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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA |
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| PROCESSO: | TC – 2.521/989/23. |
| ENTIDADE: | INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ESTRELA D’OESTE – IPREM. |
| MATÉRIA: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2023. |
| RESPONSÁVEL: | Sr. Demétrio Ricardo Cordeiro Dias – Presidente. |
| INSTRUÇÃO: | UR – 11 – Unidade Regional de Fernandópolis. |
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Abrigam os autos o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2023 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ESTRELA D’OESTE – IPREM, autarquia, criado pela Lei Complementar Municipal n.º 8/1992, porém, regido atualmente pelas Leis Complementares Municipais n.ºs 195/2021 e 196/2021, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares Municipais n.ºs 225/2023 e 227/2023. Em consonância com os artigos 70, caput e 71, II, da Carta Política da República e os artigos 32, caput e 33, II, da Constituição Bandeirante, espelhados no artigo 2.º, III, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, competiu à UR – 11 – Unidade Regional de Fernandópolis proceder à fiscalização contábil, operacional, orçamental, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, assim como à análise atuarial do RPPS por ela gerenciado, tendo sido levantadas, na conclusão dos seus trabalhos (eventos 15.40 a 15.42), as seguintes ocorrências: ITEM A.4 – ÓRGÃOS DIRETIVOS: - (...) nenhum dos membros da Diretoria Executiva possui formação em nível superior de escolaridade, assim como não obtiveram aprovação em exame de certificação e habilitação, descumprindo, assim, o art. 8º-B, incisos II, III e IV, da Lei nº 9.717/1998, além do disposto nos incisos II, III e IV do art. 76 da Portaria MTP15 nº 1.467/ 2022. ITEM A.4.1 – CONSELHO FISCAL: - Um dos integrantes do Conselho Fiscal possui experiência profissional e conhecimentos técnicos, em princípio, incompatíveis com as atividades que exerce na gestão de investimentos do órgão, por não possuir a certificação (Lei nº 9.717/1998; art. 1º, § 2º, da Resolução CMN n° 4.963/2021; e Portaria MTP nº 1.467/2022). ITEM A.4.2 – APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO: - As aplicações não contam com a aprovação prévia do Conselho de Administração. ITEM A.4.3 – COMITÊ DE INVESTIMENTOS: - Um dos membros do Comitê de Investimentos possui experiência profissional e conhecimentos técnicos, em princípio, incompatíveis com as atividades que exerce na gestão de investimentos do órgão; - Um dos membros do Comitê de Investimentos não possui a certificação exigida pelo art. 78, inc. III, da Portaria MTP nº 1.467/2022; - Não há previsão de acessibilidade às informações relativas aos processos de investimento e desinvestimento de recursos do RPPS aos membros do comitê (art. 91, inc. IV, da Portaria MTP Nº 1.467/2022); - O responsável pela gestão dos recursos do RPPS não é habilitado para essa finalidade, por não possuir certificação específica e formação acadêmica em nível superior, desatendendo aos incisos II e IV do art. 76, c.c. o seu § 2º, da Portaria MTP nº 1.467/2022; - As autorizações para movimentações financeiras e aplicações de recursos (APR) são assinadas apenas pelo Diretor Presidente, em descumprimento ao artigo 15, inciso VII, alínea d, da LCM nº 196/2021. ITEM A.4.3 – RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA: - Contabilização, de forma orçamentária, de receita decorrente de Remuneração de Valores Mobiliários (investimentos não realizados financeiramente), acarretando a necessidade de ajuste nas receitas arrecadadas no valor de R$ 5.154.802,47, em descumprimento a IPC nº 14, que orienta a contabilização de transações relacionadas aos RPPS. ITEM B.2.1 – BENEFÍCIOS CONCEDIDOS: - Ao final de 2023, a proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas foi de 2,575 contribuintes para cada beneficiário, índice que pode não favorecer a sustentabilidade do sistema; - As receitas do exercício não são suficientes para custear as despesas com os benefícios de aposentadorias e de pensões já concedidos e de responsabilidade do regime de previdência; - O instituto de previdência se vê obrigado a utilizar recursos dos aportes para a cobertura do deficit atuarial ou decorrente de resgate de investimentos, os quais não deveriam ser destinados a custear despesas no curto prazo, para o pagamento de benefícios já concedidos. ITEM B.2.2 – DESPESAS ADMINISTRATIVAS: - Não houve adesão ao Programa Pró-Gestão RPPS da Secretaria de Previdência do MTP. ITEM D.2 – FIDEDGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP: - Foram constatadas divergências nos dados informados pela origem ao Sistema Audesp, conforme mencionado no item D.6.3. COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS. ITEM D.2.1 – TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES: - O órgão não mantém página na internet com as informações fiscais atualizadas. ITEM D.5 – ATUÁRIO: - Deficit atuarial de R$ 148.030.981,66, sem considerar o plano de amortização; - O Instituto de Previdência Municipal de Estrela d'Oeste utilizou recursos aportados para a cobertura do deficit atuarial para custear insuficiência financeira, acarretando desvio de finalidade; - A origem não elaborou o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio (art. 64 da Portaria MTP nº 1.467/2022); - Constam inconsistências no DRAA entregue ao Ministério da Previdência em 2024, uma vez que para os Grupos Ativos, Aposentados e Pensionistas foram identificados dados com baixa consistência e completude na base cadastral; - No Relatório da Avaliação Atuarial do exercício de 2024 (ano base de 2023) consta indicação para a aplicação de taxa suplementar de 30% (2024 e 2025) e de 41,25% (de 2026 a 2058) para equacionamento do deficit atuarial, o que é considerado inviável pelo próprio atuário. ITEM D.6.3 – COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS: - O saldo em investimentos e aplicações, apresentado nos Balanços Patrimoniais encerrados pelo Sistema Audesp e apresentado pela entidade (R$ 11.147.997,24), não corresponde ao valor indicado nos extratos bancários e nos relatórios da assessoria de investimentos (R$ 6.933.509,52). ITEM D.8 – ATENDIMENTO A LEI ORGÂNCICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL: - Descumprimento de recomendações/determinações deste Tribunal de Contas[1]. Os detalhes desses apontamentos encontram-se registrados nos correspondentes itens do relatório de fiscalização. Ante o anotado, mercê dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a Origem e o Responsável foram notificados, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, para que tomassem conhecimento dos autos e apresentassem alegações de interesse, conforme despacho publicado no DOE-TCESP de 02.12.2024 e o Ofício C.C.A. n.º 457/2025 (eventos 18.1, 23.1, 31.1, 35.1 e 38.1). Em resposta, o Instituto, ainda sob a presidência do Senhor Demétrio Ricardo Cordeiro Dias, responsável pelas contas em exame, apresentou razões (evento 40.1). Quanto à ausência de grau de escolaridade e de certificação exigidos pela legislação geral aplicável, por parte dos integrantes da Diretoria, a reconhecer tal apontamento, afirmou que esses dirigentes estariam comprometidos em atender as condições de habilitação requeridas. Em relação à falta de certificação por um dos integrantes do Conselho Fiscal, a admitir esse fato, disse que o conselheiro citado seria instado a regularizar essa pendência. Sobre a falta de aprovação prévia dos investimentos pelo Conselho de Administração, ponderou que as suas contas de 2023 foram aprovadas com ressalvas por esse colegiado, ocasião em que se discutiram as providências a serem adotadas diante da impontualidade dos repasses de aportes pelo Ente federativo. No que toca à habilitação inadequada de membros do Comitê de Investimentos, asseverou que os gestores implicados buscariam o saneamento dessa ocorrência. Respeitante à falta de previsão da forma de acessibilidade às informações relativas aos processos de investimentos e desinvestimentos, expôs que o Comitê de Investimentos formaliza as suas atas de reuniões, as quais são publicadas mediante afixação em mural, nas suas dependências e da Prefeitura. Em adição, garantiu que, a partir do corrente ano, esses documentos seriam disponibilizados no seu sítio virtual. Acerca da proporção desfavorável entre servidores ativos e beneficiários, argumentou tratar-se de um RPPS de pequeno porte, com pequeno número contribuições, que ainda está a se organizar para “operar de forma correta, com enquadramento de receita e despesa”. Em complementação, alegou haver aposentadorias com proventos elevados, as quais foram analisadas e aprovadas por este Tribunal de Contas, o que sobrecarrega as suas despesas. No que se refere ao incumprimento de recomendações desta Casa, a reiterar o acima exposto quanto à formalização e publicação das atas do Comitê de Investimentos, comprometeu-se a providenciar, no presente exercício, o demonstrativo de viabilidade do plano de custeio, assim como a habilitação da Diretoria e as certificações exigidas, em conformidade com a legislação geral de regência. Na ausência de apontamento de natureza técnico-contábil ou econômico-financeira controvertido ou cuja complexidade exija a intervenção da Assessoria Técnica de Economia, e em homenagem à celeridade processual e à efetividade da jurisdição desta Corte de Contas, dispensou-se a oitiva desse órgão opinativo. Estes autos não foram selecionados para análise específica pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP de 08.02.2014 (evento 45.1). Findada a instrução processual, retornou-se o feito a este Juiz de Contas para ser sentenciado (eventos 46 a 47). Assim se apresentam os julgamentos dos Balanços Gerais do IPREM no último lustro: 2022 – TC – 002.311/989/22: pendente. Processo sob a responsabilidade do Conselheiro Substituto-Auditor Josué Romero. 2021 – TC – 002.916/989/21: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE-TCESP de 07.08.2023, com trânsito em julgado em 28.08.2023. 2020 – TC – 004.428/989/20: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE-TCESP de 27.10.2023, com trânsito em julgado em 23.11.2023. 2019 – TC – 002.918/989/19: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão da Primeira Câmara, em apreciação de recurso ordinário (TC – 014.548/989/21), na Sessão Ordinária de 15.02.2022, conforme acórdão apregoado no DOESP de 03.03.2022, com trânsito em julgado em 11.03.2022. 2018 – TC – 002.553/989/18: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia Monteiro, publicada no DOE-TCESP de 08.05.2023, com trânsito em julgado em 29.05.2023. Eis o relatório. Segue-se para a decisão. A matéria não comporta outro juízo que não o da irregularidade. Com efeito, para além de não elidirem os apontamentos coligidos pela Auditoria de Controle Externo, os fundamentos de interesse aduzidos pela Entidade revelam-se lacunares, vagos e, por conseguinte, inábeis a ensejar a aprovação do presente Balanço Geral, senão em inadmissível transigência de natureza condescendente. De acordo com os dados contábeis informados ao Audesp, o IPREM obteve, no exercício, um superávit orçamental de R$ 7.547.647,10, equivalente a 44,80% da receita arrecadada (evento 15.19 – fls.01). Trata-se, porém, de resultado irrealista, porquanto, conforme anotado no relatório de fiscalização, verificou-se a apreensão integral, como receita arrecadada, da rentabilidade positiva eventualmente auferida com os investimentos do RPPS, no montante de R$ 5.154.802,47, à margem da sua efetiva realização financeira por meio de resgates parciais ou totais, em contrariedade ao disposto no Item 133, “c”, das IPC – 14 – Instruções de Procedimentos Contábeis – Procedimentos Contábeis Relativos aos RPPS da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e ao Comunicado SDG n.º 30/2018, publicado no DOESP de 29.09.2018. Note-se que, consoante relatório da empresa de consultoria contratada (evento 15.39 - fl.15), a quantia registrada orçamentalmente a título de arrecadação de valores mobiliários nem sequer condiz com as operações financeiras realizadas no período, tendo sido observados rendimentos de R$ 601.886,14, valor bem distante do reconhecido como remuneração de aplicações financeiras no grupo das receitas:
Embora essa questão não se encontre abordada na manifestação de interesse, durante os trabalhos de fiscalização, o Instituto relatou haver realizado lançamentos a título de receitas financeiras, com o intuito de corrigir divergências patrimoniais identificadas em exercícios anteriores, resultantes da contabilização indevida de aplicações na conta “Outros Investimentos (F)”, não vinculada ao patrimônio do Regime, o que teria ocasionado um desequilíbrio nos seus demonstrativos patrimoniais (evento 15.36). Ora, a regularização de tais inconsistências não poderia ter sido realizada por meio de lançamentos no orçamento como se se tratasse de novas receitas. Em verdade, a correção de lançamentos patrimoniais equivocados deve observar os procedimentos de reclassificação contábil previstos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e nas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC), com os devidos registros nas contas de controle patrimonial, acompanhados de notas explicativas, jamais mediante a ficção contábil de um ingresso financeiro inexistente. Todavia, o ajuste promovido pela Unidade de Instrução — consubstanciado na desconsideração absoluta da rentabilidade das aplicações para fins de apuração de um resultado orçamental ajustado, no valor de R$ 2.392.844,63 — revela-se igualmente inapropriado, dado que ignora os ganhos financeiros efetivamente realizados no exercício em decorrência dos desinvestimentos, os quais, conforme exposto na tabela supra, totalizaram R$ 10.071.444,67. A exclusão integral dos rendimentos das aplicações configura, assim, erro de sinal oposto ao anteriormente cometido pela Origem: se antes se verificou uma superavaliação, incorre-se agora em uma subavaliação injustificada, que acaba por obliterar receitas legítimas. Perante tais inconsistências metodológicas, considera-se prejudicada a apuração do superávit orçamental do exercício da Autarquia. A agravar essa circunstância, o superávit financeiro (R$ 10.173.488,21) e o superávit econômico (R$ 7.517.375,43), assim como a grandeza do passivo a descoberto (R$ 91.657.197,01), evidenciados nos demonstrativos de referência da Jurisdicionada, carecem igualmente de fidedignidade. Isso porque os seus Balanços Patrimonial e Financeiro (eventos 15.19 – fls.04/09 e 15.37) registram um saldo de investimentos e aplicações temporárias a curto prazo de R$ 11.147.997,24, enquanto os correspondentes extratos bancários (evento 15.38), relatório da empresa de consultoria (evento 15.39), Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial (DRAA) (evento 15.25) e Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos (DAIR) armazenado no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CADPREV) indicam ativos no valor de R$ 6.933.509,52. Outrossim, a corroborar a carência de confiabilidade nos lançamentos relativos a esse patrimônio garantidor, o Sistema Delphos consigna uma monta diversa de aplicações financeiras, de apenas R$ 3.632.554,93. As distorções identificadas, seja no reconhecimento de receitas fictícias oriundas de rentabilidade não realizada, seja na superestimação dos ativos financeiros lançados no encerramento do exercício, configuram infrações aos princípios da fidedignidade, da transparência e da responsabilidade na gestão fiscal, conformemente delineados pelas normas de contabilidade aplicadas ao setor público, em manifesto desalinho com o disposto no artigo 1.º, § 1.º, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 e nos artigos 35, I, 83 e 85 da Lei Federal n.º 4.320/1964. Não se trata aqui de lapsos formais ou inconsistências sanáveis mediante meros ajustes contábeis, mas de vícios substanciais que comprometem a confiabilidade dos demonstrativos apresentados, dificultando sobremaneira o adequado acompanhamento da execução orçamental e o controle dos recursos vinculados ao RPPS. A justificativa apresentada pela Administração Indireta durante os trabalhos de coleta de dados do Escritório Regional de Fernandópolis não logra infirmar tais apontamentos e, ao revés, evidencia uma compreensão deficiente das normas que regem a matéria, além de procedimentos incompatíveis com a boa governança pública. Cuida-se, na exata terminologia consagrada pelo Decreto-Lei n.º 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), com as inclusões da Lei Federal de 12.376/2010, de erros grosseiros, porquanto, seja sob o aspecto orçamental, seja sob o prisma patrimonial, o tratamento contábil a ser conferido aos investimentos dos RPPS está objetivamente definido pelas normas aplicáveis, não comportando, pois, interpretações desviantes ou flexibilizações arbitrárias. Dessarte, assim como o desempenho orçamental, os resultados financeiro, econômico e patrimonial indicados nos demonstrativos contábeis de 2023 do IPREM revelam-se inconsistentes, constatação suficiente para, por si só, desautorizar a aprovação das contas em julgamento. É imperioso que a Entidade proceda adequadamente aos lançamentos orçamental e patrimonial dos seus investimentos, assegurando a fidedignidade dos seus balanços e dos resultados neles espelhados. Mesmo com o ajuste da Fiscalização, constata-se que, em relação a 2022, houve um crescimento de 29,15% nas receitas do Regime, as quais passaram de R$ 9.052.137,11 para R$ 11.691.555,37, impulsionado pela expansão das contribuições normais e suplementares. Contudo, em prejuízo à cobertura do plano de benefícios, vultoso montante dos aportes recebidos para a amortização do déficit atuarial foi antecipadamente consumido para o pagamento de aposentadorias e pensões por morte, em desatenção às normas sobre o assunto instituídas no artigo 55, § 8.º, da Portaria MTP n.º 1.467/2022 e no artigo 8.º, parágrafo único, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, fazendo com que o RPPS atuasse em base financeira de repartição simples, embora mantido um único fundo previdenciário. Para além de configurarem ingressos previdenciários com destinação específica, transferidos aos RPPS com o propósito de custear prestações previdenciárias, os repasses previstos no plano de amortização, sejam sob a forma de aportes, sejam na modalidade de contribuições suplementares, revestem-se de uma segunda afetação, atinente ao saneamento do déficit atuarial que lhes deu origem, o que lhes confere, por conseguinte, dupla vinculação. A Lei Federal n.º 9.717/1998, recepcionada pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 como lei complementar, de observância cogente pelos entes subnacionais, reforça, em seu artigo 2.º, § 1.º, a imperiosidade da constituição de ativos garantidores suficientes ao equacionamento do déficit atuarial, ao estabelecer que as pessoas jurídicas de direito público interno respondem pela cobertura das insuficiências financeiras dos seus respectivos regimes previdenciários. Por conseguinte, as transferências recebidas em razão dos aportes previstos na Lei Complementar Municipal n.º 231/2023 (evento 15.29) deveriam (nem devem) ser desconsideradas para fins de apuração do resultado financeiro do exercício do plano previdenciário do Regime. Nesse sentido, conforme demonstrado na peça de controle externo, as contribuições normais do RPPS não bastam ao pagamento integral dos benefícios previdenciários, gerando insuficiências financeiras, que não têm recebido tratamento adequado pela Unidade Gestora. Essa circunstância já foi objeto de censura por parte deste Julgador, por ocasião da emissão de sentença de irregularidade às Contas de 2019 do Instituto, posteriormente revertida em grau recursal (TCs n.º 002.918/989/19 e 014.548/989/21 – DOESP de 15.06.2021 e 15.02.2022 / TJ de 11.03.2022). A ausência de providências efetivas no sentido de assegurar aportes específicos para a cobertura desses déficits correntes traduz não só desatenção às obrigações legais e normativas aplicáveis, como também comprometimento da solvência do plano de benefícios a longo prazo[2]. Ademais, tal omissão dissocia-se da responsabilidade fiscal, na medida em que a exaustão prematura e indiscriminada de recursos com destinação específica para o atendimento de necessidade diversa — qual seja, a cobertura da insuficiência de caixa — obscurece a real extensão do desequilíbrio previdenciário, ao passo que descaracteriza o custeio suplementar instituído pelo Município, dificultando a adequada mensuração da necessidade de financiamento do RPPS. Observe-se que, conforme os DAIRs de dezembro de 2022 e 2023, disponibilizados pelo CADPREV, verificou-se, no decurso do período, um acréscimo no saldo dos ativos financeiros de R$ 3.192.464,70, ao passo que a soma dos aportes recebidos para a amortização do déficit atuarial e da rentabilidade dos investimentos alcançou R$ 5.179.502,81, indicando uma utilização indevida de recursos vinculados da ordem de R$ 1.987.038,11, que compõe a insuficiência financeira alcançada:
Segundo o relatório do Atuário responsável (evento 15.34), o resultado atuarial de 2023, compreendido no seu sentido técnico, estrito e legal, foi deficitário em R$ 148.030.981,66:
Ainda que os indicadores evidenciem aparentes melhorias em relação ao período anterior, a situação atuarial do Regime permanece crítica, sobretudo quando se analisa a sua cobertura previdenciária — isto é, a razão entre as reservas financeiras acumuladas e as provisões matemáticas previdenciárias —, a qual se mantém num patamar extremamente reduzido (0,045), muito aquém do necessário para assegurar o equilíbrio de longo prazo do sistema. Impende, nesse aspecto, anotar que o patrimônio garantidor acumulado, ao longo de mais de três décadas, pela Autarquia cobria apenas 5,84% do custo projetado das obrigações relativas aos benefícios previdenciários já deferidos. Tal proporção revela a extrema fragilidade da base de financiamento do Regime, incompatível com os pressupostos de sustentabilidade que devem reger a previdência pública. Ainda, essa debilidade estrutural agrava imenso a incorreção representada pela utilização prematura das transferências recebidas para o equacionamento do déficit atuarial, prática verificada, inclusivamente, em desatenção à norma expressa contida no artigo 55, § 8.º, III, da Portaria MTP n.º 1.467/2022, incluído pela Portaria MTP n.º 3.803/2022, segundo a qual esses aportes devem ser aplicados no mercado financeiro e de capitais, em conformidade com as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), por, no mínimo, cinco anos. Diante de todo esse panorama, em relação aos indicadores financeiros e atuarial concernentes a 2023, o Índice de Situação Previdenciária (ISP-RPPS) de 2024[3] atribui as seguintes classificações ao RPPS, conforme os critérios adotados pelo Ministério da Previdência Social:
Embora a razão de suficiência financeira indique uma cobertura ligeiramente superior das despesas previdenciárias pelas receitas totais, o equilíbrio orçamental e financeiro do Regime apenas se preserva em virtude dos aportes destinados ao equacionamento do déficit atuarial — recursos esses que, contudo, vêm sendo empregados na cobertura de despesas correntes do IPREM, em desvio da sua finalidade estruturante, conforme criticado. Nesse contexto, a acumulação de recursos revela-se excessivamente dependente da rentabilidade das aplicações financeiras, carecendo de uma fonte estruturalmente sustentável de incremento patrimonial. Conquanto tenha sido atingido o objetivo atuarial de rentabilidade no exercício (12,27%/9,41% (IPCA + 4,63%)), o montante acumulado — R$ 3.160.678,14 — mostrou-se claramente insuficiente frente às despesas com aposentadorias e pensões por morte, que totalizaram R$ 9.002.146,50. Além disso, todo o patrimônio garantidor constituído ao longo do período de existência do RPPS, no montante de R$ 6.933.509,52, não é bastante sequer para custear um único ano de benefícios vigentes, circunstância que se reflete de forma eloquente na baixíssima cobertura previdenciária do sistema. Tal descompasso entre o volume de provisões matemáticas e os ativos efetivamente disponíveis evidencia a fragilidade patrimonial do RPPS e impõe redobrada vigilância quanto à solvência do plano de benefícios, cuja sustentabilidade resta, neste cenário, seriamente comprometida. Agravam-se as incertezas quanto à sustentabilidade do sistema público de aposentação em exame, diante do fato de que o cenário ora retratado já reflete a adaptação da legislação municipal ao regime jurídico instituído pela Emenda Constitucional n.º 103/2019. A Origem não esclarece as baixas consistência e completude da base cadastral informada no Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial (DRAA) relativo ao exercício em exame, entregue ao Ministério da Previdência Social em 2024, no que respeita aos Grupos Ativos, Aposentados e Pensionistas. Trata-se de inconformidade que já se fazia presente nos demonstrativos atuariais correspondentes a exercícios pretéritos, o que denota a inércia da Administração Previdenciária na adoção de providências efetivas para a coleta, correção ou atualização de dados cadastrais essenciais, tais como Estado Civil, Tempo de Contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), Tempo de Contribuição a outros Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), Data de Nascimento do Cônjuge, Número de Dependentes e Data de Nascimento do Dependente Mais Novo, em desatenção ao que dispõe o artigo 47 da Portaria MTP n.º 1.467/2022. Dados cadastrais completos e consistentes, abarcando informações como vínculos funcionais, tempo de contribuição, composição familiar e demais elementos relevantes, constituem o alicerce sobre o qual se erigem os cálculos atuariais que subsidiam a definição das alíquotas de contribuição, a estimativa do passivo atuarial e a formulação de políticas de equilíbrio financeiro e atuarial. Assim, a ausência ou defasagem dessas informações compromete a acurácia das avaliações e pode ensejar distorções na aferição da saúde financeira do Regime, prejudicando a tomada de decisões informadas pelos gestores públicos e, em última instância, vulnerando os direitos da população assistida. Não obstante o atuário responsável assinale, em seu parecer, que as lacunas identificadas na base cadastral foram superadas com o auxílio da Unidade Gestora durante a execução dos trabalhos de avaliação atuarial do Regime, cumpre observar que tal assertiva não se encontra devidamente acompanhada da descrição pormenorizada dos procedimentos adotados para essa finalidade, tampouco dos critérios técnicos empregados para suprir as ausências de informação. Essa omissão impede a verificação da robustez metodológica da abordagem utilizada e compromete a transparência do processo de avaliação, sendo particularmente preocupante diante da relevância dos dados cadastrais para a obtenção de resultados atuariais consistentes e confiáveis, quando mais em relação a um RPPS que se encontra em situação de acentuado desequilíbrio financeiro e atuarial. Assim como verificado no relatório atuarial produzido no exercício em exame (data focal: 31.12.2022), o Atuário-2024 (data focal: 31.12.2023) abstém-se de explicitar, de forma precisa e transparente, o efetivo saldo residual do plano de amortização vigente, limitando-se a tomar esse valor no exato montante necessário à completa cobertura do déficit atuarial apurado na avaliação em curso. Em outras palavras, parte-se da premissa de que o custeio suplementar estabelecido anteriormente permanece integralmente válido e eficaz até ao ponto de coincidir, sem qualquer desvio, com o novo déficit calculado. Tal prática, contudo, merece reparos. Em primeiro lugar, a omissão do cálculo transparente do saldo remanescente da amortização vigente compromete a confiabilidade e a auditabilidade do processo, dificultando a verificação de eventuais distorções ou inconsistências na trajetória de equacionamento do déficit. Em segundo lugar, ao assumir de forma automática a equivalência entre o déficit atual e o plano de aportes anterior, inviabiliza-se a adequada evidenciação do valor a receber no ativo circulante do Balanço Patrimonial do Regime nos termos previstos nas IPC – 14. A demonstração incorreta ou insuficiente desses créditos compromete não apenas a fidedignidade das demonstrações contábeis, mas também a própria avaliação da sustentabilidade do sistema previdenciário à luz dos fluxos financeiros efetivamente projetados. Ademais, mesmo que a estratégia adotada, por prudência ou sobrestimação das bases de cálculo, venha a ensejar a geração de excedentes ao longo do período de amortização, esse resultado não exonera o Atuário da obrigação de indicar, de forma expressa, clara e fundamentada, a existência e a estimativa desses excedentes. Por fim, é de se reconhecer que o expediente ora criticado fragiliza o princípio da transparência na gestão previdenciária, na medida em que o diagnóstico de equilíbrio técnico passa a repousar sobre hipótese implícita e não demonstrada, podendo, assim, induzir os órgãos de controle e a sociedade em geral a uma percepção artificialmente positiva acerca da real situação atuarial do RPPS. Em contrariedade ao disposto no artigo 64 da Portaria MTP n.º 1.467/2022 e nos artigos 47 e seguintes do seu Anexo VI – Aplicação dos Parâmetros para Garantia do Equilíbrio Financeiro e Atuarial, constata-se, tanto na avaliação atuarial de 2023, que redundou no custeio suplementar mediante aportes estabelecido pela Lei Complementar Municipal n.º 231/2023, quanto na reavaliação de 2024, a ausência de demonstração do estudo de viabilidade orçamental, financeira e fiscal do plano de amortização proposto, não obstante a reconhecida impontualidade da Administração Direta no cumprimento dos repasses previstos. Tal omissão revela-se ainda mais grave diante da advertência expressa constante no último parecer atuarial, segundo a qual, “com aplicabilidade da taxa suplementar após os anos de 2026 a 2058 [...] o Ente poderá ter problemas com a LRF, visto que sua viabilidade hoje se encontra negativa”. Cumpre, nesse aspecto, salientar que, diante de uma alíquota de contribuição patronal normal fixada em 26,00%, o plano de custeio vigente impõe ao Município encargos de elevadíssima proporção, ao prever aportes extraordinários de 30,00% (2024–2025) e 41,25% (2026 a 2058), além da taxa de administração de 3,60%. Tal composição resulta em um custo previdenciário total para o Ente federativo de 59,60% da massa salarial até ao corrente ano, e de 70,85% a partir dos períodos subsequentes, impondo, assim, um esforço fiscal de grande envergadura, cuja exequibilidade não foi tecnicamente demonstrada. É inegável que a omissão quanto à avaliação da capacidade financeira da pessoa jurídica territorial instituidora para sustentar o esforço contributivo estipulado fragiliza a confiabilidade do equilíbrio técnico declarado, além de vulnerar a transparência e o alinhamento do plano de amortização com os marcos legais de ordem fiscal e contábil. A situação, em seu conjunto, suscita imensa preocupação, pois, na eventualidade de “falência” do RPPS, caso o Município não disponha de margem orçamental ou financeira para cumprir os pagamentos devidos aos beneficiários, este não poderá contar com nenhum auxílio, seja da União, seja do Estado, em razão da vedação imposta pelo artigo 167, X, da Constituição Federal, o que poderá resultar em danos sociais de magnitude incalculável. As falhas evidenciadas na gestão atuarial do Regime não se revelam inéditas, tendo já sido objeto de determinações específicas, da lavra deste Julgador, por ocasião da emissão do já mencionado decreto de irregularidade do Balanço Geral de 2019 do IPREM. Embora esse juízo desfavorável tenha sido revertido em sede de recurso ordinário, tais prescrições não foram afastadas pelo órgão revisor, subsistindo, pois, como diretrizes vinculantes e ainda não integralmente cumpridas pela Jurisdicionada, o que reforça a reprovação da matéria. Amparada em premissas atuariais rigorosas e nas opções de custeio delineadas pela Regulamentação Geral dos RPPS — com especial destaque para a possibilidade de segregação da massa —, a Unidade Gestora deve proceder à realização de estudo quanto à viabilidade financeira e atuarial do Regime, a fim de justificar, em relatório conclusivo a ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, a conveniência de sua manutenção ou, alternativamente, a necessidade de sua extinção, hipótese em que se deverá assegurar a migração dos servidores ativos remanescentes que não tenham cumprido as exigências para a aposentadoria voluntária ao RGPS. Enquanto mantido o RPPS, há de ser providenciado, por ocasião de cada reavaliação atuarial, o correspondente demonstrativo de viabilidade orçamental, financeira e fiscal do plano de amortização proposto, em estrita conformidade com a legislação de regência, de sorte a evidenciar, com clareza e fidedignidade, a efetiva capacidade do Ente federativo de suportar o esforço contributivo estipulado. Inda assim, mediante mecanismos de controle eficazes, o Instituto deve abster-se de utilizar recursos vinculados à amortização do déficit atuarial para o pagamento de benefícios previdenciários correntes, observando-se que eventuais insuficiências financeiras que venham a ser verificadas deverão ser supridas mediante aportes específicos por parte do tesouro municipal. Também, é preciso que se exija do Atuário a explicitação precisa do saldo residual do plano de amortização vigente, acompanhada da respectiva memória de cálculo, dos critérios adotados e da indicação, quando cabível, da existência de eventuais excedentes financeiros projetados, inclusivamente para fins de registro nos demonstrativos contábeis do Regime. Por derradeiro, urge a adoção de medidas diligentes e contínuas que assegurem a completude e a consistência da base cadastral, abarcando informações imprescindíveis, tais como vínculos funcionais, tempo de contribuição, composição familiar e demais elementos essenciais, de forma a conferir maior precisão ao cálculo das provisões matemáticas previdenciárias. Persistem as críticas concernentes à ausência de habilitação técnico-profissional dos membros da Diretoria e do responsável pela gestão dos recursos do RPPS, nomeadamente quanto aos requisitos formação acadêmica em nível superior e comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria, em desacordo com o disposto no artigo 8.º-B, III e IV, da Lei Federal n.º 9.717/1998, incluído pela Lei Federal n.º 13.846/2019, c.c. o artigo 76, III e IV, §§ 2.º, 3.º e 4.º, da Portaria MTP n.º 1.467/2022. Ressalte-se que o próprio dirigente e representante legal da Unidade Gestora — que igualmente exerce a função de responsável pelos investimentos — não atende aos critérios legais exigidos para o desempenho de tal mister, inclusivamente no que se refere à certificação obrigatória, circunstância que agrava o quadro de desconformidade e obsta a sua relevação. Nesse aspecto, é importante salientar que a Lei Complementar Municipal n.º 196/2021 (evento 15.5 – fls.34/54), em seu artigo 13, § 2.º, prevê que “é obrigatório aos membros da Diretoria Executiva, apresentar documento de aprovação em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, a ser exigido em até 90 (noventa) dias após o início da vigência da presente lei”. Não obstante a Origem reconheça formalmente o desacerto e prometa corrigi-lo, não se observa, até ao momento, qualquer providência efetiva nesse sentido, o que poderá ensejar a inscrição de irregularidade no extrato previdenciário do Município. Dessarte, não se vislumbra alternativa senão a de determinar à Administração Indireta que promova, no mais breve lapso temporal, a regularização da nomeação de sua cúpula diretiva, de modo a assegurar o integral cumprimento dos requisitos fixados pelos legisladores geral e municipal. As demais ocorrências, ainda que não tenham sido objeto de impugnação ou hajam sido enfrentadas de modo incipiente no libelo defensivo, podem ser apartadas do presente juízo de irregularidade, sem prejuízo das pertinentes determinações. No que tange aos integrantes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos do IPREM, a supracitada lei complementar comunal, em consonância com a legislação geral vigente, exige — ainda que sem fixar prazo determinado — o cumprimento dos critérios de probidade e de certificação profissional, dispensando a comprovação de escolaridade superior e de experiência profissional em áreas específicas do conhecimento. Assim, para tais agentes aplicam-se integralmente as disposições transitórias referentes à exigência gradual da certificação profissional, cujo termo final é 31 de dezembro de 2025, conforme estabelecido pela Portaria MPS n.º 1.499/2024[5]. Todavia, cumpre sublinhar que, desde o princípio do presente exercício, parcela dos membros da alta administração do Instituto já deveria estar devidamente certificada, conforme preceitua a legislação federal de regência. Destaca-se, outrossim, que tal exigência constitui requisito imprescindível para a obtenção, em âmbito administrativo, do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP). Diante disso, impõe-se determinação à Jurisdicionada para que sejam desde logo instaurados e conduzidos os pertinentes processos de habilitação e certificação dos integrantes dos seus Conselhos e do Comitê, em estrita conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis à matéria. O porte reduzido do Município e a dimensão modesta do sistema previdenciário local não legitimam o descumprimento da legislação geral de regência, a qual tem se orientado no sentido de exigir uma gestão cada vez mais profissionalizada e tecnicamente qualificada dos RPPS. A eventual impossibilidade de estruturar o Regime em conformidade com os parâmetros normativos vigentes, longe de justificar sua permanência em desacordo com a legislação, apenas acentua a necessidade de que se avalie, com a devida ponderação, a conveniência e a oportunidade de sua manutenção ou extinção. Nos termos das disciplinas instituídas nos artigos 15, 18, 22 e 24 da Lei Complementar Municipal n.º 196/2021, a execução das aplicações financeiras — isto é, as decisões concretas quanto à alocação dos ativos — recai sobre a Diretoria Executiva, com o suporte técnico do Comitê de Investimentos, não se prevendo, nesse âmbito operacional, participação direta do Conselho de Administração. Conquanto observada a segregação de competências estabelecida pelo legislador local, as disposições atinentes ao tema, constantes do artigo 1.º, §§ 4.º, 5.º e 6.º, da Resolução BC/CMN n.º 4.963/2021 e dos artigos 86, § 2.º, 89 e 90 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, visam à desconcentração de responsabilidades no gerenciamento dos recursos dos RPPS, à mitigação de riscos envolvidos e ao aperfeiçoamento da gestão previdenciária, sendo cabível orientação à Origem para que busque a alteração das normativas e dos procedimentos locais, de maneira que, ao menos no que respeita às aplicações iniciais, haja uma participação ativa do Conselho Deliberativo na tomada de decisões. De fato, a Lei Complementar Municipal n.º 196/2021, ao disciplinar o Comitê de Investimentos, limita-se a tratar de sua composição e de suas competências, sem, contudo, dispor sobre os critérios mínimos de funcionamento do órgão, conforme exigido pelo artigo 91 da Portaria MTP n.º 1.467/2022. Não obstante essa lacuna normativa, não foram identificadas falhas na execução da política de investimentos aprovada, tampouco prejuízos à integridade da carteira, cujo desempenho revelou-se tecnicamente satisfatório. Registre-se, ainda, que a atuação do Colegiado tem contado com o suporte de consultoria especializada e não há indícios de omissão de informações relevantes aos seus membros que comprometam a boa-fé ou a diligência exigida na condução das deliberações. Nesse cenário, admite-se a relevação da ocorrência em questão, sem prejuízo da necessária adoção de providências corretivas. Incumbe à Entidade, por intermédio do Conselho de Administração — órgão ao qual se atribui competência regulatória residual — proceder à edição do regulamento interno do Comitê de Investimentos, observando integralmente, para tanto, a legislação local aplicável, bem como as normas infralegais gerais que regem a matéria. Segundo os autos, verificou-se que as Autorizações para Aplicações e Resgates (APRs) vêm sendo firmadas unicamente pelo Diretor Presidente, em desconformidade com o disposto no artigo 15, VII, “d”, da Lei Complementar Municipal n.º 196/2021, que exige a assinatura conjunta do Diretor Executivo. Embora tal prática não tenha, até ao momento, implicado prejuízos concretos à gestão dos recursos, torna-se necessária a adoção imediata das providências cabíveis à sua correção, a fim de assegurar o estrito cumprimento da norma legal e a regularidade dos procedimentos administrativos atinentes à execução financeira do RPPS. O fenômeno do amadurecimento da massa, caracterizado pelo aumento proporcional do número de beneficiários em relação aos servidores ativos, decorre, em grande medida, da própria evolução demográfica e do esgotamento do ciclo contributivo de sucessivas gerações de servidores. Trata-se de um processo natural e amplamente verificado na generalidade dos RPPS, cuja ocorrência escapa ao controle direto da Unidade Gestora. Entretanto, essa realidade deve ser levada em conta na definição da estratégia de custeio e na estruturação do plano de benefícios do Regime, de forma a garantir sua sustentabilidade e o equilíbrio atuarial ao longo do tempo. Em 2023, os encargos operacionais, de natureza discricionária, ascenderam a R$ 285.920,96, correspondentes a 2,66% do somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao Regime do exercício anterior (R$ 10.751.389,25), percentual aquém do limite fixado (3,60%) pelo artigo 25 da Lei Complementar Municipal n.º 196/2021. Demais disso, a análise amostral realizada pela Unidade de Instrução não revela irregularidade nas despesas realizadas no período, pelo que subsiste a presunção de legitimidade na aplicação dos recursos previdenciários. Nos termos do artigo 236, § 1.º, da Portaria MTP n.º 1.467/2022 e do artigo 3.º da Portaria MPS n.º 185/2015, embora sobremaneira desejável para o aperfeiçoamento da gestão previdenciária, a adesão ao Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Pró-Gestão RPPS) é facultativa. Dessa feita, não se configura irregularidade o fato de o Município de Estrela D’Oeste não ter aderido ao referido programa. A legislação brasileira tem promovido, de forma progressiva, a imposição de deveres de transparência à gestão pública e o fortalecimento do controle social, orientando-se pelo princípio da publicidade como vetor de boa governança. Entre os marcos mais relevantes, destacam-se a Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que exige a ampla divulgação dos atos de gestão fiscal, e a Lei Federal n.º 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que consagra o direito fundamental à informação e impõe à Administração Pública obrigações de transparência ativa e passiva. Tais diplomas consolidam um regime jurídico voltado à prestação de contas, à mitigação da opacidade institucional e ao fomento da participação cidadã. Inseridas nesse contexto normativo, as Unidades Gestoras de RPPS devem divulgar amplamente suas atividades por meio da rede mundial de computadores (Internet), assegurando transparência ativa quanto aos dados contábeis, fiscais, atuariais e de gestão. Essa publicidade digital reforça o controle externo e social, a accountability e a confiança dos segurados e beneficiários na administração do Regime. Aliás, no âmbito da previdência pública, é expressamente garantido à população assistida o acesso às informações sobre o regime ao qual está vinculada, consoante dispõe o artigo 1.º, VI, da Lei Federal n.º 9.717/1998 e prevê o artigo 74 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, segundo o qual “deverá ser garantido aos segurados e beneficiários o pleno acesso às informações relativas à gestão do RPPS e às de seu interesse pessoal e divulgadas, por meio de sítios eletrônicos, em linguagem clara e acessível, as principais informações administrativas, contábeis, financeiras e atuariais do regime” (Grifado por este Auditor). No caso, conforme pesquisa, nesta data, da Assessoria deste Gabinete, no sentido de atender à recomendação desta Casa, o Instituto mantém atualmente sítio próprio na Internet (https://ipremestrela.sp.gov.br/), por meio do qual disponibiliza uma série de informações, persistindo, entretanto, pendências, como a divulgação de informações contábeis e atuariais atualizadas. Por isso, impõe-se à Autarquia a estrita observância dos requisitos mínimos de transparência estabelecidos na Lei Complementar Federal n.º 101/2000, na Lei Federal n.º 9.717/1998, na Lei Federal n.º 10.887/2004, na Lei Federal n.º 12.527/2011 e na Portaria MTP n.º 1.467/2022, mediante a divulgação no seu portal virtual, de forma íntegra e atualizada, das informações de relevância sobre as suas atividades e a do Regime. Expõem-se, a seguir, os resultados específicos e geral obtidos pelo Ente federativo no ISP-RPPS de 2024:
A obtenção da classificação mais baixa, “D”, no Índice de Situação Previdenciária (ISP) indica que o RPPS apresenta altíssimo nível de inconformidade, revelando deficiências significativas em múltiplos aspectos de sua gestão financeira e estrutura atuarial. Tal quadro traduz um grave comprometimento da sustentabilidade do Regime, evidenciando a necessidade premente de ações corretivas e estruturantes que visem não apenas à conformidade normativa, mas, sobretudo, à garantia da solvência e da continuidade dos direitos previdenciários assegurados. De igual sorte, a nota “C+” lograda no Índice de Efetividade da Gestão Previdenciária Municipal (IEG-Prev/Municipal)[6], que situa o RPPS entre aqueles em fase de adequação, indica a existência de um vasto leque de oportunidades ao aperfeiçoamento da gestão previdenciária.
À derradeira, registre-se que o fato de o Município contar com o CRP administrativo não invalida o juízo de irregularidade das contas ora em apreço, haja vista a independência entre as instâncias envolvidas, bem como a amplitude e profundidade com que este Tribunal de Contas conduz o exame da gestão operacional, financeira, atuarial e patrimonial dos RPPS sob sua jurisdição. O referido certificado, embora relevante para fins de comprovação de adimplemento de exigências formais perante o órgão federal de supervisão, não substitui nem limita a competência desta Casa para avaliar a efetiva conformidade, consistência e sustentabilidade da gestão previdenciária, sobretudo quando restam evidenciadas práticas que comprometem os princípios da boa administração pública e o equilíbrio do Regime. Ante o exposto e o que mais consta dos autos, nos termos do disposto no artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005 e a Resolução TCE-SP n.º 2/2021, JULGA-SE IRREGULAR o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2023 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ESTRELA D’OESTE – IPREM, com fundamento no artigo 33, III, “b” c.c. o artigo 36, parágrafo único, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Sem embargo, nos moldes explicados no corpo desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que: a) Proceda à adequada contabilização orçamental e patrimonial dos investimentos do Regime, assegurando a fidedignidade dos demonstrativos contábeis e dos resultados financeiros deles decorrentes; b) Realize estudo detalhado sobre a viabilidade financeira e atuarial do RPPS, com fundamento em premissas atuariais rigorosas e nas opções de custeio admitidas pela legislação de regência — especialmente quanto à possibilidade de segregação da massa —, apresentando relatório conclusivo ao Chefe do Poder Executivo, com vistas à fundamentação da conveniência de sua manutenção ou da necessidade de sua extinção, assegurando-se, neste último caso, a devida migração dos servidores ativos ainda não elegíveis à aposentadoria voluntária para o RGPS; c) Apresente, por ocasião de cada reavaliação atuarial, demonstrativo de viabilidade orçamental, financeira e fiscal do plano de amortização vigente, evidenciando, de forma clara e fidedigna, a capacidade do Ente federativo de arcar com o esforço contributivo estabelecido; d) Abstenha-se de utilizar recursos vinculados à amortização do déficit atuarial para o pagamento de benefícios previdenciários correntes, devendo eventuais insuficiências financeiras ser supridas mediante aportes específicos do tesouro municipal; e) Exija do Atuário responsável a explicitação precisa do saldo residual do plano de amortização em vigor, com a devida memória de cálculo, critérios adotados e indicação, quando aplicável, de eventuais excedentes financeiros projetados; f) Adote medidas diligentes e contínuas para assegurar a completude e a consistência da base cadastral dos segurados e beneficiários, com inclusão das informações essenciais à adequada mensuração das provisões matemáticas previdenciárias, tais como vínculos funcionais, tempo de contribuição e composição familiar; g) Promova, no mais breve lapso temporal, a regularização da nomeação dos membros da sua cúpula diretiva, em estrita consonância com os requisitos legais de formação e certificação previstos nas legislações federal e municipal aplicáveis; h) Busque a alteração das normas e dos procedimentos internos, de maneira a assegurar, ao menos nas aplicações financeiras iniciais, a participação ativa do Conselho Deliberativo na respectiva tomada de decisão; i) Regularize os procedimentos de formalização das Autorizações de Aplicação e Resgate (APRs), garantindo o pleno cumprimento da legislação aplicável e a adequada instrução dos processos administrativos de execução financeira do RPPS; j) Observe, com estrita rigorosidade, os requisitos mínimos de transparência previstos na legislação federal pertinente, promovendo a divulgação, em seu portal institucional, de forma íntegra e atualizada, das informações relevantes sobre a gestão do Regime, em especial aquelas de natureza operacional, contábil, orçamental, financeira, patrimonial e atuarial. A considerar a gravidade dos achados que sustêm a reprovação da matéria, o porte do RPPS e os aspectos positivos de gestão descritos no relatório de fiscalização, com fulcro no artigo 104, I, da Lei Orgânica desta Casa, APLICA-SE ao responsável, Senhor Demétrio Ricardo Cordeiro Dias, multa de 160 (cento e sessenta) UFESPs, cujo pagamento deverá ser providenciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão e do recebimento do pertinente ofício de cobrança pela autoridade apenada, em conformidade com a Lei Estadual n.º 11.077/2002, sob pena de inscrição do seu valor na dívida ativa do Estado. Diante da necessidade de adoção de medidas de saneamento na esfera do Município, após o trânsito em julgado, DÊ-SE conhecimento deste aresto à Prefeitura de Estrela D’Oeste, para que tome pleno e inequívoco conhecimento do que nele foi apreciado, julgado e determinado. OFICIE-SE ao Ministério Público do Estado. COMUNIQUE-SE a definitividade deste julgamento à Secretaria-Diretoria Geral, em cumprimento ao disposto na Deliberação SEI n.º 13.122/2021-07. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por este Tribunal de Contas, mesmo que relacionados ao exercício em apreço. Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se por extrato. 1. Ao Cartório para que, certificado o trânsito em julgado: a) Notifique pessoalmente o responsável, Senhor Demétrio Ricardo Cordeiro Dias, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para que pague a multa que lhe foi cominada, sob pena de inscrição do seu valor na dívida ativa do Estado; b) Expeça reproduções deste aresto ao atual Prefeito de Estrela D’Oeste, a fim de que tenha pleno e inequívoco conhecimento do que nele foi analisado, julgado e determinado; c) Oficie ao Ministério Público do Estado; d) Inexistindo o recolhimento da multa aplicada, envide as medidas necessárias à inscrição do seu valor na dívida ativa do Estado; e) Comunique a definitividade deste julgamento à Secretaria-Diretoria Geral, em cumprimento ao disposto na Deliberação SEI n.º 13.122/2021-07. 2. Em seguida, ao arquivo.
GCSASW, em 19 de Maio de 2025.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 [1] TC – 002.916/989/19 (BGE 2021) (DOE-TCESP: 07.08.2023/TJ: 28.08.2023): “inclua, na legislação atual, a previsão de formas de acesso às informações relativas aos processos de investimentos e de desinvestimentos de recurso”. TC – 002.918/989/19 (BGE 2019) (DOESP: 15.06.2021/TJ: 11.03.2022): “observe adequadamente a disciplina instituída pela Portaria MTP nº 1.467/2022 de acordo com a qual o plano de amortização proposto na avaliação atuarial deverá ser objeto de “demonstração em que se evidencie que possui viabilidade orçamentária, financeira e fiscal” para a pessoa jurídica territorial instituidora”; “Aja para que o seu Presidente e os demais participantes da gestão dos investimentos atendam aos requisitos de habilitação atualmente estabelecidos na Portaria MPS nº 1.467/2022 e na Lei nº 9.717/1998”. [2] Note-se que a legislação geral prevê duas modalidades de aporte, sendo uma delas destinada à amortização do défice atuarial, e a outra à cobertura da insuficiência financeira. [3] https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/indice-de-situacao-previdenciaria/ISP_2024_resultado_final_Revisado_29_11_2024.xlsx [4] Na realidade, trata-se da razão das aplicações e disponibilidades pelas provisões matemáticas previdenciárias. Note-se que, no cálculo atuarial de 2024, o valor dos ativos considerados é menor do que o constante do Demonstrativo de Aplicações e Investimentos dos Recursos (DAIR) 12/2023 (R$ 24.099.187,41), situação que não é objeto de crítica nos autos, sendo relevante anotar que apenas os recursos vinculados ao plano de benefícios devem compor os ativos garantidores do Regime.
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EXTRATO DE SENTENÇA
EXTRATO: Nos termos consignados em sentença, JULGA-SE IRREGULAR o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2023 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ESTRELA D’OESTE – IPREM, com fundamento no artigo 33, III, “b” c.c. o artigo 36, parágrafo único, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Sem embargo, nos moldes explicados no corpo desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que: a) proceda à adequada contabilização orçamental e patrimonial dos investimentos do Regime, assegurando a fidedignidade dos demonstrativos contábeis e dos resultados financeiros deles decorrentes; b) realize estudo detalhado sobre a viabilidade financeira e atuarial do RPPS, com fundamento em premissas atuariais rigorosas e nas opções de custeio admitidas pela legislação de regência — especialmente quanto à possibilidade de segregação da massa —, apresentando relatório conclusivo ao Chefe do Poder Executivo, com vistas à fundamentação da conveniência de sua manutenção ou da necessidade de sua extinção, assegurando-se, neste último caso, a devida migração dos servidores ativos ainda não elegíveis à aposentadoria voluntária para o RGPS; c) apresente, por ocasião de cada reavaliação atuarial, demonstrativo de viabilidade orçamental, financeira e fiscal do plano de amortização vigente, evidenciando, de forma clara e fidedigna, a capacidade do Ente federativo de arcar com o esforço contributivo estabelecido; d) abstenha-se de utilizar recursos vinculados à amortização do déficit atuarial para o pagamento de benefícios previdenciários correntes, devendo eventuais insuficiências financeiras ser supridas mediante aportes específicos do tesouro municipal; e) exija do Atuário responsável a explicitação precisa do saldo residual do plano de amortização em vigor, com a devida memória de cálculo, critérios adotados e indicação, quando aplicável, de eventuais excedentes financeiros projetados; f) adote medidas diligentes e contínuas para assegurar a completude e a consistência da base cadastral dos segurados e beneficiários, com inclusão das informações essenciais à adequada mensuração das provisões matemáticas previdenciárias, tais como vínculos funcionais, tempo de contribuição e composição familiar; g) promova, no mais breve lapso temporal, a regularização da nomeação dos membros da sua cúpula diretiva, em estrita consonância com os requisitos legais de formação e certificação previstos nas legislações federal e municipal aplicáveis; h) busque a alteração das normas e dos procedimentos internos, de maneira a assegurar, ao menos nas aplicações financeiras iniciais, a participação ativa do Conselho Deliberativo na respectiva tomada de decisão; i) regularize os procedimentos de formalização das Autorizações de Aplicação e Resgate (APRs), garantindo o pleno cumprimento da legislação aplicável e a adequada instrução dos processos administrativos de execução financeira do RPPS; j) observe, com estrita rigorosidade, os requisitos mínimos de transparência previstos na legislação federal pertinente, promovendo a divulgação, em seu portal institucional, de forma íntegra e atualizada, das informações relevantes sobre a gestão do Regime, em especial aquelas de natureza operacional, contábil, orçamental, financeira, patrimonial e atuarial. A considerar a gravidade dos achados que sustêm a reprovação da matéria, o porte do RPPS e os aspectos positivos de gestão descritos no relatório de fiscalização, com fulcro no artigo 104, I, da Lei Orgânica desta Casa, APLICA-SE ao responsável, Senhor Demétrio Ricardo Cordeiro Dias, multa de 160 (cento e sessenta) UFESPs, cujo pagamento deverá ser providenciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão e do recebimento do pertinente ofício de cobrança pela autoridade apenada, em conformidade com a Lei Estadual n.º 11.077/2002, sob pena de inscrição do seu valor na dívida ativa do Estado. Diante da necessidade de adoção de medidas de saneamento na esfera do Município, após o trânsito em julgado, DÊ-SE conhecimento deste aresto à Prefeitura de Estrela D’Oeste, para que tome pleno e inequívoco conhecimento do que nele foi apreciado, julgado e determinado. OFICIE-SE ao Ministério Público do Estado. COMUNIQUE-SE a definitividade deste julgamento à Secretaria-Diretoria Geral, em cumprimento ao disposto na Deliberação SEI n.º 13.122/2021-07. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por este Tribunal de Contas, mesmo que relacionados ao exercício em apreço. Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se.
GCSASW, em 19 de Maio de 2025.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 |