TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
 GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
 
            

SENTENÇA


PROCESSO: TC – 2.647/989/23.  
ENTIDADE:                     INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PIRACAIA – PIRAPREV.     
MATÉRIA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2023.
RESPONSÁVEL: Sr.ª Claudia Leoncio da Silva – Superintendente.
INSTRUÇÃO: UR – 07 – Unidade Regional de São José dos Campos.
ADVOGADO:     Sr. Igor Santos Pimentel – OAB/SP n.º 389.062.

         

INDICADORES ECONÔMICOS GERAIS
(BCB/ANBIMA/B3)
IPCA:
4,62%
INPC:
3,71%
SELIC:
13,04%
IMA-B:
6,05%
IBOVESPA:
22,28%
 

DADOS DO MUNICÍPIO SOBRE O CUSTEIO DO RPPS

(AUDESP)

Receita Corrente Líquida:

R$ 130.015.195,28

Contribuição Patronal:

R$ 4.565.145,22 (3,51% RCL)

Parcelamentos:

R$ 0,00

Aportes:

R$ 3.106.869,04 (2,39% RCL)

Transferências Totais:

R$ 7.672.014,26 (5,90% RCL)

 

RESULTADOS DO RPPS DO EXERCÍCIO

(AUDESP/CADPREV)

Resultado Orçamental:

R$ 3.885.068,42 – 29,20% (superávit) ↓

Resultado Financeiro:

R$ 149.404.150,74 (superávit) ↑

Resultado Econômico:

R$ 94.681.231,63 (déficit) ↓

Saldo Patrimonial:

R$ 128.871.866,07 (negativo) ↓

Saldo de Parcelamentos:

Não havia

Despesas Administrativas:

R$ 796.962,63 – 2,38%

Rentabilidade dos Investimentos/Meta Atuarial:

14,31%/9,50% (IPCA + 4,72%)

Saldo de Investimentos:

R$ 149.388.955,27 ↑

Resultado Atuarial:

R$ 127.053.980,36 (déficit) (97,72% RCL) ↓

LDA: R$ 0,00

Plano de Amortização: R$ 99.015.591,35

Resultado Atuarial (ajustado): R$ 28.038.389,01 (déficit)

Cobertura Previdenciária: 0,540

 

CARACTERÍSTICAS E DADOS DA MASSA DE SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS DO RPPS

(AUDESP/CADPREV)

Adotada a segregação da massa?

Não

Benefício sob responsabilidade direta do tesouro que não decorra da segregação da massa?

Não

População Coberta:

1.127

Servidores Ativos (sem critérios diferenciados para aposentadoria): 623

Servidores Ativos (com critérios diferenciados para aposentadoria): 247

Aposentados: 209

Pensionistas: 48

Estrutura da Massa: 3,38

Contribuição dos Segurados e Beneficiários:

R$ 5.449.988,89 ↑

Despesa Previdenciária:

R$ 8.608.625,80 ↑

Aposentadorias: R$ 7.354.472,25

Pensões por morte: R$ 1.254.153,55

 

SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

(MPS)

Grupo:

Médio Porte

Subgrupo:

Menor Maturidade

Indicador de Situação Previdenciária:

B

Perfil Atuarial:

III

Pró-Gestão RPPS:

Aderente

Nível de Certificação: II

Classificação: B

Certificado de Regularidade Previdenciária (31.12.2023):

Regular

 

IEG-PREV/MUNICIPAL – ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL

(TCE-SP)

C+

Em fase de adequação

 

 

Abrigam os autos o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2023 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PIRACAIA – PIRAPREV, autarquia, criado pela Lei Municipal n.º 2.467/2008, porém, atualmente regido pela Lei Municipal n.º 2.912/2017, com as alterações introduzidas pelas Leis Municipais n.ºs 2.917/2017, 2.974/2018 e 3.106/2020, assim como pela Lei Complementar Municipal n.º 115/2021.

Em consonância com os artigos 70, caput e 71, II, da Carta Política da República e os artigos 32, caput e 33, II, da Constituição Bandeirante, espelhados no artigo 2.º, III, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, competiu à UR – 07 – Unidade Regional de São José dos Campos proceder à fiscalização contábil, operacional, orçamental, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, assim como à análise atuarial do RPPS por ela gerenciado, tendo sido levantadas, na conclusão dos seus trabalhos (eventos 13.49 a 13.51), as seguintes ocorrências:

ITEM A.4.1 – CONSELHO FISCAL:

- Dos membros que compõe o Conselho, 2 (dois) integrantes possuem experiência profissional e conhecimentos técnicos, em princípio, incompatíveis com as atividades que exerce na gestão de investimentos do órgão.

ITEM A.4.2 – APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO:

- Dos membros que compõe o Conselho, 3 (três) integrantes possuem experiência profissional e conhecimentos técnicos, em princípio, incompatíveis com as atividades que exerce na gestão de investimentos do órgão.

ITEM A.4.4 – CONTROLE INTERNO:

- O Controle Interno não cumpre com integralidade sua missão institucional disposta no art. 74 da Constituição Federal.

ITEM B.1.2 – RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL:

- Elevação do déficit econômico e patrimonial em relação ao exercício anterior em mais de 200%.

ITEM B.1.3 – FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS:

- Baixa efetividade na arrecadação de Receitas de Valores Mobiliários em relação à sua previsão orçamentária.

ITEM B.4 – FOLHA DE PAGAMENTOS:

- Deficiências apresentadas nos processos de conferência e autorizações da folha de pagamento aumentando os riscos de distorções.

ITEM C.1.2 – CONTRATOS EXAMINADOS IN LOCO:

- Prazo exíguo para que os interessados pudessem tomar ciência e apresentar documentação e proposta ao Contrato 16/2023;

- Terceirização dos serviços contábeis se revela indevida, pois trata de prestação permanente e matéria sensível no âmbito do RPPS, não podendo, portanto, sofrer solução de continuidade, tampouco ficar sob responsabilidade exclusiva de terceiros, além de demandar atribuições eminentemente técnicas, visando, com isso, dar atendimento ao disposto no art. 37, II, da CF.

ITEM D.2 – FIDEDGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP:

- Divergências entre os dados da Origem e os prestados ao Sistema AUDESP, conforme constante no item D.3. (...).

ITEM D.2.1 – TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES:

- Atendimento parcial consoantes dispositivos da LF nº 12.527/11 - Lei de Acesso à Informação (LAI).

ITEM D.3 – PESSOAL:

Quadro de Pessoal informado ao Sistema Audesp diverge daquele verificado in loco.

ITEM D.5 – ATUÁRIO:

- Medidas propostas nas reavaliações atuariais não estão sendo suficientes para mitigação do déficit atuarial;

- Déficit Atuarial apresentado no exercício R$ 127.053.980,29.

Os detalhes desses apontamentos encontram-se registrados nos correspondentes itens do relatório de fiscalização.

Ante o anotado, mercê dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a Origem e a Responsável foram notificadas, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, para que tomassem conhecimento dos autos e apresentassem alegações de interesse, conforme despacho publicado no DOE-TCESP de 09.12.2024 (eventos 16.1 e 22.1).

Em resposta, e no intento de obter a aprovação da matéria, o Instituto, ainda sob a superintendência da Senhora Claudia Leoncio da Silva, responsável pelas contas em julgamento, apresentou, com o auxílio do seu advogado, razões, a alegar, em síntese, o que segue, quanto aos achados inscritos na peça de instrução desta instância de controle externo:

Conselho Fiscal e Apreciação das Contas por parte do Conselho de Administração:

Conselheiros que, a priori, não teriam experiência profissional nem conhecimentos técnicos compatíveis com as atividades exercidas na gestão dos investimentos: em relação aos membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração, observaram-se os requisitos estabelecidos nos incisos I e II do artigo 8.º-B da Lei Federal n.º 9.717/1998, incluído pela Lei Federal n.º 13.846/2019, em conformidade com o disposto no parágrafo único desse mesmo dispositivo legal e o regulamento veiculado pela Portaria MTP n.º 1.467/2022.

Controle Interno:

Incumprimento parcial da missão institucional disposta no artigo 74 da Constituição Federal: terá sido atendido o disposto na Constituição Federal, salvaguardadas as proporções relativas ao volume e às especificidades das atividades envolvidas; conforme relatórios mensalmente divulgados, a estrutura de controle interno examina diversos itens e setores de relevância; neste contexto, acompanha-se o cumprimento das metas delineadas no plano plurianual, a execução orçamental, a verificação da legalidade, bem como a avaliação da eficácia e da eficiência da gestão orçamental, financeira e patrimonial do Regime;
ademais, monitorizam-se todas as etapas dos investimentos, desde o credenciamento das instituições até a indicação e aprovação das aplicações pelo Comitê de Investimentos e pelo Conselho de Administração; reconhece-se que a melhoria contínua constitui elemento essencial para assegurar a sustentabilidade e a salvaguarda dos direitos dos segurados; por este motivo, proceder-se-á a uma análise minuciosa dos processos, com vista à implementação das ferramentas sugeridas, visando à identificação dos riscos potenciais que possam afetar o RPPS.

Resultado Financeiro e Econômico e Saldo Patrimonial:

Em comparação com 2022, elevação em mais de 200% do déficit econômico e do saldo patrimonial negativo: conforme se depreende das notas explicativas, a adopção das IPC-14 implicou alterações substanciais no reconhecimento dos passivos atuariais, impactando os resultados patrimoniais dos RPPS, sobretudo no que respeita ao reconhecimento de créditos destinados à amortização do défice atuarial; antes desse regulamento, o saldo do plano de amortização constituía conta redutora do passivo, “perfazendo, ao final, o valor líquido do déficit ou equilíbrio atuarial”; em decorrência da nova regra, a não contabilização do montante de R$ 99.015.591,35 como crédito para amortização do déficit atuarial, sob conta contabilística própria, implicou deterioração dos indicadores econômicos e patrimoniais no exercício em apreço; tal valor deverá ser reconhecido quando do encerramento do exercício de 2024, alinhando os demonstrativos às normas em vigor e reforçando a transparência da gestão; essa contabilização promoverá uma realocação consistente e apropriada dos passivos, contribuindo para a integridade das demonstrações financeiras futuras.

Fiscalização das Receitas:

Baixa efetividade na arrecadação de receitas de valores mobiliários, em relação à sua previsão orçamental: durante o exercício em análise, não se procederam a resgates de títulos ou investimentos que pudessem gerar rendimentos adicionais, o que contribuiu para a manutenção dos resultados dentro das previsões iniciais; as valorizações e depreciações dos ativos foram, respectivamente, registradas como variações patrimoniais ativas e passivas, refletindo com propriedade os resultados obtidos; a projeção de receitas manteve-se adequada, não tendo sido necessária qualquer revisão das peças de planeamento, permanecendo em consonância com a política dos investimentos vigente.

Folha de Pagamentos:

Deficiência nos processos de conferência e autorizações, o que aumenta o risco de distorções: com uma equipe composta por sete pessoas, vem-se promovendo a padronização dos procedimentos por meio da adoção de manuais e do mapeamento dos fluxos de pagamentos, com o fito de evitar equívocos operacionais; em reuniões periódicas, são debatidos os processos e os desafios enfrentados por esse grupo; o planejamento estratégico contempla a implementação gradual de um sistema informatizado destinado à digitalização dos trâmites internos, com o propósito de assegurar maior eficiência, transparência e segurança, sem prejuízo da qualidade do atendimento; tal diretriz será ajustada de acordo com os resultados colhidos ao longo da sua execução.

Contratos Examinados In Loco:

Exiguidade do prazo para ciência e apresentação de proposta pelos interessados: em consonância com o disposto no artigo 75, § 3.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, observou-se o prazo mínimo de três dias úteis, mediante publicação do chamamento no Diário Oficial.

Terceirização indevida de serviços contábeis, em dissonância com o artigo 37, II, da Constituição Federal: para além do seu carácter estratégico, entendeu-se que a contratação de empresa especializada revelar-se-ia vantajosa; embora a prestação de serviços de contabilidade constitua matéria de elevada sensibilidade, tal opção assegura a necessária expertise e o cumprimento rigoroso das normas fiscais e contábeis aplicáveis aos RPPS; a contratação externa, além de potencialmente mais econômica do que a manutenção de um servidor efetivo, proporciona flexibilidade, análises financeiras minuciosas, conformidade com as regulamentações vigentes, eficiência nos trâmites e maior transparência na administração contábil; no caso em apreço, com base na análise comparativa de custos, a economia anual estimada com a terceirização terá sido de R$ 19.582,97.

Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema Audesp e Quadro de Pessoal:

Divergência entre o quadro de pessoal informado ao Audesp e o verificado in loco: tal discrepância refere-se aos cargos de Superintendente, Coordenador Financeiro, Coordenador Administrativo e de Seguridade, bem como Servente Geral, ocupados por servidores cedidos, os quais, segundo o manual e a resposta oficial do Audesp, não devem integrar o quadro funcional; no cadastro da entidade, foram reportados todos os cargos existentes, quer de provimento efetivo, quer por cessão; empenhou-se diligentemente na análise das informações constantes do sistema Audesp, não se logrando, todavia, identificar forma de proceder ao registro dos responsáveis, em conformidade com o grau de fidedignidade exigido no relatório de fiscalização.

Transparência das Informações:

Atendimento parcial à Lei de Acesso à Informação: ao longo de 2024, procederam-se a diversas adequações no Portal da Transparência, incluindo as questões indicadas pela Fiscalização; assim, dos onze itens apontados, oito já foram corrigidos, conforme se pode verificar nos atalhos disponibilizados no endereço eletrônico referido; as demais correções necessárias deverão ser concluídas ainda no presente ano.

Atuário:

Insuficiência das medidas propostas nas reavaliações atuariais para a contenção do déficit atuarial, que, no exercício em exame, atingiu R$ 127.053.980,29: o déficit atuarial não resulta de falha na gestão, mas antes, de um reflexo da realidade do RPPS projetada para o futuro; a principal causa dessa situação é atribuída a fatores como o aumento real das remunerações, em especial dos professores, em virtude da imposição federal da equiparação do piso salarial, bem como à inclusão de novos servidores concursados no plano de previdência; a legislação federal exige a avaliação atuarial anual, possibilitando revisões e ajustes no plano de custeio, de forma a assegurar a sustentabilidade do sistema previdenciário; todas as recomendações emitidas pelos atuários foram integralmente implementadas, inclusivamente por meio da Lei Municipal n.º 3.388/2024, que estabelece um novo plano de amortização, o qual foi analisado e aprovado pelo Conselho de Administração, assim como pelos Poderes Executivo e Legislativo do Município.

Adicionalmente, a Origem salienta que o Município detém o Certificado de Regularidade Previdenciária, tendo o Regime aderido ao Pró-Gestão RPPS com nível II de certificação e alcançado nota “A” no IEG-Prev/Municipal (de 2023) deste Tribunal de Contas, circunstâncias que favorecem a aprovação deste Balanço Geral.

Mediante despacho apregoado no DOE-TCESP de 02.04.2025, o Instituto e a Responsável foram notificados, nos termos do artigo 57, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, para que apresentassem justificativas e informações relativas à eventual inadimplência de contribuições pelo Ente federativo, à vigência de um plano de custeio normal desalinhado com as normas gerais aplicáveis, ao tratamento atuarial conferido aos investimentos realizados com as sobras dos recursos oriundos da taxa de administração, à ausência de contabilização do saldo remanescente do plano de amortização; à incorreção no cálculo atuarial relativo ao período anterior e à possível pendência de realização de uma ampla reforma do plano de benefícios (eventos 41.1 e 48.1).

Em contraposição, a Fiscalizada, por intermédio da sua representante legal, encaminhou as explicações pertinentes aos questionamentos deste Juiz de Contas (evento 53.1).

Reconheceu ter ocorrido o incumprimento dos repasses de contribuições normais e aportes por parte da Prefeitura, no montante de R$ 1.919.326,16, os quais, todavia, foram devidamente regularizados no primeiro bimestre de 2024. Relativamente à ausência de evidenciação dessa pendência nos seus livros contábeis, justificou que não dispunha de base documental ou fundamento legal suficiente para a constituição do direito ao crédito e o consequente reconhecimento escritural.

Ponderou que a fixação da taxa de administração observou os parâmetros gerais de regência, competindo ao Atuário a definição do plano de custeio a ser implementado para o alcance do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime. Todavia, no que respeita à adoção de uma contribuição normal patronal efetiva inferior àquela imposta uniformemente aos segurados e beneficiários do sistema, comunicou haver realizado estudo de impacto atuarial, com vistas à eventual readequação dessa disparidade, à avaliação de cenários alternativos e à promoção de ajustes técnicos, “caso necessário”.

Reprisou a alteração operada pela Secretaria do Tesouro Nacional no tratamento contábil a ser conferido ao saldo remanescente do plano de amortização, noticiando que tal montante foi registrado nos demonstrativos contábeis de 2024.

Admitiu ter-se incorrido em falha na consideração do saldo do imobilizado na avaliação atuarial relativa ao ano anterior, situação, todavia, regularizada no último cálculo realizado.

Discriminou os investimentos decorrentes das sobras dos valores arrecadados com a taxa de administração, os quais, ao encerramento do exercício, totalizavam R$ 1.263.878,27 e encontravam-se reconhecidos como ativos garantidores.

Arrazoou que a Emenda Constitucional n.º 103/2019 faculta aos entes subnacionais a adoção de novas regras para a concessão de aposentadorias e pensões por morte, tendo o Chefe do Poder Executivo optado por não promover a reforma do plano de benefícios, malgrado se achasse ciente dos resultados das avaliações atuariais realizadas.

Nesses termos abreviados, reiterando as justificativas anteriormente apresentadas, pleiteia, uma vez, o julgamento favorável da matéria.

Na ausência de apontamento de natureza técnico-contábil ou econômico-financeira cuja complexidade requeira a intervenção da Assessoria Técnica de Economia, e em respeito à celeridade processual e à efetividade da jurisdição desta Corte de Contas, dispensou-se a oitiva desse órgão consultivo.

Estes autos não foram selecionados para análise específica pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP de 08.02.2014 (eventos 36.1 e 58.1).

Findada a instrução processual, retornou-se o feito a este Juiz de Contas para ser sentenciado (eventos 59 a 60).

Assim se apresentam os julgamentos das Contas Anuais do PIRAPREV do último lustro:

2022 – TC – 002.436/989/22: regulares com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Márcio Martins de Camargo, publicada no DOE-TCESP de 30.04.2025, sem trânsito em julgado até ao presente momento.

2021 – TC – 003.041/989/21: regulares (art. 33, I, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Josué Romero, publicada no DOE-TCESP de 04.03.2024, com trânsito em julgado em 25.03.2024.

2020 – TC – 004.553/989/20: regulares (art. 33, I, da LCE n.º 709/1993). Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia Monteiro, publicada no DOE-TCESP de 14.08.2024, com trânsito em julgado em 04.09.2024.

2019 – TC – 003.042/989/19: regulares (art. 33, I, da LCE n.º 709/1993). Decisão da Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOESP de 24.11.2020, com trânsito em julgado em 15.12.2020.

2018 – TC – 002.676/989/18: regulares com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão da Segunda Câmara, adotada em apreciação de recurso ordinário (TC – 024.116/989/20), conforme acórdão apregoado no DOESP de 08.03.2022, com trânsito em julgado em 16.03.2022.

Eis o relatório.

Segue-se para a decisão.

A análise dos autos autoriza a emissão de juízo de regularidade com ressalva à matéria.

Com efeito, as razões de interesse encartadas nos autos abordam integral e suficientemente as ocorrências levantadas pela Auditoria de Controle Externo e por este Conselheiro Substituto-Auditor, subsistindo um restolho de incorreções, que, desprovido de gravidade bastante para inquinar de irregular o presente Balanço Geral, pode ser remetido para o domínio das determinações.

Trata-se das Contas Anuais de 2023 da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos efetivos do Município de Piracaia, constituída, por vontade do legislador local, sob a forma de autarquia, a qual deu regular consecução aos propósitos legais para os quais fora criada, tendo obtido um superávit orçamental de R$ 3.885.068,42, equivalente a 29,20% da receita arrecadada.

De fato, conforme critica a Fiscalização, a previsão consignada na peça de planejamento para o exercício de uma arrecadação de R$ 1.236.000,00 com receitas de valores mobiliários (investimentos) revela-se superestimada, mormente quando cotejada com os ingressos dessa natureza verificados nos últimos três exercícios. A corroborar tal entendimento, a receita auferida no período, oriunda dos rendimentos de aplicações financeiras, limitou-se à quantia de R$ 12.462,45, correspondente acerca de 1% da prevista.

A despeito das justificativas da Origem, não se discute nos autos a contabilização, em seus livros, do resultado da carteira de investimentos. Sendo que, conforme orientações constantes das IPC – 14 – Instruções de Procedimentos Contábeis – Procedimentos Contábeis Relativos aos RPPS da Secretaria do Tesouro Nacional, somente os ganhos financeiros efetivamente realizados com os resgates (parciais e/ou integrais) compõem o resultado orçamental, cumpria à Administração Previdenciária limitar o seu planejamento a essa perspectiva.

Reconhece-se, todavia, que o cenário econômico do último triênio, marcado especialmente pela crise econômico-fiscal deflagrada pela pandemia da Covid-19, dificultou a projeção do retorno dos investimentos e, consequentemente, a receita a ser arrecadada com esses ativos financeiros, que depende da intensidade das operações de desinvestimentos a serem realizadas, as quais, por sua vez, condicionam-se à estratégia estabelecida para o exercício e às condições do mercado financeiro e de capitais.

Além disso, ao contrário do que ocorre com a boa parte das entidades da Administração Pública, no caso das Unidades Gestoras de RPPS, a superavaliação da arrecadação não tende a redundar em uma expansão das despesas, que se limitam, por força de lei, ao pagamento de benefícios previdenciários e aos custos administrativos. Ou seja, há pouca margem para a realização de gastos discricionários.

No entanto, sendo o planejamento e o controle pilares da responsabilidade fiscal, é indispensável que se proceda, com exatidão, à previsão, na peça orçamental anual, da receita proveniente dos investimentos, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no artigo 30 da Lei Federal n.º 4.320/1964 e no artigo 12 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.

Em comparação com 2022, verificou-se uma preocupante redução de 0,27% das receitas da Entidade, que decaíram de R$ 13.342.033,71 para R$ 13.306.327,88, em razão, principalmente, da diminuição das contribuições patronais comuns e dos aportes.

Conquanto tal circunstância não constitua objeto de apontamento de irregularidade no laudo de instrução, a Fiscalizada, em sua manifestação complementar, confirma a suspeita deste Julgador quanto ao inadimplemento de obrigações previdenciárias pelo Ente federativo, no montante declarado de R$ 1.919.326,16, o qual, contudo, foi regularizado no primeiro bimestre de 2024.

Tamanha subtração de receitas não apenas prejudicou os resultados orçamental, financeiro e patrimonial da Autarquia, como também impediu a atenuação do avanço do déficit atuarial, num exercício que se revelou favorável à rentabilização dos ativos garantidores dos RPPS. Cuida-se, porém, de ocorrência circunscrita à esfera de atuação da Administração Direta, já devidamente saneada, após as ações de cobrança administrativa realizadas pela Entidade.

Revela-se necessária maior diligência e controle, por parte da Unidade Gestora, na administração dos valores a receber dos entes patronais, de forma que as contribuições e os aportes devidos ao Regime sejam integralmente repassados no respectivo exercício de competência, em estrita conformidade com a legislação local, devendo-se, ademais, evidenciar com clareza nos correspondentes demonstrativos contábeis quaisquer episódios de inadimplemento.

Diminuídos no período, as contribuições comuns e os aportes arrecadados totalizaram R$ 10.015.134,11 e R$ 3.106.869,04, respectivamente. E, além dos ingressos oriundos das aplicações financeiras (R$ 12.462,45), houve receitas eventuais de R$ 5.351,04, bem como proveitos com compensações previdenciárias com o RGPS, no valor de R$ 166.511,24.

No que respeita aos dispêndios, a sublinhar que o Município aderiu ao Pró-Gestão RPPS com nível II de certificação, as despesas administrativas somaram R$ 796.962,63, correspondentes a 2,38% do valor total “da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao IPSPMP – PIRAPREV” do ano anterior (R$ 33.453.965,94), percentual aquém do estabelecido como limite (3%) no § 3.º do artigo 19 da Lei Municipal n.º 2.912/2021, com a redação que lhe confere a Lei Complementar Municipal n.º 115/2021 (evento 13.28), editada em conformidade com a Portaria SEPRT n.º 19.451/2020 (revogada pela Portaria MTP n.º 1.467/2022).

Posto que a análise amostral da Unidade de Instrução não revela incorreções nos processos relativos a esses gastos operacionais, subsiste a presunção de inexistência de desvio de finalidade na aplicação dos recursos previdenciários, ressalvando-se, entretanto, à terceirização dos serviços contábeis, ocorrência que será tratada adiante.

As despesas previdenciárias em sentido estrito, ou seja, os empenhos destinados ao pagamento de aposentadorias e pensões por morte, perfizeram R$ 8.608.625,80, quantia 26,98% maior do que a desembolsada no ano anterior (R$ 6.779.491,39), segundo o Audesp. Na expansão continuada e acentuada desses encargos de natureza obrigatória reside uma das principais causas para o recrudescimento do déficit atuarial do Regime.

No conjunto, as despesas de 2023 do PIRAPREV ascenderam a R$ 9.421.259,26, refletindo um crescimento de 24,21% face ao montante empenhado no último ciclo orçamental (R$ 7.584.731,08).

Ajudado pelo resultado superavitário da execução orçamental e pelo desempenho favorável dos investimentos, observou-se um crescimento de 17,52% do superávit financeiro trazido de 2022, o qual passou de R$ 127.135.819,84 para R$ 149.404.150,74.

Tem-se, assim, que, não obstante a impontualidade da Prefeitura, ao menos sob o aspecto financeiro, o RPPS caminhou no sentido do equilíbrio, uma vez mantida a equivalência entre as suas receitas e despesas previdenciárias, em atendimento à norma veiculada no artigo 1.º, § 1.º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

De distinta sorte, de acordo com os Livros do Instituto, o resultado econômico – ou patrimonial – do exercício saldou-se deficitário em R$ 94.681.231,63. Em consequência, ao variar de R$ 34.206.188,49 para R$ 128.871.866,07, o passivo a descoberto transportado de 2022 elevou-se em 276,75%.

Segundo reconhece a própria Fiscalização, que, saliente-se, não formula nenhuma censura aos registros contábeis da Jurisdicionada, tais desempenhos desfavoráveis decorreram do aumento expressivo da despesa com benefícios previdenciários e da constituição de provisões atuariais e matemáticas.

A existência de um saldo patrimonial negativo indicia a existência de um déficit atuarial e a insuficiência do saldo remanescente do plano de amortização para a sua integral eliminação, conforme os dados levantados pelo Atuário-2024 (data focal: 31.12.2023), em atenção ao disposto no artigo 26, VI, da Portaria MTP n.º 1.467/2022. Entretanto, à luz das explicações iniciais e complementares apresentadas pela Origem, constata-se ter havido erro na falta de reconhecimento contábil do saldo remanescente do custeio suplementar estabelecido pela Lei Municipal n.º 3.320/2023, que, segundo o pertinente parecer atuarial, era de R$ 99.015.591,35.

Realmente, consoante se depreende do Item 95 das IPC-14 (revisada em 2022), o valor do plano de amortização do déficit atuarial não mais compõe conta redutora das provisões matemáticas previdenciárias – provisões de longo prazo no passivo do Balanço Patrimonial das Unidades Gestoras de RPPS. Todavia, esse crédito deve ser lançado no ativo, nesse demonstrativo, para o registro das contribuições suplementares e/ou aportes a receber do Ente federativo.

Caso tal procedimento tivesse sido observado, os demonstrativos patrimoniais de 2023 da Entidade indicariam um superávit econômico de R$ 4.349.913,77 e um passivo a descoberto de R$ 29.856.274,72, consideravelmente inferior ao registrado (R$ 128.871.866,07). Ou seja, a situação patrimonial do RPPS revela-se menos gravosa do que evidenciam os demonstrativos contábeis da sua unidade gestora.

A considerar que se trata de equívoco interpretativo de orientações recentemente alteradas pela Secretaria do Tesouro Nacional, o ineditismo dessa ocorrência e o seu saneamento nos lançamentos de 2024, desculpa-se, excepcionalmente, a incorreção sob crítica.  Contudo, para que desacertos desta ordem não venham a repetir-se, é mister que se assegure o adequado reflexo do cálculo atuarial nos registros contábeis, em fiel observância ao Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – PCASP, garantindo-se, assim, a fidedignidade das informações patrimoniais e atuariais do Regime.

Com esteio na Portaria MTP n.º 1.467/2022, o PIRAPREV procedeu à reavaliação atuarial de 2024 (data focal: 31.12.2023) do RPPS (evento 14.21), cujos resultados, bem como suas variações em comparação com o exercício anterior, estão demonstrados resumidamente no quadro abaixo, elaborado com base nos pertinentes Demonstrativos de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAAs, disponibilizado pelo Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social – CADPREV, mantido pelo Governo Federal na rede mundial de computadores:

 

CONTA

2022

DRAA-2023

2023

DRAA-2024

VARIAÇÃO

ATIVOS GARANTIDORES:

R$ 127.963.535,87

R$ 149.404.184,00

+ 16,75%

Investimentos e disponibilidades:

R$ 127.139.375,04

R$ 149.404.184,00

+ 17,51%

Demais bens, direitos e ativos:

R$ 824.160,83

-

Prej.

PASSIVO ATUARIAL:

(R$ 229.863.082,22)

(R$ 276.458.164,36)

- 20,27%

PMBC:

(R$ 79.840.570,32)

(R$ 95.896.062,09)

- 20,11%

PMBaC:

(R$ 150.022.511,90)

(R$ 180.562.102,27)

- 20,36%

Cobertura Previdenciária:

0,557

0,540

- 3,05%

RESULTADO ATUARIAL:

(R$ 101.899.546,35)

Déficit

(R$ 127.053.980,36)

Déficit

- 24,69%

LIMITE DE DÉFICIT ATUARIAL (LDA):

-

-

-

DÉFICIT ATUARIAL A AMORTIZAR:

R$ 101.899.546,35

R$ 127.053.980,36

+ 24,69%

Obs.: adotados, em relação aos cálculos atuariais de 2024 e 2023, o Crédito Único Projetado como método de financiamento e juros atuariais de 5,01% e 4,72%, respectivamente.

 
 

Tal comparativo deve ser analisado com extremada cautela, porquanto, conforme anotado no TC – 002.436/989/22, relativo ao Balanço Geral de 2022 da Autarquia, julgado regular com ressalva, houve falha na inclusão, entre os ativos garantidores, de valores classificados como demais bens, direitos e ativos, os quais não se destinam à cobertura do plano de benefícios, situação regularizada em relação à reavaliação atuarial do exercício em apreço.

Ainda, ocorrência que, conquanto não seja objeto de crítica pela Fiscalização, foi devidamente questionada por este Julgador, os cálculos acima consideram o total dos investimentos mantidos pelo Regime, independentemente da sua destinação. Apesar das justificações apresentadas pela Fiscalizada, as sobras da taxa de administração pertencem ao patrimônio administrativo, e não ao plano de benefícios, pelo que, mesmo que possam, atendidas as exigências da legislação geral aplicável, ser revertidos em favor da cobertura dos benefícios a cargo do RPPS, enquanto não formalizado esse procedimento, tais recursos não devem ser considerados como ativos garantidores no cálculo atuarial.

Destaque-se, nesse sentido, que o artigo 2.º, IV, do Anexo VI – Aplicação dos Parâmetros para a Garantia do Equilíbrio Financeiro e Atuarial da Portaria MTP n.º 1.467/2022 define os ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios como sendo o:

 

“somatório dos recursos provenientes das contribuições, das disponibilidades decorrentes das receitas correntes e de capital e demais ingressos financeiros auferidos pelo RPPS, e dos bens, direitos, ativos financeiros e ativos de qualquer natureza vinculados, por lei, ao regime, destacados como investimentos, conforme normas contábeis aplicáveis ao setor público, excluídos os recursos relativos ao financiamento das despesas administrativas do regime e aqueles vinculados aos fundos para oscilação de riscos e os valores das provisões para pagamento dos benefícios avaliados em regime de repartição de capitais de cobertura” (Grifado por este Julgador)

 

E, em conformidade com o artigo 84, III, “b”, da Regulamentação Geral dos RPPS, a própria norma abrigada no artigo 19, § 3.º, III, da Lei Municipal n.º 2.912/2017, com a redação que lhe empresta a Lei Complementar n.º 115/2021, estabelece que:

 

“Eventuais sobras de custeio administrativo apuradas ao final de cada exercício e dos rendimentos mensais por ele auferidos, constituirão Reserva Administrativa que deverá ser administrada em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios; poderá ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para pagamento dos benefícios do RPPS, mediante aprovação do Conselho Administrativo, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo” (Grifado por este Julgador).

 

Observe-se, que, segundo declara o Instituto, em 31.12.2023, os investimentos relacionados ao custeio administrativo inteiravam R$ 1.263.878,27, que, apenas após deliberação expressa do Conselho de Administração, poderiam ser revertidos em prol do plano de benefícios do RPPS.

Torna-se, pois, indispensável proceder aos ajustes necessários nos sistemas contábeis e nos documentos submetidos à avaliação atuarial, de modo que apenas os recursos verdadeiramente afetos à cobertura dos compromissos do plano de benefícios sejam tidos como ativos garantidores no cálculo atuarial, em estrita conformidade com o ordenamento jurídico em vigor e as orientações técnicas emanadas dos órgãos de supervisão e controle.

Com essas ressalvas, verifica-se que, no intervalo em estudo, ocorreu um crescimento de 17,51% (R$ 22.264.808,96) dos ativos do plano compostos unicamente pelos investimentos e pelas disponibilidades de caixa, em razão do superávit orçamental e da rentabilidade positiva lograda com esses ativos financeiros. Em paralelo, consequência das mutações de inúmeros fatores relacionados à massa de segurados, conforme as hipóteses e as premissas atuariais adotadas, observou-se uma expansão de 20,27% (R$ 46.595.082,14) das provisões matemáticas previdenciárias dos benefícios concedidos e a conceder.

Desse modo, e dadas as grandezas envolvidas, deu-se um recrudescimento de 24,69% do déficit atuarial, considerado em sentido técnico e legal, o qual escalou de R$ 101.899.546,35 para R$ 127.053.980,36.  Já a cobertura previdenciária, ou seja, a razão entre os ativos financeiros acumulados e o passivo atuarial, retraiu-se em 3,05%, ao passar de 0,557 para 0,540.

Qualquer que seja a perspectiva adotada, não há dúvida de que houve um pioramento na sanidade atuarial do Regime. A par disso, conforme indica o DRAA-2024, considerado o saldo residual do plano de amortização em vigor, o resultado atuarial “final” ou ajustado de 2023 revela-se deficitário em R$ 28.038.389,01:

 

DÉFICIT ATUARIAL A AMORTIZAR:

(R$ 127.053.980,36)

PLANO DE AMORTIZAÇÃO:

R$ 99.015.591,35.

RESULTADO ATUARIAL (Ajustado):

(R$ 28.038.389,01)

Déficit

 

 

Diante de todo o cenário econômico-financeiro acima descortinado, em relação aos indicadores financeiros e atuarial concernentes a 2023, o ISP-RPPS – Índice de Situação Previdenciária de 2024[1] atribui as seguintes classificações ao RPPS, conforme os critérios adotados pelo Ministério da Previdência Social:

 

Indicador

Pontuação

Classificação

Suficiência Financeira (tem por objetivo avaliar o grau de cobertura das despesas do RPPS pelas receitas do regime e corresponderá à razão do valor anual de receitas pelo valor anual de despesas previdenciárias):

1,1219

C

Acumulação de Recursos (visa avaliar a capacidade do RPPS de acumular recursos para o pagamento dos benefícios previdenciários e corresponde à razão do acréscimo ou decréscimo anual das aplicações de recursos pelo total de despesas previdenciárias do ano):

2,4490

A

Cobertura Previdenciária (objetiva avaliar a solvência do plano de benefícios e corresponderá à razão dos valores das provisões matemáticas previdenciárias pelos das aplicações financeiras e disponibilidades do RPPS)[2]:

0,5404

A

 
 

De acordo com os dados levantados pelo órgão federal de supervisão, agravada, no período, pela inadimplência da Prefeitura, a maior vulnerabilidade do Regime manifesta-se no domínio financeiro. A classificação “C” no quesito de suficiência financeira sugere que, não obstante o superávit orçamental alcançado, o RPPS poderá enfrentar, no médio prazo, dificuldades para suportar integralmente as suas despesas com as receitas correntes arrecadadas, o que reclama vigilância e adoção de medidas para melhorar a sua sustentabilidade financeira, a partir da base contributiva ordinária.

A corroborar com essa preocupação, embora classificado como de menor maturidade, ao término do exercício, a proporção entre segurados (servidores ativos) e beneficiários (aposentados e pensionistas) era de 3,38, a qual, segundo estudo de renomado especialista da Previdência Pública, exposto no relatório de fiscalização, situa-se na faixa situacional “preocupante”, indicativa de que, não obstante o Regime possa apresentar atualmente superávit financeiro,  “brevemente a arrecadação das contribuições sobre a folha de pagamento dos servidores ativos se tornará insuficiente para o pagamento das aposentadorias e pensões”.

Trata-se, entretanto, de consequência das características demográficas da população assistida, que se agrava diante do número crescente das aposentadorias, que não têm sido acompanhadas de reposição suficiente de servidores ativos, maiores contribuintes do sistema, no quadro de pessoal efetivo do Município. O fenômeno é comum a muitíssimos RPPS e ao RGPS, não traduzindo nenhuma irregularidade no âmbito de atuação da Unidade Gestora.

O Brasil vem atravessando um rápido processo de envelhecimento da população, com a expectativa de vida em ascensão e as taxas de natalidade em declínio, o que resulta numa proporção crescente de idosos em relação à população ativa. Há, portanto, um contínuo aumento das despesas com benefícios e uma diminuição gradual da razão entre trabalhadores e beneficiários, cujo equacionamento se revela difícil aos entes subnacionais, contribuindo para o aumento do déficit previdenciário do setor público.

Assim, é temerário o sinal de dificuldades financeiras dado pelo Município, que deixou de repassar contribuições normais e aportes ao Regime, a despeito do acatamento, pela Lei Complementar Municipal n.º 115/2023[3], do plano de amortização do déficit atuarial recomendado pelo Atuário-2023 (data focal: 31.12.2022).

Igualmente preocupante revela-se a desconformidade, em relação às normas gerais de regência, do plano de custeio normal vigente, conquanto esse assunto, objeto de questionamento deste Conselheiro Substituto-Auditor perante a Origem, não esteja abordado na peça de instrução do Escritório Regional de São José dos Campos. Isso porque, nos termos da legislação local, desconsiderada a taxa de administração de 3%, o RPPS adota uma alíquota de contribuição patronal normal de 12%, inferior à dos seus segurados e beneficiários (14%).

Não obstante os argumentos deduzidos na peça de interesse complementar, não se critica o custeio administrativo estabelecido, o qual atende plenamente aos parâmetros gerais estabelecidos pelo órgão federal de supervisão, considerado o porte do Regime e a sua adesão ao Pró-Gestão RPPS. O que se questiona é o incumprimento, pelo Ente federativo, da regra veiculada no artigo 2.º, caput, da Lei Federal n.º 9.717/1998, com a redação que lhe confere a Lei Federal n.º 10.887/2004, de acordo com o qual “a contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo (...)” (Grifado por este Julgador).

E, no que regulamenta essa questão, a Portaria MTP n.º 1.467/2022, no artigo 11, I, prescreve que “o somatório do valor da contribuição do ente federativo para cobertura do custo normal do plano de benefícios do RPPS não poderá ser inferior ao somatório do valor da contribuição dos segurados nem superior ao dobro desta, observadas as avaliações atuariais anuais” (Grifado por este Julgador).

Sendo que a taxa de administração se destina à cobertura dos gastos operacionais da Unidade Gestora (e não ao custeio do plano de benefícios), o seu percentual não pode ser considerado para fins de atingimento da equivalência contributiva estabelecida como piso pelo legislador federal geral. Aliás, outra não é a intepretação que se possa extrair do artigo 2.º, XVI, da supracitada portaria do órgão federal de supervisão, com a redação que lhe imprime a Portaria MTP n.º 3.803/2022, conforme o qual a cota patronal em comento caracteriza-se como sendo:

 

“o valor financiado por meio de alíquota de contribuição, a ser somada às alíquotas de cobertura do custo normal do RPPS ou outra forma prevista em lei de cada ente, para custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização, administração e ao funcionamento do regime, inclusive para conservação de seu patrimônio, observados limites anuais de gastos e a sua manutenção de forma segregada dos recursos destinados ao pagamento de benefícios” (Grifado por este Julgador).

 

Dessarte, para fins de aplicação dos parâmetros para a garantia do equilíbrio financeiro e atuarial, a taxa de administração não há de ser considerada na apuração do custo normal do plano de benefícios do RPPS, devendo, contudo, a ele ser adicionada, em consonância com a legislação geral de incidência[4].

Se por um lado, conforme argumenta a Jurisdicionada, incumbe ao Atuário a “definição” do plano de custeio necessário para a cobertura do custo normal e do custo suplementar do plano de benefícios do Regime, por outro costado, tal empreitada não deve divorciar-se do parâmetro geral estabelecido no artigo no artigo 11, I, da Regulação Geral dos RPPS, que impõe a observância de limites claros para as contribuições patronais, de modo a assegurar a sustentabilidade financeira e atuarial do sistema.

É alvissareiro que a Entidade tenha realizado, no início do corrente ano, e tendo 31.12.2024 como data focal, estudo de impacto referente ao eventual aumento da alíquota patronal normal efetiva de 12% para 14%, o qual indica que tal medida contribuiria de forma significativa para a redução do déficit atuarial, caso venha a ser aprovada legislativamente.

Nesse contexto, impende assegurar a correção da avaliação atuarial, por forma a que o plano de custeio normal proposto ao Ente federativo não contemple uma alíquota de contribuição patronal efetiva (desprezada a taxa de administração) inferior àquela que incide sobre os segurados e beneficiários do RPPS, atualmente fixada uniformemente em 14%.

Outra questão que suscita preocupação, especialmente diante do processo de amadurecimento da massa, refere-se ao fato de a pessoa jurídica territorial não ter promovido uma reforma abrangente do plano de benefícios. Assim, conforme dados do Ministério da Previdência Social, o Regime Previdenciário instituído e financiado pelo Município de Piracaia integra a vasta maioria dos RPPS de estados e municípios que ainda não adotaram essa medida, a qual depende de inequívoca vontade política do Chefe do Poder Executivo, a quem compete deflagrar o correspondente processo legislativo.

Não obstante a Emenda Constitucional n.º 103/2019 permitir aos entes federativos o estabelecimento das regras de elegibilidade, cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte dos seus RPPS, não se pode olvidar que a Administração Previdenciária está constitucionalmente obrigada a perseguir o equilíbrio financeiro e atuarial desses regimes, mediante todos os instrumentos ao seu alcance, especialmente, dos normatizados em regulamento do Ministério da Previdência Social com esteio no artigo 9.º da Lei Federal n.º 9.717/1998.

Nesse aspecto, o artigo 55, IV, da Portaria MTP n.º 1.467/2022 prevê que, no caso de déficit atuarial, as medidas adotadas para o seu equacionamento poderão incluir “adequações das regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios, na forma do art. 164” desse mesmo diploma infralegal.

Daí ter o Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social – CNRPPS editado a Recomendação CNRPPS/MTP n.º 2/2021, orientando os entes subnacionais a “adotem providências relacionadas à discussão e aprovação de proposta de reforma do plano de benefícios, de forma a buscar o atingimento e a manutenção do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial”[5]. Nesse mesmo sentido caminha a Proposta de Emenda Constitucional n.º 38/2023, atualmente em trâmite na Câmara dos Deputados, a qual, entre outras disposições, prevê a obrigatoriedade de os Municípios adotarem as mesmas regras de benefícios aplicáveis aos servidores da União.

Por conseguinte, diante da preocupante estrutura de massa, da vultuosidade do déficit atuarial e das dificuldades enfrentadas para o seu equacionamento exclusivamente por meio de aportes suplementares, deve-se envidar esforços perante os legisladores locais para que se promova uma ampla reformulação do plano de benefícios, preferencialmente segundo os moldes aplicáveis aos servidores estatutários da União, nos termos do artigo 55, IV c.c. o artigo 164 da Portaria MTP n.º 1.467/2022.

Em continuidade à análise dos resultados obtidos pelo Regime no âmbito do ISP-RPPS de 2024, no que se refere à acumulação de recursos, o desempenho do exercício mostrou-se plenamente satisfatório e alinhado ao cenário macroeconômico vigente, conquanto prejudicado pela impontualidade contributiva da Prefeitura.

Nesse sentido, a ressaltar a inexistência de apontamentos de irregularidade relativos à gestão dos recursos do RPPS, a carteia de investimentos do PIRAPREV obteve uma rentabilidade nominal positiva de 14,31% (R$ 18.387.451,45), superior à meta atuarial de 9,50% fixada para o exercício. Dessa forma, considerado o índice inflacionário de referência (IPCA = 4,62%), houve ganhos reais da ordem de 9,26%[6].

Diante disso, e favorecido pela capitalização das sobras resultantes da execução orçamental, em relação ao encerramento do ano anterior, tendo passado de R$ 127.139.375,01 para R$ 149.388.955,27, o saldo das aplicações financeiras do Regime experimentou uma expansão de R$ 22.249.580,23, valor superior a duas vezes e meia o total das despesas com pagamentos de benefícios previdenciários (R$ 8.608.625,80). Daí o ranqueamento máximo obtido no estudo do órgão federal de supervisão.

No que respeita ao principal critério atuarial, a classificação máxima lograda não implica que o Regime se encontra numa posição confortável, conforme já ressaltado. Trata-se, antes, de uma análise comparativa com RPPS de semelhantes características, os quais igualmente apresentam uma cobertura previdenciária limitada.

Com a ressalva acima relacionada à inadequação do plano de custeio normal, importa observar que, por meio da Lei Municipal n.º 2.912/2017, alterada pela Lei Municipal n.º 3.106/2020, e da Lei Complementar Municipal n.º 114/2021, o Município adequou a sua legislação ao regramento instituído pela Emenda Constitucional n.º 103/2019. A par disso, mediante a Lei Municipal n.º 3.388/2024, foi implementado o plano de custeio suplementar, por meio de aportes, recomendado pelo Atuário-2024 (data focal: 31.12.2023).

Expõe-se, a seguir, com base em informações obtidas do CADPREV e do Audesp, a relação, nos últimos anos, entre o déficit atuarial (DA) do RPPS e a receita corrente líquida do Município (RCL):

 

 

DA

Variação

RCL

Variação

DA/RCL

2018

R$ 56.973.656,26

+ 14,10%

R$ 79.610.784,71

+ 21%

0,71

2019

R$ 66.403.341,96

+ 16,55%

R$ 79.347.011,49

- 0,33%

0,83

2020

R$ 63.974.491,50

- 3,66%

R$ 85.455.468,99

+ 7,70%

0,75

2021

R$ 67.660.477,12

+ 5,76%

R$ 102.193.153,98

+ 19,58%

0,66

2022

R$ 101.899.546,35

+ 50,60%

R$ 121.776.363,55

+ 19,16%

0,83

2023

R$ 127.053.980,36

+ 24,68%

R$ 130.015.195,28

+ 6,76%

0,98

 

Verificou-se, no último biênio, um crescimento substancial e contínuo do déficit técnico do sistema em análise, ao passo que a capacidade arrecadatória do Município evoluiu de forma mais comedida. Em 2023, a razão DA/RCL aproximou-se de 1, sinalizando um cenário de comprometimento severo do orçamento municipal para fazer frente aos compromissos do plano de benefícios.

Tal desarranjo exige providências imediatas, como a reavaliação das premissas atuariais, a promoção de reformas estruturantes e o fortalecimento da gestão do Regime, em consonância com as prescrições emitidas nesta decisão, a fim de assegurar-lhe a viabilidade no longo prazo.

Findada a análise das ocorrências de natureza contábil e dos resultados do exercício do RPPS, adentra-se nos demais apontamentos levantados pela Unidade de Instrução, os quais serão tratados conforme a ordem em que constam no relatório de instrução.

No que se refere à indicação de que determinados conselheiros não deteriam, a priori, experiência profissional nem conhecimentos técnicos compatíveis com as atividades exercidas na gestão de investimentos, em razão, conforme se pressupõe, do grau de escolaridade desses agentes, cumpre esclarecer que a composição dos Conselhos Fiscal e de Administração do Instituto observou integralmente os requisitos previstos nos incisos I e II e parágrafo único do artigo 8.º-B da Lei Federal n.º 9.717/1998, incluído pela Lei Federal n.º 13.846/2019, tal como regulamentados pela Portaria MTP n.º 1.467/2022, no que tratam dos critérios mínimos de elegibilidade para os membros dos colegiados dos RPPS.

Dessa forma, não se verifica irregularidade na composição dos conselhos da Fiscalizada, tampouco o incumprimento das normas pertinentes, uma vez que os integrantes daqueles órgãos foram nomeados com respaldo legal e conforme os parâmetros técnicos definidos pelo Ente federativo, em estrita consonância com a legislação geral aplicável.

Embora passível de aprimoramentos para o pleno cumprimento das competências estabelecidas pela Portaria IPSPMP – PIRAPREV n.º 41/2011, o Sistema de Controle Interno da Entidade tem desempenhado papel relevante nas principais atividades do Regime, realizando análises, sintetizadas nos relatórios mensais e de encerramento do exercício, disponibilizados no seu sítio virtual na rede mundial de computadores[7]. Esses documentos abordam, entre outros aspectos: a execução orçamental; a gestão dos investimentos; o cumprimento do calendário do Audesp; a situação do extrato previdenciário; os demonstrativos recepcionados pelo CADPREV; as despesas administrativas e com benefícios previdenciários; os processos licitatórios e contratuais, bem como a ordem cronológica de pagamentos; a remuneração dos dirigentes; e a transparência da gestão, no âmbito da execução do Pró-Gestão RPPS.

Em paralelo, a Superintendência da Autarquia elabora anualmente o Relatório de Governança Administrativa, o qual também é disponibilizado no seu endereço virtual e contempla exames sobre os aspectos mais sensíveis da gestão previdenciária, proporcionando uma visão crítica e transparente das práticas e dos processos adotados[8].

De modo análogo, conquanto ainda se façam necessárias melhorias, a Jurisdicionada tem conduzido, de forma regular, os processos de conferência e autorizações da folha de pagamentos, não se verificando, nos autos, indícios de incorreções na aplicação dos recursos do RPPS, conforme já anteriormente salientado. Sobre essa questão, a Origem anuncia providências voltadas ao aperfeiçoamento do setor, cuja efetivação deverá ser confirmada e acompanhada pela Unidade de Instrução em momento oportuno.

Quanto à contratação, por dispensa de licitação, de atividades contábeis, conforme expõe o PIRAPREV, observou-se o prazo mínimo previsto no § 3.º do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133/2021. Além disso, os dados trazidos aos autos indiciam a economicidade dessa medida.

No entanto, sem olvidar os entendimentos em sentido contrário, embora possa haver vantajosidade econômica na terceirização, impõe-se, diante da existência do cargo de contador no quadro de pessoal, a primazia da admissão, por concurso público, de profissional devidamente habilitado e capacitado para o exercício das atribuições da área de contabilidade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal, assegurando-se, com tal providência, a autonomia administrativa e a integridade das informações previdenciárias.

A contabilidade de um RPPS não se reduz a mero serviço burocrático ou acessório. Pelo contrário, trata-se de atividade essencial à gestão e à sustentabilidade do regime previdenciário, abrangendo, entre outros aspectos relevantes, a fiel representação da sua realidade financeira e atuarial. Assim, a delegação dessa responsabilidade a terceiros vulnera a autonomia da Unidade Gestora, ao confiar informações sensíveis à gestão de agentes externos, que não possuem vínculo permanente com a Administração.

A alegação de que a terceirização se justifica por se tratar de atividades especialíssimas e de alta complexidade não prospera. Ora, mesmo em relação aos RPPS, a contabilidade pública segue normativas bem estabelecidas e padronizadas, compreensíveis pelos contadores devidamente habilitados.  Dado que a própria estrutura administrativa do Entidade prevê a existência de contador efetivo, cujas atribuições estão bem definidas na Lei Municipal n.º 2.917/2017, é um contrassenso afirmar que os serviços são tão especializados e complexos a ponto de não poderem ser realizados internamente. A par disso, se bem concebido, o concurso público assegura a contratação de profissional adequado para o exercício de qualquer função pública.

A omissão quanto à indicação ao Audesp (Fase III) dos cargos de provimento em comissão providos ao final do exercício configura falha de natureza formal, a qual não acarretou prejuízo substancial às atividades fiscalizatórias empreendidas por este Tribunal de Contas, ainda que se reconheça a deficiência qualitativa das informações prestadas.

Malgrado as alegações apresentadas pela Origem, há que se assegurar a adequada alimentação do sobredito sistema de auditoria eletrônica, com a indicação precisa do provimento — vago ou ocupado — de cada cargo, sendo facultado, caso necessário, o apoio técnico da Divisão Audesp para o cabal cumprimento de tal incumbência.

Nesse particular, é importante não se confundir a cessão de pessoal com a investidura em comissão de servidor efetivo da Administração Municipal. No caso de cedência, não há provimento de cargo, o qual permanece formalmente vago, ainda que suas atribuições sejam exercidas, transitoriamente, por funcionário decido.

Por fim, no que concerne à transparência, constata-se que a Fiscalizada mantém endereço próprio na rede mundial de computadores (https://piraprev.sp.gov.br/), por meio do qual disponibiliza à sociedade em geral uma vasta gama de informações e documentos atualizados, relacionados a si e ao Regime, como, entre outros: a sua estrutura organizacional; a composição dos seus colegiados; as atas de reuniões desses órgãos; a legislação de regência; os demonstrativos contábeis e fiscais; os relatórios de controle interno e governança; os manuais de procedimentos; os editais de concurso público; as portarias de nomeações de pessoal; os certificados do Pró-Gestão RPPS; o Certificado de Regularidade Previdenciária; os atos concessórios de benefícios; os chamamentos de licitações; os contratos e termos aditivos; o calendário de pagamentos; as cartilhas de benefícios e atendimentos aos usuários; os registros individualizados de recolhimento previdenciário; o recadastramento obrigatório; a política de investimentos, a sua execução e o seu acompanhamento, mediante análises da empresa de consultoria contratada; as autorização para a movimentação da carteira de aplicações; as avaliações atuariais; os demonstrativos do CADPREV. Ainda, tal sítio possui atalhos com acesso às dúvidas frequentes, a pesquisas, a meios de contatos e à Ouvidoria.

Mesmo que possam ser agregadas novas informações e funcionalidades, considerando a natureza da Entidade e o porte do RPPS por ela gerenciado, o portal em questão atende aos parâmetros mínimos de transparência aceitos por este Tribunal de Contas e franqueia ampla possibilidade ao controle social.

Avulta observar que, segundo o CADPREV, o Município tem obtido a revalidação administrativa do seu Certificado de Regularidade Previdenciária e, na presente data, não possui inscrição de irregularidade em seu extrato previdenciário. Tal circunstância não invalida as críticas expostas nesta sentença quanto à necessidade de correções na gestão financeira e atuarial do Regime, mas indicia um alto grau de adequação aos ditames gerais estabelecidos pela Lei Federal n.º 9.717/1998 e pelo conjunto de diplomas infralegais que a regulamenta.

É o que se infere, inclusivamente, da classificação geral obtida pelo Ente federativo no ISP-RPPS de 2024:

 

 

Note-se, porém, que, no Índice de Efetividade da Gestão Previdenciária Municipal – IEG-Prev/Municipal de 2024 (referência: 31.12.2023) deste Tribunal de Contas, foi obtida uma nota “C+”, situando o RPPS entre aqueles que se encontram em fase de adequação[9].

Ante o exposto e o que mais consta dos autos, nos termos do disposto no artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005 e a Resolução TCE-SP n.º 2/2021, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2023 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PIRACAIA – PIRAPREV, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993.

Nos moldes explicados no corpo desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que:

a) Proceda à adequada estimativa, na peça orçamental anual, da arrecadação proveniente dos investimentos, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no artigo 30 da Lei Federal n.º 4.320/1964 e no artigo 12 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000;

b) Exerça maior diligência e controle na gestão dos valores a receber dos entes patronais, de forma que as contribuições e os aportes devidos ao Regime sejam integralmente repassados dentro do respectivo exercício de competência, em consonância com a legislação local, devendo eventuais inadimplementos ser adequadamente evidenciados nos correspondentes demonstrativos contábeis;

c) Reflita, com rigor, o cálculo atuarial nos seus registros contábeis, em estrita observância ao Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – PCASP, de forma a garantir a fidedignidade das informações patrimoniais e atuariais do Regime;

d) Promova os ajustes necessários nos seus controles contábeis e na documentação encaminhada para a avaliação atuarial, de sorte a garantir que apenas os recursos efetivamente destinados à cobertura dos compromissos do plano de benefícios sejam considerados como ativos garantidores no cálculo atuarial, em estrita conformidade com o ordenamento jurídico vigente e as orientações técnicas emanadas dos órgãos de controle e supervisão;

e) Zele pela fidedignidade da avaliação atuarial, assegurando que o plano de custeio normal a ser proposto ao Ente federativo não preveja alíquota de contribuição patronal efetiva — desconsiderada a taxa de administração — inferior àquela exigida dos segurados e beneficiários do RPPS, atualmente fixada uniformemente em 14%;

f) Adote as diligências necessárias perante os legisladores locais, com vistas a uma ampla reformulação do plano de benefícios do Regime, preferencialmente segundo os parâmetros atualmente aplicáveis aos servidores estatutários da União, em conformidade com o disposto no artigo 55, IV c.c. o artigo 164 da Portaria MTP n.º 1.467/2022;

g) Priorize, para o exercício das funções inerentes à área contábil, a admissão, mediante concurso público, de profissional habilitado e capacitado, considerando que existe o cargo de contador no quadro de pessoal, em observância ao disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal;

h) Informe, de maneira precisa e tempestiva, ao Audesp (Fase III), a condição de provimento — se vagos ou ocupados — de todos os cargos que integram o seu quadro de pessoal.

QUITA-SE a responsável, Senhora Claudia Leoncio da Silva, com fulcro no artigo 35 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993.

Uma vez que há medidas de saneamento submetidas à reserva legal, FAÇA-SE saber deste julgamento à Prefeitura e à Câmara Municipal de Piracaia.

Esta sentença não abrange possíveis atos pendentes de apreciação por esta Corte de Contas, mesmo que se refiram ao exercício em apreço.

Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado e, após, encaminhe, preferencialmente por meio eletrônico, cópias deste aresto aos atuais Prefeito e Presidente da Câmara Municipal de Piracaia.

2. Em seguida, ao arquivo.

 

 

 

GCSASW, em 8 de Maio de 2025.

 

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

 

[1] https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/indice-de-situacao-previdenciaria/ISP_2024_resultado_final_Revisado_29_11_2024.xlsx

[2] Na realidade, trata-se da razão das aplicações e disponibilidades pelas provisões matemáticas previdenciárias. Note-se que, no cálculo atuarial de 2024, o valor dos ativos considerados é menor do que o constante do Demonstrativo de Aplicações e Investimentos dos Recursos (DAIR) 12/2023 (R$ 24.099.187,41), situação que não é objeto de crítica nos autos, sendo relevante anotar que apenas os recursos vinculados ao plano de benefícios devem compor os ativos garantidores do Regime.

[3] https://ecrie.com.br/sistema/conteudos/arquivo/a_24_0_1_10122021115228.pdf

[4] Vide, nesse sentido, o disposto no artigo 2.º, IX, do Anexo VI – Aplicação dos Parâmetros para a Garantia do Equilíbrio Financeiro e Atuarial da Portaria MTP n.º 1.467/2022.

 

 


EXTRATO DE SENTENÇA


PROCESSO: TC – 2.647/989/23.  
ENTIDADE:                     INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PIRACAIA – PIRAPREV.     
MATÉRIA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2023.
RESPONSÁVEL: Sr.ª Claudia Leoncio da Silva – Superintendente.
INSTRUÇÃO: UR – 07 – Unidade Regional de São José dos Campos.
ADVOGADO:     Sr. Igor Santos Pimentel – OAB/SP n.º 389.062.

EXTRATO: Nos termos consignados em sentença, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2023 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PIRACAIA – PIRAPREV, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Nos moldes explicados no corpo desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que: a) proceda à adequada estimativa, na peça orçamental anual, da arrecadação proveniente dos investimentos, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no artigo 30 da Lei Federal n.º 4.320/1964 e no artigo 12 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000; b) exerça maior diligência e controle na gestão dos valores a receber dos entes patronais, de forma que as contribuições e os aportes devidos ao Regime sejam integralmente repassados dentro do respectivo exercício de competência, em consonância com a legislação local, devendo eventuais inadimplementos ser adequadamente evidenciados nos correspondentes demonstrativos contábeis; c) reflita, com rigor, o cálculo atuarial nos seus registros contábeis, em estrita observância ao Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – PCASP, de forma a garantir a fidedignidade das informações patrimoniais e atuariais do Regime; d) promova os ajustes necessários nos seus controles contábeis e na documentação encaminhada para a avaliação atuarial, de sorte a garantir que apenas os recursos efetivamente destinados à cobertura dos compromissos do plano de benefícios sejam considerados como ativos garantidores no cálculo atuarial, em estrita conformidade com o ordenamento jurídico vigente e as orientações técnicas emanadas dos órgãos de controle e supervisão; e) zele pela fidedignidade da avaliação atuarial, assegurando que o plano de custeio normal a ser proposto ao Ente federativo não preveja alíquota de contribuição patronal efetiva — desconsiderada a taxa de administração — inferior àquela exigida dos segurados e beneficiários do RPPS, atualmente fixada uniformemente em 14%; f) adote as diligências necessárias perante os legisladores locais, com vistas a uma ampla reformulação do plano de benefícios do Regime, preferencialmente segundo os parâmetros atualmente aplicáveis aos servidores estatutários da União, em conformidade com o disposto no artigo 55, IV c.c. o artigo 164 da Portaria MTP n.º 1.467/2022; g) priorize, para o exercício das funções inerentes à área contábil, a admissão, mediante concurso público, de profissional habilitado e capacitado, considerando que existe o cargo de contador no quadro de pessoal, em observância ao disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal; h) informe, de maneira precisa e tempestiva, ao Audesp (Fase III), a condição de provimento — se vagos ou ocupados — de todos os cargos que integram o seu quadro de pessoal. QUITA-SE a responsável, Senhora Claudia Leoncio da Silva, com fulcro no artigo 35 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Uma vez que há medidas de saneamento submetidas à reserva legal, FAÇA-SE saber deste julgamento à Prefeitura e à Câmara Municipal de Piracaia. Esta sentença não abrange possíveis atos pendentes de apreciação por esta Corte de Contas, mesmo que se refiram ao exercício em apreço. Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/. Publique-se.

 

 

GCSASW, em 8 de Maio de 2025.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

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