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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA |
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| PROCESSO: | TC – 2.544/989/23. |
| ENTIDADE: | INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PARANAPUÃ – IPREM. |
| MATÉRIA: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2023. |
| RESPONSÁVEL: | Sr.ª Rosimar Junqueira Rossi – Presidente. |
| INSTRUÇÃO: | UR – 11 – Unidade Regional de Fernandópolis. |
| ADVOGADA: | Sr.ª Fainy Laine Silva Roda – OAB/SP n.º 364.091. |
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Abrigam os autos o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2023 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PARANAPUÃ – IPREM, autarquia, criado pela Lei Complementar Municipal n.º 3/2001, porém, atualmente regido pela Lei Complementar Municipal n.º 169/2020, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares Municipais n.ºs 170/2020, 178/2021, 192/2022 e 193/2022. Em consonância com os artigos 70, caput e 71, II, da Carta Política da República e os artigos 32, caput e 33, II, da Constituição Bandeirante, espelhados no artigo 2.º, III, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, competiu à UR – 11 – Unidade Regional de Fernandópolis proceder à fiscalização contábil, operacional, orçamental, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, assim como à análise atuarial do RPPS por ela gerenciado, tendo sido levantadas, na conclusão dos seus trabalhos (eventos 14.64 a 14.66), as seguintes ocorrências: ITEM A.3 – REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES, MEMBROS DOS CONSELHOS E DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS: - Pagamento a maior de gratificação à Diretora Presidente, no importe de R$ 1.959,97, e à Diretora Executiva, que exerceu a função no período de 10/02/2023 a 31/12/2023, no valor de R$ 375,68. ITEM A.4 – ÓRGÃOS DIRETIVOS: - A servidora que exerceu a função de Diretora Executiva durante o período de 01/01/2023 a 09/02/2023 não apresentou os comprovantes atestando não ter sofrido condenação criminal, conforme previsão contida no artigo 78, I, da Portaria MTP n° 1.467/2022, e não possuía a certificação determinada pelo artigo 76, II, da mencionada Portaria; - O Instituto de Previdência Municipal de Paranapuã não dispõe de Controle Interno em sua estrutura e os relatórios produzidos, durante o exercício em exame, pelo Sistema de Controle Interno do Ente Federativo não fizeram menção às atividades do RPPS. ITEM A.4.1 – CONSELHO FISCAL: - A maioria dos membros do Conselho Fiscal não possui as certificações previstas no artigo 76, II, §1º, da Portaria MTP nº 1.467/2022, em desatendimento ao artigo 78, II, da mencionada Portaria. ITEM A.4.2 – APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO: - A maioria dos membros do Conselho de Administração não possui as certificações previstas no artigo 76, II, §1º, da Portaria MTP nº 1.467/2022, em desatendimento ao artigo 78, II, da mencionada Portaria; - Não foram fornecidas as atas e pareceres que comprovam a análise prévia, por parte do Conselho de Administração, das aplicações e acompanhamento dos investimentos realizados, através de avaliações trimestrais, verificando sua compatibilidade com as disposições legais vigentes. ITEM A.4.3 – COMITÊ DE INVESTIMENTOS: - Nem todos os membros do Comitê de Investimentos possuíam as certificações, inobservando o artigo 78, III, da Portaria MTP n° 1.467/2022; - A legislação municipal não prevê a forma de representatividade, em desconformidade ao artigo 91, I, da Portaria MTP Nº 1.467/2022; - A legislação municipal não prevê acessibilidade às informações relativas aos processos de investimento e desinvestimento de recursos do RPPS aos membros do comitê, em desatendimento ao artigo 91, IV, da Portaria MTP nº 1.467/2022; - Algumas APRs, emitidas em 30/01/2023 e 31/01/2023, foram assinadas por pessoa que ainda não se encontrava investida na função de Diretora Executiva. ITEM B.2.1 – BENEFÍCIOS CONCEDIDOS: - A proporção observada ao final do exercício entre servidores ativos e inativos/pensionistas, a princípio, revela uma situação que pode não favorecer a sustentabilidade do sistema. ITEM B.2.2 – DESPESAS ADMINISTRATIVAS: - Não foram realizados gastos administrativos dentro dos limites estabelecidos na legislação do ente; - Não houve adesão ao Pró-Gestão RPPS da Secretaria de Previdência – MTP. ITEM B.2.3 – ENCARGOS SOCIAIS: - Pagamentos extemporâneos das guias do Pasep, referentes aos meses de março, julho e novembro de 2023, gerando incidência de juros e multa. ITEM B.3 – TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS: - Constatadas falhas no imóvel ocupado pelo Instituto. ITEM C.1 – CONTRATOS E ACOMPANHAMENTOS DE EXECUÇÕES: - A origem não está informando, ao sistema Audesp Fase IV deste Tribunal de Contas, as contratações celebradas. ITEM D.2.1 – TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES: - O endereço eletrônico do órgão não atende de forma integral ao princípio constitucional da transparência e à legislação correlata em vigor. ITEM D.5 – ATUÁRIO: - Aumento da situação atuarial deficitária em comparação ao exercício anterior; - Não foi comprovada, pelo RPPS, a realização do recadastramento dos servidores ativos, inativos e pensionistas; - O Instituto de Previdência não efetuou o recolhimento do aporte no valor de R$ 8.520,37 (referido valor foi inscrito como restos a pagar); - Não houve elaboração de medidas que, em prazo não superior a 20 anos, anulem o deficit atuarial, em um programa que apresente encargos exequíveis e decrescentes no tempo. ITEM D.6.1 – ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DOS INVESTIMENTOS: - Falta de ordem e organização dos documentos que compõem os processos de investimentos. ITEM D.6.3 – COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS: - As análises periódicas acerca da carteira, registradas em atas do Comitê de Investimentos, algumas em conjunto com a Diretoria Executiva e Conselhos de Administração e Fiscal, são tratadas de forma resumida e superficial; - Os membros do Comitê de Investimentos e Conselheiros afirmaram em reuniões não dominar conhecimento em fundo cuja variação foi negativa, mas permanece mantido em carteira; - A carteira de investimento contém fundo vedado pela CVM (LME REC IPCA FIDC MULTISSETORIAL SÊNIOR 1) e fundo cuja gestora e administradora não atendem as condições estabelecidas pela Resolução CMN nº 4.695/2018 (BRAZILIAN GRAVEYARD AND DEATH CARE SERVICES FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – FII). ITEM D.6.4 – ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS CINCO EXERCÍCIOS: - Considerando os últimos cinco anos, a política de investimentos não está contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial, uma vez que a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial em três dos últimos cinco exercícios, tampouco alcançou o índice da inflação nos exercícios de 2020 e 2021. ITEM D.8 – ATENDIMENTO A LEI ORGÂNCICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL: - Desatendimento de recomendações e determinações do Tribunal[1]. Os detalhes desses apontamentos encontram-se registrados nos correspondentes itens do relatório de fiscalização. Ante o anotado, mercê dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a Origem e a Responsável foram notificadas, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, para que tomassem conhecimento dos autos e apresentassem alegações de interesse, conforme despacho publicado no DOE-TCESP de 06.12.2024 (eventos 17.1 e 22.1). Em resposta, e no intento de obter a aprovação da matéria, após haver obtido, mediante despacho publicado no DOE-TCESP de 10.03.2025 (eventos 27.1 a 27.2, 33.1 e 36.1), a regular dilação do prazo que lhe fora fixado para manifestação, o Instituto, ainda sob a presidência da Senhora Rosimar Junqueira Rossi, responsável pelas contas em exame, apresentou justificativas e documentos (eventos 39.1 a 39.65), a alegar, em síntese, o que segue, quanto aos achados inscritos na peça de controle externo: Remuneração dos Dirigentes, Membros dos Conselhos e do Comitê de Investimentos: Concessão indevida de valores remuneratórios adicionais à Diretora Presidente e à Diretora Executiva: os valores pagos, ora questionados, são de responsabilidade do Poder Executivo, na qualidade de órgão pagador, conforme estabelecido nas Leis Complementares Municipais n.º 154/2019 e n.º 189/2022; não possui acesso direto a essas informações, uma vez que as dirigentes, à época, eram servidoras ativas da Prefeitura. Órgãos Diretivos: Diretora Executiva que exerceu esse cargo entre 1.º.01.2023 e 09.02.2023 não apresentou certidões de antecedentes nem possuía a certificação exigida: solicitou reiteradamente que a Diretora Executiva apresentasse as certidões de antecedentes e a certificação exigidas; como não houve cumprimento da exigência, procedeu-se à sua substituição por suplente que atendia plenamente a tais requisitos. Ausência de Controle Interno no Instituto de Previdência e omissão do Sistema de Controle Interno do Ente Federativo em relação ao RPPS: apontamento decorre de limitação estrutural, uma vez que conta com apenas uma servidora ativa; solicitou ao Poder Executivo a inclusão das atividades do RPPS no escopo do Sistema de Controle Interno do Ente Federativo. Conselho Fiscal: Maioria dos membros sem certificação obrigatória, em descumprimento às normas vigentes: nos termos do Manual da Certificação Profissional – CP RPPS (Versão 1.4 – 2024), tal exigência incidirá a partir de 1.º.01.2026; conforme dispõe a Portaria SRPC/MPS n.º 3.811/2024, até 31.07.2025, é exigida a certificação de, no mínimo, 1/3 dos membros titulares dos Conselhos dos RPPS; a situação encontra-se, portanto, em consonância com o regramento vigente, posto que um dos integrantes do Conselho Fiscal já detém a certificação requerida, estando a ser promovidas, de forma gradual, as adequações necessárias ao cumprimento dos prazos estabelecidos. Apreciação das Contas por parte do Conselho de Administração: Falta de certificação da maioria dos membros: reitera-se o acima exposto quanto aos integrantes do Conselho Fiscal; no tocante ao Conselho de Administração, 1/3 de seus membros já possui certificação, em conformidade com a exigência gradual prevista na regulamentação vigente. Ausência de documentação que comprove a avaliação das aplicações financeiras e dos investimentos: juntam-se parecer técnico da assessoria de investimentos e atas dos seus colegiados relativas ao acompanhamento dos investimentos. Comitê de Investimentos: Integrantes sem certificação exigida: 1/3 dos membros do Comitê de Investimentos já possui a certificação prevista, atendendo, assim, ao disposto na Portaria SRPC/MPS n.º 3.811/2024; as adequações continuam a ser implementadas com vistas ao pleno atendimento dos marcos regulatórios estabelecidos. A legislação municipal não define a representatividade nem prevê a acessibilidade às informações relativas aos processos de investimento e desinvestimento de recursos do RPPS aos membros do órgão: conforme atas, portarias e relatórios, o Comitê de Investimentos estaria a atuar de forma “clara e estruturada”, conforme as regras definidas pelo Ente federativo, garantindo que as decisões sobre as aplicações sejam feitas de maneira eficiente e transparente. Assinaturas indevidas em APRs por Diretora Executiva que ainda não se encontrava investida no cargo: os documentos mencionados foram subscritos pela Diretora Presidente, por uma suplente da Diretoria Executiva e pela Presidente do Comitê de Investimentos, todas detentoras da certificação exigida; embora tenha sido identificada eventual inadequação, o RPPS ainda se encontra dentro do prazo regulamentar para a regularização integral das certificações de seus gestores. Benefícios Concedidos: A atual proporção entre ativos e inativos/pensionistas poderia comprometer a sustentabilidade do Regime: o Município vem observando as recomendações atuariais; o plano de amortização atualmente vigente foi devidamente antecedido pelo demonstrativo de viabilidade técnica correspondente; em dezembro de 2024, a despesa de pessoal do Município — no valor de R$ 12.879.061,79 — representou 43,22% da sua receita corrente líquida, que totalizou R$ 29.800.138,50; a despesa corrente com o pagamento de benefícios previdenciários corresponde, por sua vez, a 41,20% da remuneração de contribuição dos servidores ativos; diante da estabilidade da massa de servidores em atividade e do contínuo aumento da expectativa de vida, é previsível que a proporção de beneficiários cresça, podendo vir a equiparar-se à dos servidores ativos; torna-se, por conseguinte, imprescindível a manutenção de um plano previdenciário equilibrado, financiado sob o regime de capitalização, de modo a assegurar a disponibilidade de recursos para o pagamento futuro dos benefícios; no caso do RPPS de Paranapuã, tal estrutura já se encontra implementada, contemplando um custeio suplementar voltado à cobertura do déficit atuarial; uma vez alcançado o equilíbrio financeiro e atuarial, a relação numérica entre ativos e inativos perde relevância prática, pois os benefícios estarão devidamente garantidos pelo patrimônio acumulado. Despesas Administrativas: Extrapolação do limite legal: conforme apontado pela Fiscalização, considerados os empenhos do exercício, verificou-se um gasto excedente de R$ 9.324,13, valor que, por sua dimensão, poderia ser considerado ínfimo; não se configuraria o desatendimento ao limite legal no tocante à despesa efetivamente liquidada no período; em exercícios anteriores, foram registradas sobras financeiras oriundas da taxa de administração, o que demonstraria que, embora inexista formalmente uma conta de fundo de reserva, não houve prejuízo financeiro ao Regime; trata-se de um RPPS de pequeno porte, com estrutura administrativa mínima, composta por apenas uma funcionária e sustentada por serviços terceirizados; diante da limitação orçamental, foi aprovada a Lei Complementar Municipal n.º 211/2024, a qual reduziu a taxa de administração para 2,7% sobre as remunerações brutas dos segurados e beneficiários; com o intuito de regularizar o excesso identificado, está a ser solicitado ao Poder Executivo o repasse do valor excedente, devidamente atualizado, cujo recebimento será oportunamente informado por meio de petição complementar. Não houve adesão ao Pró-Gestão RPPS: a adesão ao referido programa não é de natureza obrigatória; a Diretoria, em conjunto com os conselhos consultivos, encontra-se a avaliar a possibilidade de integração futura; o principal entrave reside na realidade local, marcada pelo reduzido porte do Município e pela indisponibilidade de pessoal tecnicamente qualificado para conduzir as exigências do programa; as dificuldades enfrentadas na constituição dos Conselhos repercutem igualmente na formação de outras comissões e na execução de ações voltadas à melhoria da gestão previdenciária. Encargos Sociais: Pagamento tardio de guias do Pasep, com incidência de encargos moratórios: dispõe de apenas uma servidora administrativa, circunstância que, por vezes, inviabiliza o cumprimento integral e tempestivo de todas as obrigações legais; conforme se depreende das cópias das guias anexadas pela Fiscalização, os atrasos foram de poucos dias, resultando em valores ínfimos a título de multa e juros. Tesouraria, Almoxarifado e Bens Patrimoniais: Problemas estruturais no imóvel ocupado pela Entidade: encontra-se instalada, há aproximadamente sete anos, no atual edifício de propriedade da Prefeitura, atendendo plenamente às exigências de alvarás; as instalações incluem salas próprias, seguras e com acesso restrito a terceiros; não obstante a limitação de recursos, compromete-se a orçar e planejar a instalação da placa de identificação, em conformidade com as normas vigentes; entretanto, não dispõe de condições financeiras para custear a manutenção do edifício, encargo este de exclusiva responsabilidade do Poder Executivo, ao qual já foi encaminhado ofício formalizando a solicitação. Contratos e Acompanhamentos de Execuções: Falta de envio de informações sobre contratações ao Audesp: o software utilizado não contemplava, inicialmente, a funcionalidade relativa ao Sistema de Licitação e Compras; em razão disso, foi formalizado um aditamento contratual para a inclusão desse módulo específico; adicionalmente, foi contratada uma empresa especializada para a execução dos serviços relacionados à Lei Federal n.º 14.133/2021 e ao envio das informações pertinentes ao Audesp (Fase IV); com a implementação dessas medidas, foi possível regularizar a ocorrência mencionada; cumpre, no entanto, ressaltar que os contratos de valor inferior a 250 UFESPs estão dispensados da remessa de informações, conforme estabelece o Comunicado SDG n.º 040/2018; todos os extratos contratuais foram devidamente publicados no Diário Oficial Eletrônico do Município, não havendo, portanto, prejuízo para os trabalhos de fiscalização desta Casa. Transparência das Informações: O portal eletrônico do Instituto não cumpre integralmente as exigências legais de transparência: o seu sítio virtual sempre esteve acessível, disponibilizando informações institucionais a todos os interessados, incluindo a legislação específica e os documentos administrativos pertinentes; a ouvidoria encontra-se ativa e funcionando plenamente; no tocante à remuneração de servidora, foi solicitada à empresa responsável a inclusão dos respectivos holerites no Portal da Transparência; os julgamentos dos Balanços Gerais realizados por este Tribunal de Contas, assim como as atas de 2023 dos colegiados, já estão disponíveis para consulta pública. Atuário: Déficit atuarial agravado: as modificações nas premissas e metodologias adotadas em cada nova avaliação atuarial, conforme estabelecido pela Portaria MTP n.º 1.467/2022, impactam diretamente a estrutura de cálculo, ocasionando oscilações no Custo Normal e nas Provisões Matemáticas apuradas anualmente; destacam-se, nesse contexto, as constantes variações da taxa de juro que compõe a meta atuarial, as quais são influenciadas por mudanças econômicas que afetam a taxa de referência obtida pelo Ministério da Previdência, bem como pelas atualizações da tábua de sobrevivência divulgadas pelo IBGE; segundo essa autarquia, houve um aumento na expectativa de vida de 1,82 anos, o que resulta em um incremento no passivo atuarial dos RPPS; igualmente, reajustes salariais superiores aos projetados elevam as despesas futuras com o pagamento de benefícios previdenciários, ocasionando substancial aumento no déficit atuarial. Ausência de recadastramento de beneficiários: apresentou-se declaração, durante a fase de requisição de documentos, afirmando que o recadastramento foi realizado diretamente no sistema de folha de pagamento das entidades que integram a Administração Municipal, com a geração de um layout atualizado para envio ao Atuário; a documentação pertinente encontra-se disponível para consulta presencial; em anexo, seguem os documentos comprobatórios desse procedimento. Não recolhimento de aporte pela Autarquia: o valor mencionado, de R$ 8.520,37, foi inscrito como restos a pagar e quitado em 02.01.2024, conforme comprovante anexo. Inexistência de plano de eliminação do déficit no prazo de até vinte anos, com encargos exequíveis e decrescentes no tempo: o plano de amortização adotado pelo Ente Federativo, assim como os apresentados no relatório atuarial, busca alinhar-se ao princípio da economicidade, conforme estabelecido nas normas federais, respeitando os ditames da Portaria MTP n.º 1.467/2022, especialmente quanto ao prazo máximo para o equacionamento do desequilíbrio atuarial; a adoção de um custeio suplementar com prazo inferior a 20 anos implicaria repasses previdenciários que poderiam ultrapassar 90% da remuneração dos servidores ativos, comprometendo, dessa forma, a capacidade de investimento do Município em outras áreas essenciais. Análise da Documentação dos Investimentos: Falta de organização dos processos de investimentos: as atas dos Conselhos e do Comitê seguem uma sequência numérica, garantindo a organização dos documentos e facilitando o controle dos investimentos; as lâminas e os prospectos dos fundos LME REC IPCA FIDC Multissetorial Sênior 1 e Brazilian Graveyard and Death Care Services Fundo de Investimento Imobiliário – FII estão anexados; tais aplicações foram realizadas em anos anteriores, quando não se exigiam as formalidades atuais; sempre se prezou pela boa organização e transparência da documentação em questão; foi solicitada à servidora a organização desses documentos, de modo a atender da melhor forma possível a este Tribunal de Contas; contudo, aguarda-se um esclarecimento sobre as diretrizes desejadas para a organização dos processos de investimentos. Composição dos Investimentos: Registros insuficientes sobre análises da carteira e afirmação pelos gestores de não domínio de desconhecimento sobre fundo deficitário, mantidos na carteira: uma variação negativa nos investimentos não implica que os membros do Comitê de Investimentos e dos Conselhos não possuíssem conhecimento sobre o fundo; qualquer investidor, mesmo profissional e qualificado, está sujeito a perdas; o fato de o fundo ter permanecido na carteira deve-se, primordialmente, à sua constituição sob a forma de condomínio fechado, o que implica que o resgate de cotas somente é permitido em uma eventual liquidação; ainda que se realizasse a saída no mercado secundário, isso resultaria na concretização de prejuízo, o que, contudo, não ocorreu em nenhum momento; é inverídico afirmar que a pauta sobre o Care 11 não foi revisitada, uma vez que, na Ata da 16.ª Reunião Ordinária, foram apresentados detalhes relativos ao acompanhamento desse ativo, incluindo a criação de um grupo de WhatsApp para facilitar a troca ágil de informações; ademais, concluiu-se que não seria adequado proceder à alteração da carteira de investimentos, considerando diversos fatores pertinentes. Alocação em fundos vedados pela CVM (LME REC IPCA FIDC Multissetorial Sênior 1) e cujos gestor e administrador não atendem às condições estabelecidas pela Resolução BC/CMN n.º 4.695/2018 (Brazilian Graveyard and Death Care Services Fundo de Investimento Imobiliário – FII): quanto ao LME REC IPCA FIDC Multissetorial Sênior 1 (atualmente denominado LME REC Multissetorial IPCA Fundo de Investimento em Direitos Creditórios), trata-se de investimento iniciado em 2014, que sofreu depreciação ao longo do tempo, resultando em uma redução do saldo inicialmente aplicado, que decaiu de R$ 88.000,00 para R$ 21.705,48; na época da sua realização, a aplicação estava em conformidade com os parâmetros normativos vigentes; na qualidade de cotista, o RPPS continua a participar das assembleias e reuniões do fundo, a fim de realizar o devido acompanhamento do processo de desinvestimento; em 2023, após protocolar denúncia junto à CVM, foi proposta ação judicial (Processo n.º 1000521-70.2024.8.26.0297) visando reaver os valores investidos; em decorrência dessa ação, foi deferida tutela antecipada, o que resultou no bloqueio do valor inicialmente aplicado e de bens dos responsáveis pelo fundo, estando pendente a decisão de agravo de instrumento sobre essa cautelar e a decisão de mérito acerca da ação; tendo em vista que o fundo encontra-se fechado e em processo de liquidação, não há medidas adicionais a serem adotadas pelo RPPS, além de acompanhar diligentemente o referido processo. Atingimento da Meta Atuarial nos Últimos Cinco Exercícios: Desempenho insatisfatório da política de investimentos, com resultados abaixo da meta atuarial em três dos últimos cinco anos e inferiores à inflação em 2020 e 2021: embora tenham ocorrido desempenhos aquém do esperado em determinados anos, tal situação não pode ser atribuída, de forma exclusiva, à política de investimentos adotada; em 2022, o RPPS manteve-se próximo à meta estabelecida, superando-a em 2019 e 2023; contudo, é imprescindível contextualizar o não atingimento das metas nos anos de 2020 e 2021, especialmente devido aos desafios impostos pelo cenário global, em particular pela progressão da pandemia da Covid-19; mesmo diante desse contexto adverso, a gestão ativa adotada pelo RPPS demonstrou sua eficácia ao proporcionar ganhos substanciais e um notável crescimento patrimonial; destaca-se, também, a manutenção de uma carteira diversificada, que se constitui como uma estratégia essencial para mitigar riscos não sistêmicos, otimizando, assim, a busca pela melhor rentabilidade possível dentro das condições do mercado financeiro; reitera-se o compromisso de ajustar a política de investimentos sempre que necessário, visando à sustentabilidade e ao equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS; nesse sentido, continuará a buscar o melhor alinhamento entre os objetivos atuariais e as condições do mercado, a fim de garantir a proteção dos interesses dos segurados e assegurar a solidez do regime previdenciário; ao final do exercício de 2023, a carteira do RPPS apresentava um montante de R$ 9.750.989,62, evidenciando a expressiva performance alcançada ao longo dos anos, fruto de uma gestão eficiente, baseada em estudos sistemáticos e na rápida identificação de oportunidades no mercado. Atendimento a Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal: Incumprimento de determinações e recomendações do Tribunal: conforme já salientado, no que tange à certificação dos gestores, o RPPS atende plenamente às exigências em vigor; a renovação, em 2024, do Certificado de Regularidade Previdenciária atestaria a conformidade da gestão; relativamente à atuação do Conselho de Administração e às limitações impostas à participação dos segurados na gestão do RPPS, é oportuno remeter às justificativas constantes no Item A.4.3, visto que a regulamentação encontra-se disciplinada no artigo 55, V e VIII, da Lei Complementar Municipal n.º 169/2020; quanto à elaboração da Demonstração de Viabilidade do Plano de Custeio, a questão já foi devidamente encaminhada ao Atuário, a fim de solucionar o apontamento em questão; no que concerne às providências necessárias para o cumprimento integral da Lei de Acesso à Informação — incluindo a disponibilização de dados financeiros e econômicos, Ouvidoria, entre outros —, todas essas informações encontrar-se-iam já disponibilizadas no sítio eletrônico do RPPS; ademais, foi determinada a integração, em tempo real, desses dados ao sistema de contabilidade; quando da fiscalização, o sistema encontrava-se em fase de regularização, tendo a funcionalidade do Portal da Transparência sido restabelecida; por fim, no que se refere à elaboração de medidas que, no prazo não superior a vinte anos, assegurem a eliminação do déficit atuarial, mediante programa que contemple encargos exequíveis e decrescentes ao longo do tempo, a questão já foi submetida ao Atuário, o qual se encontra a desenvolver as projeções necessárias no cálculo atuarial do presente exercício, em atendimento à recomendação exarada por esta Corte de Contas. Mediante despacho apregoado no DOE-TCESP de 04.04.2025, a Entidade e Responsável foram novamente notificadas, nos termos do artigo 57, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, para que apresentassem informações complementares relacionadas ao ressarcimento da despesa administrativa excedida, ao consumo prematuro de aportes destinados à amortização do déficit atuarial e à falha na evidenciação contábil das provisões matemáticas previdenciárias (eventos 49.1 e 52.1). Em contraposição, a Fiscalizada, por intermédio da sua defensora, encaminhou explicações e documentos pertinentes aos questionamentos deste Juiz de Contas (eventos 55.2 a 55.8). Informou que, com respaldo na Lei Municipal n.º 1.772/2025, o Município promoveu o ressarcimento da despesa excedente relativa ao custeio administrativo do RPPS, no valor de R$ 10.832,29. Participou que, com vistas a conferir maior controle e transparência à gestão dos recursos destinados à amortização do déficit atuarial, foi aberta conta bancária específica para essa finalidade. Alegou que a divergência verificada entre os dados constantes do cálculo atuarial e os registros contábeis do exercício decorreu do fato de a avaliação atuarial ter sido concluída após o encerramento formal da escrituração correspondente. Acrescentou que, para fins de apuração das provisões matemáticas previdenciárias no fechamento do exercício de 2023, adotou-se o plano de amortização previsto na Lei Complementar Municipal n.º 192/2022, vigente à época. Relatou, ademais, que foi aprovado novo custeio suplementar, por meio da Lei Complementar Municipal n.º 217/2024, com fundamento na reavaliação atuarial concernente ao exercício examinado. Nesses termos abreviados, pleiteia-se, uma vez mais, o julgamento favorável da matéria. Na ausência de apontamento de natureza técnico-contábil ou econômico-financeira cuja complexidade exija a intervenção da Assessoria Técnica de Economia, e em homenagem à celeridade processual e à efetividade da jurisdição desta Corte de Contas, dispensou-se a oitiva desse órgão opinativo. Estes autos não foram selecionados para análise específica pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP de 08.02.2014 (evento 44.1). Findada a instrução processual, retornou-se o feito a este Juiz de Contas para ser sentenciado (eventos 45 a 46). Assim se apresentam os julgamentos dos Balanços Gerais do IPREM do último lustro: 2022 – TC – 002.334/989/22: pendente. Processo sob a responsabilidade do Conselheiro Substituto-Auditor Márcio Martins de Camargo. 2021 – TC – 002.939/989/21: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE-TCESP de 28.08.2023, com trânsito em julgado em 20.09.2023. 2020 – TC – 004.451/989/20: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Josué Romero, publicada no DOE-TCESP de 16.02.2024, com trânsito em julgado em 08.03.2024. 2019 – TC – 002.941/989/19: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Samy Wurman, publicada no DOESP de 03.03.2021, com trânsito em julgado em 24.03.2021. 2018 – TC – 002.576/989/18: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOESP de 29.07.2020, com trânsito em julgado em 18.08.2020. Eis o relatório. Segue-se para a decisão. Não obstante as alegações de interesse aninhadas nos autos, as seguintes ocorrências, devidamente submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, inquinam de irregular a matéria: a) recrudescimento do déficit atuarial, impulsionado pela consumação antecipada dos aportes destinados ao seu equacionamento, em prejuízo da cobertura previdenciária; b) inconsistências no espelhamento dos cálculos atuariais nos demonstrativos contábeis do exercício; c) inobservância aos critérios mínimos de transparência, em desatenção à determinação desta Casa; e d) omissão no encaminhamento de informações ao Audesp (Fase IV). Com efeito, no período em julgamento, à luz dos pertinentes relatórios atuariais e dos correspondentes Demonstrativos de Resultados da Avaliação Atuarial (DRAAs) remetidos ao Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CADPREV) (eventos 14.45, 14.46, 14.50 e 14.56), verificou-se, em comparação com o exercício de 2022, um recrudescimento de expressivos 29,40% no déficit atuarial, o qual se elevou de R$ 39.304.690,03 para R$ 50.861.620,81. Além disso, a razão entre os ativos garantidores e o passivo atuarial – vale dizer, a cobertura previdenciária – experimentou sensível agravamento de 10,55%, ao decair de 0,180 para 0,161:
É certo que a expansão das provisões matemáticas previdenciárias — decorrente de fatores exógenos relacionados à evolução demográfica da massa de segurados — concorreu para o agravamento do quadro atuarial do RPPS. Todavia, não se pode ignorar que vultoso montante dos aportes recebidos com a específica finalidade de amortização do déficit atuarial foi desviado de sua destinação precípua, sendo canalizado para o pagamento de despesas correntes do Regime, em flagrante desalinho com os princípios e as normas gerais de regência. No caso, segundo cálculos da Assessoria deste Julgador, fundamentados nos dados constantes no relatório de fiscalização, estima-se que tenha ocorrido uma diminuição inapropriada de R$ 1.282.791,71 nos ativos garantidores do RPPS, levando-o a operar em regime de repartição, conquanto mantido um único plano previdenciário:
Dado que se trata do custeio suplementar, as contribuições ou os aportes que nele se fundam vinculam-se, de forma imediata, ao equacionamento do déficit atuarial, destinando-se à constituição de reservas financeiras para a cobertura do passivo atuarial do Regime. Consequentemente, a sua consumação prematura e indiscriminada desvia-se desse objetivo. Nesse sentido, o artigo 56, II, da Portaria MTP n.º 1.467/2022 prescreve, como requisito para a salvaguarda do equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS, “que o montante de contribuição anual, na forma de alíquotas suplementares ou aportes, seja superior ao montante anual de juros do saldo do déficit atuarial do exercício, conforme definido pelo Anexo IV”, que dispõe sobre a Aplicação dos Parâmetros para a Garantia do Equilíbrio Financeiro e Atuarial. Assim, é incontestável que a utilização prematura da maior parte dos repasses em tela subtraiu eficácia ao plano de amortização estabelecido pela Lei Complementar Municipal n.º 192/2022 (evento 14.5 – fls. 53/55). A agravar essa ocorrência, ao encerramento do período examinado, o saldo remanescente desse financiamento extraordinário (R$ 37.495.447,43) não se apresentava suficiente para a conjuração integral do déficit técnico, remanescendo um resultado atuarial “final” ou ajustado deficitário em R$ 13.366.173,38:
Impõe-se um mínimo de efetividade ao custeio suplementar, o qual se desvirtua na medida em que os montantes destinados ao equacionamento do déficit atuarial são dissipados no custeio das despesas correntes do RPPS. No caso em análise, tal exaustão ocorreu precisamente no exercício em que os repasses suplementares foram recebidos pela Entidade, tornando ainda mais gravosa a situação em exame. Nesse diapasão, conforme disposto no artigo 55, § 8.º, III, da Portaria MTP n.º 1.467/2022, os aportes vinculados à amortização do déficit atuarial devem “permanecer devidamente aplicados em conformidade com as normas vigentes, no mínimo, por 05 (cinco) anos”. Além disso, nos termos do parágrafo único do artigo 8.º da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, “os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso”. Para além de configurarem ingressos previdenciários com destinação específica — transferidos ao RPPS com o propósito de custear prestações previdenciárias —, os repasses previstos no plano de amortização, sejam sob a forma de aportes, sejam como contribuições suplementares, revestem-se de uma segunda afetação, atinente ao saneamento do déficit atuarial que lhes deu origem, o que lhes confere, por conseguinte, dupla vinculação. Ainda que assim não fosse, impende recordar que o artigo 40, caput, da Constituição da República impõe a observância do equilíbrio financeiro e atuarial, reclamando dos gestores a adoção de providências aptas a assegurar a adequada constituição de reservas. De igual modo, o artigo 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe que “o ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial”. Nessa mesma direção, a Lei Federal n.º 9.717/1998 — recepcionada pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 como lei complementar, de observância cogente pelos entes subnacionais — reforça, em seu artigo 2.º, § 1.º, a imperiosidade da constituição de ativos garantidores suficientes ao equacionamento do déficit atuarial, ao estabelecer que as pessoas jurídicas de direito público interno respondem pela cobertura das insuficiências financeiras de seus respectivos RPPS. Como se depreende, as normas insculpidas na Constituição Federal, bem como os preceitos específicos da ordem previdenciária e os ditames da responsabilidade fiscal, impõem restrições à destinação de recursos consignados à cobertura de insuficiências atuariais, vedando sua utilização para ajustes financeiros de natureza imediatista. Tal orientação exprime a coerência sistêmica do ordenamento jurídico, cujo espírito se volta à preservação do equilíbrio — tanto financeiro quanto atuarial — dos regimes públicos de previdência. Por conseguinte, tanto os aportes quanto as contribuições suplementares previstas no plano de amortização — assim como os rendimentos oriundos dos investimentos realizados com tais recursos — devem ser desconsiderados para fins de apuração do equilíbrio financeiro do plano previdenciário do Regime, ao menos enquanto não se alcançar o patamar essencial de ativos necessários à cobertura das reservas matemáticas vinculadas aos benefícios já concedidos. Verificado, nesse contexto, um déficit financeiro, como no caso concreto, não subsiste à Unidade Gestora alternativa senão exigir do Município a sua integral recomposição, por meio de aportes específicos destinados a tal finalidade. Essa solução revela-se em plena consonância com os princípios e normas anteriormente mencionados, bem como com o disposto no artigo 65 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, que condiciona a redução do plano de custeio à “garantia da constituição de reservas necessárias para o cumprimento das obrigações do RPPS” e à exigência de que “o total dos ativos garantidores referente às aplicações de recursos realizadas conforme Resolução do CMN seja superior às provisões matemáticas dos benefícios concedidos”. Cumpre observar que mais de 50% do passivo atuarial corresponde às provisões matemáticas previdenciárias relativas aos benefícios já concedidos — isto é, aos compromissos vinculados ao pagamento de aposentadorias e pensões por morte já deferidas — cuja cobertura por meio de reservas técnicas acumuladas revela-se manifestamente insuficiente:
Tal descompasso agrava sobremaneira a situação ora examinada e prenuncia a imposição de um ônus financeiro ainda mais gravoso ao Ente federativo, comprometendo, a longo prazo, a sustentabilidade do sistema previdenciário. O contexto geral evidencia o contínuo agravamento da sanidade atuarial do Regime, não obstante a adequação da legislação municipal ao regramento estabelecido pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 (Reforma da Previdência) e a implementação de uma ampla reforma no plano de benefícios. A despeito dessas medidas, a Unidade Gestora não tem demonstrado a adoção de providências mais eficazes para mitigar esse cenário, dentre aquelas facultadas pelo artigo 55 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, limitando-se à proposição de um plano de custeio suplementar mediante aportes, os quais — conforme anteriormente exposto — vêm sendo indevidamente utilizados para o atendimento das suas necessidades imediatas de caixa, sem a correspondente cobertura da insuficiência financeira pelo Município. É de se saudar a notícia de que a Origem tenha providenciado a abertura de uma conta bancária específica para o controle do recebimento e das aplicações dos recursos oriundos dos aportes destinados ao equacionamento do déficit atuarial, com a finalidade de cumprir o prazo quinquenal estipulado no artigo 55, § 8.º, III, da Regulamentação Geral dos RPPS. Todavia, cumpre observar que tal medida não gera efeitos sobre o período em julgamento. É, pois, imprescindível a realização de estudos voltados à formulação de uma estratégia de custeio que possibilite tanto o fortalecimento da cobertura previdenciária quanto o equacionamento do déficit atuarial, em estrita observância às exigências, aos critérios e aos parâmetros delineados pela Portaria MTP n.º 1.467/2022. Nesse contexto, no que tange ao reforço da reserva previdenciária, é imperativo que a Jurisdicionada adote de mecanismos que evitem o consumo antecipado dos aportes destinados à amortização do déficit atuarial, garantindo sua utilização exclusivamente para os fins previstos e de forma alinhada à necessidade de longo prazo do RPPS, em obediência, inclusivamente, ao disposto no artigo 55, § 8.º, III, da Regulamentação Geral dos RPPS, incluído pela Portaria MTP n.º 3.803/2022. Uma solução plausível, no esforço de obstar o consumo imediato das transferências vinculadas à constituição de ativos garantidores — e, por conseguinte, de aprimorar o equacionamento do déficit atuarial — reside na readequação do custeio normal, mediante a revisão da alíquota de contribuição dos entes patronais, seja em relação à totalidade da massa de segurados, seja em relação a um grupo específico, como o do Magistério, em consonância com a disciplina estabelecida no artigo 53 da Portaria MTP n.º 1.467/2022. Note-se, a esse respeito, que, conforme os dados do relatório atuarial de 2024, os entes patronais estão sujeitos a uma contribuição ordinária de 17,71% (incluída a taxa de administração), enquanto os segurados e beneficiários estão submetidos a uma alíquota uniforme de 14%. Dessa forma, existe, em princípio, a possibilidade de elevação do encargo do Ente federativo, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 2.º, caput, da Lei Federal n.º 9.717/1998 e pelo artigo 11, I, da portaria de regência do órgão federal de supervisão. Concernentemente ao custeio suplementar, embora a estratégia de aportes seja legítima, o Instituto deveria considerar as demais alternativas previstas no artigo 55 do diploma infralegal em referência, com destaque para a possibilidade de recebimento de bens e/ou direitos e de segregação da massa. A adoção de uma abordagem híbrida permitirá a otimização da trajetória de amortização do déficit atuarial, distribuindo de forma mais equitativa os encargos previdenciários entre a administração atual e as futuras gestões do Município. Evidentemente, qualquer que seja o planejamento financeiro e atuarial adotado, impõe-se a sua compatibilidade com a realidade orçamental, financeira e fiscal da pessoa jurídica territorial instituidora. Nesse sentido, revela-se preocupante a expansão do déficit atuarial integral (DA) e a relação da sua magnitude com a receita corrente líquida (RCL) do Ente federativo, a qual, conforme indicam o CADPREV e o Audesp, mantém-se em níveis elevados, indicando que, ao longo de muitos anos, uma parcela significativa do orçamento municipal permanecerá comprometida com a sustentabilidade do sistema previdenciário em exame:
Observe-se que, não obstante as variações pontuais, a relação DA/RCL manteve-se persistentemente elevada, oscilando entre 1,52 e 2,00, com um novo recrudescimento em 2023, quando atingiu o índice de 1,91. Tal resultado revela que o déficit técnico do Regime corresponde a quase o dobro da capacidade anual de geração de receitas do Município, evidenciando um desequilíbrio estrutural significativo — ainda que se reconheça que sua recomposição ocorra em um horizonte de longo prazo, por meio de um plano de financiamento progressivo e sustentado, cuja efetividade depende da estrita observância às diretrizes e aos parâmetros atuariais estabelecidos. A situação, em seu conjunto, suscita imensa preocupação, pois, na eventualidade de “falência” do RPPS, caso o Município não disponha de margem orçamental ou financeira para cumprir os pagamentos devidos aos beneficiários, este não poderá contar com nenhum auxílio, seja da União, seja do Estado, em razão da vedação imposta pelo artigo 167, X, da Constituição Federal, o que poderá resultar em danos sociais de magnitude incalculável. Conquanto a Unidade de Instrução tenha avalizado a correção dos demonstrativos contábeis da Fiscalizada — os quais indicam um superávit econômico de R$ 1.387.553,73 e um saldo patrimonial negativo de R$ 33.411.959,33 —, tais resultados revelam-se inconsistentes. Isso porque, em contrariedade ao disposto no artigo 26, VI, da Portaria MTP n.º 1.467/2022, não houve atualização, no passivo permanente do Balanço Patrimonial (eventos 14.27 – fls.08/11), das provisões matemáticas previdenciárias, tendo sido mantido o valor do passivo atuarial concernente ao exercício de 2021 (R$ 42.504.451,91), conforme apurado pelo Atuário-2022 (evento 14.47). Além disso, deixou-se de registrar, como ativo permanente, nesse mesmo demonstrativo, o saldo residual do plano de amortização, em desatendimento aos Itens 81 a 84 das IPC – 14 – Instruções de Procedimentos Contábeis – Procedimentos Contábeis Relativos aos RPPS da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) (revisada em 2022). A alegação de que a reavaliação atuarial de 2024 do RPPS foi concluída após o encerramento dos demonstrativos contábeis do exercício em apreço não se sustenta, uma vez que a Origem já dispunha de informações mais atualizadas, levantadas pelo Atuário-2023 (data focal: 31.12.2022). Ademais, a Autarquia não apresenta justificativa para o incumprimento do prazo de encaminhamento do demonstrativo atuarial ao órgão federal de supervisão, o que impediu o adequado espelhamento, nos registros de 2023, dos dados atuariais relativos a esse mesmo exercício, em desconformidade com a legislação geral aplicável. Caso houvesse sido integralmente observado o regramento vigente, com base nas informações levantadas pelo Atuário-2024, o Balanço Patrimonial de 31.12.2023 do IPREM refletiria um passivo a descoberto de R$ 14.024.670,42 — valor significativamente inferior ao registrado (R$ 33.411.959,33), conforme demonstra a seguinte recomposição:
A ausência de alinhamento entre os cálculos atuariais e os registros contábeis da Unidade Gestora divorcia-se dos princípios da transparência e da evidenciação contábil, previstos, respectivamente, no artigo 1.º, § 1.º, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 e nos artigos 83 e 85 da Lei Federal n.º 4.320/1964 — irregularidade que, conforme aponta o Audesp, não foi devidamente sanada nos lançamentos de 2024[2], inviabilizando a remissão da incorreção em questão. É necessário que a Entidade proceda ao saneamento das inconsistências identificadas nos demonstrativos contábeis, com base nas informações constantes do parecer técnico anual, mediante a atualização do passivo atuarial, bem como o devido lançamento, no ativo permanente, do saldo remanescente do plano de amortização, nos exatos termos do artigo 26, VI, da Portaria MTP n.º 1.467/2022 c.c. os Itens 83 e 85 das IPC – 14 da STN. A legislação brasileira tem promovido, de forma progressiva, a imposição de transparência à gestão pública e o fortalecimento do controle social, orientando-se pelo princípio da publicidade como vetor de boa governança. Entre os marcos mais relevantes destacam-se a Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige a ampla divulgação dos atos de gestão fiscal, e a Lei de Acesso à Informação, que consagra o direito fundamental à informação e impõe deveres de transparência ativa e passiva à Administração Pública. Essas normas consolidam um regime jurídico voltado à prestação de contas, ao combate à opacidade institucional e à promoção da participação cidadã. Inseridas nesse contexto normativo, as Unidades Gestoras de RPPS devem divulgar amplamente suas atividades por meio da rede mundial de computadores, assegurando transparência ativa quanto aos dados contábeis, fiscais, atuariais e de gestão. Essa publicidade digital reforça o controle externo e social, a accountability e a confiança dos segurados na administração do Regime. Aliás, no âmbito da previdência pública, é expressamente garantido à população assistida o acesso às informações sobre o regime ao qual está vinculada, consoante dispõe o artigo 1.º, VI, da Lei Federal n.º 9.717/1998 e prevê o artigo 74 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, segundo o qual “deverá ser garantido aos segurados e beneficiários o pleno acesso às informações relativas à gestão do RPPS e às de seu interesse pessoal e divulgadas, por meio de sítios eletrônicos, em linguagem clara e acessível, as principais informações administrativas, contábeis, financeiras e atuariais do regime” (Grifado por este Auditor). A despeito da atualização do endereço eletrônico do IPREM (https://ipremparanapua.sp.gov.br/), subsistem pendências atinentes à transparência da gestão previdenciária, como a ausência de disponibilização dos Balanços, das decisões mais recentes desta Casa sobre suas contas e da relação completa de licitações e contratos, conforme verificado, na presente data, pela Assessoria deste Gabinete no referido portal. Trata-se de falha reiterada e reincidente, a qual, inclusive, integra o elenco de determinações emanadas do julgamento do Balanço Geral do Exercício de 2019 da Fiscalizada (TC – 002.941/989/19 – DOESP: 03.03.2021 / TJ: 24.03.2021), tendo-se, desde então, decorrido lapso temporal suficiente para o seu pleno saneamento. Outrossim, em desabono aos princípios da transparência e do controle — pilares da responsabilidade fiscal —, embora a relação de contratações apresentada pela Origem contemple ajustes com valores superiores a 250 (duzentas e cinquenta) UFESPs (evento 14.40 – fls. 03/04), persiste a omissão quanto ao devido encaminhamento dos correspondentes dados ao Audesp (Fase IV), em desconformidade com o disposto no Comunicado SDG n.º 40/2018[3]. A Autarquia deve observar, com estrita rigorosidade, os requisitos mínimos de transparência estabelecidos na Lei Complementar Federal n.º 101/2000, na Lei Federal n.º 9.717/1998, na Lei Federal n.º 10.887/2004, na Lei Federal n.º 12.527/2011 e na Portaria MTP n.º 1.467/2022, de modo a elidir integralmente as pendências apontadas pela Fiscalização. Também, se impõe assegurar o pleno atendimento às exigências previstas na Fase IV do Audesp, em consonância com os normativos emanados desta Corte de Contas. As demais ocorrências tratadas nos autos mostram-se elididas ou podem ser encaminhadas exclusivamente para o estrato das ressalvas, sem prejuízo das necessárias determinações. Trata-se de uma Unidade Gestora de RPPS, constituída, por determinação do legislador local, sob a forma de autarquia, embora padeça de carência de estrutura administrativa e de pessoal compatível com as exigências de seus objetivos legais. Classificado no Índice de Situação Previdenciária (ISP-RPPS) do Ministério da Previdência Social como de menor porte e maior maturidade, o Regime contava, ao final do exercício, com apenas 238 segurados e beneficiários, o que o posiciona entre os menores RPPS submetidos ao controle externo deste Tribunal de Contas. No período em referência, o Instituto cumpriu os seus fins legais, tendo registrado um superávit orçamental de R$ 56.819,69, equivalente a 1,78% da receita arrecadada[4]. O Balanço Patrimonial evidencia um superávit financeiro de R$ 130.999,15, estando prejudicada a análise de sua evolução em ralação ao período anterior, uma vez que, segundo explicado no relatório de instrução, houve reclassificação de investimentos, segundo seus atributos — financeiro e permanente — o que resultou no esvaziamento do ativo financeiro anteriormente registrado[5]. Por outro lado, segundo o Balanço Financeiro (evento 14.27 - fls.03/07), constata-se ter ocorrido um crescimento de 15,91% do disponível transportado de 2022, composto pelas aplicações financeiras e disponibilidades de caixa, o qual passou de R$ 7.715.461,67 para R$ 8.942.736,00, em razão, fundamentalmente, do desempenho favorável da carteira de ativos. Em relação às receitas, os autos não indicam fragilidade de controle, tendo ocorrido, no intervalo temporal em estudo, um aumento de 13,61% na arrecadação do RPPS, que caminhou de R$ 2.805.875,01 para R$ 3.187.795,65. Tal incremento decorreu, principalmente, do crescimento das contribuições patronais normais e dos aportes para a amortização do déficit atuarial, que somaram R$ 1.087.935,23 e R$ 1.192.851,87, respectivamente. Já as contribuições normais dos segurados e beneficiários, que igualmente registraram uma evolução positiva, atingiram o montante de R$ 868.893,72. Constatou-se atraso no recolhimento de aportes pela própria Entidade, situação que, contudo, foi regularizada no início do período subsequente. Ademais, a monta devida (R$ 8.520,37) encontrava-se devidamente empenhada e foi inscrita em restos a pagar, pelo que essa ocorrência não implicou ocultação de despesa nem sombreou a evidenciação do resultado orçamental. Sem que haja nos autos indicação de incumprimento das IPC 14 da STN, quanto ao tratamento orçamental dispensado ao resultado dos investimentos, as receitas provenientes dessas aplicações perfizeram R$ 30.756,33, quantia correspondente a menos de 1% do montante de desinvestimentos (resgates) efetuados ao longo do exercício, conforme indica o Sistema Delphos[6]. A par dos proveitos suso descritos, apurou-se receita com indenizações, restituições e ressarcimentos no valor de R$ 7.358,50. Destaca-se a adimplência do Município, que recolheu integralmente, no decorrer do exercício, os valores devidos à Autarquia, não havendo, por conseguinte, inscrição em dívida ativa nem registros de créditos parcelados a receber, cujos saldos permaneceram zerados nos demonstrativos contábeis do Regime. Diferentemente do verificado no último biênio, não houve, em 2023, realização de créditos decorrentes de compensações previdenciárias. Para além de não ser objeto de crítica na peça de instrução, tal circunstância não indicia, por si só, nenhuma irregularidade. Demais disso, conforme o CADPREV, o extrato previdenciário do Ente federativo indica atualmente a regularidade dos critérios Operacionalização da compensação previdenciária – Contrato com empresa de tecnologia e Operacionalização da compensação previdenciária – Termo de Adesão. Respeitante às despesas, os empenhos realizados no exercício atingiram R$ 3.130.975,96, valor 1,78% maior do que o verificado no ciclo orçamental anterior (R$ 3.076.341,54), segundo o Audesp. Naturalmente, a parcela preponderante dos gastos refere-se ao pagamento de benefícios previdenciários, os quais, no intervalo comparado, elevaram-se de R$ 2.712.081,69 para R$ 2.933.603,08, correspondendo a um acréscimo de 8,17%. Na expansão continuada desses dispêndios obrigatórios reside uma das causas para a resiliência do déficit atuarial. Os encargos operacionais, de natureza discricionária, ascenderam a R$ 197.372,88, correspondentes a 3,78% “do valor total da remuneração de contribuição dos servidores efetivos ativos da Prefeitura, Câmara e IPREM de Paranapuã, no exercício financeiro imediatamente anterior” (R$ 5.223.576,57), percentual superior ao limite então fixado (3,6%) pelo artigo 76 da Lei Complementar Municipal n.º 169/2020, alterado pela Lei Complementar Municipal n.º 193/2022 (evento 14.5 – fls.56/57), resultando, assim, num excesso de despesa de R$ 9.402,44 (0,18%). A pequenez do RPPS e a aparente pouquidade da importância extrapolada não afastam a seriedade do apontamento, estando caracterizada a utilização indevida de recursos previdenciários, ex vi do artigo 1.º, III, da Lei Federal n.º 9.717/1998, com a redação dada pela Medida Provisória n.º 2.187-13/2001 c.c. os artigos 81, § 2.º, IV e 84, § 1.º, da Portaria MTP n.º 1.467/2022. O argumento segundo o qual teriam sido utilizadas sobras de exercícios anteriores para a cobertura do referido excesso revela-se improcedente, porquanto não se constituiu, na forma legal, um fundo de reserva que permitisse essa destinação. Nesse aspecto, cumpre salientar que a Lei Complementar Municipal n.º 193/2022 limitou-se a alterar a taxa de administração, sem, contudo, disciplinar os demais parâmetros concernentes a esse encargo e à despesa administrativa estabelecidos pela Regulamentação Geral dos RPPS. Assim, todo o excedente produzido anteriormente com as sobras da aplicação dos recursos em questão reverteu-se em definitivo para a cobertura do plano de benefícios. Observe-se, no entanto, que, após diligência deste Julgador, a Origem demonstra ter o Município efetivado, com respaldo na Lei Municipal n.º 1.772/2025, o recolhimento do montante de R$ 30.694,03, relativo às quantias do custo administrativo excedidas nos anos de 2022 (R$ 21.369,90) e 2023 (R$ 9.324,13) (eventos 55.2 a 55.4). Tal medida permite que a falha ora examinada seja, excepcionalmente, guindada ao estrato das ressalvas, sem compor as razões que escoram a irregularidade da matéria. Destaque-se, ainda, que, segundo noticiado na manifestação de interesse, o Município, por meio da Lei Complementar Municipal n.º 211/2024, alterou a taxa de administração para 2,70% sobre “o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas, apurados com base no exercício anterior, podendo as eventuais sobras constituir fundo de reservas para gastos nos próximos exercícios”[7] (Grifado por este Julgador). Andou bem o legislador comunal ao ampliar a base de contribuição e ao autorizar a criação de um fundo de reserva. Mesmo com a redução da alíquota, possibilitou-se a expansão das despesas administrativas do Regime, bem como a sua readequação aos parâmetros legais pertinentes. O IPREM há de aperfeiçoar os mecanismos de controle, de modo que suas despesas administrativas atendam rigorosamente aos parâmetros estabelecidos pelas legislações geral e municipal de regência, devendo qualquer eventual extrapolação do novo limite legal ser objeto de providências imediatas, com vistas ao devido ressarcimento do valor excedido pelo Ente federativo. Sobre eventuais pagamentos em excesso realizados à Diretora Presidente (R$ 1.959,97) e à Diretora Executiva afastada (R$ 375,68), é forçoso reconhecer que, uma vez que essas dirigentes são remuneradas exclusivamente pela Prefeitura, tal questionamento escapa ao âmbito das contas que ora se encontram em julgamento. Em cumprimento às determinações desta Casa, iniciou-se, finalmente, o recolhimento do Pasep, o que contribuiu para a elevação das despesas administrativas. Considerando que os encargos moratórios decorrentes da demora nos pagamentos verificados no exercício foram de valor irrisório (R$ 12,51) e que foram adotadas medidas de adequação, essa ocorrência pode, nesta oportunidade, ser abonada. Nos termos do artigo 236, § 1.º, da Portaria MTP n.º 1.467/2022 e do artigo 3.º da Portaria MPS n.º 185/2015, embora extremamente desejável para o aperfeiçoamento da gestão previdenciária, a adesão ao Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Pró-Gestão RPPS) é facultativa. Daí não se verificar irregularidade na ausência de integração do Município de Paranapuã neste programa. Em relação aos indicadores financeiros e atuarial concernentes a 2023, o ISP de 2024[8] atribui as seguintes classificações ao RPPS, conforme os critérios adotados pelo Ministério da Previdência Social:
A análise superficial e descontextualizada desses resultados pode induzir a interpretações imprecisas acerca da real situação do Regime, mormente em razão dos aparentes desempenhos favoráveis nos indicadores de acumulação de recursos e cobertura previdenciária. Na realidade, o equilíbrio orçamental e financeiro do RPPS apenas se mantém em razão dos aportes destinados ao equacionamento do déficit atuarial — recursos esses que, contudo, vêm sendo utilizados para a cobertura de despesas correntes da Entidade, conforme já oportunamente criticado. Diante disso, a acumulação de recursos revela-se sobremaneira dependente da rentabilidade dos investimentos, carecendo de uma fonte estruturalmente sustentável de incremento patrimonial. No que se refere à cobertura previdenciária, constata-se um nível extremamente baixo, sendo que, segundo também já observado, os ativos garantidores representavam apenas 30,50% das provisões matemáticas previdenciárias dos benefícios concedidos. Tais desarranjos acentuam o risco de insolvência futura, especialmente em face do processo natural de amadurecimento da massa. À medida que o número de aposentados e pensionistas cresce, o volume de recursos necessários ao pagamento desses beneficiários aumenta, enquanto a base contributiva do Regime tende a encolher, em razão do ritmo descompassado entre as aposentações e as novas adesões ao sistema. Nesse sentido, conforme estudo de renomado especialista em previdência pública, apresentado no laudo de instrução, e os dados coligidos do CADPREV, nos últimos anos, a proporção entre segurados (servidores ativos) e beneficiários (aposentados e pensionistas) tem-se mantido em níveis críticos para a suficiência financeira do RPPS, não obstante a recomposição do quadro de pessoal efetivo do Município:
É provável que a pandemia da Covid-19 e a Reforma da Previdência, discutida e aprovada pelas Casas Legislativas da República, tenham desestimulado a continuidade no serviço público dos funcionários que preenchiam os requisitos legais para aposentação, acentuando, assim, esse descompasso. Além de não incidir contribuição patronal sobre benefícios previdenciários, os aposentados e pensionistas contribuem em menor proporção para o Regime do que os demais integrantes da população coberta. Consequentemente, quanto maior a maturidade da sua massa, menor será a sua capacidade de gerar receitas com o custeio normal para se manter financeira e atuarialmente viável. A confirmar tal conclusão, conforme o Audesp, no que tange ao RPPS instituído e financiado pelo Município de Paranapuã, as receitas arrecadadas com as contribuições normais têm-se mostrado insuficientes para a cobertura integral das despesas decorrentes das aposentadorias e pensões por morte já concedidas. Em 2023, considerando apenas esses grupos de receitas e despesas, verificou-se um resultado negativo de R$ 976.774,13, valor superior ao verificado no último quadriênio:
Desse modo, o sistema depende de fontes de recursos diversas das contribuições ordinárias para alcançar resultados orçamentais e financeiros superavitários, tais como aportes, compensações previdenciárias, rendimentos das aplicações, entre outras. A maior maturidade da massa é realidade comum a muitos RPPS, que, conquanto não traduza nenhuma irregularidade, demanda uma abordagem mais diligente e estratégica na gestão do Regime, a fim de monitorar a evolução dessa deficiência e antecipar soluções que assegurem a sua viabilidade financeira e atuarial, em consonância com os preceitos normativos de regência e as boas práticas de governança. Daí a importância de analisar as medidas estruturantes adotadas até o momento pelo Ente federativo, bem como a sua eficácia no encaminhamento do RPPS rumo ao equilíbrio financeiro e atuarial. Nesse sentido, observe-se que, por meio das Leis Complementares Municipais n.ºs 169/2020, 179/2021 e 192/2022, a legislação comunal foi formalmente compatibilizada com o regramento instituído pela Emenda Constitucional n.º 103/2019. Tal providência implicou o impulsionamento das receitas do Regime, ante a readequação das alíquotas de contribuição normal, e a contenção das suas despesas, em razão da limitação dos benefícios a aposentadorias e pensão por morte, bem como da interdição de acúmulos remuneratórios para fins previdenciários. Apesar de autorizada a instituição do regime de previdência complementar, não há notícia de sua efetiva implementação, a qual, entretanto, somente se torna obrigatória quando houver a admissão de servidor efetivo com remuneração contributiva superior ao teto dos benefícios do RGPS. Por isso, ainda que atendida a imposição constitucional, essa autorização não produz efeitos imediatos sobre o fluxo financeiro do RPPS. No contexto do atual estágio de amadurecimento da massa, sobreleva-se, como uma das providências mais relevantes, a realização de uma “ampla reforma” do plano de benefícios, em consonância com o artigo 55, IV c.c. o artigo 164 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, conforme indica o ISP-RPPS de 2024. Com tal medida, projeta-se um alívio nas despesas previdenciárias futuras do IPREM. Do exposto, conclui-se que o Município efetivou a sua reforma da previdência. Todavia, tal iniciativa, embora necessária e relevante, não se revelou suficiente para erradicar as dificuldades financeiras estruturais do Regime de Previdência. A persistência do déficit atuarial e a exiguidade da cobertura previdenciária, mesmo após a implementação de medidas estruturantes e a adoção de um plano de amortização por meio de aportes, evidenciam a necessidade de um ajuste mais profundo no modelo de financiamento do RPPS, conforme alhures explicado. Em relação à gestão atuarial, afora as questões supra analisadas, verificou-se demora na adoção, por parte do Município, das recomendações do Atuário-2023 (data focal: 31.12.2022) voltadas ao equacionamento do déficit atuarial. Importa salienta, entretanto, que os aportes prescritos para 2023, no montante de R$ 1.201.372,24 (evento 14.50 - fls. 43/45), já se encontravam previstos no plano de custeio suplementar em vigor. Assim, constata-se que, no exercício fiscalizado, não houve repasses de aportes em valor inferior ao atuarialmente previsto. Em fevereiro de 2024, com a edição da Lei Complementar Municipal n.º 216/2024 (evento 14.6 – fls.10/11), o Ente federativo implantou o plano de amortização indicado, mediante aportes crescentes, pelo prazo de 31 anos, escorado no pertinente Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio providenciado pela Origem (evento 14.53). E, conforme se faz prova nos autos, por meio da Lei Complementar Municipal n.º 217/2024 (evento 55.7), procedeu-se ao estabelecimento de novo custeio suplementar, igualmente por aportes escalonados, até 2054, nos termos recomendados pelo Atuário-2024 (data focal: 31.12.2023)[10]. Sem olvidar o notável saber do Julgador das Contas Anuais de 2018 do Instituto (TC – 002.576/989/18 - DOESP: 28.07.2020/TJ: 18.08.2020), a lei não impõe que o déficit atuarial dos RPPS seja equacionado no prazo máximo de 20 anos, nem que seja adotada uma engenharia de encargos decrescentes para o Município. Embora tal abordagem se apresente como uma opção válida e ideal, o que se exige, de acordo com os princípios técnicos aplicáveis e a legislação geral pertinente, é que o plano de amortização seja equilibrado e sustentável, considerando as condições orçamentais, financeiras e fiscais do ente público. Não por outro motivo, a regulamentação geral desses regimes prevê e disciplina a demonstração de viabilidade do plano de custeio proposto. Este Tribunal de Contas, no exercício da sua função fiscalizadora, desempenha papel essencial na orientação e no controle da gestão pública, especialmente no que tange ao cumprimento das normas que regem os RPPS. Contudo, é imperativo que sua atuação seja pautada pela prudência, de modo a indicar as medidas a serem adotadas e os objetivos a serem alcançados, sem, no entanto, adentrar na discricionariedade conferida ao Ente federativo, sob pena de afastar-se de sua missão constitucional. Dessarte, a prescrição em comento deveria revestir-se de caráter meramente orientativo, num contexto de múltiplas alternativas técnicas igualmente válidas e legítimas. Consoante a Fiscalização, não foram identificadas incorreções no DRAA-2024 (data focal: 31.12.2023) informado ao CADPREV. Além disso, as premissas adotadas na última reavaliação atuarial do Regime foram acompanhadas de análises de sensibilidade e a base cadastral utilizada apresentava percentuais elevados de completude e consistência. Inda, por meio do Edital de Convocação n.º 2/2023[11], a Fiscalizada chamou os segurados e beneficiários do RPPS ao obrigatório recadastramento, tendo sido juntado aos autos demonstrativos da realização desse procedimento (eventos 39.63 a 39.64). Sobre o gerenciamento dos recursos do Regime, a carteira de investimentos da Entidade proporcionou-lhe uma rentabilidade nominal positiva de 12,14% (R$ 1.033.981,44), superior à meta atuarial fixada (9,67%). Desprezada a inflação oficial de referência (IPCA = 4,62%), verificaram-se ganhos reais da ordem de 7,19%[12], melhor desempenho em quatro anos. Favorecido por esse resultado e pela modesta sobra de recursos realizada com a execução orçamental, em comparação com o período anterior, o saldo das aplicações financeiras, reconhecido nos demonstrativos patrimoniais do IPREM, ao elevar-se de R$ 8.610.287,67 para R$ 9.585.381,71, experimentou um incremento de 11,32%. Houve, portanto, uma acumulação de recursos de R$ 975.094,04, a qual poderia ter sido mais expressiva, não fosse o consumo da maior parte dos recursos arrecadados, inclusivamente dos aportes, para o pagamento de aposentadorias e pensões por morte, conforme enfaticamente censurado nesta sentença. Relativamente aos resultados adversos obtidos no último triênio, as circunstâncias que impuseram esses insucessos não se relacionam com o exercício fiscalizado e já foram objeto de análise nas Contas Anuais dos Dirigentes da Unidade Gestora daqueles períodos, consoante indicado no relatório desta decisão. Sob pena de desalinho com o princípio da anualidade e da segurança jurídica, não cabe a revisitação de questões já analisadas e decididas pelos insignes julgadores que precederam este Conselheiro Substituto-Auditor na apreciação da gestão do RPPS. No que toca exclusivamente ao ano em apreço, avulta destacar que, segundo os autos: a responsável pela gestão dos recursos e a maioria dos membros do Comitê de Investimentos detinham a certificação profissional exigida; não se verificou a realização de novas aplicações; as operações realizadas foram previamente analisadas pelas instâncias competentes; não se detectou o incumprimento dos limites de enquadramento estabelecidos pela Resolução BC/CMN n.º 4.963/2021; e, com o auxílio de empresa de consultoria contratada, procedeu-se, com a participação do Conselho de Administração, ao acompanhamento periódico dos resultados obtidos e de conformação do portefólio de investimentos com as normas gerais aplicáveis. Inda, a Origem demonstra o acompanhamento dos investimentos, realizados anteriormente ao período fiscalizado, nos fundos LME REC Multisetorial IPCA FIDC (CNPJ n.º 12.440.789/001-80) e Brazilian Graveyard and Death Care Services FII (CNPJ n.º 13.584.584/0001-31), tendo sido, inclusivamente, adotadas medidas administrativa e judicial acautelatórias em relação ao primeiro. Diante disso, e a considerar as justificativas e os documentos apresentados (eventos 39.13 a 39.46), quanto às ocorrências relacionadas à gestão dos investimentos, acolhe-se a peça de interesse. Entretanto, impõe-se à Fiscalizada adoção de maior rigor na organização da documentação relativa à carteira de investimentos, observando um padrão que assegure a devida transparência e o controle efetivo desses ativos financeiros, em conformidade com o artigo 86, § 1.º, da Portaria MTP n.º 1.467/2022. Nesse desiderato, recomenda-se a adoção de pastas individualizadas para cada investimento, nas quais devem constar, entre outros documentos e informações: os credenciamentos do gestor, do administrador e da instituição financeira; os regulamentos e prospectos do fundo investido; as atas de reuniões do Comitê de Investimentos e do Conselho de Administração, contendo fundamentação sintética, porém suficiente, acerca das operações propostas (investimentos, desinvestimentos e reinvestimentos); as autorizações de aplicações e resgates, devidamente formalizadas pelos agentes competentes; as notas de negociação e os comprovantes bancários; os extratos mensais e os demonstrativos de rentabilidade emitidos pelo custodiante; os relatórios gerenciais e de acompanhamento dos gestores; e as análises periódicas de risco, monitoramento e enquadramento dos investimentos às normas vigentes. Nos termos do artigo 91 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, a representatividade deixou de ser um critério mínimo obrigatório para a organização e o funcionamento dos Comitês de Investimentos dos RPPS. No âmbito da Jurisdicionada, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Municipal n.º 169/2020, o Regimento Interno desse colegiado (evento 14.6 – fls.06/09) estabelece, em seu artigo 6.º, que as pautas das reuniões devem ser entregues a todos os membros, devidamente acompanhadas das cópias dos documentos pertinentes, quando houver, de modo a assegurar a transparência e a plena análise dos temas inscritos. Além disso, também está previsto que as decisões poderão ser subsidiadas por análises técnicas de consultoria externa. Afastam-se, pois, as inconformidades aventadas pela Fiscalização quanto à falta de previsão de “composição e forma de representatividade” e “acessibilidade às informações relativas aos processos de investimento e desinvestimento de recursos do RPPS aos membros do comitê”. A Portaria MPS n.º 1.499/2024 alterou os prazos para cumprimento do requisito de certificação. De acordo com as novas regras, contempladas no artigo 247, § 9.º, da Portaria MTP n.º 1.467/2022, a verificação desse critério deverá ser realizada pelo CADPREV, a partir das informações prestadas pelas unidades gestoras nesse sistema, nos seguintes prazos e condições:
a) Em 31 de julho de cada exercício, a partir de 2024, para a maioria dos dirigentes, incluindo obrigatoriamente o representante legal, independentemente da data de nomeação no respectivo cargo ou função; b) Até 31 de dezembro de 2025, para um terço dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal, sendo a exigência estendida à maioria desses gestores após essa data, com renovação em 31 de julho de cada exercício; e c) Para a maioria dos membros do comitê de investimentos, até 31 de dezembro de 2025, tornando-se posteriormente obrigatória para todos; e d) Para o responsável pela gestão das aplicações dos recursos, quando informada sua nomeação no respectivo cargo ou função.
Registre-se que, conforme previsto no Manual da Certificação Profissional CP RPPS (Versão 1.2 – 1.º.12.2022) do Ministério do Trabalho e Previdência[13], anteriormente a fixação desses novos parâmetros, o prazo para o atendimento integral da habilitação em questão havia sido alterado para 31 de julho de 2024. E, em relação especificamente à certificação dos membros do Comitê de Investimentos, manteve-se a vigência da Portaria MPS n.º 519/2011. Em razão desse contexto normativo, não há que se criticar a composição no exercício da Diretoria, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos da Entidade, que, com acerto, promoveu o afastamento e a substituição da dirigente que não demonstrou o atendimento aos requisitos de probidade e certificação, previstos no artigo 8.º-B, I, da Lei Federal n.º 9.717/1998, incluído pela Lei Federal n.º 13.846/2019 e regulamentado pelos artigos 76, I , 77 e 247, § 9.º, I, da Portaria MTP n.º 1.467/2022 e Alterações. Não obstante, considerada a exigência dos pressupostos mencionados como condição para a revalidação do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), a Autarquia deve formalizar os procedimentos de habilitação dos dirigentes e gestores, com a devida atualização anual dos respectivos processos e seu arquivamento no setor competente, a fim de comprovar o atendimento ao critério “Requisitos para os dirigentes, membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS”, em conformidade com os parâmetros e prazos atualmente fixados pelo Ministério da Previdência Social. Apontamento inédito no âmbito das Contas da Autarquia em relação, pelo menos, aos últimos cinco exercícios fiscalizados, não houve no exercício incidência de controle interno sobre as atividades do Regime. Para além de representar uma obrigação de cariz constitucional, sendo uma das dimensões do Pró-Gestão RPPS, o controle interno constitui um instrumento essencial para assegurar a legalidade, a transparência e a eficiência na gestão dos recursos previdenciários. Sua implementação adequada permite a identificação de falhas administrativas, o aprimoramento dos processos internos e a mitigação de riscos financeiros e atuariais, em salvaguarda da sustentabilidade do Regime e, por conseguinte, dos direitos dos seus segurados e beneficiários. Verifica-se, todavia, que, embora a Unidade de Instrução registre não ter constatado, sob amostragem, ocorrências que merecessem destaque no Item D.3 – Pessoal do seu relatório, contando com apenas uma servidora na área administrativa, o Instituto carece de pessoal efetivo. Ademais, não é razoável que o exercício de tal função — que não possui previsão legal no âmbito da Fiscalizada — recaia sobre um dos membros de sua Diretoria, dos Conselhos ou do Comitê, pois tal prática comprometeria a autonomia e a independência do setor, qualquer que seja o agente designado. Assim, é razoável admitir que essas atividades de controle sejam abrangidas pela controladoria municipal, conforme sugerido pela Fiscalização e pleiteado pela Origem (evento 39.6). Acatam-se, pois, as razões de interesse apresentadas pelo IPREM, sem prejuízo de determinação para que seja viabilizada a atuação de um sistema de controle interno sobre as atividades do RPPS, em atenção ao disposto, entre outras disposições normativas, nos artigos 74 da Constituição Federal, 35 da Constituição do Estado e 59 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000. As precárias condições das instalações do Instituto evidenciam a insuficiência de apoio administrativo por parte do Município, comprometendo não apenas a ambiência laboral e a eficiência dos serviços prestados aos segurados e beneficiários, mas também expondo a risco a guarda e a preservação de documentação relevante à gestão previdenciária. Importa sublinhar, nesse aspecto, que o RPPS, por sua natureza institucional e pelas restrições legais à aplicação dos recursos previdenciários, não gera excedentes orçamentários na rubrica administrativa que permitam, por iniciativa própria, a mitigação dessa deficiência estrutural. No entanto, é imperioso que a Jurisdicionada empreenda diligências, perante a Administração Direta, no sentido de promover a devida adequação das dependências em questão, de forma a assegurar condições dignas de trabalho aos seus dirigentes, gestores e servidora, bem como a garantir a preservação adequada do acervo documental do Regime. Expõem-se, a seguir, os resultados específicos e geral obtidos pelo Município no ISP-RPPS de 2024:
A obtenção de uma classificação insatisfatória “C” no Índice de Situação Previdenciária (ISP) revela a existência de um amplo conjunto de demandas voltadas ao aperfeiçoamento da gestão previdenciária, sendo oportuno reiterar que os indicadores financeiros e atuariais, embora aparentemente favoráveis, mascaram a real situação de equilíbrio do Regime, encobrindo fragilidades estruturais que podem comprometer a sua sustentabilidade a longo prazo. De igual sorte, a nota “B” lograda no Índice de Efetividade da Gestão Previdenciária Municipal (IEG-Prev/Municipal), que situa o RPPS entre aqueles com nível considerado efetivo de adequação, não reflete com fidelidade as suas fragilidades financeiras e atuariais. Ante o exposto e o que mais consta dos autos, nos termos do disposto no artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005 e a Resolução TCE-SP n.º 2/2021, JULGA-SE IRREGULAR o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2023 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PARANAPUÃ – IPREM, com fundamento no artigo 33, III, “b” c.c. o artigo 36, parágrafo único, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Sem embargo, nos moldes explicados no corpo desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que: a) Promova a realização de estudos voltados à formulação de uma estratégia de custeio que possibilite tanto o fortalecimento da cobertura previdenciária quanto o equacionamento do déficit atuarial, em estrita observância às exigências, aos critérios e aos parâmetros delineados pela Portaria MTP n.º 1.467/2022; b) Adote estratégias que impeçam o consumo antecipado dos aportes destinados à amortização do déficit atuarial, assegurando sua utilização exclusivamente para os fins previstos e de forma alinhada à necessidade de longo prazo do Regime, em obediência, inclusive, ao disposto no artigo 55, § 8.º, III, da Regulamentação Geral dos RPPS, incluído pela Portaria MTP n.º 3.803/2022; c) Proceda ao saneamento das inconsistências identificadas nos demonstrativos contábeis, com base nas informações constantes do parecer atuarial anual, mediante a atualização, no passivo permanente, do passivo atuarial, bem como ao devido lançamento, no ativo permanente, do saldo remanescente do plano de amortização, nos exatos termos do artigo 26, VI, da Portaria MTP n.º 1.467/2022 c.c. os Itens 83 e 85 das IPC – 14 da STN; d) Observe, com estrita rigorosidade, os requisitos mínimos de transparência estabelecidos na Lei Complementar Federal n.º 101/2000, na Lei Federal n.º 9.717/1998, na Lei Federal n.º 10.887/2004, na Lei Federal n.º 12.527/2011 e na Portaria MTP n.º 1.467/2022, de modo a elidir integralmente as pendências apontadas pela Fiscalização; e) Assegure o pleno atendimento às exigências previstas na Fase IV do Audesp, em consonância com os normativos emanados desta Corte de Contas; f) Aperfeiçoe os mecanismos de controle, de modo que as despesas administrativas do RPPS atendam rigorosamente aos parâmetros estabelecidos pelas legislações geral e municipal de regência, devendo qualquer eventual extrapolação do limite legal estabelecido ser objeto de providências imediatas, com vistas ao ressarcimento do valor excedido pelo Ente federativo; g) Imponha maior rigor na organização da documentação relativa à carteira de investimentos, observando um padrão que assegure a devida transparência e o controle efetivo desses ativos financeiros, em conformidade com o artigo 86, § 1.º, da Portaria MTP n.º 1.467/2022; h) Formalize os procedimentos de habilitação dos dirigentes e gestores do Regime, com a devida atualização anual dos respectivos processos e seu arquivamento no setor competente, a fim de comprovar o atendimento ao critério “Requisitos para os dirigentes, membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS”, em conformidade com os parâmetros e prazos atualmente estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social; i) Viabilize a atuação de um sistema de controle interno sobre as atividades do RPPS, em atenção ao disposto, entre outras disposições normativas, nos artigos 74 da Constituição Federal, 35 da Constituição do Estado e 59 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000; j) Assuma diligências, perante a Administração Direta, no sentido de viabilizar a devida adequação das suas instalações, de forma a assegurar condições dignas de trabalho aos seus dirigentes, gestores e servidora, bem como a garantir a preservação adequada do acervo documental do RPPS. A considerar a gravidade dos achados que sustêm a reprovação da matéria, o porte do RPPS e os aspectos positivos de gestão descritos no relatório de fiscalização, com fulcro no artigo 104, I, da Lei Orgânica desta Casa, APLICA-SE à responsável, Senhora Rosimar Junqueira Rossi, multa de 160 (cento e sessenta) UFESPs, cujo pagamento deverá ser providenciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão e do recebimento do pertinente ofício de cobrança pela autoridade apenada, em conformidade com a Lei Estadual n.º 11.077/2002, sob pena de inscrição do seu valor na dívida ativa do Estado. Diante da necessidade de adoção de medidas de saneamento na esfera do Município, após o trânsito em julgado, DÊ-SE conhecimento deste aresto à Prefeitura de Paranapuã, para que tome pleno e inequívoco conhecimento do que nele foi apreciado, julgado e determinado. OFICIE-SE ao Ministério Público do Estado. COMUNIQUE-SE a definitividade deste julgamento à Secretaria-Diretoria Geral, em cumprimento ao disposto na Deliberação SEI n.º 13.122/2021-07. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por este Tribunal de Contas, mesmo que relacionados ao exercício em apreço. Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se por extrato. 1. Ao Cartório para que, certificado o trânsito em julgado: a) Notifique pessoalmente a responsável, Senhora Rosimar Junqueira Rossi, a fixar-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para que pague a multa que lhe foi cominada, sob pena de inscrição do seu valor na dívida ativa do Estado; b) Expeça reproduções deste aresto ao atual Prefeito de Paranapuã, a fim de que tenha pleno e inequívoco conhecimento do que nele foi analisado, julgado e determinado; c) Oficie ao Ministério Público do Estado; d) A inexistir o recolhimento da multa aplicada, envide as medidas necessárias à inscrição do seu valor na dívida ativa do Estado; e) Comunique a definitividade deste julgamento à Secretaria-Diretoria Geral, em cumprimento ao disposto na Deliberação SEI n.º 13.122/2021-07. 2. Em seguida, ao arquivo.
GCSASW, em 13 de Maio de 2025.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04
[1] TC – 002.941/989/19 (BGE 2019) (DOESP: 03.03.2021/TJ: 24.03.2021): “atue perante o legislador local e/ou o seu Conselho de Administração, a fim de que a legislação municipal e/ou os seus regulamentos internos contemplem as exigências estabelecidas na Lei n.º 9.717/1998”; “proceda, especialmente por meio do seu Comitê de Investimentos, ao rigoroso acompanhamento dos recursos investidos nos fundos LME REC IPCA FIDC Multissetorial Sênior e Brazilian Graveyard and Death Care Services FII – Care 11, no intuito de afastar/minorar as perdas até o momento verificadas e, consequentemente, salvaguardar o patrimônio previdenciário dos segurados do Regime”; “envide as providências necessárias ao atendimento integral à Lei de Acesso à Informação” (determinações). TC – 002.576/989/18 (BGE 2018) (DOESP: 28.07.2020/TJ: 18.08.2020): “(...) em conjunto com executivo municipal, busque junto ao atuário a elaboração de medidas que, em prazo não superior a 20 anos, anulem o deficit atuarial, em um programa que apresente encargos exequíveis e decrescentes no tempo” (determinação); “(...) que o Comitê de Investimentos aprecie todas as opções da carteira com o nível de análise idêntico ao de um primeiro investimento e decida por manter ou sair dos investimentos mais arriscados de forma a assegurar os limites e condições de proteção e prudência financeira” (recomendação). [2] O Balanço Patrimonial de 2024 mantém uma evidenciação retroativa do passivo atuarial, além de omitir, novamente, o saldo residual do plano de amortização. [3] https://www.tce.sp.gov.br/legislacao/comunicado/comunicado-sdg-402018-alteracoes-criterios-remessa-fase-iv [4] Todavia, é de extrema relevância fazer a ressalva de que tal resultado positivo não foi senão fruto dos aportes recebidos para a amortização do déficit atuarial, os quais, como anteriormente destacado, foram desvirtuados. [5] Registre-se que o resultado financeiro de 2022 evidenciado nos demonstrativos contábeis de encerramento do IPREM era de R$ 7.800.837,37. [6] Cumpre, neste ponto, salientar que tanto os resgates parciais como os desinvestimentos totais podem redundar em ganhos efetivos, os quais devem ser apreendidos orçamentalmente como receita, no momento da sua ocorrência, nos termos do artigo 35, I, da Lei Federal n.º 4.320/1964. [7] https://portal.cmparanapua.sp.gov.br/publicacoes-oficiais/server/upload/3d3a82c4ecdbed609883b322999c6fbc9e8a9e1d.pdf [8] https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/indice-de-situacao-previdenciaria/ISP_2024_resultado_final_Revisado_29_11_2024.xlsx [9] Na realidade, trata-se da razão das aplicações e disponibilidades pelas provisões matemáticas previdenciárias. Note-se que, no cálculo atuarial de 2024, o valor dos ativos considerados é menor do que o constante do Demonstrativo de Aplicações e Investimentos dos Recursos (DAIR) 12/2023 (R$ 24.099.187,41), situação que não é objeto de crítica nos autos, sendo relevante anotar que apenas os recursos vinculados ao plano de benefícios devem compor os ativos garantidores do Regime. [10] https://portal.cmparanapua.sp.gov.br/publicacoes-oficiais/server/upload/b25a695b23b5205858ccae5e7d51765fe0336fb4.pdf [11] https://ipremparanapua.sp.gov.br/wp-content/uploads/2023/11/Edital-de-Recadastramento-Segurados-Ativos.pdf [12] ((1,1244/1,0462) – 1) x 100.
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EXTRATO DE SENTENÇA
EXTRATO: Nos termos consignados em sentença, JULGA-SE IRREGULAR o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2023 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PARANAPUÃ – IPREM, com fundamento no artigo 33, III, “b” c.c. o artigo 36, parágrafo único, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Sem embargo, nos moldes explicados no corpo desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que: a) promova a realização de estudos voltados à formulação de uma estratégia de custeio que possibilite tanto o fortalecimento da cobertura previdenciária quanto o equacionamento do déficit atuarial, em estrita observância às exigências, aos critérios e aos parâmetros delineados pela Portaria MTP n.º 1.467/2022; b) adote estratégias que impeçam o consumo antecipado dos aportes destinados à amortização do déficit atuarial, assegurando sua utilização exclusivamente para os fins previstos e de forma alinhada à necessidade de longo prazo do Regime, em obediência, inclusive, ao disposto no artigo 55, § 8.º, III, da Regulamentação Geral dos RPPS, incluído pela Portaria MTP n.º 3.803/2022; c) proceda ao saneamento das inconsistências identificadas nos demonstrativos contábeis, com base nas informações constantes do parecer atuarial anual, mediante a atualização, no passivo permanente, do passivo atuarial, bem como ao devido lançamento, no ativo permanente, do saldo remanescente do plano de amortização, nos exatos termos do artigo 26, VI, da Portaria MTP n.º 1.467/2022 c.c. os Itens 83 e 85 das IPC – 14 da STN; d) observe, com estrita rigorosidade, os requisitos mínimos de transparência estabelecidos na Lei Complementar Federal n.º 101/2000, na Lei Federal n.º 9.717/1998, na Lei Federal n.º 10.887/2004, na Lei Federal n.º 12.527/2011 e na Portaria MTP n.º 1.467/2022, de modo a elidir integralmente as pendências apontadas pela Fiscalização; e) assegure o pleno atendimento às exigências previstas na Fase IV do Audesp, em consonância com os normativos emanados desta Corte de Contas; f) aperfeiçoe os mecanismos de controle, de modo que as despesas administrativas do RPPS atendam rigorosamente aos parâmetros estabelecidos pelas legislações geral e municipal de regência, devendo qualquer eventual extrapolação do limite legal estabelecido ser objeto de providências imediatas, com vistas ao ressarcimento do valor excedido pelo Ente federativo; g) imponha maior rigor na organização da documentação relativa à carteira de investimentos, observando um padrão que assegure a devida transparência e o controle efetivo desses ativos financeiros, em conformidade com o artigo 86, § 1.º, da Portaria MTP n.º 1.467/2022; h) formalize os procedimentos de habilitação dos dirigentes e gestores do Regime, com a devida atualização anual dos respectivos processos e seu arquivamento no setor competente, a fim de comprovar o atendimento ao critério “Requisitos para os dirigentes, membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS”, em conformidade com os parâmetros e prazos atualmente estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social; i) viabilize a atuação de um sistema de controle interno sobre as atividades do RPPS, em atenção ao disposto, entre outras disposições normativas, nos artigos 74 da Constituição Federal, 35 da Constituição do Estado e 59 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000; j) assuma diligências, perante a Administração Direta, no sentido de viabilizar a devida adequação das suas instalações, de forma a assegurar condições dignas de trabalho aos seus dirigentes, gestores e servidora, bem como a garantir a preservação adequada do acervo documental do RPPS. A considerar a gravidade dos achados que sustêm a reprovação da matéria, o porte do RPPS e os aspectos positivos de gestão descritos no relatório de fiscalização, com fulcro no artigo 104, I, da Lei Orgânica desta Casa, APLICA-SE à responsável, Senhora Rosimar Junqueira Rossi, multa de 160 (cento e sessenta) UFESPs, cujo pagamento deverá ser providenciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão e do recebimento do pertinente ofício de cobrança pela autoridade apenada, em conformidade com a Lei Estadual n.º 11.077/2002, sob pena de inscrição do seu valor na dívida ativa do Estado. Diante da necessidade de adoção de medidas de saneamento na esfera do Município, após o trânsito em julgado, DÊ-SE conhecimento deste aresto à Prefeitura de Paranapuã, para que tome pleno e inequívoco conhecimento do que nele foi apreciado, julgado e determinado. OFICIE-SE ao Ministério Público do Estado. COMUNIQUE-SE a definitividade deste julgamento à Secretaria-Diretoria Geral, em cumprimento ao disposto na Deliberação SEI n.º 13.122/2021-07. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por este Tribunal de Contas, mesmo que relacionados ao exercício em apreço. Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se.
GCSASW, em 13 de Maio de 2025.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 |