TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

 

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUSBTITUTO – AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:           TC-007237/989/25
ÓRGÃO:                  INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ILHA SOLTEIRA – IPREM-ISA
RESPONSÁVEL:     LUIZ FRANCISCO ZOGHEIB FERNANDES
                                 EDUARDO VASCONCELOS DA SILVA
EM EXAME:             PENSÃO
INTERESSADOS:   Carlos Kiyoshi Goto; Marco Tulio Cicero Ramos Masetti; Telma Roberta Mortati Tomaz Nogueira
EXERCÍCIO:            2024
SisCAAWeb:           30/01/2025
DECADÊNCIA:        30/01/2030
INSTRUÇÃO:           UR-06
MPC:                        Ato Normativo nº 06/2014
 
 

Relatório

 

Em exame atos concessórios de pensão realizados pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ILHA SOLTEIRA – IPREM-ISA, no exercício de 2024.

A Fiscalização concluiu que os atos estão em condições de ser apreciados e considerados legais para fins de registro.

Os Termos de Ciência e Notificação estão formalizados e arquivados na Origem conforme declaração inserta no evento 11.03.

Os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas, retornando nos termos do Ato Normativo nº 06/2014.

É o relatório.

 

Decisão

 

Assim como exposto na instrução da matéria, entendo que os ato de concessão de Pensão em exame reúnem condições de serem considerados legais para fins de registro, porquanto não foram apontadas imperfeições que os comprometam.

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e, por via de consequência, concedo o seu registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao Cartório para publicar, aguardar o decurso do prazo recursal e certificar.

Ao DSF para providências cabíveis. 

Após, ao Arquivo.

GabMMC, em 28 de maio de 2025.

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUSBTITUTO – AUDITOR

 

 

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUSBTITUTO – AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:           TC-007237/989/25
ÓRGÃO:                  INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ILHA SOLTEIRA – IPREM-ISA
RESPONSÁVEL:     LUIZ FRANCISCO ZOGHEIB FERNANDES
                                 EDUARDO VASCONCELOS DA SILVA
EM EXAME:             PENSÃO
INTERESSADOS:   Carlos Kiyoshi Goto; Marco Tulio Cicero Ramos Masetti; Telma Roberta Mortati Tomaz Nogueira
EXERCÍCIO:            2024
SisCAAWeb:           30/01/2025
DECADÊNCIA:        30/01/2030
INSTRUÇÃO:           UR-06
MPC:                        Ato Normativo nº 06/2014
 
 
                       EXTRATO: Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e, por via de consequência, concedo o seu registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GabMMC, em 28 de maio de 2025.

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUSBTITUTO – AUDITOR

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-00B6-7K66-8VMX-MCXO