1966 |
|
2058 |
9.566.121,93 |
-13.404.138,36 |
-22.970.260,29 |
22.970.260,29 |
9.566.121,93 |
0,1874 |
|
Desvio Total (PA) X (NF) - a valor presente |
-94.938.342,82 |
|||||
A trajetória da cobertura insuficiente dos desembolsos de caixa, o descompasso entre as receitas e as despesas na linha do tempo, pode ser traduzida graficamente da seguinte forma:
Como se vê, pela tabela anteriormente reproduzida, a insuficiência de financiamento, trazida a valor presente pela mesma taxa de juros utilizada na reavaliação atuarial anual, já chegava a R$ -94.938.342,82, o que equivale a 59,86% da R.C.L. do ente federativo no exercício em exame.
Aplicando a metodologia acima, retroativamente aos últimos quatro exercícios, o panorama detectado é o seguinte:
|
Exercício |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
|
Desvio Total (PA) X (NF) a valor presente |
-114.700.286,00 |
-133.337.997,24 |
-95.176.142,18 |
-94.938.342,82 |
Os números acima indicam que tal prática vem se arrastando por anos, postergando a solução do déficit atuarial, transmitindo-a aos mandatários posteriores.
O equacionamento por plano de amortização, tal qual operacionalizado, inobservou a regra disposta no inciso I do artigo 56 da Superportaria:
“Art. 56. Para assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, o plano de amortização estabelecido em lei do ente federativo deverá, adicionalmente aos parâmetros previstos nesta Portaria relativos ao plano de custeio do regime, observar os seguintes:
I-garantir a solvência e liquidez do plano de benefícios, mantendo nível de arrecadação de contribuições e acumulação de reservas compatível com o regime financeiro adotado, bem como com as obrigações futuras, a serem demonstrados por meio dos fluxos atuariais;”
Fica evidente a ineficácia e inefetividade do plano de amortização adotado.
Eis, portanto, um dos fundamentos – senão o principal – do crescimento exponencial do passivo atuarial do Instituto: o significativo descompasso entre as suas necessidades de financiamento e o plano de amortização vigente.
O argumento da defendente no sentido de que as projeções financeiras e atuariais estão em conformidade com a legislação e as diretrizes de sustentabilidade e de que o plano de amortização vigente atende integralmente à cobertura do déficit atuarial, sendo desnecessária a sua revisão, cai por terra diante dos elementos anteriormente expostos.
Configurada está a manifesta infração ao disposto no art. 56, inciso I da Superportaria e ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário local (art. 40 c/c art. 9º, § 1º da EC n. 103/2019), comprometendo o pilar financeiro do princípio anteriormente mencionado.
Determino ao Instituto que adote estratégia de amortização do déficit atuarial consentânea com as suas necessidades de financiamento, de maneira a não só garantir a solvência e liquidez do plano de benefícios, como à arrecadação de receitas compatíveis com os seus fluxos de desembolso, dentre elas um plano efetivo de amortização do déficit atuarial.
2.6 O plano de amortização vigente foi aprovado e implementado pela LC n. 181, de 19/12/2022, já sob a égide da Portaria MTP n. 1.467/2022.
Embora a redação original da Portaria MTP n. 1.467/2022 apenas autorizasse o escalonamento dos valores dos repasses, à razão de 1/3, 2/3 e 3/3 dos juros devidos entre os anos de 2023 a 2025, a alteração trazida pela Portaria MPS n. 861/2023, incidente sobre o exercício em exame, além de prever nova forma de escalonamento (incisos I e II do caput) trouxe também novas condicionantes em seu parágrafo único:
“Parágrafo único. A adequação gradual do plano de amortização na forma deste artigo poderá ser aplicada:
I - caso assegure a liquidez do plano de benefícios, mantendo nível de arrecadação de contribuições e acumulação de reservas compatível com o regime financeiro adotado, bem como o cumprimento das obrigações futuras, conforme demonstrado nos fluxos atuariais; e
II - caso a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo, nos termos do art. 64 desta Portaria, não suporte a sua implantação imediata; e
III - sem observar os requisitos previstos no art. 65 desta Portaria, desde que não comprometa a amortização integral do déficit atuarial." (NR) (Redação dada pela Portaria MPS n. 861, de 06/12/2023, republicada no DOU de 12/12/2023).” (grifei)
Desta maneira, a partir de 12/12/2023 (data da republicação da Portaria citada), não é permitido aos RPPS apenas a utilização do escalonamento linear à razão da progressão aritmética de 1/3 (2023, 2024 e 2025); de 1/2 (2026/2027); da integralidade (2027).
Já foi demonstrada anteriormente a insuficiência do plano de amortização vigente, que, isoladamente, já afastaria a possibilidade de aplicação da gradação do artigo 45 em testilha, por afronta ao inciso I do parágrafo único acima reproduzido.
Destaco, ainda, a regra insculpida no inciso II, que restringe a aplicabilidade da adequação gradual do plano de amortização à demonstração de que a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo não suportaria a sua implantação imediata.
A defesa não trouxe comprovação acerca da impossibilidade orçamentária, financeira ou fiscal de implementação imediata da totalidade da parcela do plano de amortização calculada para o exercício.
Não lhe seria possível, pois, de acordo com as informações contidas neste processado, manter o procedimento do artigo 45, caput do Anexo VI da Portaria MTP n. 1.467/2022, por afrontar as salvaguardas dos incisos I e II do § único do mesmo dispositivo. Imperiosa seria a sua revisão para adequação às novas regras.
A situação ganha maiores contornos de gravidade em razão da inadimplência contumaz do Executivo e da consequente necessidade de ingresso de recursos, conforme fartamente já tive a oportunidade de demonstrar anteriormente.
Portanto, enquanto não atendidas as condicionantes dos incisos I e II do § único do dispositivo em testilha, deverá o RPPS amortizar integralmente o valor dos juros, abstendo-se de utilizar da gradação autorizada. Deverá, ainda, adequar o plano de amortização, atual ou revisado, às inovações trazidas pela Portaria MPS n. 861/2023.
2.7 Acerca do reconhecimento das provisões matemáticas relativas à reavaliação atuarial 31/12/2022 no exercício examinado, o Regime assentiu quanto a tal prática.
A distorção é de tamanha escala pois, na falta da apuração das provisões matemáticas, a entidade previdenciária apropriou contabilmente resultados financeiros do exercício em exame (saldos de contas-correntes, aplicações financeiras e de parcelamentos) com as provisões matemáticas do ano anterior, conforme se pode ver a partir dos resultados apurados pelo Audesp.
Tal descasamento temporal transcende a mera falta de fidedignidade dos dados contábeis, demandando ainda ajustes de variações patrimoniais fictícios, pois impacta diretamente nos resultados econômico e patrimonial apurados.
Constato que a reavaliação atuarial anual data-base 31/12/2023 foi elaborada em 13/08/2024, portanto muito tempo após a data fatal para o encaminhamento das informações de encerramento ao sistema Audesp, fazendo com que o Instituto registrasse contabilmente, de forma inadequada, o passivo atuarial apurado em 31/12/2022.
A mescla mencionada, portanto, é prática irregular que causa enviesamento dos resultados econômico e patrimonial apurados.
Deverá a gestora adotar as medidas necessárias, junto à consultoria atuarial, a fim de que a conclusão da reavaliação atuarial anual seja consentânea com o prazo da remessa dos dados ao sistema Audesp, possibilitando ao setor contábil as apropriações das provisões matemáticas corretas, evitando a reincidência.
2.8 Quanto aos fundos constantes do expediente TC-5180.989.24, referenciado a este processado, assinalo tratar-se de cópia do protocolado autuado sob o TC-23109.989.23, distribuído ao Exmo. Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli e referenciado nas contas municipais (TC-4389.989.23).
Reportando-me ao relatório da Fiscalização, constante do TC-4389.989.23, observo que a equipe técnica da UR-09 concluiu pela procedência das notícias encaminhadas pelo Ministério da Previdência Social, entretanto remeteu suas análises às contas ora em exame, em razão da matéria e da competência de julgamento.
De minha parte, constato que a documentação acostada pelo Ministério da Previdência Social, em apertada síntese, sinaliza no sentido de não parecer razoável o aporte inicial realizado (R$ 1.000.000,00) no fundo BRA1 que, no período de dois anos de atividade, teria conseguido atrair apenas seis investidores, todos RPPS, com um PL de R$ 11,4 milhões (menos de R$ 2 milhões por cotista). Além disso, as características do fundo – que autorizava desinvestimentos após o transcurso de 1440 dias – era um motivo de desestímulo ao investimento, merecendo maior cautela dos investidores. Detectou, ainda, o Auditor da Receita Federal do Brasil responsável pela Fiscalização, que nenhum dos membros da Presidência, dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, à época do aporte inicial, fossem detentores de algum tipo de certificação, de que tratavam as Portarias MPS n. 155/2008 e n. 519/2011. Inexistia Comitê de Investimentos e os Conselhos Deliberativo e Fiscal não se manifestaram acerca da alocação inicial. As decisões de investimento eram exercidas pela Presidência e pela Tesoureira, assessorados pela empresa de consultoria Crédito & Mercado.
A Informação da Auditoria Direta trazida aos autos pelo MPS enumera, ainda, um conjunto de relatórios dos auditores independentes (2014 a 2019), com ressalvas, em função das fragilidades e da deterioração das condições do Fundo.
Há notícias ainda que, com o investimento inicial, os recursos alocados no segmento, extrapolaram o limite máximo de 12% previsto no artigo 7º, inciso III, alínea “a” da Resolução CMN n. 3.922/2010.
Pontuou, ainda, que se o Instituto, para investimentos que demandavam longo prazo de desinvestimento, tivesse agido conforme as práticas de mercado e efetuasse o pedido de resgate ao mesmo tempo em que se aplicavam os recursos, o RPPS de Araçariguama, até o fechamento para saques e aportes (01/02/2016), teria os seus recursos disponibilizados sem qualquer perda significativa.
A Fiscalização desta Corte de Contas, instruindo a matéria, não conseguiu identificar a existência de nenhuma ação judicial visando ao ressarcimento por contas dos prejuízos experimentados neste investimento, nem a abertura de sindicâncias ou processos administrativos para a apuração de responsabilidade nas aplicações iniciais efetuadas.
Já em relação ao FP2 Fundo de Investimento em Participações, destacou a equipe técnica da UR-09 estar em trâmite o Processo nº 3000388-83.2013.8.26.0586, em trâmite na 1ª Vara Cível do Foro de São Roque, pleiteando resgate imediato e integral das cotas, bem como indenização por perdas e danos.
A equipe técnica da UR-09 disponibilizou listagem segundo a qual os fundos questionados constariam como “vedados”. Não precisou, entretanto, desde quando passaram a constar deste rol, impedindo o cotejo entre a data dos respectivos aportes e a da inclusão dos fundos na mencionada lista.
O Instituto manteve-se silente, não apresentando justificativas ao relatório da Fiscalização, apesar de regularmente notificado especificamente para tanto.
Pois bem.
Guardado o princípio da anualidade das contas, verifico que, no exercício sob análise, quanto ao fundo BRA1 o IMSS resgatou uma parcela de R$ 25.958,70.
Diante do cenário descrito, com indícios de irregularidades no investimento inicial e na sua manutenção – robustecido pelas notícias de que a adoção de providências a tempo teria permitido o resgate dos valores, sem nenhum prejuízo para a entidade, antes do fechamento para aportes e resgate. Entretanto, o Instituto não adotou nenhum procedimento administrativo ou judicial visando à recomposição dos prejuízos experimentados. Determino, portanto, a imediata instauração de procedimento apuratório, nos termos do artigo 8º-A da Lei Federal n. 9.717/1994[13], sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
No tocante ao fundo FP2 Fundo de Investimento em Participações, deverá a responsável atuar proativamente, adotando as providências ao seu alcance, quanto ao processo judicial em trâmite na 1ª Vara Cível do Foro de São Roque.
Consigno que já havia cominação específica, por ocasião do julgamento das contas de 2019, para a adoção das providências acima, mantendo-se a entidade previdenciária em silêncio.
Deverá a Fiscalização acompanhar o cumprimento de ambas as determinações e dar notícias de seus desdobramentos nas contas futuras da entidade.
Encaminhe-se, por ofício, cópia desta decisão ao subscritor do expediente em epígrafe, dando-lhe ciência desta decisão.
2.9 Em face do silêncio da entidade previdenciária – que, reforço, mesmo notificada especificamente, não apresentou suas justificativas aos apontamentos da Fiscalização – corroboram o juízo de irregularidade as falhas referentes aos pontos A.2 – Das Atividades Desenvolvidas no exercício (em reincidência, inclusive com julgados de contas precedentes); D.2 – Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema Audesp; D.2.1 – Transparência das Informações; e, D.8 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações.
2.10 Por todo o exposto, considerando o contido nos autos, com supedâneo na Constituição Federal, art. 73, § 4º e na Resolução TCESP n. 02/2021, JULGO IRREGULARES COM DETERMINAÇÕES as contas do exercício de 2023 do Instituto Municipal de Seguridade Social de Araçariguama nos termos do art. 33, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Ressalto que o não atendimento às decisões desta Corte poderá ensejar não só a aplicação de sanção pecuniária à responsável, nos termos do artigo 104 da LCE n. 709/1993, bem como o encaminhamento das informações ao Ministério Público Estadual com vistas à eventual apuração de responsabilidade.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
Após, ao arquivo.
GCSA, em
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
GCSA, em 29 de maio de 2025